Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Aproximação das legislações ° Definição, designação e apresentação das bebidas espirituosas ° Regulamento n. 1576/89 ° Proibição de utilizar o termo "brandy" para designar bebidas que não estão em conformidade com a definição do regulamento ° Competência conferida à Comissão para lhe introduzir derrogações ° Alcance
[Regulamento n. 1576/89 do Conselho, artigos 1. , n. 4, alínea e), 5. , n. 1, e 6. ; Regulamento n. 1014/90, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n. 1781/91, artigo 7. -A; Directiva 79/112 do Conselho]
Sumário
O artigo 5. , n. 1, do Regulamento n. 1576/89 do Conselho só proíbe a utilização do termo "brandy" para designar bebidas espirituosas que não sejam as definidas no artigo 1. , n. 4, do mesmo regulamento, sem prejuízo das disposições adoptadas pela Comissão em aplicação do artigo 6. do mesmo regulamento. Esta faculdade de introduzir derrogações reconhecida à Comissão está unicamente limitada pelo n. 3 deste mesmo artigo, que exige que as disposições assim adoptadas evitem criar equívocos, tendo em conta, em especial, as bebidas espirituosas existentes no momento da entrada em vigor do regulamento. Ao autorizar, no artigo 7. -A do Regulamento n. 1014/90, com as alterações nele introduzidas pelo Regulamento n. 1781/91, a utilização da denominação genérica "brandy" em certos termos compostos que designam "licores", mesmo que o álcool nestes utilizado não provenha do "brandy", a Comissão, tendo em conta nomeadamente as condições a que está submetida esta autorização, não excedeu os limites da sua competência nem, de resto, adoptou normas em violação do disposto na Directiva 79/112, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, nem infringiu o princípio da igualdade de tratamento, em detrimento dos produtores de "brandy", que não se encontram numa situação comparável à dos produtores de "licor".
Partes
No processo C-217/91,
Reino de Espanha, representado por Alberto José Navarro González, director-geral da coordenação jurídica e institucional comunitária, e por Rosario Silva de Lapuerta, Abogado del Estado, chefe do Serviço Jurídico encarregado de representar o Governo espanhol perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Espanha, 4-6, boulevard Emmanuel Servais,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por José Luís Iglesias Buhigues, consultor jurídico, e por Ulrich Woelker, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Nicola Annecchino, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
apoiada por
Reino da Dinamarca, representado por Tyge Lehmann, chefe do Serviço Jurídico do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Dinamarca, 11 b, boulevard Joseph II,
interveniente,
que tem por objecto a anulação do artigo 7. -A, n. 3, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n. 1014/90 da Comissão, de 24 de Abril de 1990, que estabelece as normas de aplicação para a definição, designação e apresentação das bebidas espirituosas (JO L 105, p. 9), conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n. 1781/91 da Comissão, de 19 de Junho de 1991 (JO L 160, p. 5),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, G. C. Rodríguez Iglesias, M. Zuleeg e J. L. Murray, presidentes de secção, G. F. Mancini, F. A. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida, F. Grévisse e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: C. Gulmann
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 13 de Outubro de 1992,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 10 de Novembro de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 19 de Agosto de 1991, o Reino de Espanha solicitou, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 173. do Tratado CEE, a anulação do artigo 7. -A, n. 3, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n. 1014/90 da Comissão, de 24 de Abril de 1990, que estabelece as normas de aplicação para a definição, designação e apresentação das bebidas espirituosas (JO L 105, p. 9), conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n. 1781/91 da Comissão, de 19 de Junho de 1991 (JO L 160, p. 5).
2 O Regulamento (CEE) n. 1576/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação das bebidas espirituosas (JO L 160, p. 1, a seguir "regulamento de base"), define, no seu artigo 1. , as diferentes categorias de bebidas espirituosas para efeitos deste regulamento. Entre estas figuram o "brandy ou weinbrand" [artigo 1. , n. 4, alínea e)] e o "licor" [artigo 1. , n. 4, alínea r)].
3 O n. 1 do artigo 5. dispõe que as denominações referidas no n. 4 do artigo 1. estão reservadas às bebidas espirituosas nele definidas, sem prejuízo das disposições adoptadas em aplicação do artigo 6. do mesmo regulamento
4 Com efeito, este último preceito autoriza a Comissão a adoptar disposições específicas relativas à utilização de termos compostos que incluam uma das denominações genéricas definidas no artigo 1. Essas disposições específicas têm por objectivo evitar equívocos entre essas denominações e as dos produtos existentes no momento da entrada em vigor do regulamento de base.
5 Nos termos do n. 1 do artigo 9. do regulamento de base, a apresentação de certas bebidas espirituosas, nomeadamente o "brandy", não pode conter o termo genérico que designa essas bebidas, sempre que a essas bebidas seja adicionado álcool etílico de origem agrícola.
6 Com base no artigo 6. do regulamento de base, já referido, a Comissão adoptou o Regulamento n. 1781/91 (a seguir "regulamento de alteração") que altera o Regulamento n. 1014/90 (a seguir "regulamento de aplicação"), ambos já referidos.
7 Como indica o segundo considerando, o regulamento de alteração tem por objectivo permitir que certos termos compostos que incluam uma denominação genérica e que sejam utlizadas para designar "licores" possam ser mantidos, mesmo que o álcool não provenha da bebida espirituosa indicada. Tem também por objectivo precisar as condições de designação desses "licores", para eliminar qualquer risco de confusão com bebidas espirituosas definidas no n. 4 do artigo 1. do regulamento de base.
8 Estes objectivos foram implementados pelo artigo 1. do regulamento de alteração, que inseriu no regulamento de aplicação o artigo 7. -A com a seguinte redacção:
"1. Em aplicação do n. 1, segundo travessão, do artigo 6. , do Regulamento (CEE) n. 1576/89, uma denominação genérica que entre na composição de um termo composto só pode ser utilizada na apresentação de uma bebida espirituosa se o álcool desta bebida provier exclusivamente da bebida espirituosa citada no termo composto.
2. Todavia, em função da situação existente aquando da entrada em vigor do presente regulamento, só podem ser utilizados na apresentação dos licores elaborados na Comunidade os seguintes termos compostos:
prune-brandy
orange-brandy
apricot-brandy
cherry-brandy
solbaerrom, também denominado blackcurrant rum.
3. No que diz respeito à rotulagem e apresentação dos licores referidos no n. 2, os termos compostos devem figurar na rotulagem numa mesma linha, com caracteres de tipo, dimensão e cor idênticos, e a denominação 'licor' deve figurar na proximidade imediata, com caracteres de dimensão não inferior aos utilizados para os termos compostos.
Além disso, nestes licores, a rotulagem deve incluir uma referência à natureza do álcool utilizado, caso o álcool não seja proveniente da bebida espirituosa indicada, no mesmo campo visual que as menções referidas no parágrafo anterior. Essa referência será expressa quer através da menção da natureza do álcool agrícola utilizado, quer da menção: 'álcool agrícola' sempre antecedida dos termos 'fabricado a partir de...' ou 'elaborado com recurso a...' ou 'à base de...' ."
9 Considerando que esta disposição era ilegal, o Reino de Espanha requereu a anulação do artigo 7. -A, n. 3, segundo parágrafo, do regulamento de aplicação.
10 Para mais ampla exposição dos factos do litígio, da tramitação processual e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal de Justiça.
Quanto à admissibilidade
11 Segundo a Comissão, a única disposição susceptível de ser objecto de recurso é o artigo 7. -A, n. 2, do regulamento de aplicação, o qual permite a utilização de termos compostos que incluam a designação genérica "brandy" para designar um "licor" que, nos termos da definição do artigo 1. , n. 4, alínea r), do regulamento de base, seja produzido a partir de álcool etílico de origem agrícola. Com efeito, é esta disposição que prevê a possibilidade de utilizar certos termos compostos em derrogação do regulamento de base. O artigo 7. -A, n. 3, do regulamento de aplicação mais não faz do que subordinar esta possibilidade a certas obrigações em matéria de rotulagem.
12 Por conseguinte, a Comissão entende que há contradições entre o objecto, os fundamentos e as conclusões do recurso e que este não está em conformidade com o artigo 19. do Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça nem com o artigo 38. , n. 1, alíneas c) e d), do Regulamento de Processo, nos termos dos quais o recurso deve conter o objecto do litígio, as conclusões e uma exposição sucinta dos fundamentos invocados. O recurso deve, portanto, ser julgado inadmissível.
13 Este argumento não merece acolhimento.
14 Em primeiro lugar, o recurso só tem por objecto o artigo 7. -A, n. 3, segundo parágrafo, do regulamento de aplicação, visto que é o único número desse artigo a mencionar o álcool etílico de origem agrícola. É este segundo parágrafo que dá um alcance concreto aos n.os 2 e 3 do artigo 7. -A, ao indicar claramente que as bebidas mencionadas no n. 2 podem incluir álcool etílico de origem agrícola.
15 Em segundo lugar, o recurso contesta a possibilidade, prevista pelas citadas disposições, de produzir um dos "licores" do artigo 7. -A, n. 2, com álcool etílico de origem agrícola.
16 Assim, o recurso tem, na verdade, por objecto o disposto no artigo 7. -A, n.os 2 e 3, do regulamento de aplicação. O facto de só se referir expressamente ao n. 3, segundo parágrafo, desse artigo não é susceptível de o tornar inadmissível.
17 Daí decorre que a questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Comissão deve ser julgada improcedente.
Quanto ao mérito
18 Em apoio do seu pedido, o Reino de Espanha invoca quatro fundamentos de anulação baseados, respectivamente, na falta de competência da Comissão para adoptar o artigo 7. -A do regulamento de aplicação, na ausência de fundamentação deste regulamento, no incumprimento da obrigação de proteger os consumidores e na violação do princípio da igualdade de tratamento.
Quanto à falta de competência da Comissão
19 O Reino de Espanha salienta, em primeiro lugar, que o artigo 7. -A do regulamento de aplicação permite a utilização da denominação genérica "brandy" no termo composto de certos "licores" produzidos a partir de álcool etílico e não contendo "brandy". Esta situação é contrária ao artigo 5. , n. 1, do regulamento de base, o qual reserva a utilização da denominação genérica "brandy" à bebida espirituosa definida no artigo 1. , n. 4, alínea e). É certo que o artigo 6. do regulamento de base permite a adopção de disposições específicas relativas aos termos compostos. No entanto, este preceito só permite a adopção de disposições específicas que prevejam a utilização da denominação genérica "brandy" no termo composto que designa um "licor" se este for realmente produzido a partir dessa bebida espirituosa. Assim, essa disposição não autoriza a Comissão a prever, em derrogação ao artigo 5. do regulamento de base, que a denominação genérica "brandy" possa ser utilizada para designar "licores" que não contenham essa bebida espirituosa.
20 A este propósito, convém salientar que a proibição, contida no artigo 5. , n. 1, do regulamento de base, de utilizar o termo "brandy" para designar bebidas espirituosas que não sejam as referidas no artigo 1. , n. 4, do mesmo regulamento, é feita "sem prejuízo das disposições adoptadas em aplicação do artigo 6. ". Esta reserva indica que o Conselho entendeu permitir à Comissão introduzir derrogações ao artigo 5. no âmbito das competências que lhe são conferidas no n. 1 do artigo 6.
21 Há que precisar, para além disso, que a competência da Comissão na matéria está unicamente limitada pelo n. 3 do artigo 6. do regulamento de base, nos termos do qual as disposições adoptadas em aplicação desse artigo devem evitar criar equívocos, tendo em conta, em especial, as bebidas espirituosas existentes no momento da entrada em vigor do regulamento de base.
22 No caso vertente, a disposição impugnada satisfaz este requisito. Com efeito, a derrogação prevista no artigo 7. -A do regulamento de aplicação só se aplica a um número restrito de termos compostos, aliás há muito estabelecidos, como se afirma no segundo considerando do regulamento de aplicação. Para além disso, as condições previstas no artigo 7. -A, n. 3, do regulamento de aplicação em matéria de rotulagem e de apresentação têm por objectivo assegurar que os consumidores não sejam induzidos em erro ao julgarem comprar um "licor" contendo "brandy" quando, na verdade, compram um "licor" que não o contém.
23 Por conseguinte, há que rejeitar o fundamento avançado pelo Reino de Espanha com base na violação do artigo 5. , n. 1, do regulamento de base.
24 O Reino de Espanha alega, em segundo lugar, que o artigo 7. -A do regulamento de aplicação é contrário ao n. 1 do artigo 9. do regulamento de base, o qual proíbe a utilização da denominação genérica de certas bebidas espirituosas, nomeadamente o "brandy", na apresentação de uma bebida que contenha álcool etílico de origem agrícola.
25 Neste aspecto, convém recordar que as bebidas espirituosas mencionadas no artigo 7. -A, já referido, são "licores" que, nos termos da definição constante do artigo 1. , n. 4, alínea r), do regulamento de base, são produzidos a partir de álcool etílico de origem agrícola, ao passo que as bebidas referidas no artigo 9. do regulamento de base não o são.
26 Assim, não há contradição entre o artigo 7. -A do regulamento de aplicação e o artigo 9. , n. 1, do regulamento de base.
27 À luz das considerações que precedem, o fundamento baseado na falta de competência da Comissão deve ser afastado.
Quanto à ausência de fundamentação
28 O Reino de Espanha sustenta que os considerandos do regulamento de alteração são insuficientes para fundamentar a introdução de uma regra de rotulagem que, tal como a do artigo 7. -A do regulamento de aplicação, prevê uma derrogação aos princípios estabelecidos no regulamento de base.
29 A este propósito, há que em primeiro lugar recordar que o regulamento de alteração foi expressamente adoptado com base no artigo 6. , n. 3, do regulamento de base, que tem por objectivo evitar que as denominações nele referidas possam dar origem a equívocos, tendo em conta os produtos existentes no momento da entrada em vigor do referido regulamento. A intenção de concretizar este objectivo vem indicada no segundo considerando do regulamento de alteração, onde se explica que, para ter em conta os usos existentes e há muito estabelecidos aquando da entrada em vigor do regulamento de base, é conveniente permitir que certas denominações compostas de licores possam ser mantidas, mesmo que o álcool não provenha da bebida espirituosa indicada.
30 Nestas condições, o fundamento baseado na ausência de fundamentação do regulamento de alteração não merece acolhimento.
Quanto ao incumprimento da obrigação de proteger os consumidores
31 Segundo o Reino de Espanha, o artigo 7. -A do regulamento de aplicação permite que na denominação de uma bebida espirituosa produzida a partir de álcool etílico de origem agrícola conste um ingrediente que não entra na sua composição, isto é, o "brandy". Esta disposição é, assim, contrária ao artigo 2. , n. 1, alínea a), da Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (JO L 33, p. 1, a seguir "Directiva 79/112"), por força do qual a rotulagem não deve ser susceptível de induzir o comprador em erro quanto às características do género alimentício.
32 A este propósito, há que, em primeiro lugar, recordar que o quarto considerando do regulamento de base afirma que as bebidas espirituosas estão sujeitas, no que diz respeito à sua rotulagem, às regras gerais estabelecidas pela Directiva 79/112, já referida, mas que, tendo em conta a natureza dos produtos em causa, é conveniente adoptar disposições complementares a essas regras gerais, de modo a informar melhor o consumidor.
33 Importa, de seguida, salientar que, segundo o artigo 7. -A, n. 3, do regulamento de aplicação, os termos compostos utilizados na rotulagem dos licores devem figurar numa mesma linha, em caracteres de tipo, dimensão e cor idênticos e a denominação "licor" deve figurar na proximidade imediata em caracteres de dimensão não inferior aos utilizados para os termos compostos. Além disso, a rotulagem deve incluir uma referência à natureza do álcool utilizado, caso o álcool não seja proveniente da bebida espirituosa indicada, no mesmo campo visual que as menções.
34 Nestas circunstâncias, há que declarar que o artigo 7. -A, n. 3, do regulamento de aplicação constitui um meio adequado para impedir que os consumidores sejam induzidos em erro quanto às características de uma bebida espirituosa e, por conseguinte, não é contrário às disposições da Directiva 79/112, jà referida.
35 O fundamento relativo ao incumprimento da obrigação de proteger os consumidores deve portanto ser julgado improcedente.
Quanto à violação do princípio da igualdade de tratamento
36 O Reino de Espanha alega que o artigo 7. -A do regulamento de aplicação desfavorece os produtores de "brandy" e, portanto, infringe o princípio da igualdade de tratamento, que é um princípio geral do direito comunitário. Em primeiro lugar, esta disposição permite a utilização da denominação genérica "brandy" na apresentação de bebidas produzidas a partir de outro álcool, o que pode afectar a reputação do "brandy", enquanto as restantes bebidas espirituosas são objecto da proibição de utilização da respectiva denominação sempre que lhes seja adicionado álcool etílico de origem agrícola. Em seguida, a disposição em causa é contrária aos interesses dos produtores de "brandy", ao fechar-lhes um mercado potencial a favor dos produtores de álcool etílico de origem agrícola. Finalmente, os produtores de "brandy" são colocados numa situação concorrencial mais desfavorável do que os que podem produzir uma bebida espirituosa designada por um termo composto que inclui a palavra "brandy", a partir de álcool etílico de origem agrícola.
37 Estes argumentos não colhem. Segundo uma jurisprudência constante, o princípio da igualdade de tratamento, enquanto princípio geral do direito comunitário, exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de maneira idêntica, a menos que essa diferenciação seja objectivamente justificada.
38 No caso vertente, há que observar que os produtores de "brandy" e os de "licor" fabricam produtos bem diferentes e não se encontram pois numa situação análoga. Nestas circunstâncias, pode justificar-se um tratamento diferente para cada um dos grupos de produtores.
39 Convém portanto rejeitar o fundamento baseado na violação do princípio da igualdade de tratamento.
40 Não tendo sido acolhido qualquer dos fundamentos sustentados pelo Reino de Espanha, há que julgar improcedente o recurso no seu conjunto.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
41 Por força do disposto no n. 2 do artigo 69. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Reino de Espanha sido vencido, há que condená-lo nas despesas. Nos termos do n. 4 do artigo 69. do mesmo regulamento, o Reino da Dinamarca, interveniente, deve suportar as suas próprias despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) O Reino de Espanha é condenado nas despesas.
3) O Reino da Dinamarca suportará as suas próprias despesas.
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