Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Recurso de anulação ° Pessoas singulares ou colectivas ° Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito ° Decisão da Comissão dirigida a um Estado-membro e que declara a compatibilidade de um auxílio de Estado com o mercado comum ° Recurso dos interessados, na acepção do artigo 93. , n. 2, do Tratado ° Admissibilidade
(Tratado CEE, artigos 93. , n.os 2 e 3, e 173. , segundo parágrafo)
2. Auxílios concedidos pelos Estados ° Projectos de auxílios ° Exame pela Comissão ° Fase preliminar e fase contraditória ° Compatibilidade de um auxílio com o mercado comum ° Dificuldades de apreciação ° Obrigação da Comissão de iniciar o procedimento contraditório
(Tratado CEE, artigo 93. , n.os 2 e 3)
Sumário
1. Os não destinatários de uma decisão só podem sustentar ser afectados, na acepção do artigo 173. , segundo parágrafo, do Tratado, se essa decisão os atingir devido a determinadas qualidades que lhes são próprias ou a uma situação de facto que os caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e, com isso, os individualiza de modo análogo ao destinatário.
Sempre que, sem iniciar o procedimento do n. 2 do artigo 93. do Tratado, a Comissão concluir, com base no n. 3 do mesmo artigo, que um auxílio de Estado é compatível com o mercado comum, as pessoas, empresas ou associações eventualmente afectadas nos seus interesses pela concessão do auxílio, nomeadamente as empresas concorrentes e as organizações profissionais, que, enquanto interessadas, gozam de garantias processuais quando é aplicado o procedimento do artigo 93. , n. 2, devem ser admitidas a interpor recurso de anulação da decisão que contém essa conclusão.
2. O procedimento do n. 2 do artigo 93. do Tratado reveste um carácter indispensável sempre que a Comissão se depare com dificuldades sérias para apreciar se um auxílio é compatível com o mercado comum. A Comissão só se pode limitar à fase preliminar do n. 3 do artigo 93. para adoptar uma decisão favorável a um auxílio se tiver a convicção, no termo de um primeiro exame, de que esse auxílio é compatível com o Tratado. Pelo contrário, se esse primeiro exame tiver levado a Comissão à convicção oposta, ou não tiver permitido ultrapassar todas as dificuldades suscitadas pela apreciação da compatibilidade desse auxílio com o mercado comum, a Comissão tem o dever de obter todos os pareceres necessários e dar início, para o efeito, ao procedimento do n. 2 do artigo 93.
Embora a obrigação de dar início a esse procedimento não dependa das condições de notificação do auxílio ou do disposto no artigo 92. do Tratado, que é aplicado, compete à Comissão determinar, sob a fiscalização do Tribunal de Justiça, em função das circunstâncias de facto e de direito de cada caso, se as dificuldades encontradas no exame da compatibilidade do auxílio impõem a instauração desse procedimento.
Partes
No processo C-198/91,
William Cook plc, sociedade de direito inglês, com sede em Sheffield, representada por Philip Bentley, QC, e por José Rivas de Andrés, advogado no foro de Saragoça, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Arsène Kronshagen, 12, boulevard de la Foire,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Eric White e Michel Nolin, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Nicola Annecchino, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrido,
apoiada por
Reino de Espanha, representado por Alberto José Navarro González, director-geral da coordenação jurídica e institucional comunitária, e por Antonio Hierro Hernández-Mora, abogado del Estado junto do Tribunal de Justiça, na qualidade de agente,
interveniente,
que tem por objecto a anulação da decisão da Comissão, comunicada à recorrente por carta de 29 de Maio de 1991, "de não colocar objecções" aos diversos auxílios de Estado recebidos por Piezas y Rodajes SA,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, M. Zuleeg e J. L. Murray, presidentes de secção, G. F. Mancini, F. A. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida, F. Grévisse, M. Díez de Velasco e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: G. Tesauro
secretário: L. Hewlett, administradora
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 3 de Fevereiro de 1993,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 31 de Março de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 30 de Julho de 1991, a William Cook plc (a seguir "Cook"), nos termos do artigo 173. , segundo parágrafo, do Tratado CEE, pediu a anulação de uma decisão da Comissão, que lhe foi comunicada por carta com data de 29 de Maio de 1991, "de não colocar objecções" aos diferentes auxílios de Estado concedidos à Piezas y Rodajes SA (a seguir "Pyrsa").
2 Resulta dos autos que a Comissão, por decisão de 26 de Maio de 1987 (v. comunicação 88/C251/04 ° JO C 251, p. 4), autorizou o regime geral de auxílios regionais em Espanha, cujo projecto lhe tinha sido notificado pelo Governo espanhol em 30 de Janeiro do mesmo ano, nos termos do n. 3 do artigo 93. do Tratado. As posteriores alterações sofridas por esse regime foram aprovadas por decisão da Comissão de 1 de Setembro de 1987.
3 No âmbito deste regime de auxílios, autorizado ao abrigo do n. 3, alínea a), do artigo 92. do Tratado, encontra-se nomeadamente prevista a concessão de auxílios regionais na província de Teruel, com um limite máximo de 75% equivalente-subvenção líquido (ESL).
4 Foi nessa província, na comuna de Monreal del Campo, que a Pyrsa iniciou um programa de investimentos no montante de 2 788 300 000 PTA para a construção de uma fundição destinada a produzir rodas motoras (rodas dentadas movidas por correntes, utilizadas principalmente na indústria mineira) e equipamentos GET (peças utilizadas para terraplenagem e escavação).
5 Este investimento beneficiou dos seguintes auxílios:
° uma subvenção de 975 905 000 PTA do Governo espanhol;
° uma subvenção de 182 000 000 PTA da Comunidade Autónoma de Aragão;
° uma subvenção de 2 300 000 PTA da comuna de Monreal del Campo;
° uma garantia, para um empréstimo bancário no montante de 490 000 000 PTA, concedida pela Comunidade Autónoma de Aragão;
° uma bonificação de juros, relativamente ao empréstimo atrás referido, concedida pela Diputacion Provincial de Teruel.
6 A Cook, que produz moldes de aço e equipamentos GET, apresentou, em 14 de Janeiro de 1991, uma "queixa formal" à Comissão através da qual contestava a compatibilidade desses auxílios com o mercado comum.
7 Por carta de 13 de Março de 1991, a Comissão informou a empresa queixosa de que o auxílio do Governo espanhol, de 975 905 000 PTA, tinha sido concedido ao abrigo do regime geral de auxílios regionais e, por conseguinte, era compatível com o disposto no artigo 92. do Tratado. Em relação aos outros auxílios, essa carta informava que fora iniciado um inquérito junto das autoridades espanholas.
8 Após esse inquérito, a Comissão informou a queixosa, por carta com data de 29 de Maio de 1991, da sua decisão "de não colocar objecções" aos auxílios concedidos à Pyrsa. Em anexo a esta carta foi remetida a decisão, com a referência n. NN 12/91 (a seguir "Decisão NN 12/91"), dirigida ao Governo espanhol, na qual a Comissão declarava que esses auxílios eram abrangidos pelo âmbito de aplicação do disposto no n. 3, alínea a), do artigo 92. do Tratado, nos termos do qual podem ser considerados compatíveis com o mercado comum os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego.
9 Esta decisão baseia-se em dois fundamentos. No primeiro fundamento, a Comissão considera que "a produção da Pyrsa se situa no subsector das rodas motoras e dos equipamentos GET... em que a procura aumentou no período de 1988-1990 e que não tem problemas de excesso de capacidade". No segundo fundamento, declara-se que "os auxílios se destinam a um programa de investimento numa nova empresa e que a intensidade global de todos os auxílios considerados no seu conjunto se situa aquém do limite de 50% equivalente-subvenção líquido".
10 Com o presente recurso, a Cook pede a anulação da decisão da Comissão que lhe foi comunicada por carta de 29 de Maio de 1991.
11 Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 20 de Novembro de 1991, o Governo espanhol foi admitido a intervir no presente processo em apoio dos pedidos da Comissão.
12 Para mais ampla exposição dos factos do litígio, da tramitação do processo, bem como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto ao objecto e à admissibilidade do recurso
13 A carta de 29 de Maio de 1991 limita-se a informar a queixosa da Decisão NN 12/91, através da qual a Comissão considerou que os auxílios concedidos à Pyrsa eram compatíveis com o mercado comum.
14 Em si mesma, esta carta de informação não constitui uma decisão susceptível de recurso de anulação.
15 Em contrapartida, a Decisão NN 12/91, de que é destinatário o Governo espanhol, pode ser objecto de um recurso de anulação.
16 A recorrida alega que esta última decisão, na parte que se refere ao auxílio concedido pelo Governo espanhol no montante de 975 905 000 PTA, mais não fez do que confirmar a carta atrás mencionada de 13 de Março de 1991, em que se declarava que esse auxílio tinha sido concedido ao abrigo do regime geral de auxílios regionais aprovado pela Comissão. Em resposta a este argumento, a Cook precisou na réplica que o recurso não tinha por objecto nem a carta de 13 de Março de 1991 nem qualquer confirmação posterior dessa carta.
17 Nestas circunstâncias, há que considerar que o recurso apenas tem como objecto a Decisão NN 12/91 na parte que se refere aos auxílios que não o concedido pelo Governo espanhol.
18 Visto a Cook não ser destinatária da decisão impugnada, a admissibilidade do recurso está dependente, nos termos do disposto no segundo parágrafo do artigo 173. do Tratado, da condição de a decisão dizer directa e individualmente respeito à recorrente.
19 A Comissão e o Governo espanhol sustentam que esta condição não se encontra preenchida e que o recurso é, portanto, inadmissível.
20 Resulta de jurisprudência constante que os não destinatários de uma decisão só podem sustentar ser afectados, para efeitos do segundo parágrafo do artigo 173. , se essa decisão os atingir devido a determinadas qualidades que lhes são próprias ou a uma situação de facto que os caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e, com isso, os individualiza de modo análogo ao destinatário (acórdão de 15 de Julho de 1963, Plaumann/Comissão, 25/62, Recueil, p. 199).
21 Para determinar se estas condições se encontram preenchidas no presente recurso, convém recordar o objectivo dos procedimentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 93. do Tratado, respectivamente.
22 Como o Tribunal de Justiça sublinhou no acórdão de 20 de Março de 1984, Alemanha/Comissão (84/82, Recueil, p. 1451, n.os 11 e 13), é preciso distinguir, por um lado, entre a fase preliminar de exame dos auxílios, instituída pelo n. 3 do artigo 93. do Tratado, que tem apenas por objectivo permitir à Comissão formar uma primeira opinião sobre a compatibilidade parcial ou total do auxílio em causa, e, por outro, a fase de exame do n. 2 do artigo 93. do Tratado. É apenas no âmbito desta fase de exame, que se destina a permitir à Comissão ter uma informação completa sobre todos os dados do caso, que o Tratado prevê a obrigação, para a Comissão, de dar aos interessados a oportunidade de apresentarem as suas observações.
23 Sempre que, sem iniciar o procedimento do n. 2 do artigo 93. , a Comissão concluir, com base no n. 3 do mesmo artigo, que um auxílio é compatível com o mercado comum, os beneficiários dessas garantias processuais só podem conseguir que elas sejam respeitadas se tiverem a possibilidade de impugnar perante o Tribunal de Justiça aquela decisão da Comissão.
24 Os interessados, na acepção do n. 2 do artigo 93. do Tratado, foram definidos pelo Tribunal de Justiça como sendo as pessoas, empresas ou associações eventualmente afectadas nos seus interesses pela concessão do auxílio, isto é, nomeadamente as empresas concorrentes e as organizações profissionais (acórdão de 14 de Novembro de 1984, Intermills/Comissão, 323/82, Recueil, p. 3809, n. 16).
25 No caso vertente, embora a Comissão e Governo espanhol contestem o carácter substancial das distorções de concorrência provocadas pelos auxílios controvertidos, não contestam, em contrapartida, o facto de a Cook, que produz, tal como a empresa beneficiária do auxílio, equipamentos GET, ser uma empresa interessada, na acepção do n. 2 do artigo 93. do Tratado.
26 Por conseguinte, a Cook, nessa qualidade, deve ser considerada directa e individualmente afectada pela Decisão NN 12/91 da Comissão. Assim, nos termos do segundo parágrafo do artigo 173. do Tratado, o recurso de anulação por ela interposto é admissível.
Quanto ao mérito
27 Em apoio do seu recurso, a Cook invoca a irregularidade do procedimento, devido ao facto de a decisão impugnada ter sido adoptada com base apenas no disposto no n. 3 do artigo 93. do Tratado, sem que a Comissão tenha previamente dado início ao procedimento de inquérito previsto no n. 2 desse mesmo artigo. A Cook sustenta ainda que os princípios de respeito dos direitos da defesa e da boa administração foram violados, em virtude de lhe não ter sido dada a oportunidade, na sua qualidade de empresa queixosa, de apresentar observações sobre os elementos considerados pela Comissão para justificar a sua decisão. Por fim, o fundamento da decisão impugnada, segundo o qual o subsector das rodas motoras e dos equipamentos GET não tem excesso de capacidade, estaria viciado por erro de apreciação manifesto.
28 A Cook sustenta nomeadamente que a Comissão é obrigada a seguir o procedimento previsto no n. 2 do artigo 93. do Tratado, sempre que, como no caso vertente:
° se pronuncie sobre a compatiblidade de um auxílio que não lhe foi notificado;
° declare a compatibilidade de um auxílio com base no disposto no n. 3, alínea a), do artigo 92. do Tratado;
° as dificuldades em apreciar a compatibilidade do auxílio justifiquem a instauração desse processo.
29 Como o Tribunal de Justiça esclareceu no já referido acórdão Alemanha/Comissão (n. 13), o procedimento do n. 2 do artigo 93. reveste um carácter indispensável sempre que a Comissão se depare com dificuldades sérias para apreciar se um auxílio é compatível com o mercado comum. A Comissão só se pode limitar à fase preliminar do n. 3 do artigo 93. para adoptar uma decisão favorável a um auxílio se tiver a convicção, no termo de um primeiro exame, de que esse auxílio é compatível com o Tratado. Pelo contrário, se esse primeiro exame tiver levado a Comissão à convicção oposta, ou não tiver permitido ultrapassar todas as dificuldades suscitadas pela apreciação da compatibilidade desse auxílio com o mercado comum, a Comissão tem o dever de obter todos os pareceres necessários e dar início, para o efeito, ao procedimento do n. 2 do artigo 93.
30 Embora, contrariamente ao que defende a Cook, a obrigação de dar início ao procedimento do n. 2 do artigo 93. do Tratado não dependa das condições de notificação do auxílio ou do disposto no artigo 92. do Tratado, que é aplicado, compete à Comissão determinar, sob fiscalização do Tribunal de Justiça, em função das circunstâncias de facto e de direito de cada caso, se as dificuldades encontradas no exame da compatibilidade do auxílio impõem a instauração desse procedimento.
31 Por conseguinte, há que apurar se, no caso em apreço, as apreciações em que se baseou a Comissão, e mais especialmente a relativa à inexistência de excesso de capacidade no subsector das rodas motoras e dos equipamentos GET, apresentavam dificuldades susceptíveis de justificar a instauração desse procedimento.
32 Como reconheceu a Comissão nas suas respostas às perguntas formuladas pelo Tribunal de Justiça, não existem dados específicos relativos às rodas motoras e aos equipamentos GET.
33 Os únicos dados disponíveis dizem respeito ao subsector das fundições de aço, no qual se integra a actividade de produção de rodas motoras e de equipamentos GET. Na comunicação 88/C320/03 relativa ao enquadramento de certos sectores siderúrgicos não CECA (JO C 320, p. 3), a Comissão tinha declarado que o subsector das fundições de aço sofria uma retracção da procura e necessitava, em razão da fraca taxa de utilização dos equipamentos, de novas adaptações.
34 A Comissão sustenta que, posteriormente à elaboração desse documento, que deixava pressupor a existência de um excesso de capacidade de produção no subsector em causa, a situação evoluiu de maneira favorável em 1989 e 1990. Para justificar esta análise, que é contrária à dos documentos apresentados pela recorrente, a Comissão apoia-se em estatísticas do Comité das Associações Europeias de Fundições (CAEF).
35 Os números constantes dessas estatísticas são parciais, uma vez que apenas dizem respeito à produção, ao valor dessa produção e ao número de postos de trabalho. Não permitem conhecer as capacidades de produção e compará-las com a produção e a procura no mercado. A existência ou inexistência de excesso de capacidade de produção não pode, por conseguinte, ser inferida, de modo seguro, desses dados.
36 A própria Comissão admite, aliás, nas suas alegações e respostas, que "ao sector das fundições de aço não é fácil aplicar estimativas das capacidades de produção".
37 Nestas circunstâncias, a existência ou não de excesso de capacidade no subsector das rodas motoras e dos equipamentos GET não resultava claramente, no momento da adopção da decisão impugnada, dos dados e das estatísticas disponíveis. Esta conclusão necessitava, pelo contrário, de uma análise complexa do subsector em causa e de averiguações complementares junto das empresas deste subsector.
38 Daí resulta que, como a Comissão pretendia basear-se na inexistência de excesso de capacidade no subsector de actividade em causa, lhe cabia dar início ao procedimento previsto no n. 2 do artigo 93. do Tratado, a fim de verificar, após ter obtido todos os pareceres necessários, o mérito da sua apreciação, que era susceptível de suscitar dificuldades sérias.
39 Não tendo sido precedida por tal procedimento, a Decisão NN 12/91 é ilegal, na medida em que se refere aos auxílios que não o auxílio concedido à Pyrsa pelo Governo espanhol. Assim sendo, e sem que haja que examinar os outros fundamentos invocados pela recorrente, deve-se anular essa decisão.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
40 Por força do disposto no n. 2 do artigo 69. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a Comissão sido vencida, deve ser condenada nas despesas.
41 Nos termos do disposto no n. 4 do artigo 69. do mesmo regulamento, o Reino de Espanha deve, na qualidade de interveniente, suportar as suas próprias despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) A Decisão NN 12/91 da Comissão, dirigida ao Governo espanhol e comunicada à Cook por carta de 29 de Maio de 1991, "de não colocar objecções" aos diferentes auxílios de Estado concedidos à Pyrsa, é anulada na parte em que se refere aos auxílios que não a subvenção de 975 905 000 PTA concedida pelo Governo espanhol.
2) A Comissão é condenada nas despesas.
3) O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas.
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