Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Pauta aduaneira comum - Posição pautal - Sortido que tem como artigo principal um reagente de diagnóstico (anticorpo) monoclonal - Classificação na subposição 3002 10 91 da nomenclatura combinada
Sumário
A pauta aduaneira comum deve ser interpretada no sentido de que os sortidos cujo artigo principal é um reagente de diagnóstico (anticorpo) monoclonal devem ser classificados na subposição 3002 10 91 da nomenclatura combinada.
Partes
No processo C-191/91,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Bundesfinanzhof, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Abbott GmbH
e
Oberfinanzdirektion Koeln,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da nomenclatura combinada da pauta aduaneira comum,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: C. N. Kakouris, presidente de secção, M. Díez de Velasco e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: W. Van Gerven
secretário: L. Hewlett, administradora
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação da Abbott GmbH, por D. Krueger, advogado no foro de Frankfurt,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por B. Rodriguez Galindo, membro do Serviço Jurídico, assistida por R. Hayder, representante do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 15 de Outubro de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 12 de Junho de 1991, que deu entrada no Tribunal em 26 de Julho seguinte, o Bundesfinanzhof submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, questões prejudiciais relativas à interpretação da pauta aduaneira comum, tal como instituída pelo Regulamento (CEE) n. 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), com vista à classificação de sortidos de artigos (ditos "Test-kits") contendo diversos reagentes de laboratório.
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a sociedade Abbott, recorrente no processo principal, à Oberfinanzdirektion Koeln, recorrida no processo principal, a respeito da classificação pautal dos produtos acima referidos.
3 Resulta dos autos que os sortidos de artigos em questão, apresentados em embalagens para venda a retalho, se destinam a ser utilizados para imunoensaios no diagnóstico, designadamente para evidenciar e identificar certas substâncias no soro e no plasma humanos.
4 Considerando que o artigo que confere a característica essencial ao sortido em questão, na acepção do ponto 3, alínea a), das regras gerais para a interpretação da nomenclatura combinada (Anexo 1 do Regulamento n. 2658/87, já referido), é o reagente de diagnóstico monoclonal aí contido, e tendo em atenção a sua natureza, a Oberfinanzdirektion classificou o sortido em causa, em pareceres emitidos em Maio e Junho de 1989, na subposição 3002 90 90, intitulada "outros", enquanto produto semelhante às toxinas.
5 A Abbott interpôs recurso de anulação contra esses pareceres de classificação alegando que a mercadoria considerada devia ser classificada na subposição 3002 10 10, "soros específicos de animais ou de pessoas imunizados".
6 O Bundesfinanzhof, a quem foi submetido em último lugar o litígio, considerou que era necessário que o Tribunal se pronunciasse sobre a interpretação das disposições pautais que regulam a classificação dos produtos em causa. Submeteu, então, as seguintes questões prejudiciais:
"1) A pauta aduaneira comum ° nomenclatura combinada ° deve ser interpretada no sentido de que sortidos de artigos (' Test-kits' ), cujo artigo principal é um reagente de diagnóstico monoclonal ° anticorpo °, tal como descrito nos fundamentos, devam considerar-se, nos termos da regra geral 3 b), como 'produtos semelhantes' incluídos na subposição 3002 90 90?
2) Em caso de resposta negativa à primeira questão, resulta da interpretação da pauta aduaneira que os produtos em causa devem ser classificados como soros específicos na subposição 3002 10 10?
3) Em caso de resposta também negativa à segunda questão, em que outra subdivisão da posição 3002 ou em que outra posição da pauta aduaneira (por exemplo 3822) devem classificar-se os produtos acima indicados?"
7 Para mais ampla exposição dos factos do litígio no processo principal, da tramitação processual, bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório do juiz-relator. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
8 É pacífico que o artigo que determina a característica essencial dos sortidos em questão é o reagente de diagnóstico monoclonal considerado e que este é um produto incluído na posição pautal 3002, cuja redacção é a seguinte:
"3002 Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profilácticos ou de diagnóstico; soros específicos de animais ou de pessoas imunizados, e outros constituintes do sangue; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (excepto leveduras) e produtos semelhantes."
9 Relativamente à classificação do produto considerado numa das subposições da posição 3002, deve sublinhar-se que a subposição 3002 90 90, enquanto subposição residual, deve ser considerada desde que não se possa aplicar nenhuma outra subposição.
10 A este respeito, resulta dos autos que o reagente de diagnóstico monoclonal, que confere a característica essencial aos sortidos em questão, é um anticorpo monoclonal. Os anticorpos monoclonais são produzidos pelos linfócitos B. O fabrico dos sortidos considerados, que são utilizados nas análises imunológicas, começa com a colheita de uma célula-base do tipo linfócito B no plasma do baço de um animal dador imunizado, neste caso um rato.
11 O linfócito assim colhido, que produz o anticorpo monoclonal procurado, é seguidamente fundido com uma célula cancerosa que tem a característica de se multiplicar indefinidamente. A nova célula resultante da fusão, ou seja, um hibridoma, é então cultivada num meio propício à sua multiplicação. Assim, o anticorpo monoclonal, produzido pelo linfócito colhido, multiplica-se graças à característica acima referida da célula cancerosa.
12 Seguidamente, deve observar-se que os linfócitos B, também chamados linfócitos do sangue, são constituintes do sangue. Os anticorpos monoclonais, que são imunoglobulinas, sendo segregados no sangue pelos linfócitos B, são portanto eles próprios constituintes do sangue e incluem-se por isso na subposição 3002 10, "soros específicos de animais ou de pessoas imunizados e outros constituintes do sangue".
13 Decorre destas considerações que os anticorpos monoclonais obtidos nos laboratórios pela técnica dos hibridomas para efeitos da composição dos sortidos em causa no processo principal, ao serem os mesmos que são segregados no sangue pelos linfócitos B, também são imunoglobulinas e devem, por conseguinte, ser considerados constituintes do sangue, na acepção da subposição 3002 10.
14 Para efeitos da classificação dos produtos considerados numa das subdivisões desta subposição, deve observar-se que os anticorpos monoclonais em questão não constituem "soros específicos de animais ou de pessoas imunizados", na acepção da subposição 3002 10 10. Com efeito, não constituem "produtos líquidos do sangue que se recolhem depois da coagulação", definição dada aos soros nas notas explicativas do Conselho de Cooperação Aduaneira respeitante à posição pautal 3002.
15 Por conseguinte, os produtos em questão devem ser considerados "outros constituintes do sangue", na acepção da segunda parte do título da subposição 3002 10. Relativamente à sua classificação numa das subdivisões deste conceito, é forçoso constatar, como alega a Comissão, que os anticorpos em questão, sendo imunoglobulinas, devem ser considerados quer globulinas do sangue quer soros-globulinas, na acepção da subdivisão 3002 10 91, sem que seja necessário, para efeitos da resposta a dar ao órgão jurisdicional nacional para solução do litígio no processo principal, efectuar uma escolha específica entre estas duas categorias.
16 Deve, por conseguinte, responder-se ao órgão jurisdicional nacional que a pauta aduaneira comum deve ser interpretada no sentido de que os sortidos cujo artigo principal é um reagente de diagnóstico (anticorpo) monoclonal devem ser classificados na subposição 3002 10 91.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
17 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Bundesfinanzhof, por despacho de 12 de Junho de 1991, declara:
A pauta aduaneira comum deve ser interpretada no sentido de que os sortidos cujo artigo principal é um reagente de diagnóstico (anticorpo) monoclonal devem ser classificados na subposição 3002 10 91.
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