Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Actos das instituições ° Aplicação no tempo ° Princípio da não retroactividade ° Excepções ° Condições ° Fundamentação especial ° Inexistência ° Ilegalidade
(Tratado CEE, artigo 190. ; Regulamento n. 744/87 da Comissão, artigo 3. , segundo parágrafo)
Sumário
Embora, em regra geral, o princípio da segurança das situações jurídicas se oponha a que o alcance temporal de um acto comunitário tenha o seu início em data anterior à sua publicação, pode assim não ser, a título excepcional, quando a finalidade a atingir o exigir e a confiança legítima dos interessados seja devidamente respeitada. No entanto, é preciso que os actos que tenham um tal efeito incluam na sua fundamentação, de forma clara e inequívoca, as indicações que justificam o efeito retroactivo pretendido.
Ora, o Regulamento n. 744/87 que altera o Regulamento n. 805/86 que institui um imposto sobre o leite em pó desnatado e desnaturado proveniente de Espanha e que derroga o Regulamento n. 1378/86 no que respeita aos montantes compensatórios de adesão nas trocas comerciais com Espanha, não indica as razões pelas quais as novas modalidades de percepção do imposto referido que prevê se devem aplicar aos operadores que tenham exportado leite desnatado no mês que precede à sua adopção. Daqui resulta que o Regulamento n. 744/87 não preenche a exigência de fundamentação prevista no artigo 190. do Tratado e que o último parágrafo do seu artigo 3. não é válido na medida em que declara que o regulamento produz efeitos a partir de 12 de Fevereiro de 1987.
Partes
Nos processos apensos C-260/91 e C-261/91,
que tem por objecto os pedidos dirigidos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Tribunal Económico-Administrativo Central de Madrid, destinado a obter, nos litígios pendentes neste órgão jurisdicional nacional entre
Diversinte SA,
Iberlacta SA
e
Administración Principal de Aduanas de la Junquera,
uma decisão a título prejudicial sobre a validade da retroactividade do último parágrafo do artigo 3. do Regulamento (CEE) n. 744/87 da Comissão, de 16 de Março de 1987, que altera o Regulamento (CEE) n. 805/86 que institui um imposto sobre o leite em pó desnatado e desnaturado proveniente de Espanha e que derroga o Regulamento (CEE) n. 1378/86 no que respeita aos montantes compensatórios de adesão nas trocas comerciais com Espanha (JO L 75, p. 14),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente de secção, R. Joliet, J. C. Moitinho de Almeida, F. Grévisse e D. A. O. Edward, juízes,
advogado-geral: C. Gulmann
secretário: L. Hewlett, administradora
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação da Diversinte SA e da Iberlacta SA, por Erik H. Pijnacker Hordijk, advogado no foro de Amsterdão (Países Baixos), e H. J. Bronkhorst, advogado no Hoge Raad der Nederlanden,
° em representação do Governo helénico, por Vassileios Kontolaimos, consultor jurídico adjunto do Conselho Jurídico do Estado, e Ioannis Chalkias, mandatário judiciário do Conselho Jurídico do Estado, na qualidade de agentes,
° em representação das Comunidades Europeias, por José Luis Iglesias Buhigues, consultor jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Diversinte SA e da Iberlacta SA, do Governo helénico e da Comissão, na audiência de 11 de Novembro de 1992,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 3 de Dezembro de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despachos de 2 de Outubro de 1991, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 14 de Outubro seguinte, o Tribunal Económico-Administrativo Central de Madrid colocou, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, uma questão prejudicial sobre a validade da retroactividade do último parágrafo do artigo 3. do Regulamento (CEE) n. 744/87 da Comissão, de 16 de Março de 1987, que altera o Regulamento (CEE) n. 805/86 que institui um imposto sobre o leite em pó desnatado e desnaturado proveniente de Espanha e que derroga o Regulamento (CEE) n. 1378/86 no que respeita aos montantes compensatórios de adesão nas trocas comerciais com Espanha (JO L 75, p. 14, a seguir "regulamento controvertido").
2 Estas questões foram colocadas no âmbito de litígios que opõem duas sociedades de direito espanhol, Diversinte e Iberlacta, à Administración Principal de Aduanas de la Junquera (a seguir "administração aduaneira").
3 Entre 28 de Fevereiro e 2 de Março de 1987, a Iberlacta exportou para a República Federal da Alemanha 207 toneladas de leite em pó com 12% de matérias gordas e desnaturado, com vista à utilização na alimentação animal. Entre 3 e 5 de Março de 1987, a Diversinte, por seu lado, exportou para o mesmo destino 120 toneladas de um produto similar, com um teor de 18% de matérias gordas.
4 Em 17 de Março de 1987 era publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias o regulamento controvertido. Nos termos deste regulamento, um imposto que, em virtude do Regulamento (CEE) n. 805/86 da Comissão, de 19 de Março de 1986, que visa um imposto sobre o leite desnatado em pó desnaturado proveniente de Espanha (JO L 75, p. 14), modificado pelo Regulamento (CEE) n. 3956/86 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1986 (JO L 365, p. 57), onerava até então a exportação de Espanha de leite desnatado importado nesse Estado-membro e desnaturado de acordo com as disposições aplicáveis nesse país anteriormente a 1 de Março de 1986, era alargado a todo o leite em pó, qualquer que fosse o seu teor de matérias gordas, desnaturado segundo as mesmas disposições e exportado de Espanha após ter para aí sido importado. O último parágrafo do artigo 3. deste regulamento tornava-o aplicável a partir de 12 de Fevereiro de 1987.
5 Em execução deste regulamento, a administração aduaneira convidou a Diversinte e a Iberlacta a pagar esse imposto, o que elas fizeram, não sem deixar de contestar o princípio. Com efeito, segundo aquelas sociedades, o regulamento controvertido era inválido por ser retroactivo, sem que estivessem preenchidas as condições em que o Tribunal de Justiça admite a retroactividade.
6 As duas sociedades recorreram então, em primeira instância, para o Tribunal Económico-Administrativo Provincial de Gerona (Espanha) e, em recurso, para o Tribunal Económico-Administrativo Central de Madrid.
7 Este último tribunal decidiu suspender a instância e convidar o Tribunal de Justiça a pronunciar-se, a título prejudicial, "sobre a validade da retroactividade do último parágrafo do artigo 3. do Regulamento (CEE) n. 744/87 da Comissão, de 16 de Março de 1987".
8 Para mais ampla exposição dos factos do litígio do processo principal, da tramitação e das observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Sobre a validade da retroactividade do regulamento controvertido
9 Como justamente recorda o órgão jurisdicional nacional, resulta da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que, embora, em regra geral, o princípio da segurança das situações jurídicas se oponha a que o alcance temporal de um acto comunitário tenha o seu início em data anterior à sua publicação, pode assim não ser, a título excepcional, quando a finalidade a atingir o exigir e a confiança legítima dos interessados seja devidamente respeitada (v., por último, o acórdão de 11 de Julho de 1991, Crispoltoni, C-368/89, Colect., p. I-3695, n. 17).
10 Deve contudo recordar-se que se, segundo essa mesma jurisprudência, o efeito retroactivo de decisões comunitárias não é necessariamente excluído, é preciso que as decisões com tal efeito tenham na sua fundamentação indicações que justifiquem o efeito retroactivo pretendido (v. despacho de 1 de Fevereiro de 1984, Ilford/Comissão, 1/84 R, Recueil, p. 423, n. 19).
11 De facto, como o Tribunal de Justiça já declarou no seu acórdão de 14 de Fevereiro de 1990, Delacre e o./Comissão, C-350/88, Colect., p. I-395, n. 15), a fundamentação exigida pelo artigo 190. do Tratado CEE tem por objectivo permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada a fim de poderem defender os seus direitos e ao Tribunal de Justiça exercer o seu controlo. A fundamentação deve deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, o raciocínio seguido pela autoridade comunitária autora do acto impugnado.
12 Ora, tem de constatar-se que o regulamento controvertido, com data de 16 de Março de 1987, não explica, em nenhuma parte, por que razão retroagia a 12 de Fevereiro de 1987. O seu quarto considerando limita-se, com efeito, a afirmar que "a fim de evitar o desenvolvimento de movimentos especulativos relativos ao produto objecto do presente regulamento, é conveniente tornar o dispositivo em causa aplicável com carácter de urgência". Este considerando permite, quando muito, compreender por que razão o regulamento é aplicável imediatamente. Não indica as razões por que deve o imposto atingir os operadores que tenham exportado leite não desnatado no mês que precedeu a adopção do regulamento.
13 Estas imprecisões não permitem ao Tribunal de Justiça controlar em que medida a retroactividade era justificada pelo objectivo do regulamento e se a confiança legítima dos operadores em causa foi respeitada.
14 Nestas condições, tem de considerar-se que o regulamento controvertido não satisfaz a exigência de fundamentação constante do artigo 190. do Tratado CEE.
15 Assim, deve responder-se ao órgão jurisdicional nacional no sentido de que o último parágrafo do artigo 3. do Regulamento (CEE) n. 744/87 da Comissão, de 16 de Março de 1987, que altera o Regulamento (CEE) n. 805/86 que institui um imposto sobre o leite em pó desnatado e desnaturado proveniente de Espanha e que derroga o Regulamento (CEE) n. 1378/86 no que respeita aos montantes compensatórios de adesão nas trocas comerciais com Espanha, não é válido na medida em que declara que o regulamento produz efeitos a partir de 12 de Fevereiro de 1987.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
16 As despesas efectuadas pelo Governo helénico e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes nos processos principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Tribunal Económico-Administrativo Central de Madrid, por despachos de 2 de Outubro de 1991, declara:
O último parágrafo do artigo 3. do Regulamento (CEE) n. 744/87 da Comissão, de 16 de Março de 1987, que altera o Regulamento (CEE) n. 805/86 que institui um imposto sobre o leite em pó desnatado e desnaturado proveniente de Espanha e que derroga o Regulamento (CEE) n. 1378/86 no que respeita aos montantes compensatórios de adesão nas trocas comerciais com Espanha, não é válido na medida em que declara que o regulamento produz efeitos a partir de 12 de Fevereiro de 1987.
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