Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Actos das instituições - Directivas - Execução pelos Estados-membros - Insuficiência de simples práticas administrativas
(Tratado CEE, artigo 189. , terceiro parágrafo)
Sumário
As simples práticas administrativas, por natureza modificáveis à vontade da administração e desprovidas de publicidade adequada, não podem ser consideradas como constituindo uma execução válida da obrigação que incumbe aos Estados-membros destinatários de uma directiva nos termos do artigo 189. do Tratado.
Partes
No processo C-236/91,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Cristopher Docksey, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrente,
contra
Irlanda, representada por Louis J. Dockery, chief state solicitor, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Irlanda, 28, route d' Arlon,
recorrida,
que tem por objecto a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 87/328/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1987, relativa à admissão à reprodução de bovinos reprodutores de raça pura (JO L 167, p. 54), a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva, em particular do seu artigo 6. , e do Tratado CEE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, G. C. Rodríguez Iglesias e M. Zuleeg, presidentes de secção, G. F. Mancini, R. Joliet, F. A. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida, F. Grévisse e D. A. O. Edward, juízes,
advogado-geral: C. Gulmann
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
com base no relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 14 de Outubro de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 17 de Setembro de 1991, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, nos termos do artigo 169. do Tratado CEE, uma acção em que pede se declare que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 87/328/CEE do Conselho,de 18 de Junho de 1987, relativa à admissão à reprodução de bovinos reprodutores de raça pura (JO L 167, p. 54, a seguir "directiva"), a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva, designadamente do seu artigo 6. , e do Tratado CEE.
2 Nos termos do artigo 6. da directiva, "os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente decisão, o mais tardar, em 1 de Janeiro de 1989, e informarão do facto imediatamente a Comissão".
3 Afirma a Comissão que, devido ao carácter vinculativo das directivas, a Irlanda era obrigada a adoptar as disposições necessárias à transposição da Directiva 87/328 para a sua legislação interna.
4 A Irlanda reconhece que as disposições legislativas necessárias para dar cumprimento à directiva não foram ainda adoptadas. Mas afirma que, enquanto se aguarda a adopção dos diplomas necessários, estão na prática a ser respeitadas as normas previstas na directiva.
5 A argumentação da Irlanda não pode merecer acolhimento.
6 Efectivamente, há que lembrar que, tal como o Tribunal de Justiça decidiu em jurisprudência constante relativa à aplicação das directivas, simples práticas administrativas, por natureza modificáveis à vontade da administração e desprovidas de publicidade adequada, não podem ser consideradas como constituindo uma execução válida das obrigações impostas pelo Tratado (acórdão de 15 de Outubro de 1986, Comissão/Itália, n. 13, 168/85, Colect., p. 2945).
7 Consequentemente, a Irlanda, que não contesta dever adoptar as medidas legislativas necessárias à transposição da directiva para o seu direito interno, não pode subtrair-se, ainda que provisoriamente, a essa obrigação, invocando a existência de determinada prática administrativa pretensamente em conformidade com as normas estabelecidas pela directiva.
8 Nestas condições, há que declarar o incumprimento nos termos expressos nas conclusões da Comissão.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
9 Por força do disposto no n. 2 do artigo 69. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a Irlanda sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) Ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 87/328/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1987, relativa à admissão à reprodução de bovinos reprodutores de raça pura, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva, designadamente do seu artigo 6. , e do Tratado CEE.
2) A Irlanda é condenada nas despesas.
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