Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Privilégios e imunidades das Comunidades Europeias ° Funcionários e agentes das Comunidades ° Submissão ao imposto sobre o rendimento no Estado do domicílio fiscal ° Tributação baseada no valor locativo da habitação adquirida e ocupada por um funcionário noutro Estado-membro ° Admissibilidade
(Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, artigo 14. , n. 1)
2. Privilégio e imunidades das Comunidades Europeias ° Funcionários e agentes das Comunidades ° Isenção de impostos nacionais sobre os vencimentos pagos pelas Comunidades ° Alcance ° Tributação, pelo Estado do domicílio fiscal, do rendimento correspondente ao valor locativo da habitação adquirida por um funcionário noutro Estado-membro ° Admissibilidade
(Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, artigo 13. , n. 2)
Sumário
1. O artigo 14. , n. 1, do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias deve ser interpretado no sentido de que os funcionários e outros agentes das Comunidades compreendidos no âmbito de aplicação desta disposição podem ser objecto de uma tributação sobre o rendimento, em benefício do Estado do domicílio fiscal, com base no valor locativo da habitação que ocupam e de que são proprietários noutro Estado-membro
2. Por força do artigo 13. , n. 2, do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, é proibida toda a tributação nacional, seja qual for a sua natureza ou as modalidades da sua cobrança, que tenha por efeito penalizar, directa ou indirectamente, os funcionários ou outros agentes das Comunidades, com fundamento no facto de que são beneficiários de uma remuneração paga pelas Comunidades, ainda que o imposto em causa não seja calculado proporcionalmente ao montante desta remuneração.
Não constitui uma tributação indirecta da remuneração uma tributação a título de imposto sobre o rendimento, em benefício do Estado do domicílio fiscal do funcionário, baseada no valor locativo da habitação adquirida noutro Estado-membro. Semelhante tributação, que tem carácter objectivo ligado à opção de investimento feito pelo funcionário em causa, não apresenta nenhum vínculo jurídico com os vencimentos, salários e emolumentos pagos pelas Comunidades. Com efeito, a propriedade de bens imóveis como a de outros bens, deve ser considerada como uma fonte de rendimentos autónoma, independentemente da proveniência dos montantes consagrados à sua aquisição.
Partes
No processo C-263/91,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo OEstre Landsret (Dinamarca), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Niels Kristoffersen
e
Skatteministeriet,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 13. e 14. do Protocolo relativo aos Previlégios e Imunidades das Comunidades Europeias,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: C. N. Kakouris, presidente de secção, G. F. Mancini, F. A. Schokweiler, M. Díez de Velasco e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação de N. Kristoffersen, por A. Torboel, advogado no foro de Copenhaga,
° em representação do Governo dinamarquês, por T. Lehmann, chefe do Serviço Jurídico no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, e por K. Hagel-Soerensen, advogado no foro de Copenhaga,
° em representaoeaeao do Governo italiano, por P. G. Ferri, avvocato dello Stato, na qualidade de agente,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. Foens Buhl, consultor jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de N. Kristoffersen, do Governo dinamarquês e da Comissão, na audiência de 22 de Outubro de 1992,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 26 de Novembro de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 7 de Outubro de 1991, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 14 de Outubro seguinte, o OEstre Landsret colocou, nos termos do artigo 177. do Tratado, duas questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 13. e 14. do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias (a seguir "protocolo").
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe N. Kristoffersen, nacional dinamarquês e funcionário do Parlamento Europeu, às autoridades fiscais dinamarquesas.
3 N. Kristoffersen é proprietário de uma casa no Luxemburgo. A construção da casa, entre 1982 e 1983, foi financiada por meio de um empréstimo, cujos juros ascenderam a 138 804 DKR em 1983 e a 153 604 DKR em 1984.
4 Por força do artigo 4. , alínea b), da lei dinamarquesa relativa aos impostos cobrados em benefício do Estado, o valor locativo de uma habitação de que o contribuinte seja proprietário é considerado como parte do seu rendimento, ainda que ele a utilize exclusivamente como sua residência. Por força do artigo 6. , n. 1, alínea e), da mesma lei, os pagamentos de juros dos empréstimos contraídos para a aquisição dessa habitação são dedutíveis do rendimento colectável.
5 Nos termos destas disposições, as autoridades fiscais dinamarquesas fixaram, para os anos fiscais de 1983 e 1984, o valor locativo da casa de N. Kristoffersen em 42 283 DKR e em 70 927 DKR, respectivamente. Como os juros pagos para o empréstimo, que serviram para financiar a casa durante esses anos, excederam o valor locativo da habitação, o rendimento colectável de N. Kristoffersen era negativo.
6 Em conformidade com as disposições fiscais aplicáveis, o rendimento colectável negativo de um cônjuge pode servir para reduzir o rendimento colectável do outro cônjuge. No entanto, o montante do rendimento negativo de N. Kristoffersen era inferior ao que teria sido se o valor locativo da sua habitação não tivesse sido tomado em consideração. N. Kristoffersen recorreu então aos órgãos jurisdicionais nacionais alegando que, ao equiparar o valor locativo da sua habitação no Luxemburgo a um rendimento colectável, as autoridades fiscais dinamarquesas tinham violado os artigos 13. e 14. do protocolo.
7 Considerando que a solução do litígio dependia da interpretação das disposições supracitadas do protocolo, o OEstre Landsret suspendeu a instância e pediu ao Tribunal de Justiça que se pronunciasse a título prejudicial sobre as seguintes questões:
"1) Deve interpretar-se o artigo 14. , primeiro parágrafo, do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias no sentido de os funcionários e outros agentes das Comunidades compreendidos no âmbito de aplicação desta disposição não poderem ser objecto de uma tributação do rendimento, em benefício do Estado do domicílio de origem, com base no valor locativo da habitação que ocupam, e de que são proprietários, em outro Estado-membro, sendo certo que todos os contribuintes proprietários de uma habitação são tributados segundo o sistema fiscal do Estado do domicílio de origem com base no valor locativo, considerado como rendimento pessoal?
2) Deve interpretar-se o artigo 13. , segundo parágrafo, do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias no sentido de a tributação do rendimento, em benefício do Estado do domicílio de origem, com base no valor locativo da própria habitação do funcionário ou agente, no caso de bens imóveis situados noutro Estado-membro e detidos por funcionários e outros agentes das Comunidades, constituir uma tributação indirecta dos vencimentos, salários e emolumentos pagos pelas Comunidades?"
8 Para mais ampla exposição do enquadramento jurídico e dos factos da causa principal, da tramitação processual, bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto à primeira questão
9 A fim de responder à primeira questão, convém notar que os artigos 13. e 14. do protocolo estabelecem uma repartição das competências fiscais entre a Comunidade e o Estado em que o funcionário tinha o seu domicílio fiscal antes de entrar ao serviço das Comunidades.
10 Por força do artigo 13. do protocolo, os funcionários e agentes das Comunidades ficam sujeitos a um imposto que incidirá sobre os vencimentos, salários e emolumentos por elas pagos e que reverterá em seu benefício e ficam isentos de impostos nacionais que incidam sobre os vencimentos, salários e emolumentos.
11 Nos termos do artigo 14. do protocolo, para efeitos da aplicação, nomeadamente, dos impostos sobre o rendimento, os funcionários e outros agentes das Comunidades que, exclusivamente para o exercício de funções ao serviço das Comunidades, fixem a sua residência no território de um Estado-membro que não seja o do país onde tenham o domicílio fiscal no momento da sua entrada ao serviço das Comunidades, são considerados, quer no país da residência, quer no país do domicílio fiscal, como tendo conservado o domicílio neste último Estado, desde que se trate de membro das Comunidades.
12 Pelo que respeita ao imposto sobre o rendimento, há que notar que, na acepção do artigo 14. supracitado, esta noção deve ser determinada segundo os critérios do direito nacional aplicável.
13 Por conseguinte, deve responder-se à primeira questão que o artigo 14. , primeiro parágrafo, do protocolo deve ser interpretado no sentido de que os funcionários e outros agentes das Comunidades compreendidos no âmbito de aplicação desta disposição podem ser objecto de uma tributação sobre o rendimento, em benefício do Estado do domicílio de origem, com base no valor locativo da habitação que ocupam e de que são proprietários noutro Estado-membro.
Quanto à segunda questão
14 A propósito da segunda questão, convém recordar que a proibição enunciada no artigo 13. do protocolo é interpretada pelo Tribunal de Justiça no sentido de que é proibida qualquer contribuição nacional, sejam quais forem a sua natureza ou a sua modalidade de cobrança, que tenha por efeito penalizar, directa ou indirectamente, os funcionários ou outros agentes das Comunidades, com fundamento no facto de que são beneficiários de uma remuneração paga pelas Comunidades, ainda que o imposto em causa não seja calculado proporcionalmente ao montante dessa remuneração (acórdão de 24 de Fevereiro de 1988, Comissão/Bélgica, 260/86, Colect., p. 955, n. 10).
15 No que diz respeito à tributação do valor locativo da habitação de um funcionário europeu, deve declarar-se que esta tributação não apresenta qualquer vínculo jurídico com os vencimentos, salários e emolumentos pagos pelas Comunidades, mas que reveste natureza objectiva em função da escolha do investimento feito pelo funcionário em causa. Com efeito, a propriedade de bens imobiliários, tal como a de outros bens, deve ser considerada como uma fonte de rendimentos autónoma, independentemente da proveniência do montante consagrado à sua aquisição.
16 Convém portanto responder à segunda questão que o artigo 13. , segundo parágrafo, do protocolo deve ser interpretado no sentido de que a tributação do rendimento, em benefício do Estado do domicílio de origem, com base no valor locativo da habitação pertencente ao funcionário ou agente, no caso de bens imóveis situados noutro Estado-membro e detidos por funcionários e outros agentes das Comunidades, não constitui uma tributação indirecta dos vencimentos, salários e emolumentos pagos pelas Comunidades.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
17 As despesas efectuadas pelos Governos dinamarquês e italiano e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
pronunciando-se sobre as questões que foram submetidas pelo OEstre Landsret, por decisão de 7 de Outubro de 1991, declara:
1) O artigo 14. , primeiro parágrafo, do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias deve ser interpretado no sentido de que os funcionários e outros agentes das Comunidades compreendidos no âmbito de aplicação desta disposição podem ser objecto de uma tributação sobre o rendimento, em benefício do Estado do domicílio de origem, com base no valor locativo da habitação que ocupam e de que são proprietários noutro Estado-membro.
2) O artigo 13. , segundo parágrafo, do mesmo protocolo deve ser interpretado no sentido de que a tributação do rendimento, em benefício do Estado do domicílio de origem, com base no valor locativo da habitação pertencente ao funcionário ou agente, no caso de bens imóveis situados noutro Estado-membro e detidos por funcionários e outros agentes das Comunidades, não constitui uma tributação indirecta dos vencimentos, salários e emolumentos pagos pelas Comunidades.
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