Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Agricultura - Organização comum de mercado - Carne de bovino - Ajuda à armazenagem privada - Cumulação autorizada com o regime das restituições à exportação pagas antecipadamente - Instituição de um prazo especial para a continuação sob o regime aduaneiro de entreposto ou de zona franca das mercadorias que beneficiaram de restituições e foram simultaneamente colocadas sob o regime da armazenagem privada - Não incidência sobre o início da contagem do prazo de continuação sob o regime aduaneiro
(Regulamentos da Comissão n. 798/80, artigo 11. , n. 2, e n. 2267/84, artigo 6. , n. 2)
Sumário
O artigo 6. , n. 2, do Regulamento n. 2267/84, que prevê uma ajuda à armazenagem privada no sector da carne de bovino, introduz uma derrogação ao artigo 11. , n. 2, do Regulamento n. 798/80, que determina o prazo durante o qual as mercadorias que podem beneficiar do pagamento antecipado das restituições à exportação podem continuar sob o regime aduaneiro de entreposto ou de zona franca, na medida em que aumenta de seis para doze meses o prazo durante o qual as mercadorias que são objecto de um contrato de armazenagem privada ao abrigo do Regulamento n. 2267/84 podem simultaneamente continuar sob um destes regimes aduaneiros. Em contrapartida, o referido artigo 6. , n. 2, não afecta o início da contagem do prazo durante o qual o artigo 11. , n. 2, já referido, autoriza a continuação sob o regime aduaneiro, mesmo quando as operações de colocação em armazém para os efeitos da ajuda à armazenagem privada ainda não estejam terminadas na data em que tem lugar esse início. Donde resulta que, em tal caso, o prazo durante o qual as mercadorias que são objecto de um contrato de armazenagem privada podem simultaneamente continuar sob o regime aduaneiro de entreposto ou de zona franca termina antes do prazo que o exportador tem de respeitar ao abrigo da ajuda à armazenagem privada que lhe foi concedida.
Partes
No processo C-231/91,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Finanzgericht Hamburg, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Annuss GmbH & Co. KG
e
Hauptzollamt Hamburg-Jonas,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 11. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 798/80 da Comissão, de 31 de Março de 1980, que estabelece regras de aplicação relativas ao pagamento antecipado das restituições à exportação e dos montantes compensatórios monetários positivos para os produtos agrícolas (JO L 87, p. 42; EE 03 F17 p. 208) e 6. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 2267/84 da Comissão, de 31 de Julho de 1984, que prevê a concessão de uma ajuda à armazenagem privada de carcaças, meias carcaças, de quartos traseiros e quartos dianteiros, estipulada antecipadamente num valor fixo, no sector da carne de bovino (JO L 208, p. 31; EE 03 F31 p. 243),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: J. L. Murray, presidente de secção, G. F. Mancini e F. A. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: C. Gulmann
secretário: L. Hewlett, administradora
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Annuss GmbH & Co. KG, por Wolfgang Ziemer, advogado no foro de Hamburgo;
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Ulrich Woelker, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Annuss GmbH & Co. KG e da Comissão das Comunidades Europeias na audiência de 17 de Setembro de 1992,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 13 de Outubro de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 27 de Maio de 1991, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 16 de Setembro seguinte, o Finanzgericht Hamburg submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, uma questão prejudicial referente à interpretação das disposições conjugadas dos artigos 11. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 798/80 da Comissão, de 31 de Março de 1980, que estabelece regras de aplicação relativas ao pagamento antecipado das restituições à exportação e dos montantes compensatórios monetários positivos para os produtos agrícolas (JO L 87, p. 42; EE 03 F17 p. 208), e 6. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 2267/84 da Comissão, de 31 de Julho de 1984, que prevê a concessão de uma ajuda à armazenagem privada de carcaças, meias carcaças, de quartos traseiros e quartos dianteiros, estipulada antecipadamente num valor fixo, no sector da carne de bovino (JO L 208, p. 31; EE 03 F31 p. 243).
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um recurso interposto pela sociedade Annuss (a seguir "recorrente") contra o Hauptzollamt Hamburg-Jonas (a seguir "recorrido"), que lhe reclamou o reembolso das restituições à exportação pagas antecipadamente com fundamento de o recorrente não ter respeitado um prazo fixado pelas disposições comunitárias aplicáveis.
3 A título liminar, convém recordar o teor da regulamentação comunitária aplicável.
4 O artigo 5. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 565/80 do Conselho, de 4 de Março de 1980, relativo ao pagamento antecipado das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 62, p. 5; EE 03 F17 p. 182), permite aos operadores obter, a seu pedido, o pagamento antecipado de um montante igual às restituições à exportação para os produtos agrícolas, desde que as mercadorias sejam colocadas ao abrigo do regime aduaneiro de entreposto ou de zona franca tendo em vista a sua exportação num prazo determinado.
5 Nos termos do artigo 2. , n. 1, do Regulamento n. 798/80, a admissão ao benefício do pagamento antecipado das restituições é subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras, da declaração de pagamento, pela qual o exportador manifesta a sua vontade de submeter as mercadorias ao regime aduaneiro do entreposto ou da zona franca, de as exportar após armazenagem e de beneficiar de uma restituição. Por força do n. 1 do artigo 3. do mesmo regulamento, as mercadorias são colocadas sob controlo aduaneiro aquando da aceitação, pelas autoridades aduaneiras, da declaração de pagamento.
6 O n. 2 do artigo 11. deste regulamento dispõe que o prazo durante o qual as mercadorias podem ficar sob o regime aduaneiro de entreposto ou da zona franca é de seis meses a contar do dia de aceitação da declaração de pagamento.
7 A concessão da ajuda à armazenagem privada, estipulada antecipadamente num valor fixo, no sector da carne de bovino é ainda subordinada à celebração de um contrato de armazenagem entre o proprietário da carne e o depositário. Nos termos do n. 1 do artigo 5. do Regulamento n. 2267/84, o período de armazenagem poderá ser de nove, dez, onze ou doze meses, em função da escolha que o proprietário da carne deve indicar aquando da apresentação do pedido de ajuda.
8 Nos termos do n. 2 do artigo 5. do Regulamento n. 2267/84, o direito ao pagamento da ajuda à armazenagem privada só fica adquirido se a totalidade da carne permanecer armazenada durante todo o período de armazenagem, apesar de o n. 1 do artigo 7. do mesmo regulamento permitir ao contraente, expirado um período de armazenagem de dois meses, retirar do armazém, no todo ou em parte, a quantidade de carne abrangida pelo contrato, à razão de um mínimo de dez toneladas. Nesse caso, o montante da ajuda é reduzido em conformidade.
9 O primeiro dia do período de armazenagem é o dia a seguir ao do fim das operações de colocação em armazém, em conformidade com o disposto no n. 2 do artigo 8. do Regulamento (CEE) n. 1091/80 da Comissão, de 2 de Maio de 1980, que estabelece as modalidades de aplicação da concessão de ajudas à armazenagem privada de carne de bovino (JO L 114, p. 18; EE 03 F17 p. 244), na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n. 2826/82 da Comissão, de 22 de Outubro de 1982 (JO L 297, p. 18; EE 03 F26 p. 82).
10 Enquanto vigorou o n. 4 do artigo 2. do Regulamento n. 1091/80, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n. 2629/80 da Comissão, de 14 de Outubro de 1980 (JO L 270, p. 9; EE 03 F19 p. 67), os mesmos produtos não podiam, em princípio, ser objecto de um contrato de armazenagem privada e simultaneamente ser colocados sob o regime aduaneiro de entreposto ou de zonas francas.
11 Todavia, tendo em conta a situação excepcional do mercado da carne de bovino e para incitar os operadores a utilizarem a armazenagem privada, a Comissão previu posteriormente, por um período limitado, uma derrogação à proibição da aplicação cumulativa dos dois regimes em questão, inscrita no n. 1 do artigo 6. do Regulamento n. 2267/84.
12 Tendo em conta os períodos de armazenagem contratual, a Comissão considerou necessário prever, no n. 2 do artigo 6. do mesmo regulamento, uma derrogação ao n. 2 do artigo 11. do Regulamento n. 798/80 e aumentar de seis para oito meses o prazo durante o qual os produtos objecto de um contrato de armazenagem privada podiam simultaneamente continuar sob o regime aduaneiro de entreposto ou de zonas francas.
13 A partir de então, este prazo foi prolongado pelo artigo 4. , n. 5, primeiro travessão, do Regulamento (CEE) n. 3445/90 da Comissão de 27 de Novembro de 1990, que estabelece regras de execução relativas à concessão de ajudas à armazenagem privada de carne de bovino (JO L 333, p. 30), por forma a cobrir o período máximo de armazenagem privada, aumentado de um mês.
14 Com base num certificado de exportação, o recorrente colocou num armazém de exportação situado no porto franco de Hamburgo caixas de carne de bovino para a sua posterior exportação. O recorrente obteve o pagamento antecipado das restituições à exportação em 3 de Janeiro de 1985. Foi-lhe também atribuído o benefício de uma ajuda à armazenagem privada nos termos de um contrato celebrado para uma duração de armazenagem de doze meses.
15 Segundo os autos transmitidos pelo órgão jurisdicional nacional, o prazo durante o qual as mercadorias podiam continuar ao abrigo do regime aduaneiro começou a correr nos dias 10 e 11 de Novembro de 1984 e, nos termos do n. 2 do artigo 6. do Regulamento n. 2267/84, este prazo expirava em 11 de Novembro de 1985, sendo o dia 10 de Novembro de 1985 um domingo.
16 Como o contrato de armazenagem privada tinha por objecto lotes de carne cuja colocação em armazém apenas terminou em 16 de Novembro de 1984, o prazo de armazenagem que foi contratualmente fixado para a obtenção da ajuda apenas começou a correr no dia 17 de Novembro de 1984, por força do disposto no n. 2 do artigo 8. do Regulamento n. 1091/80.
17 Uma parte das mercadorias foi levantada do armazém e exportada para Estados terceiros antes do termo do prazo durante o qual as mercadorias podiam continuar abrangidas pelo regime aduaneiro. Todavia, o mesmo não ocorreu com certas caixas que apenas foram apresentadas em 14 de Novembro de 1985 nos serviços do porto franco para o seu desalfandegamento para exportação. O recorrido exigiu, pois, do recorrente o reembolso, na devida proporção, das restituições à exportação pagas antecipadamente.
18 Perante o órgão jurisdicional a quem incumbe decidir do litígio, o recorrente sustentou que, em caso da aplicação cumulativa dos dois regimes em questão, o prazo durante o qual as mercadorias podiam continuar abrangidas pelo regime aduaneiro de entreposto ou de zonas francas e o prazo de armazenagem não deviam ser diferentes, como não deviam ser diferentes os inícios da contagem dos prazos, contrariamente ao que sustenta o recorrido, sob pena de privar o operador da possibilidade de utilizar completamente o período de armazenagem contratual.
19 O órgão jurisdicional nacional interroga-se, por conseguinte, sobre a questão se saber se, apesar do seu teor, é possível rectificar e completar as disposições que fixam os prazos em questão. Portanto, decidiu suspender a instância e convidar o Tribunal de Justiça a pronunciar-se a título prejudicial sobre a seguinte questão:
"O n. 2 do artigo 6. do Regulamento (CEE) n. 2267/84 deve ser interpretado no sentido de que, por derrogação ao disposto no n. 2 do artigo 11. do Regulamento (CEE) n. 789/80, o período de armazenagem não pode expirar antes do prazo que o exportador tem de respeitar em relação às ajudas à armazenagem privada que lhe foram concedidas?"
20 Para mais ampla exposição da matéria de facto do litígio na causa principal, da regulamentação aplicável, da tramitação processual, bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos serão adiante retomados apenas na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
21 Resulta do próprio teor do n. 2 do artigo 6. do Regulamento n. 2267/84 que a derrogação introduzida por esta disposição ao disposto no n. 2 do artigo 11. do Regulamento n. 798/80 se limita em aumentar de seis para doze meses, sem alterar a data do início da contagem do prazo, o período durante o qual as mercadorias objecto de um contrato de armazenagem privada podem simultaneamente continuar sob o regime aduaneiro de entreposto ou de zona franca.
22 A data do início da contagem do prazo continua, portanto, a ser a data da aceitação, pelas autoridades aduaneiras, da declaração de pagamento efectuada pelo operador, mesmo que as operações de colocação em armazém, para efeitos da ajuda à armazenagem privada, ainda não estejam terminadas nessa data. Efectivamente, mesmo neste caso, o operador compromete-se, ao apresentar às autoridades aduaneiras a sua declaração de pagamento, a exportar as suas mercadorias antes da expiração do prazo cujo início de contagem continua a ser a mesmo.
23 Os operadores económicos não podem validamente sustentar que nestas circunstâncias ficariam privados da possibilidade de esgotar o período de armazenagem contratual.
24 Com efeito, por um lado, a possibilidade oferecida, por um período limitado, pelo n. 1 do artigo 6. do Regulamento n. 2267/84 de colocar sob o regime aduaneiro de entreposto ou de zonas francas produtos que são simultaneamente objecto de um contrato de armazenagem privada tem por objectivo principal incitar os operadores a utilizarem a armazenagem privada, e não o de esgotarem em todas as circunstâncias o seu período máximo de duração. Resulta, a este respeito, do n. 1 do artigo 5. do Regulamento n. 2267/84 que o operador está autorizado a armazenar as mercadorias durante um período que ele próprio pode fixar em nove, dez, onze ou doze meses.
25 Por outro lado, o n. 1 do artigo 7. do mesmo regulamento estabelece uma derrogação à obrigação do operador respeitar na totalidade o período de duração da armazenagem contratual inicialmente acordado, autorizando o interessado, expirado um período de armazenagem de dois meses, a retirar do armazém, no todo ou em parte, a quantidade de carne abrangida pelo contrato.
26 As precedentes considerações não são afectadas pelo facto de, posteriormente, o Regulamento n. 3445/90 ter prolongado, no artigo 4. , n. 5, primeiro travessão, por forma a cobrir o período máximo de armazenagem privada, acrescido de um mês, o período durante o qual as mercadorias objecto de um contrato de armazenagem privada podem simultaneamente ser colocadas ao abrigo do regime aduaneiro de entreposto ou de zonas francas para efeitos do pagamento antecipado das restituições à exportação.
27 Com efeito, basta referir a este respeito que, mesmo ao abrigo desta nova disposição, o início da contagem do prazo fixado para efeitos de pagamento antecipado das restituições à exportação continua a ser a data da aceitação da declaração de pagamento.
28 Portanto, há que responder à questão submetida pelo Finanzgericht Hamburg que, num caso como o em apreço no processo principal, o artigo 6. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 2267/84 deve ser interpretado no sentido de que o prazo durante o qual as mercadorias que foram objecto de um contrato de armazenagem privada podem permanecer simultaneamente sob o regime aduaneiro de entreposto ou de zona franca termina antes do prazo que o exportador tem de respeitar ao abrigo da ajuda à armazenagem privada que lhe foi concedida.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
29 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pelo Finanzgericht Hamburg, por despacho de 27 de Maio de 1991, declara:
Num caso como o em apreço no processo principal, o artigo 6. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 2267/84 da Comissão, de 31 de Julho de 1984, que prevê a concessão de uma ajuda à armazenagem privada de carcaças, meias carcaças, de quartos traseiros e quartos dianteiros, estipulada antecipadamente num valor fixo, no sector da carne de bovino, deve ser interpretado no sentido de que o prazo durante o qual as mercadorias que foram objecto de um contrato de armazenagem privada podem permanecer simultaneamente sob o regime aduaneiro de entreposto ou de zona franca termina antes do prazo que o exportador tem de respeitar ao abrigo da ajuda à armazenagem privada que lhe foi concedida.
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