Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Livre circulação de mercadorias - Restrições quantitativas - Medidas de efeito equivalente - Sistema de licenças de importação - Proibição - Carácter puramente formal do sistema - Irrelevância - Eventual justificação assente no artigo 36. - Existência de disposições comunitárias que adoptam processos de controlo harmonizado - Inaplicabilidade do artigo 36.
(Tratado CEE, artigos 30. e 36. ; Regulamentos n.os 805/68 e 827/68 do Conselho; Directiva 77/504 do Conselho; Decisão 88/124 da Comissão)
2. Estados-membros - Obrigações - Incumprimento - Manutenção de uma disposição nacional incompatível com o direito comunitário - Justificação assente na existência de práticas administrativas que garantem a aplicação do Tratado - Inadmissibilidade
Sumário
1. O artigo 30. do Tratado, cujas disposições foram expressamente retomadas no Regulamento n. 805/68, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, e Regulamento n. 827/68, que estabelece a organização comum de mercado para certos produtos enumerados no Anexo II do Tratado, obsta à aplicação, nas relações intracomunitárias, de uma legislação nacional que mantenha a existência, mesmo que puramente formal, de licenças de importação ou de qualquer outro procedimento similar. Quando existam disposições comunitárias que adoptem processos de controlo harmonizado, a excepção prevista no artigo 36. do Tratado por razões de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais não pode ser invocada para justificar, mesmo provisoriamente, a manutenção dessa legislação, e é unicamente no âmbito traçado pelas disposições comunitárias que devem ser efectuados os controlos adequados.
2. A incompatibilidade de uma legislação nacional com disposições comunitárias, mesmo directamente aplicáveis, só pode ser definitivamente eliminada através de disposições internas de carácter coercivo com o mesmo valor jurídico que as que devem ser modificadas. As simples práticas administrativas, por natureza modificáveis ao sabor da administração e desprovidas de publicidade adequada, não podem ser consideradas como constituindo uma execução válida das obrigações impostas pelo Tratado.
Partes
No processo C-235/91,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por José Luis Iglesias Buhigues, consultor jurídico, e Christopher Docksey, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
Irlanda, representada por Louis J. Dockery, chief state solicitor, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Irlanda, 28, route d' Arlon,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao sujeitar todas as importações de sémen de animais domésticos das espécies bovina e suína a uma licença e a diversas condições restritivas, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, G. C. Rodríguez Iglesias e M. Zuleeg, presidentes de secção, G. F. Mancini, R. Joliet, F. A. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida, F. Grévisse e D. A. O. Edward, juízes,
advogado-geral: C. Gulmann
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 14 de Outubro de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 17 de Setembro de 1991, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169. do Tratado CEE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao sujeitar todas as importações de sémen de animais domésticos das espécies bovina e suína a uma licença e a diversas condições restritivas, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30. do Tratado, do Regulamento (CEE) n. 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO L 148, p. 24; EE 03 F2 p. 157), do Regulamento (CEE) n. 827/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado para certos produtos enumerados no Anexo II do Tratado (JO L 151, p. 16; EE 03 F2 p. 170), da Directiva 77/504/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1977, que diz respeito aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura (JO L 206, p. 8; EE 03 F13 p. 24), e da Decisão 88/124/CEE da Comissão, de 21 de Janeiro de 1988, que estabelece os modelos dos certificados genealógicos do esperma e dos óvulos fecundados dos animais reprodutores de raça pura da espécie bovina e as menções que deles devem constar (JO L 62, p. 32).
2 A Comissão alega que a exigência de uma licença de importação constitui um entrave ao comércio intracomunitário e que as restrições impostas pela Irlanda, que não podem ser justificadas por razões veterinárias, não respeitam as normas zootécnicas fixadas pela regulamentação comunitária.
3 A Irlanda reconhece que a sua legislação não é conforme às disposições comunitárias e que deve ser adaptada para obter essa conformidade. Mas sustenta que, na pendência da adopção das disposições necessárias, esta regulamentação funciona, de facto, em conformidade com o direito comunitário que admite medidas nacionais de controlo zootécnicas e veterinárias, e que, na prática, satisfez todas as preocupações expressas pela Comissão no seu parecer fundamentado.
4 A argumentação da Irlanda não pode ser acolhida.
5 Em primeiro lugar, o artigo 30. do Tratado, cujas disposições foram expressamente retomadas nos Regulamentos n.os 805/68 e 827/68, impede a aplicação, nas relações intracomunitárias, de uma legislação nacional que mantenha a exigência, mesmo que puramente formal, de licenças de importação ou de qualquer outro procedimento similar (acórdão de 8 de Fevereiro de 1983, Comissão/Reino Unido, n. 9, 124/81, Recueil, p. 203). A este respeito, a excepção prevista no artigo 36. do Tratado por razões de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais não pode ser invocada para justificar, mesmo provisoriamente, a manutenção dessa legislação quando directivas comunitárias prevêem a harmonização das medidas necessárias para garantir a protecção da saúde das pessoas e animais e quando regulamentam os processos de controlo do seu cumprimento (acórdão de 8 de Novembro de 1979, Denkavit, n. 14, 251/78, Recueil, p. 3369).
6 Quando são adoptadas disposições comunitárias que regulam processos de controlo harmonizado, é unicamente no âmbito traçado por essas disposições que devem ser efectuados os controlos adequados.
7 No respeitante à espécie bovina, as medidas de harmonização foram fixadas pela Directiva 77/504 e as decisões da Comissão adoptadas para a sua aplicação, entre as quais figura a Decisão 88/124, e pela Directiva 87/328/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1987, relativa à admissão à reprodução de bovinos reprodutores de raça pura (JO L 167, p. 154), depois, posteriormente, pela Directiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen congelado de animais da espécie bovina (JO L 194, p. 10).
8 No respeitante à espécie suína, disposições da mesma natureza harmonizaram aparentemente os controlos zootécnicos e veterinários. Essas disposições figuram nomeadamente na Directiva 88/661/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, relativa às normas zootécnicas aplicáveis aos animais reprodutores da espécie suína (JO L 382, p. 36), e na Directiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína (JO L 224, p. 62). As datas-limite de entrada em vigor destas medidas são posteriores ao termo do prazo fixado no parecer fundamentado da Comissão e esta, aliás, não as invoca na presente acção. Mas o Governo irlandês, que admite que a sua legislação deve ser modificada para substituir o regime das licenças à importação por um sistema de certificados conforme às directivas e decisões comunitárias, não demonstra, nem mesmo sustenta expressamente, que essa legislação, na medida em que é respeitante às importações de sémen de animais da espécie suína, podia ser abrangida, antes da entrada em vigor definitiva das disposições de harmonização, pela excepção prevista no artigo 36. do Tratado.
9 Em segundo lugar, a incompatibilidade da legislação nacional com as disposições comunitárias, mesmo directamente aplicáveis, só pode ser definitivamente eliminada através de disposições internas de carácter coercivo com o mesmo valor jurídico que as que devem ser modificadas.
10 Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça relativa à aplicação das directivas, as simples práticas administrativas, por natureza modificáveis ao sabor da administração e desprovidas de publicidade adequada, não podem ser consideradas como constituindo uma execução válida das obrigações impostas pelo Tratado (acórdão de 15 de Outubro de 1986, Comissão/Itália, n. 13, 168/85, Colect., p. 2945).
11 Por conseguinte, a Irlanda, que não contesta que a sua legislação nacional deve ser alterada devido à sua incompatibilidade com as disposições comunitárias invocadas pela Comissão, não pode eximir-se, mesmo provisoriamente, às suas obrigações invocando ao mesmo tempo razões gerais de ordem sanitária e a aplicação de uma certa prática administrativa pretensamente conforme a essas disposições.
12 Nestas condições, declara-se verificado o incumprimento nos termos que decorrem do pedido da Comissão.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
13 Nos termos do artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a Irlanda sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) Ao sujeitar as importações de sémen de animais domésticos das espécies bovina e suína a uma licença e a diversas condições restritivas, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30. do Tratado CEE, do Regulamento (CEE) n. 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, do Regulamento (CEE) n. 827/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado para certos produtos enumerados no Anexo II do Tratado, da Directiva 77/504/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1977, que diz respeito aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura e da Decisão 88/124/CEE da Comissão, de 21 de Janeiro de 1988, que estabelece os modelos dos certificados genealógicos do esperma e dos óvulos fecundados dos animais reprodutores de raça pura da espécie bovina e as menções que deles devem constar.
2) A Irlanda é condenada nas despesas.
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