Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Agricultura - Organização comum de mercado - Vinho - Prémios de abandono definitivo de superfícies vitícolas - Concessão de uma compensação comunitária às adegas cooperativas - Condições - Determinação da compensação pelos Estados-membros sob a forma de uma dedução de 15% do montante dos prémios - Admissibilidade
(Regulamento n. 1442/88 do Conselho, artigo 7. , n.os 1 e 2)
Sumário
Resulta do artigo 7. , n. 1, do Regulamento n. 1442/88, relativo à concessão, para as campanhas vitícolas de 1988/1989 a 1995/1996, de prémios de abandono definitivo de superfícies vitícolas, que a concessão da compensação comunitária que os Estados-membros estão autorizados a instituir a favor das adegas cooperativas não pressupõe, ao contrário do que dispõe o n. 2 do mesmo artigo para efeitos de compensação nacional, que se prove a existência de um prejuízo da cooperativa. A inexistência dessa condição deve-se ao facto de o legislador comunitário ter presumido que qualquer arranque definitivo de vinhas por um dos seus aderentes é susceptível de causar prejuízo a uma adega cooperativa, devido ao aumento dos custos fixos de utilização das instalações de vinificação, resultante da redução das entregas.
Para a aplicação do artigo 7. , n. 1, o Conselho decidiu, tendo em conta o objectivo prosseguido e a diversidade das situações nacionais, conferir aos Estados-membros competência para adoptarem medidas de execução. Autorizou-os, portanto, a determinar o nível de compensação necessário para evitar que as adegas cooperativas criassem obstáculos ao arranque das vinhas e que, por essa via, os objectivos do regime de prémios estabelecido pelo regulamento em questão não fossem atingidos. Neste quadro, um Estado-membro tem o direito de determinar de maneira uniforme a percentagem dos prémios a atribuir às adegas cooperativas, até ao limite de 15%.
Partes
No processo C-251/91,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo tribunal d' instance de Béziers (França), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Roland Teulie
e
Cave coopérative "Les Vignerons de Puissalicon",
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 7. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 1442/88 do Conselho, de 24 de Maio de 1988, relativo à concessão, para as campanhas vitícolas de 1988/1989 a 1995/1996, de prémios de abandono definitivo de superfícies vitícolas (JO L 132, p. 3),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente de secção, R. Joliet e D. A. O. Edward, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: L. Hewlett, administradora
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de R. Teulie, por Jean-Paul Lejet, advogado no foro de Montpellier,
- em representação da adega cooperativa "Les Vignerons de Puissalicon", por Albert Koops, advogado no foro de Montpellier,
- em representação do Governo francês, por Philippe Pouzoulet, subdirector na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e por Géraud de Bergues, secretário adjunto principal dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agentes,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Ulrich Woelker, membro do Serviço Jurídico, e por Alexandre Carnelutti, advogado no foro de Paris, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações do Governo francês e da Comissão, na audiência de 18 de Junho de 1992,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 9 de Julho de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 27 de Setembro de 1991, que deu entrada no Tribunal em 9 de Outubro seguinte, o tribunal d' instance de Béziers submeteu, ao abrigo do artigo 177. do Tratado CEE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 7. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 1442/88 do Conselho, de 24 de Maio de 1988, relativo à concessão, para as campanhas vitícolas de 1988/1989 a 1995/1996, de prémios de abandono definitivo de superfícies vitícolas (JO L 132, p. 3).
2 Estas questões foram suscitadas no quadro de um litígio que opõe Roland Teulie, viticultor, à adega cooperativa "Les Vignerons de Puissalicon", a propósito da dedução, em benefício desta última, de 15% do prémio de arranque de vinhas concedido a R. Teulie.
3 Como se refere no seu primeiro considerando, o Regulamento n. 1442/88 foi adoptado com o objectivo de remediar o excesso de produção vitícola. A fim de encorajar o abandono definitivo de superfícies vitícolas, o regulamento prevê a concessão de prémios, ditos de arranque. Constatando que o abandono de superfícies vitícolas pelos empresários, membros de organizações cooperativas, que procedem à transformação em comum das uvas colhidas pelos respectivos membros, pode reduzir as quantidades de uvas entregues e gerar um aumento dos custos de transformação, o Conselho considerou que era justo prever que os efeitos negativos pudessem ser compensados (v. oitavo considerando do regulamento).
4 Para este efeito, o artigo 7. do Regulamento n. 1442/88, dispõe:
"1. Os Estados-membros podem prever que, para os empresários membros de uma cave cooperativa ou de uma outra associação de empresários vitícolas, os prémios previstos no n. 1 do artigo 2. sejam diminuídos de um montante igual, no máximo, a 15%. Nesse caso, as somas correspondentes a essa diminuição serão pagas às caves ou associações em questão.
2. Sem prejuízo do n. 1, os Estados-membros podem prever disposições que incluam uma compensação nacional para as caves cooperativas e outras associações de empresários vitícolas que provem:
- que reduziram a respectiva actividade no seguimento da redução das entregas dos membros, resultante da concessão do prémio de abandono definitivo,
- que a superfície explorada pelos respectivos membros foi reduzida de, no mínimo, 10% em relação à explorada durante a campanha de 1987/1988.
O montante da compensação nacional não pode exceder as perdas originadas pela redução da actividade.
3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições eventualmente adoptadas em aplicação do presente artigo."
5 A República Francesa decidiu, ao abrigo do artigo 7. do Regulamento n. 1442/88, deduzir 15% do montante dos prémios em benefício das adegas cooperativas. A dedução da importância em causa faz-se com base numa decisão formal do conselho de administração da cooperativa, aceitando o procedimento de indemnização fixa instituído pelo regulamento e decidindo não aplicar ao aderente, que tenha procedido ao abandono definitivo das superfícies plantadas com vinha, as sanções previstas nos estatutos da cooperativa em caso de ruptura do compromisso de entregas.
6 Em 30 de Novembro de 1988, R. Teulie subscreveu uma declaração de arranque de vinha e recebeu, em conformidade, um prémio de abandono, 15% do qual foram directamente pagos à adega cooperativa "Les Vignerons de Puissalicon". Considerando que essa dedução a favor da adega cooperativa contrariava o Regulamento n. 1442/88, R. Teulie intentou uma acção no tribunal d' instance de Béziers, que decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça, a título prejudicial, questões destinadas a saber:
"1) se a aplicação do artigo 7. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 1442/88 do Conselho, de 24 de Maio de 1988, relativo à concessão, para as campanhas víticolas, de 1988/1989 a 1995/1996, dos prémios de abandono definitivo de superfícies vitícolas, depende, como em relação ao n. 2, e antes de se proceder a qualquer diminuição do prémio, da prova de que o organismo cooperativo sofreu um prejuízo;
2) se esta disposição deve ser interpretada no sentido de que o Estado-membro que exerce a opção determina, de maneira uniforme, a percentagem dos prémios a atribuir às adegas cooperativas, até ao limite de 15%, ou se pronuncia acerca do princípio da dedução de modo a torná-lo obrigatório no território nacional, sem fixar a respectiva taxa, embora possa definir, nesse caso, as modalidades que permitam determinar, em cada caso concreto, o montante da dedução, dentro do leque de 1% a 15% previsto pelo regulamento".
7 Para mais ampla exposição dos factos do processo principal, da tramitação processual, bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto à primeira questão
8 Deve sublinhar-se em primeiro lugar que resulta do próprio texto do artigo 7. , n. 1, do Regulamento n. 1442/88 que a concessão da compensação comunitária que os Estados-membros estão autorizados a instituir a favor de uma adega cooperativa não está sujeita a nenhuma condição prévia relativa à verificação de um prejuízo da adega cooperativa. Já o n. 2 do mesmo artigo 7. , que permite aos Estados-membros completar essa compensação comunitária através do pagamento de uma compensação nacional, prevê duas condições prévias - que lembrámos acima - para a concessão das importâncias em causa. Por outro lado, o montante da compensação nacional não pode exceder as perdas originadas pela redução da actividade da adega.
9 A inexistência, no n. 1 do artigo 7. do Regulamento n. 1442/88, de uma condição prévia para o pagamento de uma percentagem do prémio à adega cooperativa explica-se, como a Comissão sustentou com razão, pela presunção do legislador comunitário de que qualquer arranque definitivo de vinhas é susceptível de causar prejuízo a uma adega cooperativa, devido ao aumento dos custos fixos de utilização das instalações de vinificação, resultante da redução das entregas.
10 Pelo contrário, no que diz respeito ao n. 2 do artigo 7. do mesmo regulamento, uma condição que limite o montante da compensação nacional, paga a uma adega, às perdas decorrentes da redução da actividade é necessária para garantir que a importância em causa, que se acrescenta à compensação comunitária, não constitui um auxílio dissimulado, susceptível de falsear a concorrência no mercado vitivinícola.
11 Deve, portanto, responder-se à primeira questão que o artigo 7. , n. 1, do Regulamento n. 1442/88 não pressupõe, contrariamente ao n. 2 do mesmo artigo, a prova de que o organismo cooperativo sofreu um prejuízo, antes de se proceder a qualquer diminuição do prémio de arranque pago a um dos seus associados.
Quanto à segunda questão
12 Segundo R. Teulie, a decisão das autoridades francesas de estabelecer uma percentagem fixa de 15% para a dedução a favor da adega cooperativa é contrária ao princípio da aplicabilidade directa dos regulamentos, consagrado no artigo 189. do Tratado. Segundo este princípio, os Estados-membros são obrigados a respeitar o texto do regulamento, que prevê um leque de 0% a 15% para a dedução, definindo para os respectivos territórios modalidades que permitam determinar, em cada caso, o montante exacto da dedução.
13 Convém lembrar, em primeiro lugar, que a aplicabilidade directa de um regulamento não obsta a que o próprio texto do regulamento habilite um Estado-membro a adoptar medidas de execução (v. acórdão de 27 de Setembro de 1979, Eridania Zuccherifici, n. 34, 230/78, Recueil, p. 2749). É o caso do artigo 7. do Regulamento n. 1442/88. Como precisa o último período do oitavo considerando, o Conselho considerou oportuno, tendo em conta as diferenças existentes ao nível das estruturas vitícolas no interior da Comunidade, que o eventual regime de compensação seja decidido pelos Estados-membros.
14 Deve declarar-se, em segundo lugar, que a decisão de reconhecer aos Estados-membros competência para adoptarem medidas de execução, com base no artigo 7. , corresponde igualmente ao objectivo deste artigo. Como a Comissão explicou, a instituição de uma compensação a favor das cooperativas tem como finalidade desarmar a oposição deste sector à política de arranque. Tendo em conta a diversidade das situações nacionais, o Conselho concedeu aos Estados-membros uma margem de discricionaridade, tanto relativamente ao princípio da compensação comunitária e nacional como sobre as modalidades de execução. Cada Estado-membro estava, pois, autorizado a determinar o nível de compensação necessário para assegurar que as adegas cooperativas não levantariam obstáculos ao arranque das vinhas e, portanto, que os objectivos do regime de prémios estabelecido pelo Regulamento n. 1442/88 fossem atingidos.
15 De onde se conclui que os Estados-membros tinham o direito de decidir quer instituir uma compensação fixa numa proporção igual ou inferior a 15% do prémio, quer fazer variar a compensação em função de critérios de cálculo caso a caso. Um sistema de cálculo em percentagens fixas tem a vantagem de uma gestão simples e rápida, ao passo que qualquer sistema que implique a modulação das percentagens dos prémios pagos às cooperativas, em função do prejuízo sofrido por estas últimas, seria mais complexo e poderia provocar litígios quanto à avaliação do prejuízo.
16 Nestas circunstâncias, a decisão das autoridades francesas de conceder uma compensação comunitária às adegas cooperativas de 15% do prémio de arranque não excede os limites do poder discricionário que lhes foi atribuído pelo artigo 7. do Regulamento n. 1442/88.
17 R. Teulie alegou, igualmente, que as autoridades francesas não tinham comunicado à Comissão as medidas adoptadas para aplicação do artigo 7. do Regulamento n. 1442/88, e que esta violação do artigo 7. , n. 3, tornava inaplicáveis as medidas nacionais que determinavam a dedução de 15% do prémio de arranque.
18 Mesmo supondo que a República Francesa tenha faltado ao seu dever de notificação, deve salientar-se que, tendo em conta o facto de que a adopção de medidas nacionais para aplicação do artigo 7. , n. 1, não está subordinada à condição de ter sido previamente comunicada à Comissão, a obrigação de comunicação em causa foi criada a título meramente informativo. Em consequência, a falta dessa comunicação não afecta a validade das medidas francesas que prevêem a dedução, a favor das adegas cooperativas, de 15% do prémio de arranque (v. acórdão de 7 de Maio de 1992, Wood e Cowie, n. 28, C-251/90 e C-252/90, Colect., p. I-2873).
19 Deve, portanto, responder-se à segunda questão que o artigo 7. , n. 1, do Regulamento n. 1442/88 deve ser interpretado no sentido de que permite a um Estado-membro determinar de maneira uniforme a percentagem dos prémios a atribuir às adegas cooperativas, até ao limite de 15%.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
20 As despesas efectuadas pelo Governo francês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo tribunal d' instance de Béziers, por despacho de 27 de Setembro de 1991, declara:
1) O artigo 7. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 1442/88 do Conselho, de 24 de Maio de 1988, relativo à concessão, para as campanhas vitícolas de 1988/1989 a 1995/1996, de prémios de abandono definitivo de superfícies vitícolas, não pressupõe, contrariamente ao n. 2 do mesmo artigo, a prova de que o organismo cooperativo sofreu um prejuízo, antes de se proceder a qualquer diminuição do prémio de arranque pago a um dos seus associados.
2) O artigo 7. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 1442/88 deve ser interpretado no sentido de que permite a um Estado-membro determinar de maneira uniforme a percentagem dos prémios a atribuir às adegas cooperativas, até ao limite de 15%.
Full & Egal Universal Law Academy