Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Aproximação das legislações ° Rotulagem dos produtos do tabaco ° Directiva 89/622 ° Advertência geral relativa à saúde que deve figurar nas unidades de embalagem dos produtos que não os cigarros ° Faculdade para os Estados-membros de fixarem, para a sua produção interna, uma percentagem da superfície das unidades de embalagem que lhe deve ser reservada ° Faculdade introduzida pela Directiva 92/41
(Directiva 89/622 do Conselho, artigo 4. , n.os 1 e 5, alterada pela Directiva 92/41)
2. Aproximação das legislações ° Rotulagem dos produtos do tabaco ° Directiva 89/622 ° Advertência específica relativa à saúde que deve figurar nos maços de cigarros ° Faculdade que os Estados-membros têm de impor a aposição de várias advertências específicas ° Inexistência
(Directiva 89/622 do Conselho, artigo 4. , n. 2)
Sumário
1. O artigo 4. , n. 5, da Directiva 89/622, relativa à rotulagem dos produtos do tabaco, na sua versão original, deve ser interpretado no sentido de que os Estados-membros não têm a faculdade de impor, no que toca à sua produção nacional, que, nas unidades de embalagem dos produtos do tabaco que não os maços de cigarros, a advertência geral relativa à saúde referida no n. 1 do mesmo artigo cubra pelo menos 4% da superfície da face em que é aposta. Essa faculdade é, no entanto, admitida pela versão do referido número que resulta da Directiva 92/41, que altera a Directiva 89/622.
2. O artigo 4. , n. 2, da Directiva 89/622, relativa à rotulagem dos produtos do tabaco estabelece a aposição de uma única advertência específica relativa à saúde em cada maço de cigarros e os Estados-membros não têm a faculdade de exigir várias, pois não se trata de uma prescrição mínima.
Partes
No processo C-222/91,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Consiglio di Stato in sede giurisdizionale, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Ministero delle finanze,
Ministero della sanità
e
Philip Morris Belgium SA
BAT (Deutschland) Export GmbH & Co.,
H. F. e Ph. F. Reemtsma GmbH & Co.,
Philip Morris Holland BV,
Philip Morris Products Inc.,
Arizona Tobacco Products GmbH & Co. Export KG,
Les Fabriques de Tabac Réunies SA,
R. J. Reynolds Tobacco GmbH e
Turmac Company BV,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 4. da Directiva 89/622/CEE do Conselho, de 13 de Novembro de 1989, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros em matéria de rotulagem dos produtos do tabaco (JO L 359, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente de secção, R. Joliet, J. C. Moitinho de Almeida, F. Grévisse e D. A. O. Edward, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: Lynn Hewlett, administradora
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação das sociedades Philip Morris e o., apeladas e recorrentes a título subordinado, respectivamente por Massimo Colarizi, advogado no foro de Roma, Paolo Ferrari, advogado no foro de Milão, Massimo Severo Giannini, advogado no foro de Roma, Riccardo Luzzatto, advogado no foro de Milão, Mario Siragusa, advogado no foro de Roma, Romano Subiotto, solicitor of the Supreme Court of England and Wales, e Giuseppe Scassellati Sforzolini, advogado no foro de Bolonha,
° em representação do Governo italiano, pelo professor Luigi Ferrari Bravo, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Oscar Fiumara, avvocato dello Stato,
° em representação do Governo do Reino Unido, por S. Lucinda Hudson, do Treasury Solicitor' s Department, na qualidade de agente,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Antonio Aresu e Marie Wolfcarius, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das sociedades Philip Morris e o., apeladas e recorrentes a título subordinado, do Governo italiano, do Governo do Reino Unido, representado por Richard Plender, QC, e Eleanor Sharpston, barrister, na qualidade de agentes, do Governo irlandês, representado por Richard Nesbitt, barrister at Law, na qualidade de agente, e da Comissão, na audiência de 14 de Janeiro de 1993,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 2 de Março de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 27 de Agosto de 1991, que deu entrada no Tribunal Justiça em 4 de Setembro seguinte, o Consiglio di Stato in sede giurisdizionale submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, três questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 4. da Directiva 89/622/CEE do Conselho, de 13 de Novembro de 1989, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros em matéria de rotulagem dos produtos do tabaco (JO L 359, p. 1, a seguir "directiva").
2 Essas questões foram suscitadas no quadro de dois recursos interpostos para o Tribunale amministrativo regionale del Lazio pelas sociedades Philip Morris Belgium, BAT (Deutschland) Export, HF e Ph. F. Reemtsma, Philip Morris Holland, Philip Morris Products Incorporated, Arizona Tobacco Products, Les Fabriques de Tabac Réunies, R. J. Reynolds Tobacco e Trimac Company, (a seguir colectivamente designadas "sociedades Philip Morris e o."). Esses recursos têm por objecto a anulação do decreto do ministro das Finanças, em acordo com o ministro da Saúde, de 31 de Julho de 1990, contendo disposições técnicas específicas para o acondicionamento e a rotulagem dos produtos do tabaco em conformidade com as prescrições da Directiva 89/622 do Conselho das Comunidades Europeias (Gazzetta ufficiale della Repubblica italiana, n. 198, de 25.8.1990, a seguir "decreto ministerial").
3 Em apoio dos seus recursos, as sociedades Philip Morris e o. alegaram que o decreto ministerial é ilegal dado que, contrariamente à directiva, prevê, por um lado, a obrigação de apor duas advertências específicas nos maços de cigarros, e, por outro, a extensão, a todas as unidades de embalagem dos produtos do tabaco, da percentagem mínima de 4% da superfície, fixada pela directiva para os maços de cigarros. Além disso, sustentaram que o decreto ministerial tinha sido adoptado pelo ministro das Finanças, em acordo com o Ministro da Saúde, que não dispunham, para esse efeito, de qualquer competência.
4 O Tribunale amministrativo regionale del Lazio rejeitou o fundamento do recurso baseado na incompetência, bem como o que diz respeito à extensão, a todas as unidades de embalagem dos produtos do tabaco, da percentagem mínima de 4% da superfície, fixada pela directiva para os maços de cigarros. Em contrapartida, o fundamento relativo à aposição de duas advertências específicas sobre os maços de cigarros foi acolhido e, em consequência, o Tribunale anulou, nessa medida, o decreto ministerial.
5 Tendo-lhe sido submetido um recurso de apelação interposto pelos ministros das Finanças e da Saúde e um recurso subordinado interposto pelas sociedades Philip Morris e o., contra essa decisão, o Consiglio di Stato decidiu suspender a instância até que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre as seguintes questões prejudiciais:
"a) Se o artigo 4. da Directiva 89/622/CEE, de 13 de Novembro de 1989, deve ser interpretado no sentido de que as autoridades nacionais podem exigir que, nas unidades de embalagem de produtos do tabaco que não sejam maços de cigarros, a advertência geral referida no n. 1 cubra, pelo menos, 4% da superfície da face em que é aposta?
b) Se o artigo 4. , n. 2, da Directiva 89/622/CEE, de 13 de Novembro de 1989, deve ser interpretado no sentido de que exige a aposição de uma única advertência específica em cada maço de cigarros ou exige a aposição de um número mais elevado de advertências específicas?
c) Caso se responda à questão na alínea b) no sentido de que, por si só, a directiva comunitária apenas exige uma advertência específica em cada maço de cigarros, as autoridades nacionais podem, não obstante, exigir a aposição em cada maço de um número mais elevado de advertências específicas?"
6 Para mais ampla exposição dos factos e do enquadramento jurídico do litígio no processo principal, da tramitação do processo bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto à primeira questão
7 Importa recordar que a directiva, adoptada com base no artigo 100. -A do Tratado, tem em vista eliminar os eventuais entraves às trocas comerciais que as divergências entre as disposições nacionais em matéria de rotulagem dos produtos do tabaco são susceptíveis de criar, constituindo assim um obstáculo ao estabelecimento e ao funcionamento do mercado interno. Para esse efeito, a directiva contém regras comuns respeitantes às advertências relativas à saúde que têm de constar das unidades de embalagem dos produtos do tabaco e às menções do teor de alcatrão e de nicotina que têm de figurar nos maços de cigarros.
8 Essas regras comuns não têm sempre a mesma natureza.
9 Algumas não deixam aos Estados-membros a faculdade de estabelecer exigências mais rigorosas que as previstas pela directiva, ou mesmo mais detalhadas ou diferentes, no que toca à rotulagem dos produtos do tabaco.
10 Com efeito, em conformidade com o artigo 8. , n. 1, da directiva, os Estados-membros não podem, por considerações relativas à rotulagem, proibir ou restringir o comércio dos produtos conformes com a directiva. Segundo o n. 2 do mesmo artigo, os Estados-membros têm certamente a faculdade de estabelecer, no respeito pelo Tratado, as exigências que considerem necessárias para garantir a protecção da saúde das pessoas por ocasião da importação, da venda e do consumo dos produtos do tabaco, mas apenas desde que isso não implique alterações da sua rotulagem relativamente ao disposto na directiva.
11 Outras disposições da directiva conferem aos Estados-membros um certo poder de apreciação que lhes permite adaptar a rotulagem dos produtos do tabaco às exigências da protecção da saúde pública. É o caso do artigo 4. , n. 2, segundo o qual os Estados-membros têm a faculdade de precisar as advertências específicas que devem ser apostas nos maços de cigarros, escolhendo-as a partir das que figuram no seu anexo. É o caso também do artigo 4. , n. 3, que confere aos Estados-membros a faculdade de prever que a advertência geral "Prejudica gravemente a saúde" e as advertências específicas devem ser acompanhadas da referência à autoridade que as emite.
12 A existência de disposições que contêm prescrições mínimas encontra a sua explicação na resolução do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-membros, reunidos no Conselho, de 7 de Julho de 1986, relativa a um programa de acção das Comunidades Europeias contra o cancro (JO C 184, p. 19), para a qual remete o quinto considerando da directiva. Segundo esse programa, as medidas a adoptar pela Comunidade que visam limitar e reduzir o consumo do tabaco devem basear-se nas experiências práticas realizadas nos diferentes Estados-membros e contribuir para reforçar a eficácia dos programas e acções nacionais.
13 Os Estados-membros que fizeram uso dos poderes conferidos pelas disposições que contêm imposições mínimas, não podem, em conformidade com o artigo 8. , já referido, proibir ou restringir o comércio, no seu território, dos produtos importados de outros Estados-membros, conformes com a directiva.
14 No que respeita à aposição da advertência geral nas unidades de embalagem dos produtos do tabaco que não sejam os cigarros, o artigo 4. , n. 5, da directiva, na sua versão original, continha um regime diverso do aplicável aos maços de cigarros. Enquanto as advertências referidas nos n.os 1 e 2 desse artigo, a apor nos maços de cigarros, deviam cobrir pelo menos 4% de cada grande superfície da unidade de embalagem, a advertência geral sobre os produtos do tabaco que não sejam os cigarros devia ser impressa ou aposta de forma inamovível num local bem patente sobre fundo contrastante e de modo a ser facilmente visível, claramente legível e indelével. Não deve nunca ficar dissimulada, velada ou separada por outras indicações ou imagens.
15 Segue-se que o poder de apreciação conferido aos Estados-membros pelo artigo 4. , n. 5, da directiva, na sua versão original, dizia respeito apenas às condições aí mencionadas a que a advertência geral devia obedecer. Ora, a fim de assegurar o carácter visível e claramente legível da advertência, os Estados-membros não podiam prever um critério tal como o que aqui está em causa, que abstrai da verificação concreta dessas condições.
16 O artigo 4. , n. 5, foi alterado pela Directiva 92/41/CEE do Conselho, de 15 de Maio de 1992, que altera a Directiva 89/622/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros em matéria de rotulagem dos produtos do tabaco (JO L 158, p. 30). Aí se prevê que, sobre os produtos do tabaco que não os cigarros, cada advertência, geral e específica, deve ocupar pelo menos 1% da superfície total da unidade de acondicionamento e que, de qualquer forma, deve ser facilmente visível, claramente legível e indelével.
17 Tal como resulta do acórdão Gallaher, proferido no mesmo dia (C-11/92), o n. 3 do artigo 3. e o n. 4 do artigo 4. , da directiva deixam aos Estados-membros um poder de apreciação que lhes permite exigir que as menções relativas aos teores de alcatrão e de nicotina e as advertências geral e específica cubram, cada uma, uma área superior a 4% da superfície correspondente. A nova versão do n. 5 do artigo 4. da directiva constitui igualmente uma disposição mínima e, por isso, não proíbe que um Estado-membro exija dos fabricantes de produtos do tabaco que a advertência geral cubra um mínimo de 4% da superfície da face em que é aposta. Tal como supra se salientou (n. 12), essa exigência não pode ser imposta em relação aos produtos importados, conformes com a directiva.
18 Cabe ao órgão jurisdicional nacional, para apreciar a legalidade do decreto ministerial em causa, tomar em consideração uma ou outra versão do referido número em conformidade com as regras do seu direito interno.
19 Há portanto que responder ao órgão jurisdicional nacional que o artigo 4. , n. 5, da Directiva 89/622 deve ser interpretado no sentido de que os Estados-membros não têm a faculdade de impor, no que toca à sua produção nacional, que, nas unidades de embalagem dos produtos do tabaco que não os maços de cigarros, a advertência geral referida no n. 1 do mesmo artigo cubra pelo menos 4% da superfície da face em que é aposta. Essa faculdade é, no entanto, admitida pela versão do referido número que resulta da Directiva 92/41, que altera a Directiva 89/622.
Quanto à segunda e à terceira questões
20 Com as suas segunda e terceira questões, o órgão jurisdicional nacional pretende, no fundo, saber se o artigo 4. , n. 2, da Directiva 89/622 obriga à aposição de uma só ou de várias advertências específicas sobre cada maço de cigarros e, caso só seja obrigatória a aposição de uma única advertência específica, se os Estados-membros têm, todavia, a faculdade de exigir várias.
21 Nos termos do artigo 4. , n. 2, da directiva:
"Nos maços de cigarros, a outra grande superfície da embalagem deve apresentar, na ou nas língua oficiais do país de comercialização final, advertências específicas que alternarão de acordo com a seguinte regra:
° cada Estado-membro elaborará uma lista de advertências exclusivamente a partir das que constam do anexo,
° as advertências específicas adoptadas serão impressas nas unidades de embalagem de modo a garantir o aparecimento de cada advertência numa quantidade igual de unidades de embalagem, com uma tolerância de mais ou menos 5%."
22 A interpretação sustentada pelo Governo italiano, segundo a qual a utilização do termo "advertência" no plural, no texto do n. 2 do artigo 4. da directiva, significa que os Estados-membros têm a faculdade de impor a impressão ou a aposição de uma ou de várias advertências, não pode ser acolhida.
23 Tal como a Comissão observou, a utilização do termo "advertência" no plural resulta da estrutura da frase que começa por "Nos maços de cigarros..." e não implica, portanto, a faculdade para os Estados-membros de exigirem mais do que uma advertência específica.
24 A exclusão dessa possibilidade decorre de um conjunto de elementos de interpretação atinentes, por um lado, à letra do n. 2 do artigo 4. da directiva, e, por outro, ao contexto desta disposição.
25 Em primeiro lugar, segundo a disposição já referida as advertências específicas alternarão "de modo a garantir o aparecimento de cada advertência numa quantidade igual de unidades de embalagem...", o que parece só dizer respeito a uma única advertência específica.
26 Em seguida, o n. 4 do mesmo artigo regulamenta de maneira idêntica o espaço que deve ser reservado à advertência geral e às advertências específicas, isto é, pelo menos 4% de cada grande superfície da unidade de embalagem, sendo essa percentagem elevada para 6% para os países com duas línguas oficiais e para 8% nos países com três línguas oficiais. Ora, se os Estados-membros pudessem exigir a utilização de várias advertências específicas, essas advertências deveriam ser impressas na superfície mencionada de 4%, o que era contrário ao objectivo da directiva, que é o de deixar transparecer, de maneira a chamar a atenção das pessoas, os riscos que o consumo desses produtos representa para a saúde.
27 Finalmente, o n. 2-A do artigo 4. , aditado pela Directiva 92/41, já referida, prevê que as unidades de acondicionamento dos produtos do tabaco que não os cigarros apresentarão uma única advertência específica. Ora, tal como a Comissão justamente observou, não se pode explicar porque é que essa regra só deve ser aplicada às unidades de acondicionamento de produtos que são por vezes mais perigosos do que os cigarros, como é o caso dos produtos do tabaco sem combustão, a que se refere o referido número, alínea c).
28 Dado que o artigo 4. , n. 2, da directiva prevê apenas a utilização de uma única advertência específica e que essa disposição não estabelece uma imposição mínima, os Estados-membros não são autorizados a impor várias.
29 Por isso, há que responder à segunda e à terceira questões que o artigo 4. , n. 2, da Directiva 89/622 estabelece a aposição de uma única advertência específica em cada maço de cigarros e que os Estados-membros não têm, por isso, a faculdade de exigir várias.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
30 As despesas efectuadas pelo Governo italiano, pelo Governo do Reino Unido, pelo Governo irlandês, bem como pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Consiglio di Stato in sede giurisdizionale, por despacho de 27 de Agosto de 1991, declara:
1) O artigo 4. , n. 5, da Directiva 89/622/CEE do Conselho, de 13 de Novembro de 1989, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros em matéria de rotulagem dos produtos do tabaco, na sua versão original, deve ser interpretado no sentido de que os Estados-membros não têm a faculdade de impor, no que toca à sua produção nacional, que, nas unidades de embalagem dos produtos do tabaco que não os maços de cigarros, a advertência geral referida no n. 1 do mesmo artigo cubra pelo menos 4% da superfície da face em que é aposta. Essa faculdade é, no entanto, admitida pela versão do referido número que resulta da Directiva 92/41/CEE do Conselho, de 15 de Maio de 1992, que altera a Directiva 89/622.
2) O artigo 4. , n. 2, da Directiva 89/622 estabelece a aposição de uma única advertência específica em cada maço de cigarros e os Estados-membros não têm, por isso, a faculdade de exigir várias.
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