Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Concorrência ° Regras comunitárias ° Obrigações dos Estados-membros ° Regulamentação que visa reforçar os efeitos de acordos anteriormente existentes ° Conceito
(Tratado CEE, artigos 5. e 85. )
2. Concorrência ° Regras comunitárias ° Obrigações dos Estados-membros ° Regulamentação que proíbe as companhias de seguros e os corretores de conceder vantagens financeiras aos tomadores de seguros ou aos beneficiários dos mesmos ° Compatibilidade
[Tratado CEE, artigos 3. , alínea f), 5. , segundo parágrafo, e 85. , n. 1]
Sumário
1. Embora seja certo que, em si, o artigo 85. do Tratado respeita unicamente ao comportamento das empresas e não abrange medidas legislativas ou regulamentares emanadas dos Estados-membros, não deixa de ser certo que esse artigo, conjugado com o artigo 5. do Tratado, impõe aos Estados-membros que não adoptem ou mantenham em vigor medidas, mesmo de natureza legislativa ou regulamentar, susceptíveis de eliminar o efeito útil das regras de concorrência aplicáveis às empresas. Seria esse o caso se um Estado-membro impusesse ou favorecesse a conclusão de acordos contrários ao artigo 85. ou reforçasse os efeitos de tais acordos, ou ainda se retirasse à sua própria regulamentação o carácter estatal, delegando em operadores privados a responsabilidade de tomar decisões de intervenção em matéria económica.
2. Os artigos 3. , alínea f), 5. , segundo parágrafo, e 85. do Tratado não obstam a que, não existindo qualquer relação com um comportamento de empresas previsto no artigo 85. , n. 1, do Tratado, uma regulamentação nacional proíba às companhias de seguros, que actuem ou não por intermédio de corretores, bem como a esses corretores, a concessão de vantagens financeiras aos tomadores de seguros ou aos beneficiários dos mesmos.
Partes
No processo C-245/91,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Arrondissementsrechtbank Arnhem (Países Baixos), destinado a obter, no processo penal pendente neste órgão jurisdicional contra
Ohra Schadeverzekeringen NV,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 3. , alínea f), 5. , segundo parágrafo, e 85. , n. 1, do Tratado CEE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, G. F. Mancini, J. C. Moitinho de Almeida, M. Díez Velasco, e D. A. O. Edward, presidentes de secção, C. N. Kakouris, R. Joliet, F. A. Schockweiler, G. C. Rodríguez Iglesias, F. Grévisse, M. Zuleeg, P. J. G. Kapteyn e J. L. Murray, juízes,
advogado-geral: G. Tesauro
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação de Ohra Schadeverzekeringen NV, por Martijn Van Empel, advogado no foro de Amesterdão, e E. Ph. R. Sutorius, advogado no foro de Arnhem,
° em representação do Governo neerlandês, por B. R. Bot, secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Berend Jan Drijber e Ben Smulders, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
vistas as respostas dadas às perguntas escritas formuladas pelo Tribunal de Justiça:
° em representação de Ohra Schadeverzekeringen NV, por Martijn Van Empel,
° em representação do Governo belga, por Robert Hoebaer, director de administração no Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, na qualidade de agente,
° em representação do Governo dinamarquês, por Joergen Molde, consultor jurídico no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
° em representação do Governo alemão, por Ernst Roeder, Ministerialrat no Ministério Federal dos Assuntos Económicos, e Claus Dieter Quassowski, Regierunsdirektor no mesmo ministério, na qualidade de agentes,
° em representação do Governo helénico, por Vassileios Kondolainos, consultor jurídico adjunto do Conselho Jurídico do Estado, e Maria Bosdeki, mandatária judicial do Conselho Jurídico do Estado, na qualidade de agentes,
° em representação do Governo espanhol, por Alberto Navarro Gonzáles, Miguel Bravo-Ferrer Delgado e Glória Calvo Díaz, abogados del Estado do serviço do contencioso comunitário, na qualidade de agentes,
° em representação do Governo francês, por Edwige Belliard, subdirectora do direito económico do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Catherine de Salins, consultora no mesmo ministério, na qualidade de agentes,
° em representação do Governo irlandês, por Michael A. Buckley, Chief State Solicitor, na qualidade de agente, assistido por John Cooke, SC, e Jennifer Payne, BL, na qualidade de agentes,
° em representação do Governo italiano, pelo professor Luigi Ferrari Bravo, director do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Pier Giorgio Ferri, avoccato dello Stato,
° em representação do Governo neerlandês, por A. Bos, consultor jurídico no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
° em representação do Governo português, por Luís Inez Fernandes, director do Serviço Jurídico da Direcção-Geral das Comunidades Europeias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e João Álvaro Sousa Fialho Lopes, subdirector da Direcção-Geral da Concorrência e Preços no Ministério do Comércio, na qualidade de agentes,
° em representação do Governo do Reino Unido, por Lucinda Hudson, do Treasury Solicitor' s Department, na qualidade de agente, e Stephen Richards e Nicholas Paines, barristers,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Berend Jan Drijber e Ben Smulders, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Ohra, dos Governos alemão, helénico, espanhol, francês, irlandês e italiano, do Governo neerlandês, representado por J. W. de Zwaan, consultor jurídico adjunto no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, do Governo do Reino Unido e da Comissão, na audiência de 27 de Abril de 1993,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 14 de Julho de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 5 de Setembro de 1991, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 27 de Setembro do mesmo ano, o Arrondissementsrechtbank Arnhem (Países Baixos) submeteu, ao abrigo do artigo 177. do Tratado CEE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 3. , alínea f), 5. , segundo parágrafo, e 85. , n. 1 , do Tratado, para apreciar da conformidade destas disposições com uma regulamentação nacional que tem como efeito restringir a concorrência entre operadores económicos.
2 Estas questões foram submetidas no âmbito de processos instaurados pelo Officier van justitie in het arrondissement Arnhem contra a Ohra Schadeverzekeringen NV (a seguir "Ohra") por contravenção à regulamentação neerlandesa que proíbe às empresas de seguros conceder descontos aos seus segurados.
3 Decorre dos autos remetidos pelo tribunal nacional que a Ohra é uma companhia de seguros que desenvolveu a sua actividade no domínio dos seguros de responsabilidade civil, doença, reforma e vida. A Ohra é aquilo a que se convencionou chamar um "direct writer", isto é, oferece os seus serviços directamente ao público sem a intermediação de corretores. Para atrair clientes, a Ohra anunciou, através de publicidade, que concederia determinadas vantagens às pessoas que nela fizessem um ou mais contratos de seguros, ou aos beneficiários desses contratos. No caso vertente, comprometeu-se a não lhes facturar os custos de celebração desses contratos. Prometeu também oferecer aos tomadores de seguros ou aos beneficiários um cartão de crédito gratuito, ou conceder-lhes um desconto sobre o preço do mesmo. Apurou-se que estas vantagens foram efectivamente concedidas por diversas vezes.
4 A concessão de descontos ou outras vantagens quantificáveis em dinheiro é proibida às companhias de seguros que operam nos Países Baixos pelo artigo 16. , n. 1, da Wet assurantiebemiddelingsbedrijf (lei sobre as agências de seguros), de 7 de Fevereiro de 1991 (Staatsblad 1991, 78), que dispõe que:
"Nos contratos de seguros, é proibido conceder, ceder ou prometer, directa ou indirectamente, comissões, retrocessão de comissões ou qualquer outra vantagem quantificável em dinheiro a pessoas distintas do intermediário a quem pertence a carteira de seguros."
5 Para além disso, a Wet op de economische delicten (lei sobre as infracções económicas) pune com pena de prisão até seis meses e multa de 10 000 HFL quem viole o disposto no artigo 16. ; podem também ser aplicadas ao contraventor outras penas, como a paralisação total ou parcial da empresa.
6 Perante o tribunal nacional, a Ohra considerou que estas disposições violavam os artigos 3. , alínea f), 5. e 85. do Tratado.
7 Considerando que a decisão do litígio dependia da interpretação a dar a estas disposições do Tratado, o Arrondissementsrechtbank submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
"1) Os artigos 85. e 86. do Tratado CEE, conjugados com os artigos 3. , alínea f), e 5. , ou com outras disposições do mesmo Tratado, devem ser interpretados no sentido de que constituem obstáculo à aplicação de uma legislação nacional que proíba literalmente
' em matéria de seguros, conceder, ceder ou prometer, directa ou indirectamente, comissões, retrocessão de comissões ou qualquer outra vantagem quantificável em dinheiro a pessoas distintas do intermediário a quem pertence a carteira de seguros' ,
se se interpretar a referida disposição nacional no sentido de que contém uma proibição de concorrência mediante vantagens financeiras que possivelmente sejam concedidas ao tomador ou aos beneficiários do seguro?
2) Será diferente a resposta à primeira questão consoante a proibição, naquele sentido, se refira
a) exclusivamente aos agentes de seguros (assinalando-se que a referida disposição nacional faz parte da legislação nacional relativa às agências de seguros);
b) também aos seguradores que colaborem ou costumem colaborar com agentes de seguros;
c) também aos seguradores que não colaborem com agentes de seguros (os denominados 'direct-writers' )?"
8 Para mais ampla exposição dos factos da causa principal, da tramitação do processo, bem como das observações escritas apresentadas no Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
9 As duas questões submetidas pelo Arrondissementsrechtbank Arnhem destinam-se fundamentalmente a apurar se os artigos 3. ,alínea f), 5. , segundo parágrafo, e 85. do Tratado obstam a que uma regulamentação nacional proíba às companhias de seguros, quer actuem ou não por intermédio de corretores, bem como a esses corretores, conceder vantagens financeiras aos tomadores de seguros ou aos beneficiários dos mesmos.
10 A título liminar, importa lembrar que, em si, o artigo 85. do Tratado respeita unicamente ao comportamento das empresas e não abrange medidas legislativas ou regulamentares emanadas dos Estados-membros. Resulta igualmente de jurisprudência constante que o artigo 85. , conjugado com o artigo 5. do Tratado, impõe aos Estados-membros que não adoptem ou mantenham em vigor medidas, mesmo de natureza legislativa ou regulamentar, susceptíveis de eliminar o efeito útil das regras de concorrência aplicáveis às empresas. É esse o caso, por força desta mesma jurisprudência, quando um Estado-membro impõe ou favorece a celebração de acordos contrários ao artigo 85. ou reforça os efeitos de tais acordos, ou quando retira à sua própria regulamentação o carácter estatal, delegando em operadores privados a responsabilidade de tomar decisões de intervenção em matéria económica (v. acórdão de 21 de Setembro de 1988, Van Eycke, 267/86, Colect., p. 4769, n. 16).
11 A este propósito, importa antes de mais declarar que a regulamentação neerlandesa sobre as agências de seguros não impõe nem favorece a celebração de acordos ilícitos pelos intermediários de seguros, dado que a proibição que dela consta se basta a si mesma.
12 Deve de seguida realçar-se que a regulamentação não teve como efeito reforçar um acordo anticoncorrencial. A este respeito, é pacífico que a regulamentação não foi precedida de qualquer acordo nos sectores por ela abrangidos.
13 Por fim, deve observar-se que a própria regulamentação formula a proibição de conceder vantagens financeiras aos tomadores de seguros ou aos beneficiários dos mesmos, e não delega em operadores privados a responsabilidade de tomar decisões de intervenção em matéria económica.
14 Resulta das considerações que precedem que uma regulamentação como a que está em causa no litígio principal não se inclui nas categorias de regulamentações nacionais que, segundo a jurisprudência do Tribunal, prejudicam o efeito útil dos artigos 3. , alínea f), 5. , segundo parágrafo, e 85. do Tratado.
15 Consequentemente, deve responder-se às questões submetidas pelo tribunal nacional que os artigos 3. , alínea f), 5. , segundo parágrafo, e 85. do Tratado CEE não obstam a que, não existindo qualquer relação com um comportamento de empresas previsto no artigo 85. , n. 1 , do Tratado, uma regulamentação nacional proíba às companhias de seguros, que actuem ou não por intermédio de corretores, bem como a esses corretores, a concessão de vantagens financeiras aos tomadores de seguros ou aos beneficiários dos mesmos.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
16 As despesas efectuadas pelos Governos belga, dinamarquês, alemão, helénico, espanhol, francês, irlandês, italiano, neerlandês, português e do Reino Unido, bem como pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pelo Arrondissementsrechtbank Arnhem, por despacho de 5 de Setembro de 1991, declara:
Os artigos 3. , alínea f), 5. , segundo parágrafo, e 85. do Tratado CEE não obstam a que, não existindo qualquer relação com um comportamento de empresas previsto no artigo 85. , n. 1, do Tratado, uma regulamentação nacional proíba às companhias de seguros, que actuem ou não por intermédio de corretores, bem como a esses corretores, a concessão de vantagens financeiras aos tomadores de seguros ou aos beneficiários dos mesmos.
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