Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Livre circulação de mercadorias ° Restrições quantitativas ° Medidas de efeito equivalente ° Peixes contendo larvas de nemátodos ° Controlos sistemáticos dos lotes certificados isentos de larvas vivas ou proibição de importação dos lotes controlados e reconhecidos isentos ° Justificação ° Protecção da saúde pública ° Inexistência ° Incumprimento das obrigações que decorrem do acordo CEE-Noruega e da Directiva 83/643
(Tratado CEE, artigos 30. e 36. ; acordo CEE-Noruega de 14 de Maio de 1973; Directiva 83/643 do Conselho)
Sumário
Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 30. e 36. do Tratado um Estado-membro que impõe controlos sistemáticos sobre lotes de peixes, provenientes de outros Estados-membros, devidamente acompanhados de um certificado sanitário do Estado de expedição atestando que o produto está isento de larvas de nemátodos vivas, ou que proíbe a importação de lotes de peixes não acompanhados desse certificado quando os controlos efectuados no seu território não revelaram a presença de larvas vivas, na medida em que, nas duas hipóteses, não está comprovado que o consumo de peixes contendo larvas de nemátodos mortas ou desvitalizadas em consequência de um tratamento adequado é perigoso para a saúde humana.
Dado que o acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega contém, no que respeita às trocas comerciais entre as partes contratantes, regras idênticas às dos artigos 30. e 36. do Tratado e que não existem, no caso concreto, razões para dar a essas regras uma interpretação diferente da que é dada àqueles artigos do Tratado, as medidas nacionais referidas constituem igualmente, tratando-se de peixes provenientes da Noruega, um incumprimento das obrigações que decorrem do Regulamento n. 1691/73 relativo à conclusão do citado acordo e que adopta disposições para a sua aplicação.
Os controlos sistemáticos dos lotes certificados isentos de larvas vivas constituem, além disso, um incumprimento das obrigações que decorrem da Directiva 83/643 relativa à facilitação dos controlos físicos e das formalidades administrativas aquando do transporte de mercadorias entre os Estados-membros.
Partes
No processo C-228/91,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Antonio Aresu e Maria Blanca Rodríguez Galindo, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Nicola Annecchino, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandada,
contra
República Italiana, representada pelo professor Luigi Ferrari Bravo, chefe do serviço do contencioso diplimático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Oscar Fiumara, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Itália, 5, rue Marie-Adélaïde,
demandante,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao proibir de facto, com base numa regulamentação nacional indistintamente aplicável e nos actos administrativos específicos com ela relacionados que permitiram a respectiva aplicação, a importação de lotes de peixes provenientes dos outros Estados-membros e do Reino da Noruega, com o único fundamento de que continham larvas de nemátodos, e ao impor controlos sistemáticos em relação a esses mesmos lotes, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 30. e 36. do Tratado CEE, enquanto parte integrante do Regulamento (CEE) n. 3796/81 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1981, que adopta a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca (JO L 379, p. 1; EE 04 F1 p. 185), com as alterações que lhe foram introduzidas, da Directiva 83/643/CEE do Conselho, de 1 de Dezembro de 1983, relativa à facilitação dos controlos físicos e das formalidades administrativas aquando do transporte de mercadorias entre Estados-membros (JO L 359, p. 8; EE 07 F3 p. 187), com as alterações que lhe foram introduzidas, e do Regulamento (CEE) n. 1691/73 do Conselho, de 25 de Junho de 1973, relativo à conclusão de um acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega e que adopta disposições para a sua aplicação (JO L 171, p. 1; EE 11 F4 p. 18),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: C. N. Kakouris, presidente de secção, exercendo funções de presidente, M. Zuleeg e J. L. Murray, presidentes de secção, G. F. Mancini, F. A. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida, F. Grévisse, M. Díez de Velasco e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 12 de Janeiro de 1993,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 17 de Março de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 11 de Setembro de 1991, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, por força do artigo 169. do Tratado CEE, uma acção que tem por objecto declarar que a República Italiana, ao proibir de facto, com base numa regulamentação nacional indistintamente aplicável e nos actos administrativos específicos com ela relacionados que permitiram a respectiva aplicação, a importação de lotes de peixes provenientes dos outros Estados-membros e do Reino da Noruega, com o único fundamento de que continham larvas de nemátodos, e ao impor controlos sistemáticos em relação a esses mesmos lotes, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 30. e 36. do Tratado CEE, enquanto parte integrante do Regulamento (CEE) n. 3796/81 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1981, que adopta a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca (JO L 379, p. 1; EE 04 F1 p. 185), com as alterações que lhe foram introduzidas, da Directiva 83/643/CEE do Conselho, de 1 de Dezembro de 1983, relativa à facilitação dos controlos físicos e das formalidades administrativas aquando do transporte de mercadorias entre Estados-membros (JO L 359, p. 8; EE 07 F3 p. 187), com as alterações que lhe foram introduzidas, e do Regulamento (CEE) n. 1691/73 do Conselho, de 25 de Junho de 1973, relativo à conclusão de um acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega e que adopta disposições para a sua aplicação (JO L 171, p. 1; EE 11 F4 p. 18).
2 A Lei italiana n. 283 de 30 de Abril de 1962 (GURI n. 139, p. 2194), com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, determina que é proibido, sob pena de sanções penais, utilizar para a preparação de alimentos, vender, deter com vista à venda, fornecer, distribuir para o consumo ou introduzir no território da República Italiana produtos destinados à alimentação, que sejam "desprovidos, mesmo parcialmente, dos seus elementos nutritivos, misturados com substâncias de menor qualidade, sujos, infestados de parasitas, alterados ou nocivos ou que tenham sido sujeitos a um tratamento destinado a disfarçar um estado de alteração anterior". Nos termos desta lei, as autoridades sanitárias podem efectuar, em qualquer momento, inspecções e colheitas de amostras de géneros alimentícios e ordenar a apreensão, bem como a destruição das mercadorias, sempre que as verificações efectuadas revelarem a sua necessidade para a protecção da saúde pública.
3 O Despacho ministerial n. 454 de 8 de Outubro de 1988 (GURI n. 253, p. 7), com as alterações introduzidas pelo Despacho ministerial n. 47 de 15 de Fevereiro de 1990 (GURI n. 61, p. 3), determina que, para os produtos comestíveis de origem animal, a percentagem dos lotes a submeter ao controlo sanitário não deve ser inferior a 10% dos lotes apresentados ou cuja chegada se prevê durante a semana. Estas percentagens "serão aumentadas quando houver dúvidas ou quando for conveniente tomar precauções para fins de protecção da saúde pública ou animal, no parecer do veterinário das fronteiras ou do Ministério da Saúde".
4 Com base na Lei n. 283 de 1962, já referida, o Ministério da Saúde italiano enviou, a partir do mês de Julho de 1987, aos serviços veterinários das fronteiras vários telegramas que instituíam um controlo sistemático à importação de certas espécies de peixes, com o fundamento de que tinha sido verificado um número crescente de lotes de peixes infestados de larvas de nemátodos. Um telegrama posterior estendeu esse controlo aos produtos da pesca italiana.
5 Na sequência de queixas por parte da Dinamarca e da Noruega, bem como de operadores económicos que exportam peixe para a Itália, a Comissão verificou que, a partir de Julho de 1987, as autoridades italianas tinham aplicado novas medidas de controlo nas fronteiras que atingiam essencialmente as importações de sardas e cavalas, de arenques, de salmões e de bacalhaus provenientes dos outros Estados-membros e de países terceiros. Assim, esses peixes eram objecto de controlos sanitários sistemáticos, ainda que os lotes já tivessem sido controlados no Estado de expedição e viessem acompanhados de um certificado sanitário em ordem e eram recusados na fronteira, ou até destruídos, logo que as autoridades italianas tivessem verificado a presença de uma só larva, mesmo desvitalizada.
6 Em apoio da sua acção, a Comissão defendeu, em suma, que as restrições italianas à importação de peixes ultrapassavam as exigências de uma protecção eficaz da saúde pública.
7 Assim, a presença de larvas de nemátodos nos produtos da pesca constituía um fenómeno natural que incide sobre os peixes capturados em todas as águas comunitárias e só o consumo de peixes infestados de larvas vivas era perigoso para a saúde das pessoas, ao passo que os resultados da investigação científica internacional tinham confirmado que a absorção de peixes que contenham nemátodos mortos ou desvitalizados, mesmo em percentagens elevadas, não constitui nenhum factor de risco para a saúde.
8 Como só os peixes consumidos crus são susceptíveis de conter larvas vivas e esses parasitas podem ser desvitalizados por meio de diferentes processos simples, baratos e amplamente divulgados, tais como a cozedura ou a congelação, as autoridades italianas poderiam ter protegido eficazmente a saúde pública através de medidas menos restritivas das trocas comerciais, proibindo o consumo do peixe cru, hábito alimentar que é, aliás, totalmente marginal na Itália, impondo um tratamento adequado destinado a desvitalizar as larvas e informando o consumidor por intermédio de uma etiquetagem apropriada, que classifique o peixe infestado de nemátodos desactivados numa categoria de frescura inferior à normal.
9 O Governo italiano, em contrapartida, alega que a simples presença de larvas de nemátodos, mesmo desvitalizadas, no peixe faz com que este se torne impróprio para o consumo humano. Além disso, as medidas alternativas, propostas pela Comissão, são ineficazes. Nestas circunstâncias, as medidas controvertidas são indispensáveis à protecção eficaz da saúde humana.
10 Para mais ampla exposição dos factos da causa, do enquadramento jurídico, da tramitação processual, bem como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal de Justiça.
Quanto aos artigos 30. e 36. do Tratado
11 A fim de apreciar a pertinência desta acusação, convém salientar, antes de mais, que, ainda que as disposições do Regulamento n. 3796/81, já referido, não enunciem expressamente a proibição das restrições quantitativas à importação, bem como a das medidas de efeito equivalente no que toca às trocas comerciais intracomunitárias, resulta, no entanto, das disposições conjugadas dos artigos 38. a 46. e 8. , n. 7, do Tratado, que esta proibição decorre, o mais tardar desde o termo do período de transição, de pleno direito das disposições do Tratado, como foi, aliás, salientado no trigésimo considerando do Regulamento n. 3796/81 (v., neste sentido, o acórdão de 14 de Julho de 1976, Kramer, 3/76, 4/76 e 6/76, Recueil, p. 1279, n.os 53 e 54).
12 Há que declarar seguidamente que as medidas controvertidas cabem no âmbito da proibição do artigo 30. do Tratado. Com efeito, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (v., em primeiro lugar, acórdão de 11 de Julho de 1974, Dassonville, Recueil, p. 837, n. 5), a proibição das medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas, na acepção do artigo 30. do Tratado, abrange qualquer regulamentação comercial dos Estados-membros susceptível de entravar directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, o comércio intracomunitário.
13 Convém, todavia, verificar se, como defende o Governo italiano, as restrições em causa são susceptíveis de ser justificadas, ao abrigo do artigo 36. do Tratado, por razões de protecção da saúde e da vida das pessoas.
14 A este respeito, importa salientar, em primeiro lugar, que a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (JO L 268, p. 15), foi adoptada posteriormente ao parecer fundamentado, formulado pela Comissão no presente processo, e que o seu prazo de transposição para o direito dos Estados-membros só chegou ao seu termo em 31 de Dezembro de 1992.
15 Assim, a Comunidade não dispunha ainda de regras comuns nem de regras harmonizadas em matéria de controlo sanitário do peixe no momento em que o objecto do presente litígio foi definido no processo pré-contencioso.
16 Nestas circunstâncias, cabia aos Estados-membros decidir do nível a que pretendiam garantir a protecção da saúde e da vida das pessoas, tendo em conta as exigências da livre circulação de mercadorias no interior da Comunidade (v., nomeadamente, acórdão de 19 de Março de 1991, Comissão/Grécia, 205/89, Colect., p. I-1361, n. 8).
17 Ora, não é contestado que as medidas nacionais em causa têm por objectivo proteger a saúde pública, de modo que cabem, em princípio, no âmbito da excepção prevista pelo artigo 36. do Tratado.
18 Convém, todavia, recordar, em segundo lugar, que uma regulamentação restritiva das trocas comerciais intracomunitárias só é compatível com o Tratado na medida em que for necessária para efeito de uma protecção eficaz da saúde e da vida das pessoas e não beneficia portanto da derrogação do artigo 36. sempre que a saúde e a vida das pessoas possam ser protegidas de maneira tão eficaz através de medidas menos restritivas das trocas comerciais intracomunitárias (v., nomeadamente, acórdão de 20 de Maio de 1976, de Peijper, 104/75, Recueil, p. 613, n.os 16 e 17).
19 Convém, portanto, examinar se as restrições italianas controvertidas correspondem ao princípio de proporcionalidade assim expresso.
20 A este respeito, o Tribunal de Justiça já decidiu, por várias vezes, que um duplo controlo à importação de produtos, que consista, por um lado, na exigência de um certificado da autoridade competente do Estado de expedição que ateste que a mercadoria foi sujeita a um tratamento destinado a eliminar certos parasitas e, por outro, num controlo sistemático na fronteira em virtude do qual a importação só é autorizada depois de as autoridades sanitárias do Estado de destino terem verificado que a mercadoria está isenta desses mesmos parasitas, ultrapassa o que o artigo 36. do Tratado permite (v. acórdãos de 8 de Novembro de 1979, Denkavit, 251/78, Recueil, p. 3369, de 7 de Abril de 1981, United Foods, 132/80, Recueil, p. 995, de 17 de Dezembro de 1981, Biologische Producten, 272/80, Recueil, p. 3277, e de 8 de Fevereiro de 1983, Comissão/Reino Unido, 124/81, Recueil, p. 203).
21 Constitui assim jurisprudência assente que, no caso de o produto em causa já ter sido sujeito, no Estado de expedição, a um controlo sanitário que dê garantias equivalentes às que resultam do controlo à importação, este não pode constituir uma duplicação do controlo efectuado no Estado-membro de expedição e deve, por conseguinte, em todo o caso, limitar-se às medidas destinadas a enfrentar os riscos do transporte ou resultantes de eventuais manipulações posteriores ao controlo efectuado à partida (v. acórdão United Foods, já referido, n. 29).
22 Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça decidiu que, sempre que uma colaboração entre as autoridades dos Estados-membros permita facilitar e simplificar os controlos nas fronteiras, as autoridades encarregadas dos controlos sanitários devem examinar se os documentos de prova, emitidos no âmbito dessa colaboração, não criam uma presunção de conformidade das mercadorias importadas com as exigências da legislação sanitária nacional, que permita uma simplificação dos controlos efectuados por ocasião das importações (v., entre outros, o acórdão Denkavit, já referido, n. 23, e o acórdão Comissão/Reino Unido, já referido, n. 30).
23 Assim, a exigência, pelo Estado de destino, de um controlo sanitário de mercadorias que já foram sujeitas a tal controlo no Estado de expedição e que vão acompanhadas de um certificado sanitário, passado pelas autoridades competentes deste último Estado, que ateste que os produtos em causa não são perigosos para a saúde, ultrapassa as exigências de uma protecção eficaz da saúde pública, de modo que as autoridades do Estado de destino desses produtos não têm o direito de efectuar outros controlos a não ser por amostragem, a fim de se certificarem da conformidade dos documentos emitidos pelas autoridades do Estado de expedição, de prevenirem as fraudes e de se oporem à entrada de lotes declarados não conformes.
24 Daqui resulta que as autoridades de um Estado-membro não podem, sem desrespeitar o princípio de proporcionalidade que está na base do artigo 36. do Tratado, submeter a controlos sanitários sistemáticos os produtos, provenientes dos outros Estados-membros, que vão devidamente acompanhados de um certificado sanitário passado pelas autoridades competentes do Estado-membro de expedição e que ateste que o produto em causa não apresenta qualquer risco para a saúde pública.
25 A este respeito, o Governo italiano alegou que, por um lado, os controlos controvertidos não tinham carácter sistemático e que, por outro, o consumo de peixes que apresentem larvas de nemátodos mesmo desvitalizadas constituía um risco para a saúde humana.
26 Quanto ao primeiro argumento, basta salientar que os telegramas, enviados em 18 de Julho e em 4 de Setembro de 1987 pelo Ministério da Saúde italiano aos serviços veterinários das fronteiras, prevêem o controlo sistemático à importação das sardas e cavalas, dos arenques, salmões e bacalhaus, sem distinguir consoante o peixe vem ou não acompanhado de um certificado sanitário emitido pelas autoridades competentes do Estado de expedição do produto.
27 Quanto ao segundo aspecto, importa recordar que, segundo jurisprudência constante (v., entre outros, acórdão de 30 de Novembro de 1983, van Bennekom, 227/82, Recueil, p. 3883, n. 40), cabe aos Estados-membros demonstrar, caso a caso, que a sua regulamentação é necessária para proteger efectivamente os interesses mencionados no artigo 36. do Tratado e, nomeadamente, que a comercialização do produto em questão representa um grave risco para a saúde pública.
28 Ora, por um lado, o Governo italiano omitiu demonstrar que o consumo de peixes que contenham larvas de nemátodos mortas ou desvitalizadas após um tratamento adequado é perigoso para a saúde humana. Com efeito, o governo demandado limitou-se a alegar que, tendo em conta não só o seu carácter anti-higiénico, mas também a sua toxicidade não despicienda, os produtos da pesca que apresentem larvas desactivadas devem ser excluídos da comercialização para o consumo humano. Este governo não apresentou assim qualquer elemento concreto de molde a infirmar a tese da Comissão, segundo a qual os resultados da investigação científica internacional confirmam que a absorção de larvas de nemátodos mortas ou desvitalizadas não constitui, de modo algum, um factor de risco para a saúde.
29 Por outro lado, tal como o advogado-geral salientou no ponto 29 das suas conclusões, o parecer do Conselho Superior da Saúde italiano, que o Governo demandado invocou na sua resposta de 13 de Março de 1989 ao pedido de observações da Comissão, comprova a necessidade de um certificado atestando que o peixe "está indemne de parasitas ou foi sujeito aos tratamentos necessários à desactivação do parasita", o que pressupõe que a presença de larvas mortas no peixe não afecta a saúde pública.
30 Do mesmo modo, resulta da circular n. 10, adoptada em 11 de Março de 1992 pelo Ministério da Saúde italiano (GURI n. 62) e que tem por objectivo flexibilizar as modalidades de controlo sanitário do peixe, que as larvas mortas não constituem um perigo para a saúde pública.
31 Nestas circunstâncias, o Governo italiano não demonstrou, no caso em apreço, que um controlo sanitário sistemático de lotes de peixes importados de outros Estados-membros e devidamente acompanhados de um certificado que ateste que os produtos não estão infestados de larvas vivas era indispensável para proteger a saúde pública.
32 Há, por conseguinte, que declarar que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 30. e 36. do Tratado, ao impor controlos sanitários sistemáticos em relação a lotes de peixes importados, devidamente acompanhados de um certificado sanitário passado pelas autoridades competentes do Estado-membro de expedição dos produtos e que ateste que estes estavam isentos de larvas de nemátodos vivas.
33 No que toca, pelo contrário, às importações de produtos da pesca que não venham acompanhados desse certificado, há que reconhecer que as autoridades italianas tinham o direito de submeter esses produtos a controlos sanitários com vista a verificar se a mercadoria não apresentava qualquer risco para a saúde pública. A acusação da Comissão deve, por conseguinte, ser rejeitada na medida em que tem em vista os controlos efectuados pelas autoridades italianas em relação a produtos importados nessas condições.
34 Sempre que se verificasse, no termo desse controlo, que o peixe importado só continha larvas de nemátodos mortas ou desvitalizadas após um tratamento prévio, as autoridades italianas não podiam, sem violar o direito comunitário, proibir a importação desses produtos, nem ordenar a sua recusa nem a sua destruição. Com efeito, resulta dos n.os 28 a 31 supra que o Governo italiano não provou, no caso em apreço, que tais entraves à importação de peixes que apresentavam larvas de nemátodos desactivadas eram indispensáveis para proteger a saúde pública.
35 Pelo contrário, sempre que os controlos efectuados em relação a lotes de peixes importados, não acompanhados de um certificado sanitário do Estado-membro de expedição, revelassem a presença de larvas de nemátodos vivas, as autoridades italianas tinham o direito de proibir a importação desses produtos.
36 Com efeito, não é contestado que o consumo de peixes infestados de larvas não desvitalizadas acarreta perigos para a saúde pública. Além disso, como o Governo italiano salientou, as medidas menos restritivas das trocas comerciais, propostas pela Comissão, não são de molde a garantir uma protecção eficaz da saúde pública. Assim, a etiquetagem destinada a informar os consumidores da presença de nemátodos vivos no peixe não representa uma solução satisfatória quando se trata, como acontece no presente caso, de um produto que constitui um factor de risco para a saúde das pessoas. A proibição de consumir peixe cru também não constitui uma medida de protecção eficaz da saúde pública, pois a sua observância não pode ser assegurada na prática. O mesmo se passa com a obrigação, imposta aos destinatários dos produtos em causa, de sujeitar os peixes infestados de nemátodos a um tratamento adequado que garanta a desvitalização das larvas.
37 Nestas circunstâncias, a República Italiana violou igualmente os artigos 30. e 36. do Tratado, na medida em que as suas autoridades proibiram a importação de lotes de peixes não acompanhados de um certificado sanitário do Estado-membro de expedição e relativamente aos quais os controlos efectuados pelas autoridades italianas só detectaram a presença de larvas de nemátodos mortas ou desvitalizadas.
38 A acusação da Comissão não tem, pelo contrário, fundamento no que toca à proibição de importação de peixes não acompanhados de um certificado sanitário do Estado-membro de expedição e infestados de parasitas vivos.
Quanto à Directiva 83/643
39 A Directiva 83/643, já referida, tem por objecto editar certas regras para a realização dos controlos físicos das mercadorias e das formalidades administrativas requeridas aquando da passagem de uma fronteira, com o objectivo de, de acordo com os seus considerandos, reduzir o tempo de espera nas fronteiras e assegurar uma maior fluidez dos transportes de mercadorias entre os Estados-membros (v. acórdão de 20 de Setembro de 1988, Moormann, 190/87, Colect., p. 4689, n. 26).
40 Para este efeito, o artigo 2. desta directiva determina que os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que os controlos e formalidades tenham lugar nos prazos mínimos necessários e para que os controlos sejam efectuados por amostragem, excepto em circunstâncias devidamente justificadas.
41 Daqui resulta que medidas de controlo à importação de mercadorias provenientes de outros Estados-membros só podem ultrapassar os controlos por amostragem na medida em que forem justificadas por um interesse geral como a necessidade da protecção da saúde e da vida das pessoas e não vão além do que é indispensável para atingir o objectivo tido em vista.
42 Ora, resulta dos n.os 28 a 31 do presente acórdão que o Governo italiano omitiu demonstrar que um controlo sanitário sistemático de lotes de peixes importados de outros Estados-membros e devidamente acompanhados de um certificado que ateste que os produtos não estão infestados de larvas vivas era indispensável para proteger a saúde pública.
43 Nestas circunstâncias, há que declarar que a República Italiana também não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 83/643, já referida, ao impor controlos sanitários sistemáticos em relação a lotes de peixes importados, devidamente acompanhados de um certificado sanitário passado pelas autoridades competentes do Estado-membro de expedição dos produtos e que ateste que estes estavam isentos de larvas de nemátodos vivas.
44 A acusação da Comissão deve, pelo contrário, ser julgada improcedente quanto ao restante, pelas mesmas razões que foram indicadas no n. 33, supra.
Quanto ao acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega
45 O artigo 15. , n. 2, do acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, que consta de um anexo ao Regulamento n. 1691/73, já referido, determina que
"Em matéria veterinária, sanitária e fitossanitária, as partes contratantes aplicarão as suas regulamentações de forma não discriminatória e abster-se-ão de introduzir novas medidas que tenham por efeito entravar indevidamente as trocas comerciais."
46 Nos termos do artigo 20. deste acordo,
"O acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito, justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública, segurança pública; de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas; de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico; ou de protecção da propriedade industrial e comercial, nem as regulamentações em matéria de ouro e prata. Todavia, tais proibições ou restrições não devem constituir nem um meio de discriminação arbitrária nem restrição dissimulada no comércio entre as partes contratantes".
47 Daqui resulta que este acordo proíbe a adopção, pelas partes contratantes, de novas medidas restritivas das trocas comerciais entre os Estados-membros e o Reino da Noruega, na medida em que esses entraves não sejam indispensáveis por razões atinentes nomeadamente à protecção da saúde pública.
48 Assim, este acordo contém, no que respeita às trocas comerciais entre as partes contratantes, regras idênticas às dos artigos 30. e 36. do Tratado e não há, no caso em apreço, razões para interpretar essas regras diferentemente dos referidos artigos do Tratado.
49 Ora, resulta dos n.os 32, 37 e 43 do presente acórdão que a República Italiana violou o princípio de proporcionalidade, ao submeter a controlos sanitários sistemáticos lotes de peixes, provenientes dos outros Estados-membros, devidamente controlados no Estado de expedição e acompanhados de um certificado sanitário das autoridades competentes desse Estado que ateste que os produtos estavam isentos de larvas de nemátodos vivas, bem como ao proibir a importação de lotes de peixes não acompanhados de um certificado do Estado de expedição, mas relativamente aos quais os controlos efectuados no Estado de destino das mercadorias só revelaram a presença de larvas de nemátodos mortas ou desvitalizadas.
50 Como o princípio de proporcionalidade está igualmente na base das disposições supracitadas do acordo que consta do anexo ao Regulamento n. 1691/73, já referido, daqui resulta que a República Italiana também não cumpriu, por razões idênticas às que foram acima indicadas, as obrigações que lhe incumbem por força deste regulamento, ao submeter a controlos sanitários sistemáticos lotes de peixes já controlados na Noruega e acompanhados de um certificado sanitário, passado nesse país, que ateste que o peixe estava isento de larvas de nemátodos vivas, bem como ao proibir a importação de lotes de peixes, provenientes da Noruega, não acompanhados de um certificado sanitário, mas que só continham larvas de nemátodos desactivadas.
51 Pelo contrário, por razões idênticas às que constam dos n.os 33, 38 e 44 supra, as acusações da Comissão não têm fundamento, no que toca aos controlos efectuados pelas autoridades italianas em relação a produtos da pesca noruegueses não acompanhados de um certificado sanitário passado pelas autoridades competentes da Noruega, bem como às proibições de importação de tais produtos, sempre que os controlos na Itália tenham revelado a presença de larvas de nemátodos vivas.
52 Resulta da totalidade das considerações precedentes que a República Italiana, ao impor controlos sistemáticos em relação a lotes de peixes, provenientes dos outros Estados-membros e do Reino da Noruega, devidamente acompanhados de um certificado sanitário do Estado de expedição atestando que o produto estava isento de larvas de nemátodos vivas, bem como ao proibir a importação de lotes de peixes, provenientes dos outros Estados-membros e do Reino da Noruega, não acompanhados de um certificado do Estado de expedição, sempre que os controlos efectuados no Estado de destino não tiverem revelado a presença de larvas de nemátodos vivas, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 30. e 36. do Tratado, da Directiva 83/643, já referida, e do Regulamento n. 1691/73, já referido.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
53 Por força do disposto no artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. No entanto, de acordo com o primeiro parágrafo do n. 3 do mesmo artigo, o Tribunal de Justiça pode repartir as despesas ou determinar que as partes suportem as suas próprias despesas se tiverem sido desatendidos alguns dos seus argumentos.
54 Como a Comissão só obteve vencimento parcial, cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) A República Italiana, ao impor controlos sanitários sistemáticos em relação a lotes de peixes, provenientes dos outros Estados-membros e do Reino da Noruega, devidamente acompanhados de um certificado sanitário do Estado de expedição atestando que o produto estava isento de larvas de nemátodos vivas, bem como ao proibir a importação de lotes de peixes, provenientes dos outros Estados-membros e do Reino da Noruega, não acompanhados de um certificado do Estado de expedição, sempre que os controlos efectuados no Estado de destino não tiverem revelado a presença de larvas de nemátodos vivas, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 30. e 36. do Tratado CEE, da Directiva 83/643/CEE do Conselho, de 1 de Dezembro de 1983, relativa à facilitação dos controlos físicos e das formalidades administrativas aquando do transporte de mercadorias entre Estados-membros, e do Regulamento (CEE) n. 1691/73 do Conselho, de 25 de Junho de 1973, relativo à conclusão de um acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega e que adopta disposições para a sua aplicação.
2) A acção é julgada improcedente quanto ao restante.
3) Cada uma das partes deve suportar as suas próprias despesas.
Full & Egal Universal Law Academy