Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Recurso de anulação ° Pessoas singulares ou colectivas ° Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito ° Regulamento que altera o montante máximo da ajuda à melhoria da qualidade e da comercialização no sector das frutas de casca rija e das alfarrobas
(Tratado CEE, artigo 173. , segundo parágrafo; Regulamento n. 2145/91 do Conselho, artigo 1. )
Sumário
A possibilidade de determinar, com maior ou menor precisão, o número ou mesmo a identidade dos sujeitos de direito a quem uma medida se aplica não implica de modo algum que se deva considerar que essa medida lhes diz individualmente respeito, na acepção do artigo 173. , segundo parágrafo, do Tratado, desde que se verifique que esta aplicação se faz devido a uma situação objectiva de direito ou de facto definida pelo acto em causa.
Assim, o artigo 1. do Regulamento n. 2145/91, que tem por objectivo alterar para o futuro, para todas as organizações de produtores, o montante máximo da ajuda para a realização de planos de melhoramento no sector das frutas de casca rija e das alfarrobas, não diz individualmente respeito às organizações de produtores cujos planos foram aprovados antes da sua adopção.
Com efeito, uma vez que não visa especificamente as referidas organizações, não contém qualquer elemento concreto que permita concluir que as medidas introduzidas terão sido tomadas especificamente tendo em conta os seus planos, e apenas distingue entre os planos já aprovados e os que o venham a ser futuramente para instituir medidas transitórias aplicáveis aos primeiros, ele tem como destinatários, em termos gerais e abstractos, categorias indeterminadas de pessoas e aplica-se a situações determinadas objectivamente.
Partes
No processo C-264/91,
Abertal SAT Ltda., sociedade de direito espanhol, com sede em Reus, Tarragona (Espanha), e dezoito outras organizações de produtores espanhóis de frutas de casca rija e de alfarrobas, com sede em Espanha, representadas por Fernando Pombo García, Ricardo García Vicente e Iñigo Igartua Arregui, advogados no foro de Madrid, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Claude Wassenich, 6, rue Dicks,
recorrentes,
contra
Conselho das Comunidades Europeias, representado por Bernhard Schloh e Ramón Torrent, consultores jurídicos, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Xavier Herlin, director da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,
recorrido,
apoiado por
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Francisco José Santaolalla e Eugenio de March, consultores jurídicos, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Nicola Annecchino, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
interveniente,
que tem por objecto a anulação do artigo 1. do Regulamento (CEE) n. 2145/91 do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que altera o Regulamento (CEE) n. 790/89 no que respeita ao montante máximo da ajuda à melhoria da qualidade e da comercialização no sector das frutas de casca rija e das alfarrobas (JO L 200, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, C. N. Kakouris, G. C. Rodríguez Iglesias, M. Zuleeg e J. L. Murray, presidentes de secção, G. F. Mancini, R. Joliet, F. A. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida, F. Grévisse e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: W. Van Gerven
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 10 de Março de 1993,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 21 de Abril de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 15 de Outubro de 1991, a Abertal SAT Ltda. e dezoito outras organizações de produtores espanhóis de frutas de casca rija e de alfarrobas (a seguir "recorrentes") pediram, nos termos do artigo 173. , segundo parágrafo, do Tratado CEE, a anulação do artigo 1. do Regulamento (CEE) n. 2145/91 do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que altera o Regulamento (CEE) n. 790/89 no que respeita ao montante máximo da ajuda à melhoria da qualidade e da comercialização no sector das frutas de casca rija e das alfarrobas (JO L 200, p. 1).
2 O Regulamento (CEE) n. 789/89 do Conselho, de 20 de Março de 1989, que institui medidas específicas para as frutas de casca rija e as alfarrobas e altera o Regulamento (CEE) n. 1035/72, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (JO L 85, p. 3), acrescentou um título II-A ao referido Regulamento n. 1035/72, de 18 de Maio de 1972 (JO L 118, p. 1; EE 03 F5 p. 258), que posteriormente recebeu nova redacção.
3 O título II-A do Regulamento n. 1035/72, já referido, prevê certas medidas de ajuda no sector das frutas de casca rija e das alfarrobas, entre as quais, designadamente, uma ajuda para a realização de planos de melhoramento da qualidade, bem como da comercialização, apresentados pelas organizações de produtores e aprovados pelas autoridades nacionais (artigo 14. -D do Regulamento n. 1035/72).
4 Os planos previstos por esta disposição têm por objectivo a melhoria da qualidade da produção por meio de uma reconversão das variedades e de um melhoramento das culturas em superfícies de cultura homogénea, não disseminada, e, se for caso disso, o melhoramento da comercialização dos produtos.
5 Nos termos do artigo 14. -D do Regulamento n. 1035/72, já referido, os planos de melhoramento aprovados beneficiam, para a sua realização, de uma ajuda comunitária de 45%, sempre que o seu financiamento seja suportado em 45% pelas organizações de produtores e em 10% pelo Estado-membro. A ajuda comunitária e as contribuições do Estado-membro estão sujeitas a um limite máximo e são pagas ao longo de um período de dez anos. A ajuda máxima é degressiva.
6 O montante máximo por hectare da ajuda ao melhoramento, que tinha sido fixado pelo artigo 2. do Regulamento (CEE) n. 790/89 do Conselho, de 20 de Março de 1989 (JO L 85, p. 6), em 300 ecus para os cinco primeiros anos e em 210 ecus para os cinco anos seguintes, foi alterado pelo artigo 1. do Regulamento n. 2145/91, já referido.
7 Nos termos desta última disposição, que é objecto do presente recurso, o montante máximo da ajuda por hectare será diferente consoante a natureza dos trabalhos realizados com a execução do plano e foi fixado em:
° 475 ecus por ano durante cinco anos para as acções de arranque seguidas de replantação e/ou de reconversão varietal, sendo entendido que estas acções apenas podem ter por objecto uma superfície que não exceda 40% da superfície total do pomar abrangida pelo plano (dos quais 20% no máximo durante os dois primeiros anos e 20% no máximo durante os três outros anos);
° 200 ecus por ano durante os restantes anos de execução do plano, para as superfícies replantadas ou reconvertidas;
° 200 ecus por ano para os trabalhos relacionados com a execução das outras acções que podem ser realizadas no resto do pomar.
8 Em conformidade com o artigo 3. do Regulamento n. 2145/91, já referido, este regulamento entrou em vigor em 23 de Julho de 1991. Por força dos segundo e terceiro parágrafos do mesmo artigo, os novos montantes máximos da ajuda aplicam-se imediatamente aos planos aprovados após a entrada em vigor do Regulamento n. 2145/91; em contrapartida, estes montantes apenas são aplicáveis a partir de 1 de Setembro de 1993 para os planos aprovados antes da entrada em vigor do regulamento e não se aplicam às despesas que as organizações de produtores tenham realizado, antes da data de entrada em vigor, para a execução dos planos aprovados anteriormente.
9 Por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 23 de Dezembro de 1991, o Conselho, ao abrigo do artigo 91. , n. 1, do Regulamento de Processo, suscitou uma questão prévia de admissibilidade do recurso. Em conformidade com o disposto no n. 3 do artigo 91. do Regulamento de Processo, o Tribunal decidiu dar início à fase oral do processo relativamente a essa questão.
10 Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 9 de Março de 1992, a Comissão foi admitida a intervir em apoio dos pedidos do Conselho.
11 Para mais ampla exposição da matéria de facto e do enquadramento regulamentar do litígio, da tramitação processual, bem como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
12 Como fundamento para a questão prévia de admissibilidade que suscitou, o Conselho, apoiado pela Comissão, alega que o regulamento impugnado não diz nem directa nem individualmente respeito às recorrentes.
13 Pelo contrário, as recorrentes sustentam que, por um lado, o regulamento impugnado lhes diz directamente respeito, não dispondo as autoridades nacionais competentes de qualquer margem de apreciação para a aplicação das alterações em causa. Por outro lado, ainda que o regulamento impugnado revestisse carácter geral e abstracto relativamente às organizações de produtores cujos planos foram aprovados após a sua entrada em vigor, ele diz individualmente respeito às recorrentes, uma vez que estas cumpriram, antes de uma data determinada, uma formalidade precisa, ou seja, a apresentação de planos de melhoramento que foram aprovados, e uma vez que a alteração dos montantes máximos da ajuda para os planos já aprovados antes da adopção do regulamento impugnado foi introduzida devido à importância das ajudas solicitadas pelas recorrentes, que excedeu as previsões do orçamento comunitário.
14 Para decidir do mérito da questão prévia de admissibilidade suscitada pelo Conselho, há que recordar que o artigo 173. , segundo parágrafo, do Tratado permite às pessoas singulares ou colectivas impugnar as decisões de que são destinatárias ou aquelas que, embora tomadas sob a forma de regulamento ou de decisão dirigida a outra pessoa, lhes digam directa e individualmente respeito.
15 Tendo o presente recurso por objecto a anulação de uma disposição de um regulamento, há que verificar se a medida impugnada diz directa e individualmente respeito às recorrentes.
16 Quanto à questão de saber se a medida impugnada diz individualmente respeito às recorrentes, há que recordar que é de jurisprudência constante que a possibilidade de determinar, com maior ou menor precisão, o número ou mesmo a identidade dos sujeitos de direito a quem uma medida se aplica não implica de modo algum que se deva considerar que essa medida lhes diz individualmente respeito, desde que se verifique que esta aplicação se faz devido a uma situação objectiva de direito ou de facto definida pelo acto em causa (v., por exemplo, acórdão de 16 de Março de 1978, UNICME/Conselho, 123/77, Recueil, p. 845, e acórdão de 24 de Fevereiro de 1987, Deutz und Geldermann/Conselho, 26/86, Colect., p. 941).
17 Quanto a este ponto, há que ter presente que a disposição impugnada do Regulamento n. 2145/91, já referido, tem por objectivo alterar para o futuro, para todas as organizações de produtores, o montante máximo da ajuda para a realização de planos de melhoramento no sector das frutas de casca rija e das alfarrobas, aumentando sensivelmente esse montante para as acções de arranque seguidas de replantação e/ou de reconversão das variedades e diminuindo o montante máximo da ajuda para os outros tipos de operações que, nos termos do artigo 7. do Regulamento (CEE) n. 2159/89 da Comissão, de 18 de Julho de 1989, que estabece as regras de execução das medidas específicas para as frutas de casca rija e as alfarrobas previstas no título II-A do Regulamento (CEE) n. 1035/72 do Conselho (JO L 207, p. 19), podem ser objecto de um plano.
18 Como resulta do primeiro considerando do regulamento impugnado, o regime de ajuda em questão destina-se a favorecer essencialmente as acções de arranque seguidas de replantação e/ou de reconversão das variedades, por ser esse o tipo de acções que mais contribui para a melhoria da qualidade dos produtos em causa. Nestas condições, a parte mais importante da ajuda deve abranger estas acções, tanto mais quanto originam não apenas custos elevados, mas também uma perda temporária de rendimentos para os operadores em questão, ao passo que deve ser previsto um montante inferior para financiar os outros tipos de acções que incidem sobre a parte restante do pomar.
19 Assim, a disposição em causa, longe de afectar as recorrentes devido a certas qualidades que lhes são próprias ou a uma situação de facto que as caracteriza em relação a qualquer outro operador, tem por destinatárias, em termos gerais e abstractos, categorias indeterminadas de pessoas e aplica-se a situações determinadas objectivamente.
20 Com efeito, segundo a sua finalidade, o regulamento impugnado não visa especificamente as recorrentes, mas apenas lhes diz respeito na sua qualidade objectiva de organizações de produtores do sector em causa, tal como a qualquer outro operador económico que se encontre, actual ou potencialmente, numa situação idêntica.
21 Como o advogado-geral referiu no ponto 32 das suas conclusões, a única diferenciação que o regulamento em causa institui entre os planos já aprovados e os que o venham a ser a partir da sua entrada em vigor reside no facto de que prevê disposições transitórias a favor dos operadores titulares de planos já aprovados.
22 Com efeito, em conformidade com o artigo 3. do Regulamento n. 2145/91, já referido, os novos montantes da ajuda, por um lado, só se aplicam aos planos já aprovados a partir de 1 de Setembro de 1993, ou seja, mais de dois anos após a entrada em vigor do regulamento, e, por outro, não são aplicáveis às despesas realizadas pelas organizações de produtores antes dessa data de entrada em vigor.
23 Acresce ainda que o Regulamento (CEE) n. 3746/91 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1991, que altera pela quarta vez o Regulamento (CEE) n. 2159/89, que estabelece as regras de execução das medidas específicas para as frutas de casca rija e as alfarrobas previstas no título II-A do Regulamento (CEE) n. 1035/72 do Conselho (JO L 352, p. 53) prevê, relativamente aos planos já aprovados, que os operadores podem requerer, até 31 de Dezembro de 1992, a alteração dos seus planos para os reorientar para acções de arranque seguidas de replantação e/ou de reconversão das variedades, passando desse modo a beneficiar da ajuda aumentada para esse tipo de acções.
24 Todavia, verifica-se que estas diferenças são objectivamente justificadas pelas necessidades da prossecução da finalidade da regulamentação em causa, em função das situações de facto existentes, e não são, por conseguinte, susceptíveis de levar a considerar que, por esse facto, o artigo 1. do Regulamento n. 2145/91, já referido, que constitui o único objecto do presente recurso de anulação, diz individualmente respeito às recorrentes.
25 Acresce ainda que o regulamento impugnado não contém qualquer elemento concreto que permita concluir que as medidas em causa terão sido tomadas especificamente tendo em conta os planos das recorrentes.
26 Nestas condições, a decisão impugnada não diz individualmente respeito às recorrentes, na acepção do artigo 173. , segundo parágrafo, do Tratado, pelo que o recurso deve ser julgado inadmissível.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
27 Por força do n. 2 do artigo 69. do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená-las nas despesas. Em conformidade com o artigo 69. , n. 4, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, a Comissão, interveniente, suportará as suas próprias despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) O recurso é julgado inadmissível.
2) As recorrentes são condenadas nas despesas.
3) A Comissão, interveniente, suportará as suas próprias despesas.
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