Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Questões prejudiciais ° Recurso ao Tribunal de Justiça ° Necessidade de debate contraditório prévio ° Apreciação pelo juiz nacional
(Tratado CEE, artigo 177. )
2. Agricultura ° Aproximação das legislações em matéria de polícia sanitária ° Comércio intracomunitário de carne fresca ° Directiva 64/433 ° Controlos sistemáticos de mercadorias acompanhados de um certificado sanitário e da cobrança de direitos como contrapartida ° Inadmissibilidade ° Cobrança de direitos como contrapartida de inspecções autorizadas pela directiva ° Justificação ° Inexistência
(Directiva 64/433 do Conselho, na redacção dada pela Directiva 83/90)
3. Livre circulação de mercadorias ° Restrições quantitativas ° Medidas de efeito equivalente ° Importação de carne fresca numa comuna de um Estado-membro ° Transporte e entrega no local de destino final ° Obrigação imposta aos operadores de recorrer a uma empresa titular de uma concessão exclusiva ° Inadmissibilidade ° Medida limitada a uma parte do território nacional e indistintamente aplicável aos produtos nacionais e importados ° Não incidência ° Artigo 30. do Tratado ° Efeito directo
(Tratado CEE, artigo 30. )
Sumário
1. Se o artigo 177. do Tratado não subordina o recurso ao Tribunal de Justiça ao carácter contraditório do processo no decurso do qual o juiz nacional formula uma questão prejudicial, pode, em certos casos, mostrar-se de interesse para uma boa aplicação da justiça que a questão prejudicial só seja suscitada na sequência de um debate contraditório, competindo contudo ao órgão jurisdicional nacional apreciar essa necessidade.
2. A Directiva 64/433, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carne fresca, com as alterações introduzidas pela Directiva 83/90, implementou um sistema completo, detalhado e harmonizado de controlos sanitários da carne fresca, baseado na equivalência de garantias sanitárias a nível comunitário, que se substitui a qualquer outro sistema de controlos que existem no país de destino, independentemente do local onde estes possam ser realizados.
Deve, por isso, ser interpretado no sentido de que se opõe a um regime nacional de inspecções que comporta a aplicação às mercadorias importadas, já munidas de um certificado sanitário emitido pelas autoridades do Estado-membro da expedição em conformidade com as normas comunitárias, a controlos sanitários obrigatórios, sistemáticas e permanentes, não na fronteira, mas na comuna de trânsito ou de destino das mercadorias, e obriga os operadores económicos em causa ao pagamento de uma taxa como contrapartida.
Do mesmo modo se não justifica a imposição de tal encargo pecuniário, no que se refere aos controlos e inspecções sanitárias permitidos pela directiva, como contrapartida dos serviços prestados, porque a actividade desenvolvida pela administração nacional com esses controlos se exerce no interesse geral e não no do importador. Deve, portanto, ser vista, em todas as situações, como um entrave à livre circulação de mercadorias, proibida pelo Tratado.
3. Constitui um entrave às importações entre Estados-membros, proibida pelo artigo 30. , do Tratado, o facto de a regulamentação comunal de um Estado-membro obrigar os operadores que importem carne fresca para essa comuna a passar pelo matadouro comunal para confiar o transporte e entrega das mercadorias no destino final a uma empresa local, beneficiária de uma concessão exclusiva em matéria de execução dos trabalhos considerados, e não permite aos operadores em causa efectuarem por si próprios o transporte e a entrega das suas mercadorias salvo mediante pagamento de um determinado montante à empresa concessionária.
Esta conclusão não é infirmada pela consideração de que a medida em questão está circunscrita ao território de uma comuna de um Estado-membro. Com efeito, quando tem um âmbito de aplicação territorial limitado porque só se aplica a uma parte do território nacional, uma medida estatal não pode escapar à qualificação de medida discriminatória ou protectora na acepção das normas relativas à livre circulação de mercadorias, pelo facto de afectar tanto o escoamento dos produtos provenientes das outras partes do território nacional como os produtos importados dos outros Estados-membros. Do mesmo modo, é indiferente que a medida considerada seja, em princípio, indistintamente aplicável aos produtos nacionais e importados, na medida em que tenha por efeito tornar mais onerosas e difíceis as importações das mercadorias provenientes de outros Estados-membros.
O artigo 30. do Tratado tem efeito directo e confere aos particulares direitos que os órgãos jurisdicionais nacionais devem salvaguardar.
Partes
Nos processos apensos C-277/91, C-318/91 e C-319/91,
que têm por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo presidente do Tribunale di Genova, destinado a obter, nos processos pendentes neste órgão jurisdicional entre
Ligur Carni
e
Unità Sanitaria Locale n. XV di Genova,
e entre
Ponente SpA
e
1) Unità Sanitaria Locale n. XIX Spezzino,
2) CO.GE.SE.MA Coop. arl,
e entre
Genova Carni Srl
e
Unità Sanitaria Locale n. XV di Genova,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Directiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carne fresca (JO 1964, 121, p. 2012; EE 03 F1 p. 101), da Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (JO L 395, p. 13), da Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (JO L 224, p. 29), e dos artigos 30. , 36. , 52. e 59. do Tratado CEE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, G. F. Mancini, M. Díez de Velasco e D. A. O. Edward, presidentes de secção, C. N. Kakouris, F. A. Schockweiler, G. C. Rodríguez Iglesias, P. J. G. Kapteyn e J. L. Murray, juízes,
advogado-geral: M. Darmon,
secretário: L. Hewlett, administradora,
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação da Ligur Carni Srl e Ponente SpA, por Giuseppe Conte e Giuseppe Michele Giacomini, advogados no foro de Génova,
° em representação da Genova Carni Srl, por Franco Schiaffino e Guiseppe Michele Giacomini, advogados no foro de Génova,
° em representação da Unità Sanitaria Locale n. XV di Genova, por Lorenzo Parodi, advogado no foro de Génova,
° em representação da Unità Sanitaria Locale n. XIX di La Spezia, por Attilio Ferrero, administrador extraordinário,
° em representação da CO.GE.SE.MA coop. arl, por Roberto Giromini, advogado no foro de La Spezia,
° em representação da República Italiana, por Luigi Ferrari Bravo, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Franco Favara, avvocato dello Stato,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por José Luis Iglesias Buhigues, consultor jurídico, e por Antonio Aresu, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Ligur Carni Srl, da Ponente Carni SpA, da Genova Carni Srl, da Unità Sanitaria Locale n. XV di Genova, do Governo italiano e da Comissão, na audiência de 24 de Março de 1993,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 25 de Maio de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por três despachos de 21 de Outubro e 25 de Novembro de 1991, entrados no Tribunal de Justiça, respectivamente, em 28 de Outubro e 10 de Dezembro seguintes, o presidente do Tribunale di Genova submeteu, no quadro dos processos ditos "de injunção", nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, seis questões prejudiciais relativas à interpretação da Directiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carne fresca (JO 1964, 121, p. 2012; EE 03 F1 p. 101), da Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização de um mercado interno (JO L 395, p. 13), da Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (JO L 224, p. 29), e dos artigos 30. , 36. , 52. e 59. do Tratado CEE.
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de três litígios que opõem, nos processos C-277/91 e C-319/91, as empresas italianas Ligur Carni Srl e Genova Carni Srl à Unità Sanitaria Locale (a seguir "USL") n. XV di Genova, e, no processo C-318/91, a empresa italiana Ponente SpA à USL n. XIX de La Spezia, bem como à sociedade cooperativa CO.GE.SE.MA, que actuam no sector da comuna de La Spezia. Visto o vínculo de conexão que apresentam, estes três processos foram apensos por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 28 de Janeiro de 1992 e 27 de Janeiro de 1993, para efeitos de audiência e acórdão.
3 As USL são unidades encarregadas de controlos sanitários a efectuar numa determinada zona geográfica. Cabem na competência das regiões e a este título constituem autoridades públicas.
4 Como resulta dos autos, o Decreto real italiano n. 3298, de 20 de Dezembro de 1928, relativo à aprovação do regulamento de fiscalização sanitária das carnes (Gazzetta ufficiale del Regno d' Italia n. 36 de 12.2.1929), estabelece, no artigo 40. , que a introdução, numa comuna, de carne fresca para comercialização, após abate noutro local, está autorizada desde que, designadamente, a carne "seja sujeita a nova inspecção do veterinário da comuna de destino", além da realizada na comuna de origem.
5 Com base neste decreto real, a região da Ligúria adoptou a Lei regional n. 31, de 22 de Agosto de 1989, relativa a disposições para o pagamento dos direitos devidos pelo particulares que recorram aos serviços veterinários da USL local (Boletim Oficial da Região da Ligúria n. 15 de 6.9.1989, I, p. 1439).
6 O artigo 1. desta lei dispõe:
"É devido o pagamento de uma taxa à Unidade Sanitária Local (USL) pelos particulares que recorram às seguintes prestações:
a) inspecções, verificações e controlos relativos a alimentos de origem animal e nos animais para comercialização;
b) certificados necessários à comercialização de alimentos de origem animal, de animais e, em geral, de produtos de animais."
7 O artigo 2. dessa mesma lei prevê que a taxa devida à USL pela inspecção sanitária é paga na altura da execução da prestação e o seu artigo 3. dispõe, em seguida, que compete à Giunta regionale fixar o montante em causa, após consulta do comité sanitário regional.
8 Decorre além disso das disposições italianas e dos autos que quem importe, mesmo em trânsito, carne fresca numa comuna da Região da Ligúria, quer de um Estado-membro, quer de outra comuna italiana, deve:
° submeter a mercadoria a uma inspecção sanitária, mesmo se a carne estiver acompanhada de um certificado sanitário passado por um veterinário oficial do país expedidor ou pela autoridade competente da comuna italiana de origem. Esta inspecção é efectuada pelo pessoal veterinário da USL da comuna de destino, e conduz à passagem de um certificado, indispensável para a comercialização da carne;
° pagar à USL, pela prestação sanitária efectuada, um montante fixo estabelecido pela administração local (a Giunta regionale) a título de taxa de inspecção.
9 Resulta igualmente dos autos que, no que concerne mais exactamente à comercialização de carne na comuna de La Spezia, o importador em causa deve utilizar os serviços da sociedade cooperativa CO.GE.SE.MA, à qual a administração comunal concedeu, a título exclusivo, a manutenção das mercadorias no matadouro comunal, bem como o seu transporte para os locais de destino final. O operador económico em questão pode assegurar a distribuição das mercadorias pelos seus próprios meios, desde que pague à CO.GE.SE.MA. o montante correspondente a essa prestação.
10 Resulta do despacho de reenvio que as três empresas italianas citadas acima importam carne de bovino fresca da Dinamarca e dos Países Baixos. Por aplicação da regulamentação italiana acima mencionada, tiveram de pagar às USL competentes, no período de 1990-1991, diferentes montantes a título de taxas de inspecção.
11 Entendendo que esses pagamentos não eram devidos, por constituírem "imposições" proibidas pelas Directivas 64/433, 89/662 e 90/425 do Conselho, já referidas, estas empresas interpuseram um "recurso de injunção" para o presidente do Tribunale di Genova, pedindo que fosse ordenada às respectivas USL a restituição das somas cobradas.
12 Além destas taxas, a sociedade Ponente teve de pagar à sociedade cooperativa CO.GE.SE.MA. determinado montante correspondente a taxas previstas no quadro da concessão exclusiva acima mencionada, atribuída a esta sociedade. No entender da Ponente, estes pagamentos também não eram devidos, porque constituíam "imposições" proibidas pelos artigos 30. , 52. e 59. do Tratado.
13 Tendo dúvidas quanto à conformidade da legislação italiana em questão com as disposições comunitárias, o presidente do Tribunale di Genova suspendeu a instância e colocou ao Tribunal de Justiça as seis questões prejudiciais seguintes:
"1) Com base no sistema de direito comunitário em vigor e, em especial, nas disposições das Directivas 64/433, 89/662 e 90/425 do Conselho, relativas aos problemas de polícia sanitária em matéria de trocas intracomunitárias de carnes frescas e aos controlos veterinários aplicáveis no comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno, o ordenamento comunitário é compatível com uma legislação e/ou com práticas nacionais que, em caso de importação num Estado-membro de carne fresca proveniente de outros Estados-membros e já sujeita no Estado expedidor às fiscalizações e controlos previstos nas referidas directivas, sujeitam no território do Estado de destino as mercadorias em trânsito a inspecções veterinárias e a controlos sanitários de carácter sistemático e onerosos para os importadores efectuados por ocasião da respectiva chegada à comuna de destino?
2) No comércio intracomunitário de mercadorias (carnes frescas) já sujeitas a controlos sanitários no Estado de expedição, em conformidade com as Directivas 64/433 e 89/662, inclui-se no âmbito de aplicação dos controlos veterinários que ainda podem ser efectuados no Estado de destino, em conformidade com as directivas em questão, um controlo veterinário de carácter sistemático no local de destino, efectuado aquando da entrada na comuna de destino, que, nomeadamente:
a) consista em inspecções, verificações e controlos obrigatórios para efeitos de comercialização das mercadorias;
b) comporte a emissão de um certificado comprovativo de que as carnes provenientes de países comunitários 'estão em bom estado de conservação e são adequadas para alimentação' ;
c) imponha ao importador um encargo económico, mesmo determinado em quantia previamente fixada, segundo tarifas estabelecidas discricionariamente pela administração pública?
3) Em caso de resposta negativa, um controlo com as características acima referidas deve ser qualificado como medida de efeito equivalente, incompatível com os artigos 30. e segs. do Tratado CEE e pode, eventualmente, justificar-se nos termos do artigo 36. do Tratado CEE?
4) O princípio de direito comunitário declarado pelo Tribunal de Justiça segundo o qual a actividade do Estado para execução dos controlos sanitários não pode ser considerada como um serviço prestado ao importador pelo qual se possa exigir uma contrapartida pecuniária deve ser considerado compatível com uma legislação e/ou com uma prática nacionais que aplicam às mercadorias provenientes de outros Estados-membros direitos por controlos veterinários sistemáticos, análogos aos previstos na medida e com as modalidades a que se refere o artigo 3. da Lei regional da Ligúria n. 31, de 22 de Agosto de 1989?
5) No actual estado do direito comunitário, pode considerar-se que, em caso de importações por via terrestre para o território de um Estado-membro da CEE de mercadorias provenientes de outro Estado-membro da Comunidade, o disposto nos artigos 30. , 52. e 59. do Tratado atribui aos sujeitos do ordenamento comunitário direitos que os Estados-membros são obrigados a respeitar, isto perante a situação de uma empresa importadora ser proibida de executar as suas próprias operações de carga, descarga e entrega das mercadorias, executadas com meios idóneos e próprios no âmbito territorial de uma comuna?
6) Um prática administrativa que, reservando a determinada empresa os transportes e a entrega de mercadorias em parte do território nacional, impede, salvo no caso de se pagar à empresa concessionária a contrapartida de serviços não pedidos e não prestados, a execução de tais operações pelos importadores dos Estados-membros através dos seus próprios meios e do seu pessoal é, de todo o modo, compatível com os artigos 30. , 52. , e 59. do Tratado CEE?"
As quatro primeiras questões são comuns aos três litígios no processo principal. As duas últimas dizem apenas respeito ao litígio que opõe a empresa Ponente SpA e a sociedade CO.GE.SE.MA.
14 Para uma mais ampla exposição dos factos dos três litígios no processo principal, da tramitação processual, bem como das observações apresentadas ao Tribunal de Justiça, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
15 Importa salientar a título preliminar que o Governo italiano suscita a questão de saber se as condições de aplicação do segundo parágrafo do artigo 177. do Tratado estão preenchidas no caso vertente pelo facto de as questões prejudiciais terem sido suscitadas no âmbito de processos sumários que se desenrolam sem contraditório. O Tribunal de Justiça poderia assim ser levado a uma decisão de interpretação pouco adequada devido à apresentação eventualmente errónea dos factos.
16 Importa observar a este propósito que não se contesta que o presidente do Tribunale di Genova exerce uma função jurisdicional na acepção do artigo 177. do Tratado e que considerou que uma interpretação do direito comunitário lhe era necessária para proferir a sua decisão. Ora, tal como o Tribunal já declarou no acórdão de 28 de Junho de 1978, Simmenthal (70/77, Recueil, p. 1453, n.os 10 e 11), se é verdade que o artigo 177. não subordina o recurso ao Tribunal de Justiça ao carácter contraditório do processo no decurso do qual o juiz nacional formula uma questão prejudicial, pode, em certos casos, revestir-se de interesse para a boa aplicação da justiça que a questão prejudicial só seja suscitada na sequência dum debate contraditório, cabendo, contudo, exclusivamente ao órgão jurisdicional nacional apreciar essa necessidade (v., igualmente, o acórdão de 9 de Novembro de 1983, San Giorgio, 199/82, Recueil, p. 3611, n. 8).
Quanto às duas primeiras questões
17 Com as duas primeiras questões, o órgão jurisdicional nacional pergunta se um regime de inspecções que implica a aplicação às mercadorias importadas, já acompanhadas de um certificado sanitário passado pelas autoridades do Estado-membro de expedição em conformidade com as regras comunitárias, de controlos sanitários obrigatórios, sistemáticos e permanentes, não na fronteira, mas na comuna de trânsito ou de destino das mercadorias, e obriga os respectivos operadores económicos ao pagamento de um direito como contrapartida é compatível com as Directivas 64/433, 89/662 e 90/425 já referidas?
18 É de salientar, a título preliminar, que os factos do litígio no processo principal remontam a um período anterior a 1 de Julho de 1992, termo do prazo de transposição das Directivas 89/662 e 90/425. Aliás, como observa muito justamente a Comissão, o objecto da Directiva 90/425 não tem qualquer relação com a circulação das carnes frescas. Daí resulta que apenas a interpretação da Directiva 64/433 (a seguir "directiva") é pertinente para a solução dos litígios no processo principal.
19 Baseada nos artigos 43. e 100. do Tratado CEE, esta directiva, na redacção dada, em último lugar, pela Directiva 83/90/CEE do Conselho, de 7 de Fevereiro de 1983 (JO L 59, p. 10; EE 03 F27 p. 54), tem por objectivo eliminar, pela aproximação das disposições dos Estados-membros, as disparidades existentes em matéria de prescrições sanitárias no domínio das carnes frescas e que entravam o comércio intracomunitário neste domínio (terceiro e quarto considerandos).
20 Esta aproximação das legislações visa em especial uniformizar as condições sanitárias das carnes não apenas nos matadouros e nas instalações de corte do país expedidor mas igualmente em matéria de armazenagem e de transporte. Para o efeito, a directiva, criou um sistema de aprovação, pelas autoridades competentes dos Estados-membros, dos matadouros, das instalações de corte e de desossagem e de estabelecimentos frigoríficos que satisfaçam as condições sanitárias fixadas pela presente directiva (quinto considerando, artigo 3. , n. 1, parte A, alíneas a), g), h), parte B, alíneas a), c), parte C, e anexo I, capítulos I, II, III, XIV).
21 Os controlos sanitários assim efectuados no país expedidor, de acordo com as disposições detalhadas da directiva, dão lugar à passagem de um certificado de salubridade, emitido pelo veterinário oficial desse país, que constitui o meio mais adequado de fornecer às autoridades competentes do país destinatário a segurança de que a mercadoria em causa responde às exigências da directiva, e que deve acompanhar o envio das carnes até ao local de destino (sexto considerando, artigo 3. , n. 1, parte A, alínea f), anexo I, capítulo XII e anexo II).
22 O quinto considerando da Directiva 83/90 refere, além disso, a necessidade de instaurar medidas de controlo comunitárias para garantir que em todos os Estados-membros haja aplicação uniforme das normas estabelecidas na presente directiva e que é necessário velar por que a realização desses controles seja fixada segundo um procedimento comunitário.
23 Assim, o artigo 10. , n. 1, da directiva, na redacção da Directiva 83/90, prevê que o país de destino poderá verificar se todas as remessas de carne fresca são acompanhadas dos certificados de salubridade estipulados.
24 Só em caso de suspeita grave de irregularidades, de acordo com o n. 2 da referida disposição, o país de destino pode, duma forma não discriminatória, proceder a inspecções para verificar se as exigências da presente directiva são observadas; todavia, essas inspecções, de acordo com o n. 3, não devem provocar atrasos no encaminhamento e na colocação das mercadorias no mercado ou atrasos susceptíveis de afectar a qualidade da carne. O mesmo número estipula que as verificações e inspecções realizar-se-ão normalmente no local de destino das mercadorias ou em qualquer outro local adequado, desde que a escolha desse local provoque o mínimo de inconvenientes possível no encaminhamento das mercadorias.
25 Nos acórdãos de 15 de Dezembro de 1976, Simmenthal (35/76, Colect., p. 7471), e de 6 de Outubro de 1983, Delhaize (2/82 a 4/82, Recueil, p. 2973), o Tribunal de Justiça tinha já reconhecido, antes da entrada em vigor da modificação feita ao artigo 10. pela Directiva 83/90, que apenas eram admissíveis controlos esporádicos, desde que não fossem multiplicados a ponto de constituir uma restrição dissimulada no comércio entre Estados-membros. Segundo esses mesmos acórdãos, a directiva instituiu um sistema de controlos sanitários harmonizado, assente na equivalência das garantias sanitárias exigidas em todos os Estados-membros, que assegura simultaneamente a protecção da saúde e a igualdade de tratamento dos produtos. Este sistema tem por objectivo deslocar os controlos sanitários para o Estado-membro expedidor.
26 Importa concluir, por conseguinte, que este sistema completo, detalhado e harmonizado de controlos sanitários de carne fresca baseado na equivalência de garantias sanitárias a nível comunitário, se substitui a qualquer outro sistema de controlos que exista no interior do país do destino, independentemente do local em que possam ser realizados.
27 Há portanto que responder às duas primeiras questões colocadas pelo órgão jurisdicional nacional que a Directiva 64/433, com as alterações introduzidas pela Directiva 83/90, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a um regime nacional de inspecções que comporta a aplicação às mercadorias importadas, já munidas de certificado sanitário emitido pelas autoridades do Estado-membro de expedição em conformidade com as normas comunitárias, de controlos sanitários obrigatórios, sistemáticos e permanentes, não na fronteira, mas na comuna de trânsito ou de destino das mercadorias, e obriga aos operadores económicos em causa ao pagamento de uma taxa como contrapartida.
Quanto à terceira questão
28 Esta questão apenas foi colocada ao Tribunal de Justiça para o caso de uma regulamentação nacional como a ora em causa no litígio no processo principal não relevar da Directiva 64/433. Atendendo à resposta dada às duas primeiras questões, não cabe responder à terceira.
Quanto à quarta questão
29 Com esta questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta, no fundo, se o encargo pecuniário imposto ao importador interessado a título de taxa de inspecção sanitária, no quadro de uma regulamentação como a ora em questão nos processos principais, encontra justificação como contrapartida de serviços prestados.
30 Importa salientar que, na medida em que os controlos sistemáticos, obrigatórios e permanentes em causa não são autorizados por força do sistema harmonizado instituído pela directiva, os encargos pecuniários impostos como contrapartida de tais controlos não podem ser considerados compatíveis com as regras comunitárias.
31 O mesmo é válido para as taxas cobradas por verificações e inspecções sanitárias permitidas pela directiva. Com efeito, nesses casos, a actividade da administração nacional exerce-se no interesse geral e não pode ser considerada um serviço prestado ao importador. Por isso, as respectivas despesas devem ser suportadas pela colectividade pública, que beneficia, no seu conjunto, da livre circulação das mercadorias comunitárias (v. acórdãos de 5 de Fevereiro de 1976, Bresciani, 87/75, Colect., p. 61, e de 25 de Janeiro de 1977, Bauhuis, 46/76, Colect., p. 1). A cobrança destas taxas aos importadores constitui, portanto, um entrave à livre circulação, proibido pelo Tratado.
32 Deve, portanto, responder-se a esta questão que o encargo pecuniário imposto ao importador em causa a título de taxa de inspecção sanitária, no âmbito de uma regulamentação nacional como a em causa nos processos principais, não se justifica como contrapartida de serviços prestados.
Quanto às quinta e sexta questões
33 Com estas duas questões suscitadas no âmbito do litígio que opõe a empresa Ponente SpA à sociedade CO.GE.SE.MA. (processo C-318/91), o órgão jurisdicional nacional pretende, no fundo, saber se a proibição, pela regulamentação de uma comuna de um Estado-membro, a um importador de carne fresca de assegurar pelos seus próprios meios, no território da comuna em causa, o transporte e entrega das suas mercadorias, a menos que pague a uma empresa local o montante correspondente aos serviços que esta presta no âmbito de uma concessão exclusiva em matéria de manutenção no matadouro comunal, de transporte e de entrega das mercadorias em questão, é contrária aos artigos 30. , 52. e 59. do Tratado e se essas disposições têm efeito directo.
34 Cabe precisar, a título preliminar, que estas questões não versam sobre a legalidade da concessão exclusiva, enquanto tal, a uma empresa local do sector.
35 Cabe lembrar em seguida que o artigo 30. do Tratado proíbe as restrições quantitativas à importação entre os Estados-membros, bem como todas as medidas de efeito equivalente. De acordo com jurisprudência constante, para caber na proibição desta disposição, basta que as medidas em causa sejam susceptíveis de entravar, directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, as importações entre os Estados-membros. A proibição assim enunciada visa, portanto, qualquer entrave susceptível de ter um efeito prejudicial sobre a livre circulação de mercadorias, ainda que indirecto ou potencial.
36 Constitui um entrave às importações o facto de uma regulamentação comunal de um Estado-membro obrigar os operadores que importam carnes frescas para a comuna de passarem pelo matadouro comunal para confiarem o transporte e entrega destas mercadorias no local de destino final a uma empresa local, beneficiária de uma concessão exclusiva em matéria de execução dos trabalhos referidos, e permite aos operadores em causa efectuarem por si próprios o transporte e entrega das suas mercadorias mediante pagamento de um determinado montante à empresa concessionária.
37 Essa conclusão não é infirmada pela consideração de que a medida em questão está circunscrita ao território de uma comuna de um Estado-membro. Tal como o Tribunal de Justiça declarou no acórdão de 25 de Julho de 1991, Aragonesa de Publicidade (C-1/90 e C-176/90, Colect., p. I-4179, n. 24), quando tem um âmbito de aplicação territorial limitado porque só se aplica a uma parte do território nacional, uma medida estatal não pode escapar à qualificação de medida discriminatória ou protectora, na acepção das normas relativas à livre circulação de mercadorias, pelo mero facto de afectar tanto o escoamento dos produtos provenientes das outras partes do território nacional como o dos produtos importados dos outros Estados-membros.
38 Do mesmo modo, é indiferente que a medida considerada seja, em princípio, indistintamente aplicável aos produtos nacionais e importados, desde que essa regulamentação tenha por efeito tornar mais onerosas e difíceis as importações das mercadorias provenientes de outros Estados-membros (v. acórdãos de 25 de Julho de 1991, Aragonesa, já referido, e de 10 de Dezembro de 1991, Merci, C-179/90, Colect., p. 5889).
39 Cabe ainda acrescentar que o artigo 30. do Tratado tem efeito directo e confere aos particulares direitos que os órgãos jurisdicionais nacionais devem salvaguardar (acórdão de 8 de Novembro de 1979, Denkavit, 251/78, Recueil, p. 3369).
40 Relativamente ao artigo 52. do Tratado, consagra a liberdade dos nacionais de um Estado-membro, incluindo as empresas aí instaladas, de se estabelecerem no território de outro Estado-membro, nas condições definidas pela legislação do país de estabelecimento para os seus próprios nacionais.
41 Importa observar que, no caso do processo principal, o litígio opõe uma empresa italiana, importadora de carne fresca proveniente de outros Estados-membros, a outra empresa italiana, titular a nível local de uma concessão exclusiva relativa ao transporte e entrega das mercadorias em causa. Não há portanto qualquer elemento que, no caso, saia do quadro puramente nacional por forma a que possa ser utilmente invocado o artigo 52. Por conseguinte, a interpretação desta disposição não é pertinente para a solução do litígio no processo principal.
42 As mesmas considerações valem para o artigo 59. do Tratado, que consagra a livre prestação de serviços por nacionais dos Estados-membros estabelecidos num Estado da Comunidade que não seja o destinatário da prestação.
43 Com efeito, as recorrentes no processo principal não são empresas que, estabelecidas noutros Estados-membros, pretendem prestar serviços de transporte no território da comuna considerada. Do mesmo modo, não pretendem recorrer, enquanto destinatárias, aos serviços de um transportador de outro Estado-membro. A interpretação do artigo 59. também não é pertinente para a solução do litígio no processo principal.
44 Cabe, portanto, responder às duas últimas questões que o artigo 30. do Tratado deve ser interpretado no sentido de que se opõe à proibição pela regulamentação de uma comuna de um Estado-membro de um operador que importe carne fresca para essa comuna assegurar com os próprios meios, no território da comuna em questão, o transporte e a entrega das suas mercadorias, salvo se pagar a uma empresa local o montante correspondente aos serviços que esta presta no âmbito de uma concessão exclusiva em matéria de manutenção no matadouro comunal, de transporte e de entrega das mercadorias em questão. O artigo 30. do Tratado tem efeito directo e confere aos particulares direitos que os órgãos jurisdicionais nacionais devem salvarguardar.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
45 As despesas efectuadas pelo Governo italiano e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo presidente do Tribunale di Genova, por despachos de 21 de Outubro e de 25 de Novembro de 1991, declara:
1) A Directiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carne fresca, com as alterações introduzidas pela Directiva 83/90/CEE do Conselho, de 7 de Fevereiro de 1983, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a um regime nacional de inspecções que comporta a submissão das mercadorias importadas, já munidas de certificado sanitário emitido pelas autoridades do Estado-membro de expedição em conformidade com as normas comunitárias, a controlos sanitários obrigatórios, sistemáticos e permanentes, não na fronteira, mas na comuna de trânsito ou de destino das mercadorias, e obriga os operadores económicos em causa ao pagamento de uma taxa como contrapartida.
2) O encargo pecuniário imposto ao importador em causa a título de taxa de inspecção sanitária, no âmbito de uma regulamentação nacional como a em causa nos processos principais, não se justifica como contrapartida de serviços prestados.
3) O artigo 30. do Tratado deve ser interpretado no sentido de que se opõe à proibição, pela regulamentação de uma comuna de um Estado-membro, a um operador que importe carne fresca para essa comuna de assegurar pelos próprios meios, no território da comuna em questão, o transporte e a entrega das suas mercadorias, salvo se pagar a uma empresa local o montante correspondente aos serviços que esta presta no âmbito de uma concessão exclusiva em matéria de manutenção no matadouro local, de transporte e de entrega das mercadorias em questão. O artigo 30. do Tratado tem efeito directo e confere aos particulares direitos que os órgãos jurisdicionais nacionais devem salvaguardar.
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