Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Recursos próprios das Comunidades Europeias ° Cobrança a posteriori dos direitos de importação ou de exportação ° "Erro das próprias autoridades competentes" ° "Erro que não podia razoavelmente ser detectado pelo devedor" ° Devedor que tenha cumprido "todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor" ° Conceitos
(Regulamento n. 1697/79 do Conselho, artigo 5. , n. 2)
2. Recursos próprios das Comunidades Europeias ° Reembolso ou dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação ° "Situação particular" ° Circunstâncias que não implicam "nem artifícios nem negligência manifesta" do interessado ° Conceitos
(Regulamento do Conselho n. 1430/79, artigo 13. )
Sumário
1. O artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 1697/79, que submete a três condições a possibilidade de as autoridades competentes não procederem à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou de exportação, deve ser interpretado à luz das considerações que se seguem.
Uma informação pautal errada fornecida a um operador económico diferente do devedor por autoridades aduaneiras de um Estado-membro diferente daquele em que se situa a autoridade competente para a cobrança não constitui, na inexistência de um regulamento comunitário que garanta que tal informação tem o mesmo âmbito jurídico em todos os Estados-membros, um "erro das autoridades aduaneiras competentes". Em contrapartida, há erro das autoridades competentes para a cobrança, na acepção desta disposição, quando essas autoridades, apesar do número e do volume das importações efectuadas pelo devedor, não formularam qualquer objecção relativamente à classificação pautal das mercadorias em questão, quando uma comparação entre a posição pautal declarada e a designação explícita das mercadorias de acordo com as especificações da nomenclatura permitiria detectar o erro na classificação pautal.
Para verificar se existe "um erro que não podia razoavelmente ser detectado pelo devedor", é necessário ter em conta, nomeadamente, a natureza do erro, a experiência profissional do operador em causa e a diligência de que fez prova. A este respeito deve precisar-se que:
° constitui indício importante no sentido da natureza complexa do problema a resolver ter sido necessário adoptar, dadas as divergências existentes nos diversos Estados-membros relativamente à classificação pautal de uma mercadoria, um regulamento que veio finalmente clarificar a posição pautal em que a mercadoria deve ser classificada;
° mesmo um agente económico experiente pode considerar exactas as suas declarações para a alfândega quando se baseia, relativamente à classificação pautal das mercadorias em causa, numa informação pautal fornecida pelas autoridades aduaneiras de um Estado-membro diferente daquele em que se situa a autoridade competente para a cobrança a uma sociedade pertencente ao mesmo grupo do devedor e quando a classificação pautal indicada na declaração para a alfândega não tenha sido contestada durante um período relativamente longo pelas autoridades competentes;
° a exigência da diligência do agente económico interessado deve ser considerada satisfeita quando este não tinha, atendendo à existência de uma informação pautal fornecida a uma sociedade pertencente ao mesmo grupo que o devedor, qualquer dúvida quanto à exactidão da classificação pautal da mercadoria em causa;
° compete ao tribunal nacional verificar se, com base nesta interpretação, os critérios a que está sujeita a apreciação do carácter detectável, pelo devedor, do erro que determinou que os direitos aduaneiros não tivessem sido cobrados, se encontram preenchidos, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto.
A exigência de que o devedor deve ter "cumprido", no que respeita à sua declaração aduaneira, "todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor" deve ser considerada satisfeita no caso de o agente económico ter declarado de boa fé a mercadoria em questão numa posição pautal errada, desde que esta tivesse sido indicada de maneira clara e explícita com a designação das mercadorias em causa, de tal forma que as autoridades aduaneiras competentes deviam ter detectado imediatamente e sem ambiguidades a não correspondência com a posição pautal correcta.
2. O artigo 13. do Regulamento n. 1430/79, que prevê a possibilidade de as autoridades competentes procederem à cobrança ou à dispensa de pagamento dos direitos de importação ou de exportação em situações especiais que resultem de circunstâncias que não impliquem nem artifícios nem negligência manifesta da parte do interessado, deve ser interpretada à luz das considerações que se seguem.
O facto de um agente económico se ter baseado numa informação errada fornecida a uma sociedade pertencente ao mesmo grupo do devedor por uma autoridade aduaneira competente de um Estado-membro diferente daquele em que se encontra a autoridade aduaneira competente para a cobrança pode constituir uma situação especial na acepção deste artigo.
Cabe ao tribunal nacional verificar se estão reunidas todas as outras condições a que está sujeita a aplicação do referido artigo 13. , a saber, a inexistência de negligência manifesta e de artifícios, bem como o cumprimento das regras processuais. A este propósito, deve esclarecer-se que o carácter detectável do erro, na acepção do artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 1697/79, corresponde à negligência manifesta ou aos artifícios, na acepção do artigo 13. do Regulamento n. 1430/79, de modo que as condições desta disposição devem ser apreciadas à luz das do artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 1697/79.
Partes
No processo C-250/91,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo tribunal d' instance du septième arrondissement de Paris, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Hewlett Packard France
e
Directeur général des douanes,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 5. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativo à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos (JO L 197, p. 1; EE 02 F6 p. 54) e, subsidiariamente, do artigo 13. do Regulamento (CEE) n. 1430/79 do Conselho, de 2 de Julho de 1979, relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação (JO L 175, p. 1; EE 02 F6 p. 36),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: M. Zuleeg, presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida e F. Grévisse, juízes,
advogado-geral: G. Tesauro
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação da sociedade Hewlett Packard France, por Fabrice Goguel, advogado no foro de Paris,
° em representação do Governo francês, por Philippe Pouzoulet, subdirector da direcção dos assuntos jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Jean-Louis Falconi, secretário dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agentes,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Blanca Rodríguez Galindo, membro do serviço jurídico, e Virginia Melgar, funcionária nacional colocada à disposição do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da sociedade Hewlett Packard France, do Governo francês, representado por Jean-Louis Falconi, na qualidade de agente, assistido por Odile Gonthier, inspectora principal da direcção-geral das alfândegas, serviço do contencioso, e da Comissão, na audiência de 17 de Setembro de 1992,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 22 de Outubro de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 24 de Setembro de 1991, rectificado por despacho de 22 de Outubro de 1991, entrados na Secretaria do Tribunal de Justiça em 7 e 30 de Outubro de 1991, respectivamente, o tribunal d' instance du septième arrondissemento de Paris submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 5. , n. 2, do Regulamento CEE n. 1679/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativo à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos (JO L 197, p. 1; EE 02 F6 p. 54) e, subsidiariamente, do artigo 13. do Regulamento (CEE) n. 1430/79 do Conselho, de 2 de Julho de 1979, relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação (JO L 175, p. 1; EE 02 F6 p. 36).
2 Esta questão foi suscitada no quadro de um litígio entre a sociedade Hewlett Packard France (a seguir "HP-France") à administração aduaneira francesa.
3 A HP-France importou em França, entre 1986 e 1988, teclados de computadores provenientes de Singapura. Baseando-se numa informação fornecida em 23 de Janeiro de 1985 pela Oberfinanzdirektion Muenchen (direcção central das finanças de Munique) à filial alemã de Hewlett Packard, a HP-France declarou essas mercadorias, para efeitos da introdução em livre prática em França, sob a posição pautal 84.55 C correspondente a peças avulso de computadores.
4 Os produtos incluídos nesta posição pautal beneficiavam de uma suspensão dos direitos aduaneiros com base no Regulamento (CEE) n. 3599/85 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1985 (anexo II), que aplica preferências pautais generalizadas, para o ano de 1986, a certos produtos industriais originários dos países em vias de desenvolvimento (JO L 352, p. 1; EE 11 F23 p. 37). Em consequência, a HP-France foi isenta do pagamento dos correspondentes direitos.
5 Posteriormente a esta isenção, a direction nationale du renseignement et des enquêts douanières (DNRED), por auto de 24 de Maio de 1989 notificado a HP-France, declarou verificada uma infracção à regulamentação aduaneira por "falsas declarações quanto ao tipo de mercadoria, que dava origem à cobrança de direitos aduaneiros não pagos". Segundo os serviços aduaneiros franceses, os teclados importados constituíam "unidades" de computadores sujeitas à posição pautal 84.53 B. As mercadorias incluídas nesta posição pautal beneficiavam também de uma suspensão de direitos, embora limitada por um limite pautal anual. Dado que esse limite foi atingido em 1986, as autoridades aduaneiras encetaram, relativamente às importações efectuadas em 1986 pela HP-France, um processo de cobrança a posteriori, aplicando-lhes direitos aduaneiros à taxa de 4,5%. O montante dos direitos devidos elevava-se a 1 402 870 FF, acrescidos de 260 933 FF de imposto sobre o valor acrescentado.
6 Por cartas de 21 de Fevereiro e de 26 de Junho de 1990, HP-France requereu aos serviços alfandegários franceses a dispensa de toda e qualquer penalidade e a transmissão do seu processo à Comissão das Comunidades Europeias, a fim de obter, nos termos do artigo 5. , n. 2, do referido Regulamento n. 1697/79, uma decisão de não cobrança.
7 Não tendo recebido resposta da administração aduaneira francesa, a HP-France interpôs no tribunal d' instance du septième arrondissement de Paris um recurso de anulação de decisão de indeferimento tácito do seu pedido de não cobrança a posteriori dos direitos em causa. Este tribunal decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
"Dado que se afigura evidente que os teclados de computadores importados pela sociedade Hewlett Packard deviam ter sido classificados na posição 84.53, as circunstâncias invocadas por aquela no presente processo, designadamente:
° a existência de uma decisão da direcção de finanças de Munique que erradamente classifica estas mercadorias na posição 84.55,
° a inexistência de qualquer objecção por parte dessa mesma administração baseada na confrontação da mercadoria declarada com a denominação comercial que figura de maneira perfeitamente clara nas declarações,
autorizam a sociedade Hewlett Packard a não proceder ao pagamento a posteriori dos direitos em causa, em aplicação do artigo 5. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 1697/79 ou, subsidiariamente, do artigo 13. do Regulamento (CEE) n. 1430/79 do Conselho, de 2 de Julho de 1979, com as alterações que lhe foram introduzidas?"
8 Para mais ampla exposição dos factos do processo principal, da tramitação processual e das observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
9 Deve recordar-se, antes de mais, que, nos termos da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, este não é competente para, no âmbito da aplicação do artigo 177. do Tratado, aplicar regras comunitárias a um caso concreto, decidindo, assim, o litígio objecto do processo principal. O Tribunal de Justiça pode, contudo, extrair da redacção da questão prejudicial submetida, atendendo aos elementos fornecidos pelo tribunal nacional, as questões de interpretação do direito comunitário, a fim de permitir ao juiz nacional resolver o problema jurídico que lhe foi colocado (acórdão de 4 de Fevereiro de 1992, Smithson, C-243/90, Recueil, p. I-467, n. 9).
10 Nestas circunstâncias, deve concluir-se que o tribunal nacional pretende, através da questão prejudicial, saber se as condições referidas no artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 1697/79 ou, subsidiariamente, as previstas no artigo 13. do Regulamento n. 1430/79, são preenchidas quando uma sociedade se baseia, para efeitos da classificação pautal de uma mercadoria, numa informação pautal errada fornecida a outra sociedade pertencente ao mesmo grupo que a devedora pelas autoridades alfandegárias competentes de um Estado-membro diferente daquele em que se situa a autoridade competente para a cobrança dos direitos aduaneiros, quando esta última não tenha formulado qualquer objecção a tal classificação pautal.
Quanto à interpretação do artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 1697/79
11 O artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 1697/79 dispõe que
"As autoridades competentes podem não proceder à cobrança a posteriori do montante dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido cobrados em consequência de um erro das próprias autoridades competentes, que não podia razoavelmente ser detectado pelo devedor, tendo este, por seu lado, agido de boa fé e cumprido todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor no que respeita à declaração para a alfândega."
12 Esta disposição sujeita a três condições a possibilidade de as autoridades competentes não procederem à cobrança a posteriori. O que significa que uma vez que estas condições se encontrem reunidas, o devedor tem o direito de exigir que não se proceda ao pagamento a posteriori (v. acórdãos de 27 de Junho de 1991, Mecanarte-Metalúrgica da Lagoa, C-348/89, Colect., p. I-3277, n. 12, e de 22 de Outubro de 1987, Foto-Frost, 341/85, Colect., p. 4199, n. 22).
13 Essas condições são as seguintes:
° os direitos não foram cobrados em consequência de um erro das próprias autoridades competentes;
° o devedor agiu de boa fé, dado que não podia ter razoavelmente detectado o erro cometido pelas autoridades competentes;
° o devedor cumpriu todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor no que respeita à declaração para a alfândega.
Quanto ao erro das autoridades competentes
14 Com a questão colocada pelo tribunal nacional pretende-se saber se é possível considerar como "erro das próprias autoridades competentes", por um lado, um erro que não foi cometido pelas autoridades alfandegárias competentes para a cobrança, mas pelas autoridades de outro Estado-membro que forneceram uma informação pautal errada a uma sociedade pertencente ao grupo da sociedade devedora e, por outro, o facto de as autoridades competentes para efectuar a cobrança não terem formulado qualquer objecção relativamente à classificação das mercadorias em causa, dado que a comparação entre a posição declarada e a denominação comercial explícita das mercadorias teria permitido detectar a falta de correspondência.
15 No que respeita ao erro cometido por autoridades aduaneiras diferentes das que são competentes para proceder à cobrança, resulta do acórdão Mecanarte-Metalúrgica da Lagoa, já referido, n.os 22 e 23, que tal erro pode, em princípio, ser tomado em consideração no âmbito de um processo de não cobrança iniciado pela autoridade competente noutro Estado-membro, desde que esse erro constitua um elemento que entre em linha de conta para a cobrança dos direitos aduaneiros, podendo assim suscitar a confiança legítima do devedor.
16 Esta condição não pode ser tida como preenchida no caso de informação fornecida pelas autoridades aduaneiras de um Estado-membro relativamente à classificação das mercadorias em causa não vincular as autoridades aduaneiras competentes para procederem à cobrança dos direitos. Com efeito, como refere o acórdão Mecanarte-Metalúrgica da Lagoa, já referido, a confiança legítima do devedor apenas é digna da protecção prevista no artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 1697/79 no caso de as "próprias" autoridades competentes terem criado a base em que assentava a confiança do devedor, o que pressupõe que a informação em causa deve ser ou reconhecida ou respeitada pela autoridade competente para a cobrança.
17 Ora, tal obrigação não existia antes de a Comissão garantir, nos termos do artigo 3. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 1715/90 do Conselho, de 20 de Junho de 1990, relativo às informações pelas autoridades aduaneiras dos Estados-membros em matéria de classificação das mercadorias na nomenclatura aduaneira (JO L 160, p. 1), através de um regulamento de execução, que uma informação vinculativa dada num Estado-membro tem a mesma eficácia jurídica em todos os outros Estados, o que significa que essa informação vinculará igualmente as administrações competentes de todos os outros Estados-membros.
18 Daí resulta que, não se encontrando tal regulamentação em vigor na altura dos factos do processo principal, não poderá considerar-se como "erros das próprias autoridades competentes", na acepção do artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 1697/79, o erro cometido pelas autoridades aduaneiras que forneceram uma informação pautal sem serem a autoridade competente para a cobrança.
19 Relativamente ao facto de as autoridades competentes não terem formulado qualquer objecção sobre a classificação pautal das mercadorias efectuada pelo agente económico nas suas declarações para a alfândega, ressalta do acórdão Foto-Frost, já referido n. 24, que se verifica, nessa hipótese, um erro imputável às autoridades aduaneiras competentes, caso a declaração do devedor para a alfândega incluísse todos os dados de facto necessários à aplicação da regulamentação em causa, de tal modo que um controlo posterior que possa ser efectuado pelas autoridades competentes não seja susceptível de revelar qualquer novo elemento.
20 É o que acontece, designadamente, quando todas as declarações para a alfândega apresentadas pelo agente económico estavam completas, na medida em que mencionavam, nomeadamente, a designação das mercadorias de acordo com as especificações da nomenclatura juntamente com a posição pautal declarada e quando as importações em questão tenham alcançado um determinado número e decorrido durante um período relativamente longo sem que a posição pautal tenha sido contestada.
21 Por estas razões, deve responder-se à questão prejudicial colocada que o artigo 5. , n. 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n. 1697/79, deve ser interpretado no sentido de que uma informação pautal errada fornecida a um agente económico que não é o devedor por autoridades aduaneiras de um Estado-membro diferente daquele em que se situa a autoridade competente para a cobrança a posteriori não constitui um "erro das próprias autoridades competentes"; em contrapartida, verifica-se um erro das autoridades competentes para a cobrança, na acepção desta disposição, quando essas autoridades, apesar do número e do volume das importações efectuadas pelo devedor, não formularam qualquer objecção relativamente à classificação pautal das mercadorias em questão, quando uma comparação entre a posição pautal declarada e a designação explícita das mercadorias de acordo com as especificações da nomenclatura admitiria detectar o erro na classificação pautal.
Quanto à impossibilidade de detectar o erro cometido pelas autoridades competentes
22 Recorda-se que, de acordo com jurisprudência constante, cabe ao tribunal nacional verificar se o devedor não podia detectar o erro cometido pelas autoridades aduaneiras competentes, tendo em conta a natureza do erro, a experiência profissional do agente em causa e a diligência de que este fez prova (v., designadamente, acórdãos de 16 de Julho de 1992, Société coopérative Belovo, C-187/91, Colect., p. I-4963, n. 17, de 8 de Abril de 1992, Beirafrio, C-371/90, Colect., p. I-2728, n. 21, e de 26 de Junho de 1990, Deutsche Fernsprecher, C-64/89, Colect., p. I-2535, n. 24).
23 Quanto à natureza do erro, o Tribunal de Justiça precisou na jurisprudência indicada, que deve averiguar-se se a regulamentação em causa é complexa ou se, pelo contrário, é suficientemente simples para que a análise dos factos permita detectar facilmente um erro. Deve notar-se que, numa situação como a em causa no processo principal, em que foi necessário adoptar, dadas as divergências existentes entre os Estados-membros, o Regulamento (CEE) n. 1288/91 da Comissão, de 14 de Maio de 1991, relativo à classificação de certas mercadorias na nomenclatura combinada (JO L 122, p. 11), para clarificar a posição aduaneira dos teclados de computadores, existe um importante indício da natureza complexa do problema a resolver.
24 Relativamente à diligência do agente económico envolvido, há que considerar que este, quando tenha dúvidas quanto à exactidão da classificação pautal das mercadorias em causa, deve informar-se e procurar todos os esclarecimentos possíveis para verificar se as dúvidas se justificam ou não (v. o acórdão Deutsche Fernsprecher, n. 22, já referido). Esta exigência pode considerar-se satisfeita sempre que o agente económico em causa não tenha, atendendo à existência de uma informação fornecida a uma sociedade pertencente ao mesmo grupo do devedor pelas autoridades aduaneiras de um Estado-membro, qualquer dúvida quanto à exactidão da classificação pautal da mercadoria em causa.
25 Neste contexto, deve rejeitar-se a tese da Comissão segundo a qual, para satisfazer a condição em causa, o agente económico deve, num caso como o em causa no processo principal, obter a confirmação da informação pelas autoridades aduaneiras competentes, ou recorrer ao procedimento do parecer de classificação existente num Estado-membro destinatário de importação. Tal exigência não é compatível com o objectivo do procedimento do parecer de classificação que consiste em permitir ao agente económico certificar-se dos montantes dos direitos a pagar pelas mercadorias cuja importação tem em vista. Trata-se, com efeito, de um procedimento a que pode recorrer o agente económico sempre que tenha dúvidas relativamente à classificação pautal de uma mercadoria, e não de um procedimento a que deva obrigatoriamente recorrer para provar a sua diligência relativamente à apresentação das declarações para a alfândega.
26 Quanto à experiência profissional do agente, o tribunal nacional deve, designadamente, verificar se se trata ou não de um profissional, cuja actividade consista essencialmente em operações de importação e exportação e se já tinha uma certa experiência do comércio das mercadorias em causa, ou seja, se já tinha anteriormente realizado operações desse tipo relativamente às quais os direitos tinham sido correctamente calculados (v., designadamente, acórdão Deutsche Fernsprecher, C-64/89, já referido, n. 21).
27 Deve esclarecer-se a este respeito que, tratando-se, como acontece no processo principal, de um agente económico profissional e experiente, há ainda que verificar se não existem elementos em que mesmo tal agente possa confiar no que respeita à exactidão das suas declarações para a alfândega. Tais elementos podem consistir, num caso como o do processo principal, no facto de o agente em causa se ter baseado, no que respeita à classificação pautal das mercadorias em causa, numa informação fornecida pelas autoridades aduaneiras de um Estado-membro diferente daquele em que se situa a autoridade competente para a cobrança a uma sociedade pertencente ao mesmo grupo em que se integra o devedor, e no facto de a classificação pautal indicada na declaração para a alfândega não ter sido contestada durante um período relativamente longo pelas autoridades competentes para a cobrança.
28 Em consequência, no que respeita à segunda condição exigida pelo artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 1697/79, deve responder-se à questão prejudicial que para julgar se houve "um erro que não podia razoavelmente ser detectado pelo devedor", na acepção do artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 1697/79, há que ter em conta, nomeadamente, a natureza do erro, a experiência profissional do agente em questão e a diligência de que este fez prova. Deve precisar-se a este respeito que:
° constitui indício importante no sentido da natureza complexa do problema a resolver ter sido necessária adoptar, dadas as divergências existentes entre os diversos Estados-membros relativamente à classificação pautal de uma mercadoria, um regulamento que veio finalmente clarificar a posição pautal em que a mercadoria deve ser classificada;
° mesmo um agente económico experiente pode considerar exactas as suas declarações para a alfândega quando se baseia, relativamente à classificação pautal das mercadorias em causa, numa informação pautal fornecida pelas autoridades aduaneiras de um Estado-membro diferente daquele em que se situa a autoridade competente para a cobrança a posteriori a uma sociedade pertencente ao mesmo grupo do devedor e quando a classificação pautal indicada na declaração para a alfândega não tenha sido contestada durante um período relativamente longo pelas autoridades competentes;
° a exigência da diligência do agente económico interessado deve ser considerada satisfeita quando este não tinha, atendendo à existência de uma informação pautal fornecida a uma sociedade pertencente ao mesmo grupo que o devedor, qualquer dúvida quanto à exactidão da classificação pautal da mercadoria em causa;
° que compete ao tribunal nacional verificar se, com base nesta interpretação, os critérios a que está sujeita a apreciação do carácter detectável, pelo devedor, do erro que determinou que os direitos aduaneiros não tivessem sido cobrados, se encontram preenchidos, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto.
Quanto ao cumprimento de todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor no que respeita à declaração para a alfândega
29 Esta condição implica para o declarante a obrigação de fornecer às autoridades aduaneiras competentes todas as informações necessárias previstas pelas regras comunitárias que, eventualmente, as completam ou transpõem, de acordo com o tratamento aduaneiro solicitado para a mercadoria em causa (v. acórdão de 23 de Maio de 1989, Top Hit Holzvertrieb, n. 26, 378/87, Colect., p. 1359). Esta obrigação não pode, contudo, ir além das indicações que o declarante pode razoavelmente conhecer e obter, sendo assim suficiente que tais indicações, ainda que inexactas, tenham sido fornecidas de boa fé (v. acórdão Mecanarte-Metalúrgica da Lagoa, já referido, n. 29).
30 Assim especificada, esta condição deve ser considerada preenchida no caso de o agente económico ter declarado de boa fé a mercadoria em causa sob uma posição pautal errada, desde que esta tenha sido indicada de forma clara e explícita com designação das mercadorias em causa, de tal forma que as autoridades aduaneiras competentes tivessem obrigação de verificar imediatamente e sem ambiguidade a falta de correspondência com a posição pautal correcta.
31 Deve responder-se à questão prejudicial que a exigência imposta pelo artigo 5. , n. 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n. 1697/79, nos termos da qual o devedor devia ter cumprido, no que respeita à declaração para a alfândega, todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor, deve ser considerada preenchida sempre que o agente económico tenha declarado de boa fé a mercadoria em questão numa posição pautal errada, desde que esta tenha sido indicada de forma clara e explícita com a designação das mercadorias em causa, de tal forma que as autoridades aduaneiras competentes tivessem obrigação de verificar imediatamente e sem ambiguidade a falta de correspondência com a posição pautal correcta.
Quanto à interpretação do Regulamento n. 1430/79
32 Caso as condições referidas no artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 1697/79 não se encontram satisfeitas, o tribunal nacional deverá indagar, a título subsidiário, se, tendo em conta o conjunto das circunstâncias de facto do caso concreto, as condições previstas no artigo 13. do Regulamento n. 1430/79 se encontram preenchidas.
33 O artigo 13. do Regulamento n. 1430/79, com as alterações introduzidas pelo artigo 1. , n. 6, do Regulamento (CEE) n. 3069/86 do Conselho, de 7 de Outubro de 1986, que altera o Regulamento n. 1430/79 relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação (JO L 286, p. 1), dispõe;
"1. Pode proceder-se ao reembolso ou à dispensa de pagamento dos direitos de importação em situações especiais que não sejam as previstas nas secções A a D que resultem de circunstâncias que não implicam artifício nem negligência manifesta por parte do interessado.
...
2. O reembolso ou a dispensa de pagamento dos direitos de importação pelos motivos indicados no n. 1 é concedido mediante pedido depositado junto da respectiva estância aduaneira antes de terminado o prazo de doze meses a contar da data de registo da liquidação dos referidos direitos pela autoridade encarregada da cobrança.
No entanto, as autoridades competentes podem autorizar que se ultrapasse esse prazo em casos excepcionais devidamente justificados."
34 A Comissão considera que o reenvio prejudicial relativo à interpretação das referidas disposições do Regulamento n. 1430/79 é inadmissível. Estas disposições são, de facto, inaplicáveis ao processo principal, dado que o devedor não apresentou às autoridades aduaneiras um pedido de reembolso nos prazos estabelecidos por este regulamento.
35 Competirá ao juiz nacional verificar se as regras processuais estabelecidas pelo artigo 13. , n. 2, do Regulamento n. 1430/79 foram cumpridas. Esta questão de facto é todavia irrelevante para a admissibilidade do reenvio prejudicial que apenas tem a ver com as regras de fundo do referido artigo.
36 O Governo francês alega que um caso como o do processo principal não integra o âmbito de aplicação do Regulamento n. 1430/79. Contrariamente ao Regulamento n. 1697/79, que se aplica aos casos em que deviam ter sido exigidos direitos pelas mercadorias e não o foram, isto é, casos semelhantes ao do processo principal, o Regulamento n. 1430/79 abrange todas as situações em que as autoridades competentes concedem reembolsos ou dispensas do pagamento dos direitos de importação ou de exportação quando os direitos aduaneiros tenham sido aplicados indevidamente ou calculados de forma inexacta.
37 Esta argumentação desconhece a extensão efectiva do âmbito de aplicação do Regulamento n. 1430/79. Este regulamento não determina nem a data da liquidação dos direitos a ter em conta nem o processo a observar para o efeito. O artigo 1. , n. 2, alínea e), do regulamento exige que se esteja perante um "acto administrativo pelo qual é devidamente fixado o montante dos direitos de importação ou dos direitos de exportação a cobrar pelas autoridades competentes". Ora, esta condição pode ser considerada preenchida quando a tomada em conta dos direitos em causa tenha sido efectuado no âmbito de uma cobrança a posteriori.
38 Torna-se, assim, necessário analisar as outras condições a que se encontra sujeita a aplicação do artigo 13. do Regulamento n. 1430/79, ou seja, a existência de uma situação especial e a inexistência de negligência manifesta ou de artifícios.
39 O Regulamento n. 3799/86 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1986, que fixa as disposições de aplicação dos artigos 4. -A, 6. -A, 11. -A e 13. -A do Regulamento (CEE) n. 1430/79 do Conselho, relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação (JO L 352, p. 19), forneceu, no artigo 4. , uma lista das situações especiais na acepção do artigo 13. do Regulamento n. 1430/79. Como esclarece expressamente o primeiro parágrafo do artigo 4. do Regulamento n. 3799/86, esta lista não é exaustiva. Cabe, assim, às autoridades competentes apreciar, caso a caso, se uma situação que, como a do processo principal, não é mencionada na lista apresenta um carácter especial, na acepção da regulamentação comunitária aplicável.
40 Um dos elementos que caracteriza a situação em causa consiste no facto de que se o devedor tivesse inicialmente declarado as mercadorias em causa na posição que se revelou mais tarde correcta, não teria pago quaisquer direitos, dado que essas mercadorias beneficiavam de um tratamento preferencial dentro dos limites de um limite pautal repartido.
41 Pelas razões indicadas pelo advogado-geral no ponto 10 das suas conclusões, tal situação não pode constituir uma situação especial, na acepção do artigo 13. do Regulamento n. 1430/79. A ultrapassagem dos limites pautais e a consequente reintrodução de direitos aduaneiros constituem, de facto, um risco normal a que estão expostos os agentes económicos, incluindo aqueles que beneficiaram do tratamento preferencial em consequência de um erro descoberto só depois de se ter verificado a ultrapassagem dos limites pautais.
42 O segundo elemento que caracteriza a situação em causa consiste no facto de o agente económico em questão se ter baseado numa informação errada fornecida à sociedade do mesmo grupo do devedor pelas autoridades aduaneiras competentes de um Estado-membro diferente daquele em que se situa a autoridade aduaneira competente para a cobrança.
43 Tal situação pode, sob determinadas condições, ser tida como uma situação especial, na acepção do artigo 13. do Regulamento n. 1430/79.
44 A informação assim dada pode, com efeito, suscitar uma confiança legítima do agente económico que o pode levar a crer que declarou as mercadorias em conformidade com a regulamentação pautal em vigor. Nestas condições, a obrigação de pagar a posteriori direitos de importação revela-se injusta.
45 Quanto à inexistência da negligência e de artifícios, cabe ao tribunal nacional verificar se, num caso como o do processo principal, tais condições se encontram ou não preenchidas.
46 Esta apreciação deve no entanto ter em conta que o artigo 13. do Regulamento n. 1430/79 e o artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 1697/79 prosseguem o mesmo objectivo, a saber, limitar o pagamento a posteriori de direitos de importação ou de exportação aos casos em que tal pagamento se justifica e é compatível com um princípio fundamental como o da confiança legítima. Nesta perspectiva, o carácter detectável do erro, na acepção do artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 1697/79, corresponde à negligência manifesta ou aos artifícios, na acepção do artigo 13. do Regulamento n. 1430/79, de modo que as condições desta disposição do Regulamento n. 1430/79 devem ser apreciadas à luz das do artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 1697/79.
47 Resulta das considerações precedentes que deve responder-se à questão prejudicial que, para efeitos da aplicação do artigo 13. do Regulamento n. 1430/79, o facto de um agente económico se ter baseado numa informação errada fornecida a uma sociedade pertencente ao mesmo grupo do devedor por uma autoridade aduaneira competente de um Estado-membro, diferente daquele em que se situa a autoridade aduaneira competente para a cobrança, pode constituir uma situação especial na acepção deste artigo. Cabe ao tribunal nacional verificar se estão reunidas todas as outras condições a que está sujeita a aplicação do referido artigo 13. , a saber, a inexistência de negligência manifesta e de artifícios, bem como o cumprimento das regras processuais.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
48 As despesas efectuadas pelo Governo francês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o tribunal nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
pronunciando-se sobre a questão prejudicial submetida pelo tribunal d' instance du septième arrondissement de Paris, por despacho de 24 de Setembro de 1991, rectificado pelo despacho de 22 de Outubro do mesmo ano, declara:
1) O artigo 5. , n. 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n. 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativo à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação do pagamento dos referidos direitos, deve ser interpretado no sentido de que uma informação pautal errada dada a um agente económico diferente do devedor por autoridades aduaneiras de um Estado-membro diferente daquele em que se situa a autoridade competente para a cobrança a posteriori não constitui um "erro das próprias autoridades competentes"; em contrapartida, verifica-se um erro das autoridades competentes para a cobrança, na acepção desta disposição, quando essas autoridades, apesar do número e do volume das importações efectuadas pelo devedor, não formularam qualquer objecção relativamente à classificação pautal das mercadorias em questão, quando a comparação entre a posição pautal declarada e a designação explícita das mercadorias de acordo com as especificações da nomenclatura permitia detectar o erro na classificação pautal.
2) Para decidir se se verificou "um erro que não podia razoavelmente ser detectado pelo devedor", nos termos do artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 1697/79, há que ter em conta, nomeadamente, a natureza do erro, a experiência profissional do agente em causa e a diligência de que este fez prova. Convém precisar a este respeito:
° que constitui um indício importante no sentido da natureza complexa do problema a resolver quando tenha sido necessário adoptar, dadas as divergências existentes nos diversos Estados-membros relativamente à classificação pautal de uma mercadoria, um regulamento que veio finalmente clarificar a posição pautal em que a mercadoria deve ser classificada.
° que mesmo um agente económico experiente pode considerar exactas as suas declarações para a alfândega, quando se baseia, relativamente à classificação pautal das mercadorias em questão, numa informação pautal fornecida pelas autoridades aduaneiras de um Estado-membro diferente daquele em que se situa a autoridade competente para a cobrança a posteriori a uma sociedade pertencente ao mesmo grupo do devedor e quando a classificação pautal indicada na declaração para a alfândega não tenha sido contestada durante um período relativamente longo pelas autoridades competentes;
° que a exigência de diligência do agente económico em causa deve ser considerada satisfeita quando este não tinha, atendendo à existência de uma informação pautal fornecida a uma sociedade pertencente ao mesmo grupo do devedor, qualquer dúvida quanto à exactidão da classificação pautal da mercadoria em causa;
° que cabe ao tribunal nacional verificar se, com base nesta interpretação, estão preenchidos os critérios a que está sujeita a apreciação do carácter detectável, pelo devedor, do erro que determinou a não cobrança dos direitos aduaneiros, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto.
3) A exigência contida no artigo 5. , n. 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n. 1697/79, de que o devedor deve ter cumprido, no que respeita à sua declaração aduaneira, todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor deve ser considerada satisfeita no caso de o agente económico ter declarado de boa fé a mercadoria em questão numa posição pautal errada, desde que esta tivesse sido indicada de maneira clara e explícita com a designação das mercadorias em questão, de tal forma que as autoridades aduaneiras competentes deviam ter detectado imediatamente e sem ambiguidade a não correspondência com a posição pautal correcta.
4) Para efeitos do artigo 13. do Regulamento (CEE) n. 1430/79, relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação, o facto de um agente económico se basear numa informação errada fornecida a uma sociedade pertencente ao mesmo grupo do devedor por autoridade aduaneira competente de um Estado-membro, diferente daquele em que se situa a autoridade aduaneira competente para a cobrança, pode constituir uma situação especial na acepção deste artigo. Compete ao tribunal nacional verificar se se encontram reunidas todas as outras condições de que depende a aplicação do referido artigo 13. , isto é, a inexistência de negligência manifesta e de artifícios, bem como o cumprimento das regras processuais.
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