Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Livre prestação de serviços - Restrições - Proibição da retransmissão dos programas de rádio ou de televisão emitidos a partir de um outro Estado-membro e difundidos numa língua que não a deste último - Inadmissibilidade - Justificação - Inexistência
(Tratado CEE, artigos 56. e 59. )
2. Livre prestação de serviços - Restrições dirigidas aos prestatários que procuram a todo o custo subtrair-se ao cumprimento das regras profissionais - Admissibilidade - Exclusão de sectores inteiros do exercício da livre prestação de serviços - Inadmissibilidade
(Tratado CEE, artigo 59. )
Sumário
1. Ao proibir as sociedades de teledistribuição de transmitirem através das suas redes programas de estações de radiodifusão de outros Estados-membros cujas emissões não são difundidas na língua ou numa das línguas do Estado-membro em que a estação está estabelecida, um Estado-membro falta ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 59. do Tratado.
Com efeito, tal restrição, discriminatória na medida em que não é indistintamente aplicável às prestações de serviços seja qual for a sua origem, não é abrangida por qualquer das excepções à livre prestação de serviços autorizadas pelo direito comunitário, a saber, as previstas no artigo 56. do Tratado.
2. Embora seja verdade não ser legítimo negar se a um Estado-
membro o direito de adoptar disposições destinadas a impedir que a liberdade garantida pelo artigo 59. do Tratado seja utilizada por um prestatário cuja actividade se dirige total ou principalmente para o seu território, no intuito de se subtrair às regras profissionais que lhe seriam aplicáveis caso estivesse estabelecido no território deste Estado, daí não decorre, porém, que um Estado-membro tenha o direito de excluir de forma geral que determinados serviços possam ser fornecidos por operadores estabelecidos em outros Estados-membros.
Partes
No processo C-211/91,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Pieter van Nuffel, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
Reino da Bélgica, representado por Jan Devadder, director administrativo no Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sede da Embaixada da Bélgica, 4, rue des Girondins,
demandado,
que tem por objecto a declaração de que o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 52. , 59. , 60. e 221. do Tratado CEE, ao manter na legislação aplicável na comunidade flamenga exigências contrárias ao direito comunitário, relativas à difusão de programas de televisão através das redes de teledistribuição e às condições a que estão sujeitas as estações de televisão não públicas,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, G. C. Rodríguez Iglesias e J. L. Murray, presidentes de secção, G. F. Mancini, R. Joliet, F. A. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida, F. Grévisse e D. A. O. Edward, juízes,
advogado-geral: G. Tesauro
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 10 de Novembro de 1992, em que o Reino da Bélgica foi representado por J. Stuyck, advogado no foro de Bruxelas,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 24 de Novembro de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 8 de Agosto de 1991, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169. do Tratado CEE, uma acção que tem por objecto a declaração de que o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 52. , 59. , 60. e 221. do Tratado CEE, no que se refere à legislação aplicável na comunidade flamenga,
- ao proibir a transmissão, através de uma rede de distribuição, de programas de televisão de serviços de radiodifusão de outros Estados-membros, se a emissão não for realizada no idioma ou num dos idiomas do Estado-membro em que está estabelecido o serviço de radiodifusão;
- ao sujeitar a transmissão, através de uma rede de distribuição, de programas de televisão de serviços de radiodifusão privados de outros Estados-membros a uma autorização prévia que pode ser condicionada ao cumprimento de certos requisitos;
- ao reservar 51% do capital da empresa de televisão privada, que emite para toda a comunidade flamenga, aos editores de publicações diárias e semanais de língua neerlandesa cuja sede social esteja situada na zona neerlandófona ou na zona bilingue de Bruxelas-capital;
- ao definir de modo discriminatório as produções culturais próprias que devem constituir uma proporção obrigatória da programação das empresas de televisão privadas.
2 O Governo belga não impugna as três últimas acusações.
3 Para mais ampla exposição dos elementos do processo, da regulamentação em causa, da tramitação processual e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas são adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal
Quanto à primeira acusação: condição relativa ao idioma dos programas
4 A primeira acusação diz respeito à proibição de as sociedades de teledistribuição transmitirem através das suas redes programas de estações de radiodifusão, de rádio ou televisão, de outros Estados-membros, cujas emissões não sejam difundidas no idioma ou num dos idiomas do Estado-membro em que a estação está situada. Esta proibição consta dos artigos 3. e 4. do decreto da comunidade flamenga de 28 de Janeiro de 1987, relativo à transmissão de programas de rádio e televisão através das redes de radiodistribuição e teledistribuição e relativo à aprovação das sociedades de televisão privadas (Moniteur belge de 19.3.1987, p. 4196).
5 Cabe declarar que a regulamentação em causa constitui entrave à livre prestação de serviços, na medida em que impede as estações de radiodifusão estabelecidas noutros Estados-membros de fazerem retransmitir através das redes de cabo da comunidade flamenga programas emitidos num idioma diverso do do respectivo país de estabelecimento.
6 Tal entrave tem natureza discriminatória não apenas por não se aplicar, como o Governo belga admitiu, às estações estabelecidas na Bélgica, mas sobretudo porque exclui a possibilidade de as estações estabelecidas num outro Estado-membro que não os Países Baixos proporem programas em neerlandês ao público da comunidade flamenga, quando as estações nacionais gozam, naturalmente, dessa possibilidade.
7 Para justificar a regulamentação em causa, o Governo belga invoca, contudo, objectivos de política cultural, a saber, a manutenção do pluralismo na imprensa escrita, que beneficia directamente das receitas de publicidade das estações nacionais de televisão, a preservação e desenvolvimento do património artístico e a viabilidade das estações nacionais.
8 Estes argumentos não podem ser acolhidos.
9 O primeiro e terceiro objectivos da política cultural invocados pelo Governo belga revelam que a medida impugnada tem efectivamente por objectivo limitar a efectiva concorrência às estações nacionais, no intuito de preservar as respectivas receitas de publicidade. Quanto ao objectivo de preservação e de desenvolvimento do património artístico, basta salientar, com a Comissão, que a medida impugnada é, com efeito, susceptível de reduzir a procura de produções televisivas em neerlandês.
10 Acresce ainda, além disso, que as justificações invocadas pelo Governo belga não se integram em nenhuma das excepções à livre prestação de serviços admitidas pelo artigo 56. , a saber, a ordem pública, a segurança pública e a saúde pública.
11 Ora, como resulta da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (v. designadamente acórdão de 25 de Julho de 1991, Collectieve Antennevorziening Gouda, n. 11, C-288/89, Colect., p. I-4007), só aquelas excepções podem ser utilmente invocadas para justificar regulamentações nacionais não indistintamente aplicáveis às prestações de serviços independentemente da sua origem.
12 Quanto ao argumento que o Governo belga julga poder retirar do acórdão de 3 de Dezembro de 1974, Van Binsbergen (33/74, Recueil, p. 1299), nos termos do qual um prestador de serviços não pode subtrair-se às normas aplicáveis aos prestadores de serviços estabelecidos no Estado-membro para o qual a sua actividade está dirigida, tal argumento não pode ser admitido. Com efeito, embora seja verdade que, nos termos do n. 13 desse acórdão, o Estado destinatário pode adoptar disposições destinadas a impedir que a liberdade garantida pelo artigo 59. seja utilizada por um prestador cuja actividade se dirija, total ou principalmente, para o seu território, no intuito de escapar às normas profissionais que lhe seriam aplicáveis caso estivesse estabelecido no território desse Estado, tal não significa, porém, que um Estado-membro possa impedir a seu bel-prazer e de forma genérica que determinados serviços possam ser fornecidos por operadores estabelecidos noutros Estados-membros, o que significaria suprimir a livre prestação de serviços.
13 Daqui se conclui dever ser acolhida a acusação formulada pela Comissão.
Quanto às três outras acusações
14 Tal como o próprio governo demandado admite, a legislação aplicável na comunidade flamenga não estava, à data em que expirou o prazo fixado no parecer fundamentado, em conformidade com os artigos 59. e 60. do Tratado, no que se refere à segunda acusação, com os artigos 52. e 221. , quanto à terceira acusação, e com o artigo 59. , relativamente à quarta acusação.
15 Assim sendo, cabe acolher também essas três acusações e, em consequência, declarar verificado o incumprimento nos termos decorrentes dos pedidos da Comissão.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
16 Por força do disposto no n. 2 do artigo 69. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a demandada sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) O Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 52. , 59. , 60. e 221. do Tratado CEE, no que se refere à legislação aplicável na Comunidade flamenga,
- ao proibir a transmissão, através de uma rede de distribuição, de programas de televisão de serviços de radiodifusão de outros Estados-membros, se a emissão não for realizada no idioma ou num dos idiomas do Estado-membro em que está estabelecido o serviço de radiodifusão;
- ao sujeitar a transmissão, através de uma rede de distribuição, de programas de televisão de serviços de radiodifusão privados de outros Estados-membros a uma autorização prévia que pode ser condicionada ao cumprimento de certos requisitos;
- ao reservar 51% do capital da empresa de televisão privada que emite para toda a comunidade flamenga aos editores de publicações diárias e semanais de língua neerlandesa cuja sede social esteja situada na zona neerlandófona ou na zona bilingue de Bruxelas-capital;
- ao definir de modo discriminatório as produções culturais próprias que devem constituir uma proporção obrigatória da programação das empresas de televisão privadas.
2) O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.
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