Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Livre circulação de pessoas - Trabalhadores - Disposições do Tratado - Não aplicabilidade numa situação puramente interna de um Estado-membro - Trabalhador nacional de um Estado-membro que nunca exerceu o direito de livre circulação - Recusa a um membro da sua família de uma vantagem em matéria de segurança social concedida aos membros da família dos trabalhadores migrantes
(Tratado CEE, artigos 7. e 48. , n. 2)
Sumário
Os artigos 7. e 48. , n. 2, do Tratado, bem como os regulamentos adoptados em execução destas disposições, são aplicáveis apenas em situações abrangidas pelo domínio de aplicação do direito comunitário, isto é, na ocorrência, o da livre circulação de trabalhadores, o que exclui as situações em que todos os elementos se situam no interior de um único Estado-membro. Por esta razão, um membro da família de um trabalhador nacional de um Estado-membro não pode invocar o direito comunitário para ter direito a uma vantagem em matéria de segurança social concedida aos trabalhadores migrantes e aos membros da sua família, quando o trabalhador à família do qual pertence nunca exerceu o direito de livre circulação na Comunidade.
Partes
No processo C-206/91,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo tribunal des affaires de sécurité sociale de Bobigny (França), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Ettien Koua Poirrez
e
Caisse d' allocations familiales de la Seine-Saint-Denis (CAF), anteriormente Caisse d' allocations familiales de la région parisienne (CAFRP),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 7. e 48. , n. 2, do Tratado CEE, do Regulamento (CEE) n. 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77), e do Regulamento (CEE) n. 1251/70 da Comissão, de 29 de Junho de 1970, relativo ao direito dos trabalhadores permanecerem no território de um Estado-membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral (JO L 142, p. 24; EE 05 F1 p. 93),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: J. L. Murray, presidente de secção, G. F. Mancini e F. A. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: W. Van Gerven
secretário: L. Hewlett, administradora
vistas as observações escritas apresentadas:
- pelo próprio Ettien Koua Poirrez;
- em representação do Governo francês, por Philippe Pouzoulet, sub-director na direcção dos assuntos jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, e Claude Chavance, adido principal de administração central nesse mesmo ministério, na qualidade de agente suplente;
- em representação do Governo alemão, por Ernst Roeder, Regierungsdirector no Ministério federal dos Assuntos Económicos, e Claus-Dieter Quassowski, desse mesmo ministério, na qualidade de agentes;
- em representação do Governo do Reino Unido, por S. Lucinda Hudson, do Treasury Solicitor' s Department, e Christopher Vajda, barrister, na qualidade de agentes;
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Dimitrios Gouloussis, consultor jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações do Governo francês, do Governo do Reino Unido e da Comissão, na audiência de 1 de Outubro de 1992,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 22 de Outubro de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 12 de Junho de 1991, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 1 de Agosto seguinte, o tribunal des affaires de sécurité sociale de Bobigny submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, uma questão prejudicial sobre a interpretação dos artigos 7. e 48. , n. 2, do Tratado CEE, do Regulamento (CEE) n. 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77), e do Regulamento (CEE) n. 1251/70 da Comissão, de 29 de Junho de 1970, relativo ao direito dos trabalhadores permanecerem no território de um Estado-membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral (JO L 142, p. 24; EE 05 F1 p. 93).
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe Ettien Koua Poirrez (a seguir "demandante no processo principal") à caisse d' allocations familiales de la région parisienne, substituída pela caisse d' allocations familiales de la Seine-Saint-Denis (a seguir "demandada no processo principal"), a propósito da concessão a Koua Poirrez de uma prestação para deficientes prevista pela legislação francesa.
3 O demandante no processo principal, nacional da Costa Marfim, foi em 1987 adoptado por B. Poirrez. O pai adoptivo de Koua Poirrez é um nacional francês que trabalha e reside em França. Todavia, o demandante no processo principal não adquiriu, por esse facto, a nacionalidade francesa.
4 Koua Poirrez solicitou o beneficio do subsídio para adultos deficientes previsto pelo artigo L. 821-1 do code de la sécurité sociale francês. Nos termos dessa disposição, o subsídio para adultos deficientes pode ser atribuído, sob determinadas condições, a "toda e qualquer pessoa de nacionalidade francesa ou nacional de um país que tenha celebrado uma convenção de reciprocidade em matéria de atribuição de subsídios para adultos deficientes". O Guide de l' allocataire, editado pela demandada no processo principal, indica no entanto que o subsídio para adultos deficientes pode ser concedido, nas mesmas condições, aos nacionais dos Estados-membros da Comunidade, bem como ao cônjuge, ascendentes e descendentes a cargo desses nacionais.
5 O pedido apresentado por Koua Poirrez foi indeferido pela demandada no processo principal porque a Costa do Marfim não era signatária de uma convenção de reciprocidade em matéria de subsídios para adultos deficientes. O recurso interposto pelo demandante no processo principal contra essa decisão foi rejeitado pela commission de recours amiable da caisse d' allocations familiales de la région parisienne.
6 Koua Poirrez interpôs então um recurso dessa decisão de rejeição no tribunal des affaires de sécurité sociale de Bobigny. Perante esse órgão jurisdicional, alegou nomeadamente que, enquanto filho adoptivo de B. Poirrez, devia ser considerado descendente de um nacional de um Estado-membro da Comunidade. Nessa qualidade pretende ter direito ao subsídio para adultos deficientes e baseou-se, a este respeito, no Guide de l' allocataire, já referido.
7 A demandada no processo principal, por seu turno, alegou que o Guide de l' allocataire dizia respeito aos Regulamentos n.os 1612/68 e 1251/70, já referidos. Em sua opinião, nos termos desses regulamentos, apenas os membros da família de trabalhadores migrantes que tenham a nacionalidade de um Estado-membro podem ter direito ao subsídio em causa.
8 Na opinião do órgão jurisdicional nacional, a interpretação proposta pela caisse d' allocations familiales provocaria uma discriminação em sentido contrário, o demandante no processo principal não teria direito ao subsídio em causa porque o seu pai adoptivo é um nacional francês que trabalha e reside em França; pelo contrário, teria direito ao subsídio para adultos deficientes se o seu pai adoptivo trabalhasse num Estado-membro da Comunidade que não a França, ou se fosse nacional de um Estado-membro que não a França e trabalhasse em França. O órgão jurisdicional nacional decidiu então suspender a instância até que o Tribunal de Justiça se pronuncie a título prejudicial sobre a seguinte questão:
"A recusa do subsídio para adulto deficiente em benefício de um membro da família de um nacional da CEE (no caso em apreço filho adoptado) que reside no país de que o chefe de família tem a nacionalidade, em razão de as Directivas (ler: regulamentos) n.os 1612/68 e 1251/70 só se aplicarem aos trabalhadores migrantes, cujo estatuto o chefe de família não possui, é conforme aos artigos 7. e 48. , n. 2, do Tratado CEE?"
9 Para mais ampla exposição dos factos do litígio no processo principal, da regulamentação aplicável, da tramitação processual, bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
10 Como resulta de jurisprudência constante, os artigos 7. e 48. do Tratado são aplicáveis apenas em situações abrangidas pelo domínio de aplicação do direito comunitário, isto é, na ocorrência, o da livre circulação de trabalhadores (v., nomeadamente, acórdão de 27 de Outubro de 1982, Morson, n.os 15 e 16, 35/82 e 36/82, Recueil, p. 3723).
11 Do mesmo modo, os regulamentos adoptados em execução destas disposições não podem ser aplicados a actividades que não apresentem qualquer conexão com uma das situações previstas pelo direito comunitário e de que todos os elementos se situam no interior de um só Estado-membro (v. acórdãos de 17 de Dezembro de 1987, Zaoui, n. 15, 147/87, Colect., p. 5511, e de 22 de Setembro de 1992, Petit, n. 8, C-153/91, Colect., p. I-4973).
12 Por conseguinte, a regulamentação comunitária em matéria de livre circulação de trabalhadores não pode ser aplicada à situação de trabalhadores que nunca exerceram o direito de livre circulação na Comunidade.
13 Nestas condições, um membro da família de um trabalhador nacional de um Estado-membro não pode invocar o direito comunitário para ter direito a uma vantagem em matéria de segurança social concedida aos trabalhadores migrantes e aos membros da sua família, quando o trabalhador à família do qual pertence nunca exerceu o direito de livre circulação na Comunidade.
14 Ora, resulta dos elementos de facto salientados no despacho de reenvio que o pai adoptivo do demandante no processo principal tem a nacionalidade francesa, sempre residiu em França e só trabalhou no território deste Estado-membro.
15 Assim, há que responder à questão submetida pelo órgão jurisdicional nacional que os artigos 7. e 48. , n. 2, do Tratado CEE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que o benefício de uma prestação, como o subsídio para adultos deficientes, prevista pela legislação de um Estado-membro, seja recusada a um membro da família de um nacional comunitário que nunca exerceu o seu direito de livre circulação na Comunidade.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
16 As despesas efectuadas pelos Governos francês, alemão e do Reino Unido e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo tribunal des affaires de sécurité sociale de Bobigny, por despacho de 12 de Junho de 1991, declara:
Os artigos 7. e 48. , n. 2, do Tratado CEE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que o benefício de uma prestação, como o subsídio para adultos deficientes, prevista pela legislação de um Estado-membro, seja recusado a um membro da família de um nacional comunitário que nunca exerceu o seu direito de livre circulação na Comunidade.
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