Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Segurança social dos trabalhadores migrantes - Regulamentação comunitária - Âmbito de aplicação pessoal - Membros da família de um trabalhador - Prestação atribuída a um título diferente da qualidade de membro da família de um trabalhador - Inaplicabilidade do Regulamento n. 1408/71
(Regulamento n. 1408/71 do Conselho, artigos 2. e 3. )
Sumário
Os artigos 2. e 3. do Regulamento n. 1408/71 devem ser interpretados no sentido de que não podem ser invocados por um cidadão de um Estado terceiro, cônjuge de um trabalhador nacional de um Estado-membro, para solicitar um subsídio para deficientes previsto na legislação nacional como direito próprio e não em razão da qualidade de membro da família de um trabalhador.
Efectivamente, os membros da família de um trabalhador só podem, nos termos do referido regulamento, beneficiar dos direitos derivados, isto é, dos adquiridos na qualidade de membros da família de um trabalhador.
Partes
No processo C-243/91,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pela Cour de cassation de Belgique, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Estado belga
e
Noushin Taghavi,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 2. e 3. do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, conforme alterado e actualizado pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: R. Joliet, presidente de secção, G. C. Rodríguez Iglesias e D. A. O. Edward, juízes,
advogado-geral: W. Van Gerven
secretário em exercício: L. Hewlett, administradora
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação do Estado belga, por Georges van Hecke, advogado na Cour de cassation;
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Dimitrios Gouloussis, consultor jurídico, na qualidade de agente;
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 24 de Junho de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por acórdão de 9 de Setembro de 1991, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça a 20 do mesmo mês, a Cour de cassation de Belgique submeteu, em aplicação do artigo 177. do Tratado CEE, uma questão prejudicial sobre a interpretação dos artigos 2. e 3. do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, conforme alterado e actualizado pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53).
2 Essa questão foi suscitada no âmbito de um recurso interposto pelo Estado belga contra um acórdão da cour du travail de Bruxelas, que confirmou que N. Taghavi tinha direito a receber prestações para deficientes, com base na lei belga de 27 de Junho de 1969.
3 Nos termos dessa lei, só tinham direito às prestações, salvo derrogação, os belgas residentes na Bélgica.
4 Noushin Taghavi, de nacionalidade iraniana, é casada com Filippo Iannino, de nacionalidade italiana. O casal reside na Bélgica.
5 Considerando que o litígio suscita um problema de interpretação do Regulamento n. 1408/71, a Cour de cassation suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
"Os artigos 2. e 3. do Regulamento (CEE) n. 1408/71 devem ser interpretados no sentido de que beneficia da legislação nacional de um Estado-membro, que prevê um direito próprio, legalmente protegido, a um subsídio para deficientes, um deficiente que, não sendo nacional de um dos Estados-membros e não invocando a qualidade de trabalhador assalariado, reside no território do Estado-membro cuja legislação prevê esse direito próprio e é cônjuge de um trabalhador assalariado que está sujeito à legislação desse mesmo Estado-membro e que é nacional de um dos outros Estados-membros?".
6 Para mais ampla exposição do enquadramento jurídico e dos antecedentes do litígio no processo principal, da tramitação do processo bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório do juiz-relator. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
7 Nos termos do n. 1 do artigo 2. do Regulamento n. 1408/71, as disposições deste aplicam-se aos "trabalhadores assalariados e não assalariados que estão ou estiveram sujeitos à legislação de um ou mais Estados-membros e que sejam nacionais de um dos Estados-membros... bem como aos membros da sua família e sobreviventes". Como o Tribunal indicou no acórdão de 23 de Novembro de 1976, Kermaschek (40/76, Recueil, p. 1669), os membros da família de um trabalhador só podem, ao abrigo do Regulamento n. 1408/71, beneficiar dos direitos derivados, isto é, dos adquiridos na qualidade de membro da família de um trabalhador.
8 Resulta dos autos que o subsídio para deficientes, previsto pela lei belga de 27 de Junho de 1969, não é concedido em razão da qualidade de membro da família de um trabalhador. Efectivamente, por um lado, na questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio qualificou esse subsídio como direito próprio. Por outro lado, o Estado belga indicou, a pedido do Tribunal de Justiça, que uma pessoa que preencha todas as condições previstas pela lei de 1969 mas que não seja nacional de um Estado-membro da Comunidade não tem direito à concessão do subsídio apenas pelo facto de o seu cônjuge ser de nacionalidade belga.
9 Daqui decorre que um cidadão de um Estado terceiro, cônjuge de um trabalhador nacional de um Estado-membro, não pode invocar o Regulamento n. 1408/71, designadamente os seus artigos 2. e 3. , para solicitar a concessão de um subsídio para deficientes como o previsto na referida lei belga.
10 Todavia, nas observações que apresentou ao Tribunal, a Comissão afirma que o subsídio em questão é uma "vantagem social", na acepção do n. 2 do artigo 7. do Regulamento (CEE) n. 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77) e que, por conseguinte, uma pessoa na situação de N. Taghavi pode ter direito a esse subsídio.
11 A este propósito, basta ter presente que, como se afirmou acima, o cônjuge de um trabalhador belga, que não seja nacional de um Estado-membro da Comunidade, não tem direito à concessão do subsídio em causa. Nestas condições, não havendo "vantagem social" para os trabalhadores nacionais, o n. 2 do artigo 7. do Regulamento n. 1612/68 não é aplicável.
12 Assim, há que responder à questão submetida que os artigos 2. e 3. do Regulamento n. 1408/71 devem ser interpretados no sentido de que não podem ser invocados por um cidadão de um Estado terceiro, cônjuge de um trabalhador nacional de um Estado-membro, para solicitar um subsídio para deficientes previsto na legislação nacional como direito próprio e não em razão da qualidade de membro da família de um trabalhador.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
13 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pela Cour de cassation de Belgique, por acórdão de 9 de Setembro de 1991, declara:
Os artigos 2. e 3. do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, conforme alterado e actualizado pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, devem ser interpretados no sentido de que não podem ser invocados por um cidadão de um Estado terceiro, cônjuge de um trabalhador nacional de um Estado-membro, para solicitar um subsídio para deficientes previsto na legislação nacional como direito próprio e não em razão da qualidade de membro da família de um trabalhador.
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