Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Política social - Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social - Directiva 79/7, artigo 4. , n. 1 - Concessão e montante de um acréscimo da pensão de velhice em função dos rendimentos profissionais do cônjuge a cargo que não tenha ainda atingido a idade da reforma - Admissibilidade - Condições
(Directiva do Conselho 79/7, artigo 4. , n. 1)
Sumário
O artigo 4. , n. 1 da Directiva 79/7, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, deve ser interpretado no sentido de que não obsta à aplicação de uma legislação nacional em matéria de seguro de velhice que, sem distinção de sexo, faz depender a concessão e o montante de um acréscimo, de que podem beneficiar os titulares de uma pensão cujo cônjuge a cargo ainda não atingiu a idade da reforma, exclusivamente dos rendimentos auferidos pelo cônjuge por uma actividade profissional ou em relação com tal actividade.
Tal legislação, embora tenha por efeito que um número muito maior de homens do que de mulheres beneficiem do acréscimo, corresponde, contudo, ao objectivo legítimo de política social, a saber, garantir aos cônjuges, caso um deles não tenha ainda atingido a idade da reforma, um rendimento igual ao mínimo social a que tão direito quando ambos forem titulares de uma pensão prevê acréscimos aptos a atingir esses objectivos necessários para esse efeito, justificando-se, assim, por razões estranhas a uma discriminação baseada no sexo.
Partes
No processo C-226/91,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Raad van Beroep te Amsterdam, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Jan Molenbroek
e
Bestuur van Sociale Verzekeringsbank,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do n. 1 do artigo 4. da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24, EE 05 F2 p. 174),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: J. L. Murray, presidente de secção, G. F. Mancini e F. A. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: G. Tesauro
secretário: L. Hewlett, administradora
vistas as observações escritas apresentadas:
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de J. Molenbroek, representado por M. Steinmetz, advogado no foro de Amesterdão, do Bestuur van Sociale Verzekeringsbank, do Governo neerlandês, representado por J. W. de Zwaan, consultor jurídico adjunto no Ministério dos Negócios Estrangeiros, e da Comissão, na audiência de 9 de Julho de 1992,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 17 de Setembro de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 24 de Julho de 1991, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 10 de Setembro seguinte, o Raad van Beroep te Amsterdam colocou, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, diversas questões prejudiciais relativas à interpretação da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6 p. 24; EE 05 F2 p. 174).
2 Essas questões foram suscitadas no âmbito de um processo entre Jan Molenbroek, titular de uma pensão de velhice, e o Bestuur van Sociale Verzekeringsbank (a seguir "SVB"), relativo à determinação do montante de um acréscimo concedido ao interessado em função do cônjuge a cargo, e que ainda não atingiu a idade de reforma.
3 Decorre do processo principal que, nos Países Baixos e por força da Algemene Ouderdomswet (lei relativa ao regime geral das pensões de velhice, a seguir "AOW"), qualquer pessoa casada, homem ou mulher, tem direito, no momento em que atinge a idade de 65 anos, a uma pensão de velhice que, caso o interessado tenha cumprido o período de seguro integral de 50 anos, é igual a 50% do salário mínimo líquido em vigor. O titular dessa pensão cujo cônjuge a cargo não tenha ainda atingido a idade de 65 anos tem direito a um acréscimo que, a pedido do cônjuge, lhe pode ser directamente pago.
4 A partir de 1 de Abril de 1988, a pensão máxima de uma pessoa casada cujo cônjuge a cargo não tenha ainda atingido a idade de 65 anos equivale à de uma pessoa não casada, ou seja, a 70% do salário mínimo líquido, e o acréscimo máximo que pode receber em função do referido cônjuge é igual a 30% do salário mínimo líquido. A partir dessa data, contudo, a concessão e o montante do acréscimo dependem, com ressalva de algumas medidas transitórias, dos rendimentos próprios do cônjuge. Com efeito, os rendimentos por este recebidos nos termos de uma actividade profissional assalariada ou independente, ou com ela relacionados, são deduzidos do acréscimo, dentro de determinadas proporções.
5 Nos termos da AOW, foi concedida a J. Molenbroek, a partir de 1 de Maio de 1990, data em que atingiu a idade de 65 anos, uma pensão à taxa máxima para homens casados, correspondente a 70% do salário mínimo líquido. Atendendo ao facto de a sua esposa, mais jovem, continuar a receber um subsídio de incapacidade de trabalho, a SVB deduziu esse rendimento, nos limites autorizados, do acréscimo a que J. Molenbroek tinha direito nos termos da AOW, de tal forma que este elevava-se apenas a 27,70% do acréscimo máximo previsto.
6 J. Molenbroek recorreu de decisão da SVB de redução do acréscimo para o Raad van Beroep te Amsterdam, que decidiu suspender a instância até o Tribunal de Justiça se pronunciar sobre as seguintes questões prejudiciais:
"1) O artigo 4. , n. 1, da Directiva 79/7 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, deve ser interpretado no sentido de que essa disposição obsta a que uma legislação nacional em matéria de seguro de velhice sujeite - independentemente do sexo - a concessão de um suplemento ao titular de uma pensão cujo cônjuge ainda não tem 65 anos de idade, bem como o montante desse suplemento, à simples questão de saber se esse cônjuge mais jovem tem rendimentos provenientes ou relacionados com uma actividade profissional, se daquela legislação resultar que beneficia desse suplemento um número muito maior de homens do que mulheres?
2) a) O artigo 4. , n. 1, da Directiva 79/7 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, deve ser interpretado no sentido de que obsta à aplicação da legislação nacional referida na primeira questão, que tem por finalidade garantir um mínimo de meios de subsistência ao titular de uma pensão que tem um cônjuge mais jovem a cargo, mas da qual também resulta a atribuição de um suplemento por cônjuge mais jovem que não tenha rendimentos ou tenha rendimentos reduzidos, se o titular da pensão receber, para além da sua prestação ao abrigo da AOW, rendimentos pessoais provenientes ou relacionados com uma actividade profissional, tais como uma pensão profissional ou rendimentos do património, pelo que, em princípio, não é necessário garantir nesses casos um mínimo de meios de subsistência?
b) A aplicação da disposição nacional referida na primeira questão, da qual resulta a concessão de um suplemento por existência de cônjuge mais jovem a um número muito maior de homens do que de mulheres, pode ser justificada, no âmbito da Directiva 79/7, pelo facto da prestação que resulta da AOW ter o carácter de uma prestação de base, embora esse suplemento também possa ser concedido em situações em que não é necessário para garantir ao titular da pensão e ao cônjuge mais jovem um mínimo de meios de subsistência suficiente?
3) Em casos de violação do artigo 4. , n. 1, da Directiva 79/7 como o vertente, pode o titular de uma pensão, cujo cônjuge não tenha 65 anos de idade exigir, em qualquer caso, o montante máximo do suplemento, independente dos eventuais rendimentos auferidos pelo cônjuge mais jovem provenientes ou relacionados com uma actividade profissional?
7 Por despacho de 9 de Julho de 1992, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) concedeu ao recorrente no processo principal assistência judiciária gratuita.
8 Para mais ampla exposição dos factos do processo principal, da tramitação processual bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
9 Através das duas primeiras questões prejudiciais, que convém examinar conjuntamente, o órgão jurisdicional nacional pretende saber se o n. 1 de artigo 4. da Directiva 79/7 obsta a que, no âmbito de uma legislação nacional em matéria de seguro de velhice, a concessão e o montante de um acréscimo de que podem beneficiar os titulares de pensão cujo cônjuge a cargo não tenha ainda atingido a idade de reforma dependam, sem distinção de sexo, exclusivamente dos rendimentos recebidos pelo cônjuge por uma actividade profissional ou em relação com essa actividade, com exclusão de outros eventuais rendimentos do titular da pensão, sempre que daí resulte que um número bastante mais elevado de homens do que de mulheres beneficie do acréscimo e que este possa ser concedido mesmo quando não seja necessário para garantir o mínimo de meios de subsistência ao titular da pensão e ao seu cônjuge.
10 Cabe recordar antes de mais, a este respeito, como o Tribunal de Justiça declarou no acórdão de 11 de Junho de 1987, Teuling, n. 12 (30/85, Colect., p. 2497), que resulta da própria redacção do artigo 4. , n. 1, da Directiva 79/7 que a concessão de um acréscimo de pensão, devido em função do cônjuge a cargo, é interdita quando tal acréscimo se baseie directa ou indirectamente no sexo dos beneficiários.
11 Cabe, em seguida, referir, que, no mesmo acórdão (n. 13), o Tribunal de Justiça declarou que um sistema de prestações onde são previstos acréscimos não directamente fundados no sexo dos beneficiários, mas que têm em conta o seu estado matrimonial e familiar, e do qual resulta que uma percentagem nitidamente menor de mulheres do que de homens pode beneficiar de tais acréscimos, será contrário ao artigo 4. , n. 1, da Directiva 79/7, se o referido sistema puder ser justificado por razões que excluam uma discriminação baseada no sexo.
12 Resulta da decisão de reenvio, bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, não ser objecto de contestação o facto de serem principalmente os homens a beneficiar do acréscimo a que se refere o processo principal. Essa situação deve-se ao facto de, por um lado, o homem ser habitualmente o cônjuge mais idoso de um casal, e, por outro, mesmo nos casos que é o cônjuge com menos idade, dispor, bem mais frequentemente que a mulher em idêntica situação, de rendimentos profissionais tais que não permitem a concessão de um acréscimo à mulher titular de pensão.
13 Nestas condições, cabe lembrar que uma legislação como a em causa, que faz depender a concessão e montante de um acréscimo de pensão atribuído ao titular desta exclusivamente do rendimento profissional de cônjuge mais jovem, conduz, em princípio, a uma discriminação indirecta dos trabalhadores femininos relativamente aos masculinos, contrária ao artigo 4. , n. 1, da Directiva 79/7, a menos que a referida legislação se justifique por factores objectivos e estranhos a qualquer discriminação fundada no sexo. Decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que tal sucede se os meios escolhidos responderem a um objectivo legítimo da política social do Estado-membro cuja legislação esteja em causa, forem aptos para atingir o objectivo prosseguido por esta e necessários para esse efeito (v. acórdão de 7 de Maio de 1991, Comissão/Bélgica, n. 19, C-229/89, Colect., p. I-2205).
14 Cabe antes de mais referir, a este respeito, que decorre do processo que a prestação concedida nos termos da AOW tem a natureza de prestação de base, no sentido de que se destina a garantir aos interessados um rendimento igual ao mínimo social, independentemente dos eventuais rendimentos que estes possam ter de outra fonte.
15 Cabe em seguida observar que o Tribunal de Justiça declarou já que a atribuição de um rendimento igual ao mínimo social faz parte integrante da política social dos Estados-membros e que estes dispõem de uma margem de apreciação razoável no que respeita à natureza das medidas de protecção social e às modalidades concretas da sua aplicação (acórdão Comissão/Bélgica, já referido, n.os 22 e 23).
16 Cabe, por último, verificar que a legislação nacional em causa no processo principal, não atendendo a outros eventuais rendimentos do titular de uma pensão de velhice para efeitos de fixação do acréscimo de que pode beneficiar em função de um cônjuge a cargo menos idoso, acaba por conduzir a que seja concedido aos cônjuges um rendimento global a que virão a ter direito quando ambos forem titulares de uma pensão e que, em consequência, tenha sido suprimido o acréscimo.
17 O regime dos acréscimos é, assim, necessário para preservar a natureza de prestação de base à prestação concedida nos termos da AOW para garantir aos cônjuges, um dos quais não tenha ainda atingido a idade de pensão, um rendimento igual ao mínimo social que receberão quando ambos forem titulares de uma pensão.
18 Assim sendo, o facto de o acréscimo ser concedido, em determinadas situações, a pessoas que, se se tiverem em conta rendimentos que obtêm de outra fonte, dele não necessitam para terem garantido um mínimo de meios de existência, não implica que o meio escolhido não seja necessário para se atingir o objectivo prosseguido.
19 Resulta das considerações precedentes que a legislação nacional em causa corresponde a um objectivo legítimo de política social, prevê acréscimos aptos a atingir esses objectivos e necessários para esse efeito, justificando-se, assim, por razões estranhas a uma discriminação baseada no sexo.
20 Cabe, pois, responder às duas primeiras questões colocadas pelo órgão jurisdicional nacional que o n. 1 do artigo 4. da Directiva 79/7 deve ser interpretado no sentido de que não obsta à aplicação de uma legislação nacional em matéria de seguro de velhice que, sem distinção de sexo, faz depender a concessão e o montante de um acréscimo, de que podem beneficiar os titulares de uma pensão cujo cônjuge a cargo ainda não atingiu a idade da reforma, exclusivamente dos rendimentos auferidos pelo cônjuge por uma actividade profissional ou em relação com tal actividade, mesmo que essa legislação tenha por efeito que um número muito maior de homens do que de mulheres beneficiem do acréscimo.
21 Atendendo à resposta dada às duas primeiras questões prejudiciais, não cabe responder à terceira questão colocada pelo órgão jurisdicional nacional, que tem por objecto as consequências, numa situação como aquela a que se refere o processo principal, de eventual violação do n. 1 do artigo 4. da Directiva 79/7.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
22 As despesas efectuadas pelo Governo neerlandês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Raad van Beroep te Amsterdam, por decisão de 24 de Julho de 1991, declara:
O n. 1 do artigo 4. da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, deve ser interpretado no sentido de que não obsta à aplicação de uma legislação nacional em matéria de seguro de velhice que, sem distinção de sexo, faz depender a concessão e o montante de um acréscimo, de que podem beneficiar os titulares de uma pensão cujo cônjuge a cargo ainda não atingiu a idade da reforma, exclusivamente dos rendimentos auferidos pelo cônjuge por uma actividade profissional ou em relação com tal actividade, mesmo que essa legislação tenha por efeito que um número muito maior de homens do que de mulheres beneficiem do acréscimo.
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