Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Estados-membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento não contestado
(Tratado CEE, artigo 169. )
Partes
No processo C-270/91,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Eugenio de March, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Italiana, representada pelo professor Luigi Ferrari Bravo, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Pier Giorgio Ferri, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo na embaixada de Itália, 5, rue Marie-Adélaïde,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não comunicar à Comissão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às obrigações que lhe impõem a Directiva 89/321/CEE da Comissão, de 27 de Abril de 1989, que altera, pela segunda vez, os anexos da Directiva 77/96/CEE do Conselho, relativa à pesquisa de triquinas aquando das importações, provenientes de países terceiros, das carnes frescas provenientes de animais da espécie suína (JO L 133, p. 33), e a Directiva 89/360/CEE do Conselho, de 30 de Maio de 1989, que altera a Directiva 64/432/CEE, no que diz respeito às áreas administrativas e à cessação de testes serológicos à brucelose relativamente a determinados tipos de suínos (JO L 153, p. 29), ou ao não adoptar as medidas necessárias para lhes dar cumprimento no prazo fixado, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, F. Grévisse, P. J. G. Kapteyn, presidentes de secção, G. F. Mancini, C. N. Kakouris, J. C. Moitinho de Almeida, M. Díez de Velasco, M. Zuleeg e D. A. O. Edward, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: H. von Holstein, secretário-adjunto
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 15 de Maio de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 15 de Outubro de 1991, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169. do Tratado CEE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não comunicar à Comissão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às obrigações que lhe impõem a Directiva 89/321/CEE da Comissão, de 27 de Abril de 1989, que altera, pela segunda vez, os anexos da Directiva 77/96/CEE do Conselho, relativa à pesquisa de triquinas aquando das importações, provenientes de países terceiros, das carnes frescas provenientes de animais da espécie suína (JO L 133, p. 33), e a Directiva 89/360/CEE do Conselho, de 30 de Maio de 1989, que altera a Directiva 64/432/CEE, no que diz respeito às áreas administrativas e à cessação de testes serológicos à brucelose relativamente a determinados tipos de suínos (JO L 153, p. 29), ou ao não adoptar as medidas necessárias para lhes dar cumprimento no prazo fixado, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
2 Nos termos dos artigos 2. das Directivas 89/321 e 89/360, os Estados-membros são obrigados a pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a estas directivas o mais tardar até, respectivamente, 1 de Setembro de 1989 e 1 de Outubro de 1989, e do facto deverão informar imediatamente a Comissão.
3 Constatando que a República Italiana não efectuara, no prazo fixado, a comunicação exigida quanto à transposição para o direito interno das duas directivas acima mencionadas, a Comissão iniciou o processo de declaração de incumprimento previsto no artigo 169. do Tratado. A carta de notificação de incumprimento de 26 de Junho de 1990 e o parecer fundamentado de 18 de Março de 1991 que a Comissão dirigiu à República Italiana não obtiveram resposta.
4 Para mais ampla exposição dos factos do litígio, da tramitação do processo, bem como fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
5 A Comissão alega que, devido ao carácter vinculativo das directivas, os Estados-membros estão obrigados a dar-lhes cumprimento nos prazos fixados. Acrescenta que só se pode considerar que um Estado-membro deu cumprimento a todas as obrigações que lhe incumbem por força de uma directiva quando todas as disposições dessa directiva façam explicitamente parte da sua legislação.
6 A República Italiana reconhece que as directivas em questão não foram integralmente transpostas para a ordem jurídica interna sem, contudo, fornecer outros esclarecimentos. Assinala que os decretos em vias de aprovação poderiam obviar a este incumprimento.
7 Nestas condições, deve declarar-se que, ao não adoptar nos prazos fixados as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 89/321/CEE da Comissão, de 27 de Abril de 1989, que altera, pela segunda vez, os anexos da Directiva 77/96/CEE do Conselho, relativa à pesquisa de triquinas aquando das importações, provenientes de países terceiros, das carnes frescas provenientes de animais da espécie suína, e à Directiva 89/360/CEE do Conselho, de 30 de Maio de 1989, que altera a Directiva 64/432/CEE, no que diz respeito às áreas administrativas e à cessação de teste serológicos à brucelose relativamente a determinados tipos de suínos, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
8 Por força do disposto no n. 2 do artigo 69. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a República Italiana sido vencida, deve ser condenada nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
decide:
1) Ao não adoptar nos prazos fixados as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 89/321/CEE da Comissão, de 27 de Abril de 1989, que altera, pela segunda vez, os anexos da Directiva 77/96/CEE do Conselho, relativa à pesquisa de triquinas aquando das importações, provenientes de países terceiros, das carnes frescas provenientes de animais da espécie suína, e à Directiva 89/360/CEE do Conselho, de 30 de Maio de 1989, que altera a Directiva 64/432/CEE, no que diz respeito às áreas administrativas e à cessação de testes serológicos à brucelose relativamente a determinados tipos de suínos, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
2) A República Italiana é condenada nas despesas.
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