Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Pauta aduaneira comum ° Posições pautais ° Produto amiláceo composto de uma mistura de fécula de batata natural com um éster de amido de batata neutralizado ° Classificação na subposição pautal 1108 13 00 da nomenclatura combinada
Sumário
A pauta aduaneira comum ° nomenclatura combinada ° deve ser interpretada no sentido de que deve ser classificado na subposição 1108 13 00 um produto amiláceo (com um teor de amido, determinado segundo o método Ewers, de 99% em peso ou, determinado segundo o método de transformação em açúcar, de 81,1% em peso; e um teor de acetilo de 0,65% ou 0,67% em peso) composto por fécula de batata natural misturada com um éster de amido de batata neutralizado e isento de aldeído acético, destinado a ser utilizado na indústria do papel e têxtil e também próprio, pela sua natureza, para o consumo humano, embora não esteja autorizado para esse efeito pela legislação relativa aos géneros alimentares.
Partes
No processo C-256/91,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Bundesfinanzhof, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Emsland-Staerke GmbH
e
Oberfinanzdirektion Muenchen,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da pauta aduaneira comum, na versão resultante do Regulamento (CEE) n. 2587/91 da Comissão, de 26 de Julho de 1991, que modifica o Anexo I do Regulamento (CEE) n. 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 259, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: C. N. Kakouris, presidente de Secção, M. Díez de Velasco e P. J. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: G. Tesauro
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação da Emsland-Staerke GmbH, por B. Festge, advogado no foro de Hamburgo,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por B. Rodríguez Galindo, membro do Serviço Jurídico, e A. Ridout, funcionário nacional destacado no Serviço Jurídico, assistidos por Hans-Juergen Rabe, advogado no foro de Hamburgo,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 12 de Novembro de 1992,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Dezembro de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 20 de Agosto de 1991, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça no dia 10 de Outubro seguinte, o Bundesfinanzhof submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, quatro questões prejudiciais sobre a interpretação da pauta aduaneira comum, na versão resultante do Regulamento (CEE) n. 2587/91 da Comissão, de 26 de Julho de 1991, que modifica o Anexo I do Regulamento (CEE) n. 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 259 p. 1).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a sociedade Emsland-Staerke (a seguir "Emsland"), recorrente na causa principal, à Oberfinanzdirektion Muenchen (a seguir "OFD"), recorrida na causa principal, sobre a classificação pautal de um produto "amiláceo" designado "éster de amido F 2000".
3 O produto amiláceo em causa é composto por um pó de fécula de batata que se apresenta ao microscópio sob a forma de um granulado com um teor de amido em peso de 99%, determinado segundo o método Ewers, ou de 81,1%, segundo o método de transformação em açúcar, e um teor de acetilo em peso de 0,65% ou 0,67%. Este pó é fabricado a partir de um éster de amido de batata obtido através de catálise alcalina de fécula de batata com acetato de vinilo que, após eliminação do aldeído acético e sua neutralização, é misturado com mais fécula de batata e finalmente seco.
4 Resulta do despacho do órgão jurisdicional nacional que o produto referido se destina à utilização como pasta de revestimento e tratamento de superfície na indústria do papel, e como agente de apresto e de acabamento na indústria têxtil. Pela sua natureza, é também próprio para o consumo humano, apesar de a sua colocação no mercado, enquanto tal, não ser autorizada pela legislação nacional sobre os produtos alimentares que é aplicável à situação dos autos na causa principal.
5 Em 13 de Dezembro de 1988, a OFD emitiu uma informação pautal vinculativa, nos termos da qual o produto amiláceo em causa deve ser classificado na subposição 1901 90 da nomenclatura combinada (a seguir "NC") como "outra" preparação alimentícia de amido não especificada nem compreendida noutra posição.
6 A Emsland recorreu desta classificação para o Bundesfinanzhof. Considera que o produto em causa deve ser classificado na subposição 3505 10 50 da NC, como amido esterificado. Essencialmente, invoca que a classificação do produto como amido esterificado não depende do seu método de fabrico, mas sim da relação existente entre os seus teores de amido e de acetilo, ou seja, de um critério analítico. Acrescenta que, se o teor de acetilo do produto for superior a 0,5% em peso e o seu teor de amido inferior a 95% em peso, a mercadoria deve ser classificada na subposição 3505 10 50. Em sentido contrário, a OFD considera que o texto da subposição 3505 10 50 não permite concluir que os amidos devam ser classificados na mesma posição que o éster de amido apenas pelo facto de o seu teor de acetilo ser superior e sem se ter em conta o seu método de fabrico.
7 Na apreciação da causa, o Bundesfinanzhof expressa dúvidas quanto à classificação do produto em causa que é proposta pelas partes no litígio. A sua classificação na posição 1901 (preparações alimentícias de amidos) não se justificaria em razão de o produto em causa não se destinar ao consumo humano. A classificação na subposição 3505 10 50 (féculas e amidos esterificados) também se não justificaria. A este respeito, refere que o facto de as misturas de fécula de batata natural e de fécula de batata acetilada, com um teor em peso de amido igual a 95% e de acetilo inferior a 0,5%, serem classificadas, em virtude do seu fraco teor de acetilo, como amidos na posição 1108 e não como amidos esterificados na subposição 3505 10 50, não permite concluir que as misturas correspondentes devam ser classificadas nesta última subposição apenas devido ao seu teor de acetilo ser um pouco mais elevado. No entender do Bundesfinanzhof, pode igualmente encarar-se uma classificação na posição 3809 (agentes de apresto, acabamento ou fixação à base de matérias amiláceas para as indústrias têxtil, do papel, do couro e semelhantes) ou, caso se considere que a fécula de batata natural é a substância que confere a característica essencial ao produto, na subposição 1108 13 00 (fécula de batata).
8 Foi nestas circunstâncias que o Bundesfinanzhof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
1) A pauta aduaneira comum ° nomenclatura combinada ° deve ser interpretada no sentido de ser classificado na subposição 1901 90 90, como outra preparação alimentícia de amido não especificada nem compreendida noutras posições, um produto de amido destinado a ser utilizado nas indústrias têxtil e do papel, mas que, atendendo à sua composição, também é próprio para o consumo humano, embora não esteja autorizado para esse efeito pela legislação sobre os géneros alimentares (com um teor de amido, respectivamente, de 99% em peso, segundo o método Ewers, e de 81,1% em peso, segundo o método de transformação em açúcar; e de acetilo de, respectivamente, 0,65% e 0,67% em peso), constituído por fécula de batata misturada com um éster de amido de batata isento de aldeído acético e neutralizado?
2) No caso de a resposta à primeira questão ser negativa, resulta da interpretação da pauta aduaneira que produtos como o descrito na questão anterior devem ser considerados como tendo sido esterificados e, assim, classificados como amidos esterificados na subposição 3505 10 50?
3) No caso de a resposta à segunda questão ser negativa, resulta da interpretação da pauta aduaneira que devem os produtos como o descrito na primeira questão, não permitindo as respectivas apresentação e composição descortinar qual o seu destino, ser classificados na subposição adequada da posição 3809, como outras preparações à base de matérias amiláceas dos tipos utilizados nas indústrias têxtil e do papel, não especificadas nem compreendidas em outras posições?
4) No caso de a resposta à terceira questão ser negativa, em que outra posição devem ser classificados produtos como o descrito na primeira questão?
9 Para mais ampla exposição da matéria de facto e do âmbito regulamentar do litígio na causa principal, da tramitação processual, bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
10 Com as suas quatro questões prejudiciais, que convém analisar em conjunto, o juiz nacional pretende, essencialmente, saber em que posição da pauta aduaneira comum ° nomenclatura combinada ° se deve classificar um produto amiláceo (com um teor de amido, determinado segundo o método de Ewers, de 99% em peso ou, determinado segundo o método de transformação em açúcar, de 81,1% em peso; teor de acetilo de 0,65% ou 0,67% em peso) composto de fécula de batata natural misturada com um éster de amido de batata neutralizado, isento de aldeído acético e destinado à utilização nas indústrias do papel e têxtil, igualmente apropriado, pela sua natureza, para o consumo humano, apesar de não estar para esse efeito autorizado pela legislação relativa aos produtos alimentares.
11 Cabe recordar liminarmente que, segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (v., designadamente, os acórdãos de 8 de Dezembro de 1977, Carlsen-Verlag, 62/77, Colect., p. 2343, n. 3 e de 7 de Março de 1990, Fauque e o., C-153/88 a C-157/88, Colect., p. I-649, n. 10), o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, em geral, nas respectivas características e propriedades objectivas definidas no texto da posição da pauta aduaneira comum (a seguir "p.a.c.") e das notas de secção ou de capítulo.
12 A este respeito, cabe, em primeiro lugar, salientar que a fécula de batata é referida no capítulo 11 da NC e, mais especificamente, na subposição 1108 13 00.
13 A seguir, cabe precisar que nos termos da nota n. 1, alínea b), do capítulo 11, este último não compreende as féculas e amidos, preparados, da posição 1901. Nos termos das notas explicativas da posição 1108, também estão excluídos dessa posição as dextrinas e outros amidos e féculas modificados da posição 3505, bem como as féculas e os amidos que constituam aprestos preparados, na acepção da posição 3809.
14 Por conseguinte, para determinar se o produto amiláceo em causa se inclui na subposição 1108 13 10, há que verificar, previamente, se o referido produto não constitui um dos produtos amiláceos abrangidos por uma das posições que as referidas notas explicativas excluem do capítulo 11 da NC.
15 Em primeiro lugar, no que respeita à posição 1901 da NC, deve assinalar-se que são classificadas nesta posição as preparações alimentícias de féculas ou amidos não especificadas nem compreendidas noutras posições. Nos termos das notas explicativas desta posição, estas preparações alimentícias destinam-se frequentemente à preparação rápida de bebidas, papas, alimentos para crianças, alimentos dietéticos, etc., e podem também constituir preparações intermédias destinadas à indústria alimentar.
16 Por conseguinte, esta posição abrange apenas os produtos destinados a serem utilizados como alimento ou como produtos intermédios na indústria dos produtos alimentares. Ora, embora o produto amiláceo em causa, como decorre do despacho do órgão jurisdicional nacional, seja próprio para o consumo humano, destina-se a ser utilizado nas indústrias têxtil e do papel. Ora, como o Tribunal de Justiça sublinhou no acórdão de 23 de Março de 1972, Henck (36/71, Recueil, p. 187), o destino de uma mercadoria pode constituir uma característica objectiva para a sua classificação na pauta aduaneira comum.
17 Donde se conclui que o produto em causa não pode ser classificado na posição 1901 da pauta aduaneira comum.
18 Em segundo lugar, no que respeita à posição 3505 da p.a.c., cabe verificar se o produto em causa deve ser considerado como um amido esterificado e, por conseguinte, ser classificado na subposição 3505 10 50.
19 Há, em primeiro lugar, que referir que são classificados na posição 3505, designadamente, as féculas e os amidos modificados e, especialmente, os amidos e féculas esterificados (subposição 3505 10 50). Nos termos das notas explicativas do sistema harmonizado relativas a esta posição, as féculas e amidos modificados provêm da transformação das féculas ou dos amidos pela acção do calor, de produtos químicos (ácidos, álcalis...) ou de diástases, bem como as féculas ou amidos modificados, por exemplo, por oxidação, eterificação ou esterificação. Nos termos das referidas notas explicativas, a posição 3505 não compreende os amidos e féculas não transformados (posição 1108) nem os aprestos preparados à base de amido ou de dextrina, para as indústrias têxtil, do papel ou semelhantes (posição 3809).
20 Seguidamente, há que considerar que, nos termos do despacho do órgão jurisdicional nacional, o produto amiláceo em causa constitui uma mistura de cerca de 90% de fécula de batata natural e de cerca de 10% de amido esterificado.
21 Em aplicação da regra geral n. 3, alínea b), para a interpretação da NC, os produtos misturados e as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes classificam-se pela matéria ou o artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar essa determinação.
22 A este respeito, cabe referir, tendo em conta as proporções respectivas da fécula de batata natural e do éster de amido de batata, que a fécula de batata natural constitui o elemento que define a característica da mistura. Efectivamente, nada nos autos permite considerar ser o éster de amido de batata o que determina as propriedades da mistura a ponto de poder ser considerado como o elemento que lhe confere a sua característica essencial. Pelo contrário e de acordo com uma peritagem referida no despacho do órgão jurisdicional nacional efectuada pelo Instituto Federal Alemão de Investigação da Transformação dos Cereais e Batata, as características da fécula de batata natural não são alteradas pela sua mistura a seco com o éster de amido de batata.
23 Nestas condições, há que excluir a classificação do produto amiláceo em causa, como amido esterificado, na subposição 3505 10 50.
24 Em terceiro lugar, no que respeita à posição 3809 da p.a.c., cabe observar que o capítulo 38 compreende produtos vários das indústrias químicas, designadamente, as preparações à base de matérias amiláceas utilizadas nas indústrias têxtil, do papel, do couro ou em indústrias semelhantes, não especificadas nem compreendidas noutras posições.
25 Segundo as notas explicativas relativas à posição 3809, trata-se de produtos de tipo industrial que, apesar de conterem ou serem fabricados à base de substâncias próprias para o consumo humano, não são, porém, e enquanto tais, apropriados para a alimentação humana nem, de resto, a ela destinados. Esta posição abrange uma grande gama de produtos e preparações de diferentes tipos, utilizados, geralmente, durante as operações de fabricação e acabamento de fios têxteis, tecidos, feltros, papel, cartão, couro ou matérias semelhantes. Segundo as referidas notas, estes produtos reconhecem-se como classificáveis nesta posição pelo facto de a sua composição e apresentação lhes conferirem uma utilização específica nas indústrias referidas no texto da posição e em indústrias semelhantes, tais como a indústria de revestimentos do solo de matérias têxteis, a indústria de fibras vulcanizadas e a indústria de peles com pêlo.
26 Por conseguinte, resulta das referidas notas explicativas que os produtos são reconhecíveis como classificáveis na posição 3809 pelo facto de a sua composição e apresentação lhes conferirem uma utilização específica nas indústrias referidas no texto da posição. Ora, esta caracterização, fundada na natureza e apresentação do produto, não se verifica relativamente ao produto amiláceo em causa, cuja natureza e apresentação são neutras, como menciona o despacho do órgão jurisdicional nacional.
27 Nestas condições, o produto em causa não pode ser classificado na posição 3809.
28 Do conjunto das considerações precedentes resulta que o produto amiláceo em causa não pode ser classificado nas posições 1901, 3505 e 3809 que são referidas nas notas explicativas do sistema harmonizado relativas à posição 1108. Por conseguinte, há que admitir que o referido produto, constituído por uma mistura de 90% de fécula de batata e 10% de amido esterificado se inclui, em princípio e em aplicação da regra geral n. 3, alínea b), já referida, na posição 1108, e mais especificamente na subposição 1108 13 00 relativa à fécula de batata.
29 Todavia, resta examinar se o Regulamento (CEE) n. 28/90 da Comissão, de 4 de Janeiro de 1990, relativo à classificação de certas mercadorias com os códigos NC 1108 11 00, 1108 12 00, 1108 13 00 e 1108 14 00 e que revoga o Regulamento (CEE) n. 1463/87 (JO L 3, p. 9), se opõe à referida classificação.
30 A este respeito, há, em primeiro lugar, que referir que, nos termos do artigo 1. e do n. 3 do anexo do referido regulamento, devem ser classificados na subposição 1108 13 00 os produtos que se apresentam sob a forma de pó fino, branco, compostos por uma mistura de fécula de batata natural e de quantidades reduzidas de fécula de batata acetilada ou por fécula de batata ligeiramente acetilada, com um teor de amido de 95% em peso ou mais e um teor de acetilo inferior a 0,5% em peso. Os fundamentos constantes do anexo esclarecem que esses produtos, dadas a suas características, nomeadamente o seu fraco teor de acetilo, devem ser classificados como amidos do código NC 1108 13 00 e não como amidos esterificados do código NC 3505 10 50.
31 Seguidamente, há que considerar que, nos termos do despacho do órgão jurisdicional nacional, o produto amiláceo em causa tem um teor em peso de acetilo de 0,65% ou 0,67%, ou seja, um teor superior aos 0,5% mencionados no Regulamento n. 28/90, já referido.
32 Por conseguinte, cabe analisar se o facto de o teor de acetilo do produto em causa ser ligeiramente superior a 0,5% exclui a sua classificação na posição 1108.
33 A este respeito, há a assinalar, em primeiro lugar, que a redacção do Regulamento n. 28/90, já referido, não permite concluir que este se destina a estabelecer uma distinção, baseada nos seus teores de acetilo, entre a fécula de batata natural a classificar na subposição 1108 13 00 e o amido esterificado da subposição 3505 10 50. Efectivamente, por um lado, este regulamento limita-se a precisar que um produto amiláceo com as características descritas no seu anexo deve sempre ser classificado na subposição 1108 13 00; e, por outro, não indica de modo algum em que posição pautal deve ser classificado um produto amiláceo com um teor de acetilo um pouco superior a 0,5%.
34 Seguidamente, há que precisar que o teor de acetilo do amido é um indicador do seu grau de substituição: quanto mais elevado este for, mais o amido foi modificado. Por conseguinte, o amido cujo teor de acetilo é muito fraco pode estar próximo do amido natural.
35 Nestas condições, um teor de acetilo ligeiramente superior (no caso em apreço, 0,65% ou 0,67%, em peso) ao indicado no Regulamento n. 28/90, já referido, não constitui um elemento bastante para excluir a classificação do produto em causa na subposição 1108 13 00, e isto a fortiori quando o referido produto é constituído, como no caso em apreço na causa principal, por uma mistura composta de 90% de fécula de batata e de 10% de amido esterificado.
36 Por conseguinte, o produto amiláceo em causa deve ser classificado, como fécula de batata, na subposição 1108 13 00 da p.a.c.
37 Por conseguinte, há que responder ao órgão jurisdicional nacional que a pauta aduaneira comum ° nomenclatura combinada ° deve ser interpretada no sentido de que deve ser classificado na subposição 1108 13 00 um produto amiláceo (com um teor de amido, determinado segundo o método Ewers, de 99% em peso ou, determinado segundo o método de transformação em açúcar, de 81,1% em peso; e um teor de acetilo de 0,65% ou 0,67% em peso) composto por fécula de batata natural misturada com um éster de amido de batata neutralizado e isento de aldeído acético, destinado a ser utilizado na indústria do papel e têxtil e também próprio, pela sua natureza, para o consumo humano, embora não esteja autorizado para esse efeito pela legislação relativa aos géneros alimentares.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
38 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Bundesfinanzhof, por despacho de 20 de Agosto de 1991, declara:
A pauta aduaneira comum ° nomenclatura combinada ° deve ser interpretada no sentido de que deve ser classificado na subposição 1108 13 00 um produto amiláceo (com um teor de amido, determinado segundo o método Ewers, de 99% em peso ou, determinado segundo o método de transformação em açúcar, de 81,1% em peso; e um teor de acetilo de 0,65% ou 0,67% em peso) composto por fécula de batata natural misturada com um éster de amido de batata neutralizado e isento de aldeído acético, destinado a ser utilizado na indústria do papel e têxtil e também próprio, pela sua natureza, para o consumo humano, embora não esteja autorizado para esse efeito pela legislação relativa aos géneros alimentares.
Full & Egal Universal Law Academy