Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Segurança social dos trabalhadores migrantes ° Prestações familiares ° Prestações em benefício dos órfãos ° Prestações a cargo do Estado de residência ° Montante das prestações pagas no Estado de residência inferior ao resultante da legislação de outro Estado-membro ° Direito a um complemento de prestações ° Cálculo ° Prestações que devem ser tidas em conta
[Regulamento n. 1408/71 do Conselho, artigo 78. , n. 2, alínea b), i)]
Sumário
Por prestação em benefício do órfão, na acepção do artigo 78. , n. 1, do Regulamento n. 1408/71, deve entender-se toda e qualquer prestação destinada, segundo o regime nacional aplicável, à educação dos órfãos, independentemente, por outro lado, da sua natureza e da sua denominação.
Por este motivo, o n. 2, alínea b), i), do mesmo artigo deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos do cálculo de um complemento de prestações devido nos termos desta disposição, a instituição competente deve tomar em consideração o complemento familiar, que, atendendo aos critérios fixados, para o seu pagamento, pela legislação do Estado-membro de residência do órfão, constitui um abono de família que deve contribuir para a educação desse último, bem como a parte da pensão global de sobrevivência, paga ao cônjuge supérstite do trabalhador migrante, que, segundo a mesma legislação, é destinada à educação do órfão. Em contrapartida, o acréscimo previsto pela legislação do Estado-membro de residência para colocar a pensão de sobrevivência ao nível da pensão mínima legal aplicável nesse Estado não é tomado em consideração pela instituição competente para efeitos desse cálculo, na medida em que o cônjuge supérstite do trabalhador migrante tem direito a esse acréscimo, independentemente da existência de filhos a cargo, órfãos ou não.
Partes
No processo C-218/91,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Bayerisches Landessozialgericht, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Miriam Gobbis
e
Landesversicherungsanstalt Schwaben,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 78. do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados, e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão codificada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: J. L. Murray, presidente de secção, G. F. Mancini e F. A. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: W. Van Gerven
secretário: L. Hewlett, administradora
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de Miriam Gobbis, por Luciano Fazi, Sozialsekretaer do Patronato ACLI, Augsburg,
- em representação do Landesversicherungsanstalt Schwaben, por Werner Bos, Erster Direktor do Landesversicherungsanstalt Schwaben, Augsburg,
- em representação da República Federal da Alemanha, por Ernst Roeder, Ministerialrat no Ministério federal da Economia, e Joachim Karl, Regierungsdirektor no mesmo ministério, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo da República Italiana, pelo professor Luigi Ferrari Bravo, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Francesco Guicciardi, avvocato dello Stato,
- em representação do Governo da República Portuguesa, por Luís Fernandes, Director dos Serviços de Assuntos Jurídicos da Direcção-Geral das Comunidades Europeias, e Sebastião Pizarro, director-geral do Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social, na qualidade de agentes,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Dimitrios Gouloussis, consultor jurídico, assistido por Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico no Luxemburgo, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de Miriam Gobbis, do Landesversicherungsanstalt Schwaben, representado por Spies, Regierungsdirektor, do Governo português e da Comissão, na audiência de 18 de Novembro de 1992,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 26 de Novembro de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 4 de Julho de 1991, entrado no Tribunal de Justiça em 21 de Agosto seguinte, o Bayerisches Landessozialgericht submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, uma questão prejudicial sobre a interpretação do artigo 78. do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados, e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão codificada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53).
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe Miriam Gobbis (a seguir "demandante") ao Landesversicherungsanstalt Schwaben (a seguir "demandado") quanto à determinação do montante de um complemento de prestações concedido à demandante.
3 A demandante é filha de Sergio Gobbis, trabalhador assalariado falecido em 9 de Novembro de 1984, que tinha cumprido períodos de seguro tanto na República Federal da Alemanha como em Itália. Enquanto residiu na República Federal da Alemanha, o demandado pagou-lhe uma pensão de órfão. Aquando do regresso da demandante a Itália, esta pensão deixou de ser paga, porque o pagamento desta prestação passava a incumbir à instituição italiana competente.
4 A legislação italiana aplicável prevê que o órfão de um trabalhador falecido tem direito a uma pensão igual a 20% da pensão a que o trabalhador falecido teria direito no dia do seu falecimento. Para o cônjuge supérstite do trabalhador, esta legislação prevê a concessão de uma pensão igual a 60% da pensão a que o trabalhador teria direito no dia do seu falecimento. Esta pensão de sobrevivência não pode no entanto ser inferior a um mínimo estabelecido pela legislação italiana; quando o montante da pensão de sobrevivência não atinge este mínimo, a pensão é aumentada para atingir este nível, mesmo na ausência de filho, órfão ou não. Quando o filho órfão vive com o cônjuge supérstite, a pensão de órfão e a pensão de sobrevivência, eventualmente aumentada para atingir o mínimo legal, são pagas ao cônjuge supérstite; o total destas prestações será a seguir designado pela expressão "pensão global de sobrevivência". Além disso, por força da legislação italiana toda e qualquer pessoa com um filho a cargo, órfão ou não, beneficia de um complemento familiar até ao dia em que este atinge os 18 anos.
5 Aquando do regresso da demandante a Itália, o Istituto nazionale della previdenza sociale (a seguir "INPS") atribuiu à mãe da demandante uma soma que compreendia a pensão devida ao cônjuge supérstite, a pensão pagável ao órfão bem como o complemento familiar. Dado que o total da pensão de sobrevivência e da pensão de órfão não atingia o mínimo legal, a pensão global de sobrevivência concedida à mãe da demandante foi aumentada a fim de atingir o montante da pensão legal mínima. Quando a demandante fez 18 anos, o complemento familiar foi suprimido. Todavia, o montante da pensão de sobrevivência e o da pensão de órfão permaneceram inalterados.
6 Em 12 de Setembro de 1989, o demandado concedeu à demandante um complemento que correspondia à diferença entre a pensão de órfão calculada nos termos do direito alemão e o total das prestações em benefício dos órfãos que, segundo os seus cálculos, eram devidas pelo INPS. Na opinião do demandado, estas prestações eram iguais à soma do complemento familiar e de um montante representando 25% do total da pensão de sobrevivência e da pensão de órfão.
7 Considerando que o complemento familiar não constituía um elemento da pensão de órfão, mas uma prestação autónoma concedida de um modo geral pelos filhos, órfãos ou não, a demandante alegou perante o órgão jurisdicional de reenvio que o complemento pago pelo demandado devia ser calculado sem ter em conta o referido complemento familiar.
8 Por outro lado, o órgão jurisdicional nacional formulou dúvidas a propósito da tomada em consideração, para efeitos do cálculo das prestações em benefício dos órfãos nos termos da legislação italiana, de um montante igual a 25% da pensão global de sobrevivência paga à mãe da demandante, dado que lhe seria devido um montante idêntico mesmo que não tivesse um filho órfão. Além disso, mesmo pressupondo que uma parte da pensão global de sobrevivência, aumentada para atingir o mínimo legal, deva ser considerada uma prestação em benefício dos órfãos, o órgão jurisdicional nacional interrogou-se sobre se esta fracção é igual a 25% da pensão mínima, ou a 20% da pensão do segurado falecido, sem ter em conta o aumento, ou ainda a um outro montante.
9 Nestas condições, o órgão jurisdicional de reenvio decidiu suspender a instância até que o Tribunal de Justiça se pronuncie, a título prejudicial, sobre a seguinte questão:
"O direito comunitário deve ser interpretado no sentido de que a instituição de seguro pensão alemã, ao atribuir o montante correspondente à diferença entre a pensão de órfão devida por força do direito alemão e a devida por força do direito italiano,
a) pode tomar em consideração, enquanto parte relativa aos órfãos, uma parte da pensão de sobrevivência italiana, mesmo quando a viúva e o órfão beneficiam de uma pensão mínima de sobrevivência, que também seria paga só à viúva, independentemente da existência do órfão? Em caso afirmativo, deve também ser tido em conta o aumento contido na pensão global de sobrevivência para a mesma atingir o nível da pensão mínima igualmente quanto à parte relativa aos órfãos, e eventualmente em que proporção?
b) pode tomar em consideração o complemento familiar (assegno familiare) concedido nos termos do direito italiano?"
10 Para mais ampla exposição dos factos e do enquadramento jurídico do litígio no processo principal, da tramitação processual, bem como das observações apresentadas ao Tribunal de Justiça, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo só serão adiante retomados na medida do necessário à fundamentação da decisão do Tribunal.
11 A fim de responder à questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio, convém salientar, em primeiro lugar, que o artigo 78. , n. 2, alínea b), i), do Regulamento n. 1408/71 prevê que as prestações em relação ao órfão de um trabalhador assalariado ou não assalariado falecido, que esteve sujeito às legislações de vários Estados-membros, são concedidas "em conformidade com a legislação do Estado em cujo território residir o órfão, quando o direito a uma das prestações referidas no n. 1 for adquirido por força da regulamentação desse Estado...".
12 Deve recordar-se em seguida que, em conformidade com jurisprudência constante (v., em último lugar, acórdão de 19 de Março de 1992, Doriguzzi-Zordanin, C-188/90, Colect., p. I-2039, n. 14), as prestações em benefício do órfão de um trabalhador migrante ao abrigo do Regulamento n. 1408/71 devem ser calculadas de modo que, quando o montante das prestações efectivamente recebido no Estado-membro de residência é inferior ao das prestações previstas apenas pela legislação de um outro Estado-membro, o órfão tem direito, a cargo da instituição competente deste último Estado, a um complemento de prestações igual à diferença entre os dois montantes.
13 Resulta desta jurisprudência que o órfão de um trabalhador migrante não pode ser privado do direito a prestações mais elevadas aberto por força da legislação de um Estado-membro diferente daquele em que reside. Todavia, não lhe podem ser concedidos mais direitos do que aqueles que poderia invocar por força da legislação desse outro Estado-membro se residisse no seu território. Esse resultado só pode ser atingido se a instituição desse último Estado-membro puder imputar nas prestações que deve pagar todas as prestações que são pagas no Estado-membro de residência para a educação do órfão, sem tomar em consideração a sua natureza ou a sua denominação (acórdão Doriguzzi-Zordanin, já referido, n. 15).
14 Convém recordar, além disso, que, em conformidade com o artigo 78. , n. 1, do Regulamento n. 1408/71, as prestações destinadas aos órfãos dos trabalhadores assalariados ou não assalariados são "os abonos de família e, se for caso disso, os abonos suplementares ou especiais previstos em benefício dos órfãos, bem como as pensões ou rendas de órfãos, com excepção das rendas de órfãos (**) concedidas em consequência de seguros de acidentes de trabalho e doenças profissionais".
15 Tendo em conta que os regimes nacionais de assistência em benefício dos órfãos diferem consideravelmente de um Estado-membro para outro e a fim de evitar diferenças arbitrárias consoante os regimes nacionais aplicáveis, o Tribunal de Justiça decidiu que a noção de prestação por órfãos, que figura no artigo 78. , n. 1, do Regulamento n. 1408/71, deve ser interpretada no sentido de que abrange toda e qualquer prestação destinada, segundo o regime nacional aplicável, à educação dos órfãos, independentemente da sua natureza e da sua denominação (acórdão Doriguzzi-Zordanin, já referido, n. 16).
16 Consequentemente, o montante do complemento de prestações por órfãos deve ser determinado comparando o conjunto das prestações destinadas à educação do órfão em questão, efectivamente pagas no Estado-membro de residência, com o conjunto das prestações destinadas à educação desse mesmo órfão às quais ele teria direito se residisse no outro Estado-membro (acórdão Doriguzzi-Zordanin, já referido, n. 17).
17 Daqui resulta que todas as prestações que já foram efectivamente pagas no Estado-membro de residência para a educação do órfão, independentemente da sua natureza e da sua denominação e da instituição competente, devem ser tomadas em consideração para efeitos do cálculo do complemento de prestações que, no outro Estado-membro, se destinam à educação do órfão e às quais ele teria direito se residisse neste último Estado-membro.
18 No que respeita à primeira parte da questão prejudicial, há que sublinhar que, por força da legislação italiana aplicável, o órfão de um trabalhador falecido tem direito a uma pensão igual a 20% da pensão a que o trabalhador teria direito no dia do seu falecimento. Esta parte da pensão global de sobrevivência paga à mãe do órfão deve, assim, ser considerada uma prestação em benefício dos órfãos na acepção do artigo 78. , n. 1, do Regulamento n. 1408/71 e, em consequência, deve ser tomada em consideração aquando do cálculo do complemento de prestações devido pela instituição de seguro alemã nos termos do artigo 78. , n. 2, alínea b), i), deste regulamento.
19 Em contrapartida, importa sublinhar que o aumento previsto pela legislação italiana aplicável para colocar a pensão de sobrevivência ao nível da pensão mínima legal é concedida ao cônjuge supérstite do trabalhador migrante independentemente da existência de filhos a cargo, órfãos ou não. Daqui resulta que este aumento não constitui uma prestação destinada à educação dos órfãos na acepção do artigo 78. , n. 1, do Regulamento n. 1408/71 e que, consequentemente, o mesmo não deve ser tido em conta aquando do cálculo do complemento de prestações devido pela instituição alemã competente nos termos do artigo 78. , n. 2, alínea b), i), deste regulamento.
20 Quanto à segunda parte da questão prejudicial, convém salientar que o complemento familiar previsto pela legislação italiana aplicável constitui um abono de família na acepção do artigo 78. , n. 1, do Regulamento n. 1408/71, na medida em que é exclusivamente concedido em função do número e da idade dos filhos a cargo do beneficiário da prestação e é, assim, destinado à educação nomeadamente do filho órfão. Nestas condições, este complemento familiar deve ser tomado em consideração aquando do cálculo do complemento de prestações devido pela instituição alemã competente nos termos do artigo 78. , n. 2, alínea b), i), do Regulamento n. 1408/71.
21 Resulta do que precede que há que responder à questão submetida pelo Bayerisches Landessozialgericht que o artigo 78. , n. 2, alínea b), i), do Regulamento n. 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos do cálculo de um complemento de prestações devido nos termos desta disposição, a instituição competente deve tomar em consideração o complemento familiar, bem como a parte da pensão global de sobrevivência, paga ao cônjuge supérstite do trabalhador migrante, que, segundo a legislação do Estado-membro de residência do órfão, é destinada à educação deste último. Em contrapartida, o acréscimo previsto pela legislação do Estado-membro de residência para colocar a pensão de sobrevivência ao nível da pensão mínima legal aplicável nesse Estado não é tomado em consideração pela instituição competente para efeitos desse cálculo, na medida em que o cônjuge supérstite do trabalhador migrante tem direito a esse acréscimo, independentemente da existência de filhos a cargo, órfãos ou não.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
22 As despesas efectuadas pelos Governos alemão, italiano e português e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Bayerisches Landessozialgericht, por despacho de 4 de Julho de 1991, declara:
O artigo 78. , n. 2, alínea b), i), do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão codificada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos do cálculo de um complemento de prestações devido nos termos desta disposição, a instituição competente deve tomar em consideração o complemento familiar, bem como a parte da pensão global de sobrevivência, paga ao cônjuge supérstite do trabalhador migrante, que, segundo a legislação do Estado-membro de residência do órfão, é destinada à educação deste último. Em contrapartida, o acréscimo previsto pela legislação do Estado-membro de residência para colocar a pensão de sobrevivência ao nível da pensão mínima legal aplicável nesse Estado não é tomado em consideração pela instituição competente para efeitos desse cálculo, na medida em que o cônjuge supérstite do trabalhador migrante tem direito a esse acréscimo, independentemente da existência de filhos a cargo, órfãos ou não.
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