Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Pauta aduaneira comum - Posições pautais - Resíduos da extracção de óleo de germes de milho - Classificação na subposição 23.04 B apesar da presença de outros componentes provenientes, designadamente, do conjunto da planta do milho, de outros cereais ou de soja - Condições - Quantidade muito pequena de elementos estranhos e impossibilidade técnica de evitar a sua presença
(Regulamento n. 482/74 da Comissão, artigo 1. )
Sumário
O artigo 1. , última frase, do Regulamento n. 482/74, relativo à classificação de mercadorias na subposição 23.04 B da pauta aduaneira comum, deve ser interpretado no sentido de que os derivados da extracção de óleo de milho estão incluídos nesta subposição, mesmo que contenham, além dos resíduos da extracção de óleo de germes de milho propriamente ditos, outros componentes provenientes, designadamente, do conjunto da planta do milho, de outros cereais ou de soja, desde que estes elementos estranhos ao grão de milho se apresentem em quantidades muito pequenas e que se prove ser tecnicamente impossível evitar o seu aparecimento em condições normais de produção, de transformação, de transporte, de transbordo e de armazenagem, sem efectuar gastos desproporcionados relativamente ao valor comercial dos derivados em causa. Não tendo o legislador comunitário fixado um limite máximo de tolerância de elementos estranhos ao grão de milho, cabe ao órgão jurisdicional nacional, a fim de decidir o litígio que lhe está submetido, definir a quantidade admissível de tais elementos.
Partes
No processo C-194/91,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Finanzgericht Hamburg (República Federal da Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
John Friedrich Krohn GmbH & Co.
e
Hauptzollamt Hamburg-Jonas,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 1. , última frase, do Regulamento (CEE) n. 482/74 da Comissão, de 27 de Fevereiro de 1974, relativo à classificação de mercadorias na subposição 23.04 B da pauta aduaneira comum (JO L 57, p. 23; EE 02 F2 p. 112),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: J. L. Murray, presidente de secção, G. F. Mancini e F. A. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: C. Gulmann
secretário: L. Hewlett, administradora
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da sociedade Krohn, por Juergen Guendisch, advogado no foro de Hamburgo,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Blanca Rodríguez Galindo, membro do Serviço Jurídico, e Arnold Ridout, funcionário britânico destacado junto do Serviço Jurídico da Comissão no âmbito de um intercâmbio com funcionários nacionais, na qualidade de agentes, assistidos por Hans-Juergen Rabe, advogado no foro de Hamburgo,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da sociedade Krohn e da Comissão das Comunidades Europeias, na audiência de 1 de Outubro de 1992,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 29 de Outubro de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 8 de Março de 1991, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 29 de Julho seguinte, o Finanzgericht Hamburg submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, duas questões referentes à interpretação do artigo 1. , última frase, do Regulamento (CEE) n. 482/74 da Comissão, de 27 de Fevereiro de 1974, relativo à classificação de mercadorias na subposição 23.04 B da pauta aduaneira comum (JO L 57, p. 23; EE 02 F2 p. 112; a seguir "regulamento").
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a sociedade John Friedrich Krohn GmbH & Co. (a seguir "recorrente") ao Hauptzollamt Hamburg-Jonas (a seguir "recorrido"), a respeito da classificação pautal de mercadorias que a recorrente importou dos Estados Unidos para a Alemanha.
3 Estas mercadorias foram declaradas como derivados da extracção de óleo de milho abrangidos na subposição pautal 23.04 B da pauta aduaneira comum, que compreende e isenta de direitos de importação, designadamente, os resíduos da extracção de óleos vegetais.
4 Todavia, segundo as análises efectuadas a pedido das autoridades aduaneiras alemãs, as amostras colhidas não eram produtos puros derivados do fabrico do óleo de milho, mas continham fragmentos de carolos de milho, bem como partículas de trigo, de outros cereais e de soja.
5 As autoridades nacionais classificaram então as mercadorias importadas, na subposição 23.07 B I c 1, como preparados de alimentos para animais. Estando estas mercadorias sujeitas à cobrança de direitos de importação, as autoridades nacionais exigiram, a posteriori, à recorrente, o pagamento de direitos niveladores à importação e de montantes compensatórios monetários.
6 Tendo sido interposto recurso pela recorrente, o órgão jurisdicional nacional coloca a questão de saber se as importações em litígio estão abrangidas pelo artigo 1. do regulamento, que dispõe, designadamente, que os resíduos da extracção de óleo de germes de milho não podem conter componentes que não provenham do grão de milho.
7 Assim, o órgão jurisdicional nacional solicitou ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:
"1) Deve interpretar-se a última frase do artigo 1. do Regulamento (CEE) n. 482/74 da Comissão, de 27 de Fevereiro de 1974, no sentido de que a mercadoria também deve ser classificada na subposição 23.04 B da pauta aduaneira comum quando, além dos resíduos provenientes de grãos de milho aí mencionados, contenha outros componentes, como carolos de milho ou outros tipos de cereais ou partes deles?
2) Caso se responda afirmativamente à primeira questão, que percentagem máxima pode atingir a parte dos componentes estranhos e de que natureza podem ser estes componentes estranhos?"
8 Para mais ampla exposição dos factos do litígio na causa principal, da tramitação processual, bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
9 As questões submetidas pelo órgão jurisdicional nacional visam, em substância, por um lado, saber se os produtos derivados da extracção de óleo de milho estão abrangidos pela subposição 23.04 B da pauta aduaneira comum, mesmo quando contenham, além dos resíduos provenientes do grão de milho propriamente dito, outros componentes provenientes, designadamente, da planta do milho, de outros cereais ou de soja, e, por outro lado, determinar qual é a percentagem máxima permitida de componentes que não provenham do grão de milho.
10 Para determinar o alcance de uma disposição de direito comunitário, há que ter em conta não só a sua letra mas também o seu contexto e as suas finalidades.
11 É certo que, segundo o próprio teor do artigo 1. , última frase, do regulamento, os resíduos da extracção de óleo de germes de milho apenas podem conter componentes que provenham do próprio grão de milho, com exclusão, por conseguinte, das outras partes da planta do milho e de elementos estranhos a esta planta.
12 Todavia, resulta dos considerandos do regulamento que este tem, na realidade, por objectivo garantir que os resíduos da extracção de óleo de germes de milho sejam exclusivamente constituídos pelos elementos que subsistem após a operação de extracção de óleo propriamente dita. O regulamento visa igualmente excluir da classificação na subposição 23.04 B os resíduos da extracção de óleo de germes de milho quando estão misturados com outros resíduos ou produtos da indústria de transformação do milho, ou com os resíduos da obtenção de outros produtos vegetais, para efeitos do fabrico de produtos ou de alimentos compostos para animais, abrangidos principalmente pela posição 23.07.
13 O terceiro considerando do regulamento precisa a este respeito que o termo "resíduos" não pode incluir produtos que contenham componentes (excepto em quantidades insignificantes) que não tenham sofrido um tratamento de extracção de óleo e tenham sido adicionados aos verdadeiros resíduos.
14 Dado que a adição voluntária de uma quantidade insignificante desses componentes aos resíduos da extracção de óleo de germes de milho não afecta a classificação destes últimos na subposição 23.04 B, o mesmo necessariamente ocorre no caso da presença fortuita de uma quantidade insignificante de elementos estranhos ao próprio grão de milho.
15 Resulta ainda das observações apresentadas ao Tribunal de Justiça que a tecnologia actual de extracção de óleo de germes de milho, à qual se refere o sexto considerando do regulamento, não permite excluir completamente a presença fortuita de elementos provenientes do próprio conjunto da planta do milho nos resíduos da extracção de óleo de germes de milho.
16 Verifica-se igualmente que a aglomeração desses resíduos sob a forma de "pellets", referida no segundo considerando do regulamento, o seu transbordo, o seu transporte rodoviário, ferroviário ou por via navegável, bem como a sua armazenagem, podem dar origem ao aparecimento fortuito de impurezas provenientes, designadamente, de outros tipos de cereais ou de soja. Com efeito, convém assinalar a este respeito que as fábricas de óleo transformam várias sementes de oleaginosas e que o transporte e a armazenagem abrangem igualmente diferentes tipos de mercadorias.
17 Todavia, a classificação dos resíduos da extracção de óleo de germes de milho na subposição 23.04 B pressupõe que os elementos estranhos ao grão de milho estejam presentes em quantidades muito pequenas e que se tenha feito prova da impossibilidade técnica de evitar o seu aparecimento em condições normais de produção, de transformação, de transbordo, de transporte e de armazenagem, sem efectuar gastos desproporcionados relativamente ao valor corrente do mercado desses resíduos.
18 Há, portanto, que responder às questões submetidas pelo órgão jurisdicional a quo que o artigo 1. , última frase, do regulamento deve ser interpretado no sentido de que os derivados da extracção de óleo de milho estão incluídos na subposição 23.04 B da pauta aduaneira comum, mesmo que contenham, além dos resíduos da extracção de óleo de germes de milho propriamente ditos, outros componentes provenientes, designadamente, do conjunto da planta do milho, de outros cereais ou de soja, desde que estes elementos estranhos ao grão de milho se apresentem em quantidades muito pequenas e que se prove ser tecnicamente impossível evitar o seu aparecimento em condições normais de produção, de transformação, de transporte, de transbordo e de armazenagem, sem efectuar gastos desproporcionados relativamente ao valor comercial dos derivados em causa. Não tendo o legislador comunitário fixado um limite máximo de tolerância de elementos estranhos ao grão de milho, cabe ao órgão jurisdicional nacional, a fim de decidir o litígio que lhe está submetido, definir a quantidade admissível de tais elementos com base nas indicações acima fornecidas pelo Tribunal de Justiça.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
19 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Finanzgericht Hamburg, por despacho de 8 de Março de 1991, declara:
O artigo 1. , última frase, do Regulamento (CEE) n. 482/74 da Comissão, de 27 de Fevereiro de 1974, relativo à classificação de mercadorias na subposição 23.04 B da pauta aduaneira comum, deve ser interpretado no sentido de que os derivados da extracção de óleo de milho estão incluídos nesta subposição, mesmo que contenham, além dos resíduos da extracção de óleo de germes de milho propriamente ditos, outros componentes provenientes, designadamente, do conjunto da planta do milho, de outros cereais ou de soja, desde que estes elementos estranhos ao grão de milho se apresentem em quantidades muito pequenas e que se prove ser tecnicamente impossível evitar o seu aparecimento em condições normais de produção, de transformação, de transporte, de transbordo e de armazenagem, sem efectuar gastos desproporcionados relativamente ao valor comercial dos derivados em causa. Não tendo o legislador comunitário fixado um limite máximo de tolerância de elementos estranhos ao grão de milho, cabe ao órgão jurisdicional nacional, a fim de decidir o litígio que lhe está submetido, definir a quantidade admissível de tais elementos com base nas indicações acima fornecidas pelo Tribunal de Justiça.
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