Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Livre circulação de pessoas ° Trabalhadores ° Igualdade de tratamento ° Condições de emprego ° Limitação a um ano da duração dos contratos de trabalho aplicável apenas aos leitores de língua estrangeira nas universidades ° Discriminação dissimulada ° Medida que não pode encontrar, na generalidade, justificação no carácter evolutivo das necessidades do ensino ° Inadmissibilidade
(Tratado CEE, artigo 48. , n. 2)
Sumário
O princípio da igualdade de tratamento de que o artigo 48. , n. 2, do Tratado é uma expressão específica e que proíbe não apenas as discriminações ostensivas baseadas na nacionalidade, mas ainda quaisquer formas dissimuladas de discriminação que, mediante aplicação de outros critérios de distinção, cheguem de facto ao mesmo resultado, é contrário à legislação de um Estado-membro que limite em qualquer hipótese a um ano, com possibilidade de renovação, a duração dos contratos de trabalho dos leitores de língua estrangeira nas universidades, quando tal limite não existe, em princípio, para os restantes docentes.
Efectivamente, mesmo se as disposições do Tratado se não opõem à adopção pelos Estados-membros de medidas indistintamente aplicáveis para garantir a boa gestão das suas universidades e que possam afectar, em especial, os cidadãos dos outros Estados-membros, tais medidas devem respeitar o princípio da proporcionalidade e ser apropriadas e necessárias para atingir o fim procurado. Tratando-se dos contratos de trabalho dos leitores de língua estrangeira, o direito comunitário não impede que sejam de duração determinada quando, à data do recrutamento, se verifique que as necessidades do ensino não ultrapassam uma tal duração. Ao invés, os contratos que se considerem corresponder às necessidades constantes do ensino, devem ser celebrados por duração indeterminada, tal como se verifica nas relações laborais dos restantes docentes que correspondem às mesmas necessidades. Se as necessidades do ensino mudassem, poderia proceder-se ao despedimento dos leitores excedentários para adaptar os efectivos às novas condições, medida que tem efeitos menos restritivos sobre a livre circulação de trabalhadores, que a limitação da duração dos seus contratos.
Partes
Nos processos apensos C-259/91, C-331/91 e C-332/91,
que têm por objecto três pedidos dirigidos ao Tribunal, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Pretore di Venezia, no processo C-259/91, e pelo Pretore di Parma, nos processos C-331/91 e C-332/91, e destinados a obter, nos litígios pendentes nestes órgãos jurisdicionais entre
Pilar Alluè e Carmel Mary Coonan
e
Università degli studi di Venezia,
e entre
Susanne Herman Barta
e
Università degli studi di Parma,
e entre
Beatrice Sellinger, Rosalba Del Maestro, Gillian Mansfield
e
Università degli studi di Parma,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do n. 2 do artigo 48. do Tratado CEE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, M. Zuleeg e J. L. Murray, presidentes de secção, G. F. Mancini, R. Joliet, F. A. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida, F. Grévisse e D. A. O. Edward, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação das demandantes no processo principal, por Fausto Capelli, advogado no foro de Milão, e Maria Virgilio, advogada no foro de Bolonha,
° em representação da República Italiana, pelo Professor Luigi Ferrari Bravo, chefe do serviço do contencioso diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Pier Giorgio Ferri, avvocato dello Stato,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, no processo C-259/91, por Enrico Traversa, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, e, nos processos C-331/91 e C-332/91, por Enrico Traversa e Dimitrios Gouloussis, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das demandantes no processo principal, do Governo italiano e da Comissão na audiência de 17 de Novembro de 1992,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 20 de Janeiro de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 4 de Outubro de 1991, que deu entrada no Tribunal em 11 de Outubro seguinte, e por dois despachos de 14 de Novembro de 1991, que deram entrada no Tribunal em 19 de Dezembro seguinte, o Pretore di Venezia (processo C-259/91) e o Pretore di Parma (processos C-331/91 e C-332/91) apresentaram, respectivamente, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, questões prejudiciais relativas à interpretação do n. 2 do artigo do 48. do Tratado.
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de litígios que opõem, por um lado, Pilar Alluè, de nacionalidade espanhola, e Carmel Mary Coonan, de nacionalidade britânica, à Università degli studi di Venezia e, por outro, Susanne Herman Barta, de nacionalidade alemã, Beatrice Sellinger, Rosalba Del Maestro e Gillian Mansfield, nacionais britânicos, à Università degli studi di Parma.
3 P. Alluè, C. Coonan, B. Sellinger, R. Del Maestro e G. Mansfield exerceram, de 1980 a 1986, as funções de leitor de língua estrangeira nas universidades acima referidas. No início do ano académico de 1986/1987, estas últimas deram-lhes a conhecer que não podiam prorrogar os respectivos contratos de trabalho, tendo em conta as disposições do artigo 28. do Decreto do presidente da República n. 382, de 11 de Julho de 1980 (a seguir "DPR"). Nos termos do terceiro parágrafo deste artigo, "os contratos referidos no primeiro parágrafo (no que respeita ao recrutamento de leitores de língua estrangeira) não poderão ser prorrogados para além do ano académico para o qual foram celebrados e são renováveis anualmente durante um período máximo de cinco anos".
4 S. Barta exerceu as mesmas funções na Università degli studi di Parma a partir do ano académico de 1981/1982, até ao fim do ano de 1984/1985. Na sequência de uma carta em que informava a universidade de que estava grávida, o seu contrato não foi renovado para o ano seguinte.
5 Com as impugnações das decisões que puseram fim aos respectivos contratos de trabalho, os interessados visam substancialmente que os órgãos jurisdicionais nacionais competentes declarem que a sua relação de trabalho é regida pelo direito privado, que condenem as universidades a pagar-lhes a diferença entre as remunerações recebidas e as devidas, por força da tabela de vencimentos, a um professor associado contratado por um período indeterminado, reconhecendo-lhes o direito às prestações de segurança social e de seguro obrigatório desde a constituição da relação de trabalho, que os contratos que celebraram com as universidades são contratos de duração indeterminada e condenem estas a pagar-lhes os vencimentos devidos desde o momento em que puseram termo aos mesmos contratos.
6 No âmbito do litígio que opõe P. Alluè e C. Coonan à Università degli studi di Venezia, o Tribunal de Justiça proferiu um acórdão num reenvio prejudicial em 30 de Maio de 1989 (33/88, Colect., p. 1591), no qual declarou que o n. 2 do artigo 48. do Tratado CEE se opõe à aplicação de uma disposição de direito nacional que impõe um limite à duração da relação de trabalho entre as universidades e os leitores de língua estrangeira, quando tal limite não existe, em princípio, no que toca aos outros trabalhadores.
7 Os órgãos jurisdicionais de reenvio observam que este acórdão foi interpretado diversamente pelos órgãos jurisdicionais italianos, chamados a julgar litígios semelhantes, relativamente à compatibilidade com o n. 2 do artigo 48. do Tratado, da limitação a um ano de duração do contrato de leitor de língua estrangeira, prevista no artigo 28. , terceiro parágrafo, do DPR. Segundo certos órgãos jurisdicionais, o Tribunal de Justiça tinha julgado o conjunto do referido parágrafo incompatível com o n. 2 do artigo 48. do Tratado, enquanto que a Corte di cassazione, em três acórdãos, considerara que o Tribunal de Justiça se tinha limitado a pronunciar sobre o limite máximo de cinco anos para a renovação dos contratos de leitores de língua estrangeira.
8 Considerando que o acórdão já referido suscitava, assim, problemas de interpretação, o Pretore di Venezia decidiu suspender a instância e pedir ao Tribunal que:
"... se pronuncie, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, sobre a interpretação do acórdão que proferiu em 30 de Maio de 1989, no processo 33/88, quanto ao ponto em que se declarou que 'o n. 2 do artigo 48. do Tratado CEE opõe-se à aplicação de uma disposição de direito nacional que impõe um limite à duração da relação de trabalho entre as universidades e os leitores de língua estrangeira, quando tal limite não existe, em princípio, no que toca aos outros trabalhadores' e esclareça se o n. 2 do artigo 48. do Tratado CEE se opõe à aplicação do artigo 28. , parágrafo terceiro, do Decreto do presidente da República n. 382, de 11 de Julho de 1980, igualmente no ponto em que este prevê que os contratos não podem ser prorrogados para além do ano académico".
Do mesmo modo, o Pretore di Parma pediu ao Tribunal:
"... para se pronunciar sobre o alcance e a interpretação do seu acórdão de 30 de Maio de 1989, na parte em que declara (n. 2 da parte decisória) que 'o n. 2 do artigo 48. do Tratado CEE se opõe à aplicação de uma disposição de direito nacional que impõe um limite à duração da relação de trabalhado entre as universidades e os leitores de língua estrangeira, quando tal limite não existe, em princípio, no que toca aos outros trabalhadores' , a fim de que o Tribunal esclareça:
' se o n. 2 do artigo 48. do Tratado, na interpretação que dele fez o Tribunal de Justiça das CE, no seu acórdão de 30 de Maio de 1989, proferido no processo 33/88, se opõe à aplicação de uma regulamentação nacional de um Estado-membro (no caso vertente a Itália, artigo 28. , terceiro parágrafo, do DPR n. 382/1980), na medida em que esta limita a um ano a duração de um contrato regido pelo direito privado e prevê, pois, uma duração limitada no tempo, enquanto que os outros trabalhadores desse Estado-membro beneficiam, de modo geral e como regra geral, da estabilidade de emprego por aplicação da Lei n. 230, de 18 de Abril de 1962, não conferindo os factos do presente caso à relação de trabalho visada qualquer particularidade susceptível de justificar uma derrogação do princípio geral já referido' ."
9 Para mais ampla exposição dos factos, do enquadramento jurídico da causa no processo principal, bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
10 Através das respectivas questões prejudiciais, os órgãos jurisdicionais nacionais procuram em substância saber se o n. 2 do artigo 48. do Tratado se opõe a que a legislação de um Estado-membro limite a um ano, com possibilidade de renovação, a duração dos contratos de trabalho dos leitores de língua estrangeira numa universidade, quando tal limite não existe, em princípio, no que toca aos outros docentes.
11 Deve recordar-se que, segundo a jurisprudência do Tribunal, a regra de igualdade de tratamento, de que o n. 2 do artigo 48. , do Tratado é uma expressão específica, proíbe não só as discriminações ostensivas baseadas na nacionalidade, como ainda todas as formas dissimuladas de discriminação que, por aplicação de outros critérios de distinção, conduzem de facto ao mesmo resultado (v., nomeadamente, o acórdão de 15 de Janeiro de 1986, Pinna, 41/84, Colect., p. 1).
12 No seu acórdão de 30 de Maio de 1989, já referido, o Tribunal verificou que, embora se aplique independentemente da nacionalidade do trabalhador em causa, o limite estabelecido pelo artigo 28. , terceiro parágrafo, do DPR para a duração do exercício das funções de leitor de língua estrangeira numa universidade, visa essencialmente trabalhadores nacionais de outros Estados-membros. Com efeito, segundo os dados estatísticos fornecidos pelo Governo italiano, apenas 25% dos leitores de língua estrangeira têm a nacionalidade italiana.
13 Esta verificação que, no acórdão de 30 de Maio de 1989, dizia respeito ao limite máximo de seis anos para os contratos dos leitores de língua estrangeira, é igualmente válida no que toca à regra de anualidade enunciada no artigo 28. , terceiro parágrafo, já referido.
14 Para justificar esta última norma, o Governo italiano sustenta que o número de leitores recrutados pelas universidades varia em função das necessidades do ensino e dos recursos de que estas dispõem para a respectiva retribuição. Apenas uma relação de trabalho de duração anual permitiria, nestas condições, assegurar uma boa gestão das universidades.
15 A esta argumentação deve responder-se que, as disposições do Tratado não se opõem à adopção, pelos Estados-membros, de medidas indistintamente aplicáveis destinadas a assegurar a boa gestão das suas universidades, e que poderiam afectar, em especial, os nacionais dos outros Estados-membros. Todavia, tais medidas devem respeitar o princípio da proporcionalidade, isto é, constituir medidas adequadas e necessárias para atingir o fim visado.
16 A este respeito, deve notar-se desde já, que o direito comunitário não constitui obstáculo a que um Estado-membro celebre com leitores de língua estrangeira contratos de trabalho de duração determinada, quando, no momento do recrutamento, se verifique que as necessidades de ensino não ultrapassam tal duração.
17 Em contrapartida, os contratos que se consideram responderem às necessidades constantes do ensino, como é o caso das línguas cujo estudo é obrigatório ou das línguas notoriamente mais procuradas, devem ser celebrados com uma duração indeterminada, à semelhança das relações de emprego dos outros docentes que respondem a tais necessidades.
18 Se, em seguida, o número de estudantes que pedem para frequentar os cursos de uma determinada língua estrangeira viesse a diminuir, se esta língua já não beneficiasse, num Estado-membro, da mesma prioridade ou ainda se a universidade não dispusesse dos meios financeiros suficientes para assegurar o seu ensino, poder-se-ia proceder ao despedimento dos leitores excedentários a fim de adaptar os efectivos às novas condições. Esta medida teria efeitos menos restritivos sobre a livre circulação de trabalhadores que a medida litigiosa.
19 Com efeito, a limitação a um ano da duração dos contratos, com possibilidade de renovação, constitui para os leitores um factor de insegurança quanto à manutenção da relação de trabalho, e é de natureza a permitir abusos por parte da administração nacional. Tal é nomeadamente o caso da prática, relatada pela Comissão, que consiste em submeter a renovação do contrato à aceitação de uma redução de remuneração.
20 É certo que o despedimento pode ser contestado perante os tribunais. Além disso, supõe o cumprimento de certas formalidades, como o pré-aviso. Todavia, sendo estas exigências comuns a todos os contratos de trabalho, nada autoriza a contorná-las, quando se referem aos leitores de língua estrangeira.
21 Deve, por isso, responder-se aos órgãos jurisdicionais nacionais que o n. 2 do artigo 48. do Tratado se opõe a que a legislação de um Estado-membro limite em qualquer hipótese a um ano, com possibilidade de renovação, a duração dos contratos de trabalho dos leitores de língua estrangeira, quando tal limite não existe, em princípio, para os outros docentes.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
22 As despesas efectuadas pelo Governo italiano e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Pretore di Venezia e pelo Pretore di Parma, respectivamente por despachos de 4 de Outubro de 1991 e de 14 de Novembro de 1991, declara:
O n. 2 do artigo 48. do Tratado opõe-se a que a legislação de um Estado-membro limite em qualquer hipótese a um ano, com possibilidade de renovação, a duração dos contratos de trabalho dos leitores de língua estrangeira, quando tal limite não existe, em princípio, para os outros docentes.
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