Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Segurança social dos trabalhadores migrantes ° Seguro social de velhice e de morte ° Modalidades particulares de aplicação da legislação neerlandesa sobre o seguro social de velhice generalizado ° Cálculos dos períodos de seguro ° Equiparação a períodos de seguro dos períodos anteriores a 1 de de Janeiro de 1957 durante os quais o titular tem elos de ligação suficientemente estreitos com os Países Baixos ° Actividade no estrangeiro como agente de uma pessoa colectiva de direito público neerlandesa
[Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, Anexo VI, título J, n. 2, alínea a)]
Sumário
Uma pessoa que esteve ao serviço de uma pessoa colectiva de direito público neerlandesa e que, ainda que residindo fora dos Países Baixos, tenha estado, por aquela razão, sujeita à legislação neerlandesa em matéria de segurança social, tem com os Países Baixos um elo de ligação tão estreito como aquele que neles residiu ou neles exerceu uma actividade como trabalhador de uma entidade patronal neles estabelecida, apesar de residir no território de outro Estado-membro, caso expressamente previsto no n. 2, alínea a), Anexo VI, título J, do Regulamento n. 1408/71. Tal ligação deve por isso ser também considerada bastante para que os períodos anteriores a 1 de Janeiro de 1957 em que aquela ligação não existiu sejam considerados como períodos de seguro nos termos da lei neerlandesa sobre o seguro social da velhice generalizado.
Daí resulta que o n. 2, alínea a), do Anexo VI, título J, do mencionado regulamento deve ser interpretado no sentido de que a redução a que se refere o n. 1 do artigo 13. da lei neerlandesa sobre o seguro social de velhice generalizado se não aplica aos períodos anteriores a 1 de Janeiro de 1957 em que o beneficiário que não preenche as condições que lhe dão direito à equiparação desses períodos a períodos de seguro esteve, entre os 15 e os 65 anos, ao serviço de uma pessoa colectiva de direito público neerlandesa e, por esta razão, sujeito à legislação deste país sobre segurança social, ainda que tenha residido fora dele.
Partes
No processo C-282/91,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Hoge Raad der Nederlanden, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Bestuur van de Sociale Verzkeringsbank
e
A. de Wit,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Anexo VI, título J, n. 2, alínea a), do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão dada pelo Regulamento (CEE) n. 2332/89 do Conselho, de 18 de Julho de 1989 (JO L 224, p. 1), bem como na versão anterior, dada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: C. N. Kakouris, presidente de secção, G. F. Mancini, F. A. Schockweiler, M. Díez de Velasco e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs
secretário: L. Hewlett, administrador
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação do Bestuur van de Sociale Verzekeringsbank, por E. H. Pijnacker Hordijk, advogado no foro de Amesterdão (Países Baixos),
° por A. de Wit, em nome próprio,
° em representação do Reino dos Países Baixos, por B. R. Bot, secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por B. J. Drijber, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações do Bestuur van de Sociale Verzkeringsbank, do Governo do Reino dos Países Baixos, representado por J. W. Zwaan, conselheiro jurídico adjunto do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, e da Comissão, na audiência de 29 de Outubro de 1992,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 26 de Novembro de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 30 de Outubro de 1991, entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 6 de Novembro seguinte, o Hoge Raad der Nederlanden submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do Anexo VI, título J, n. 2, alínea a), do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão dada pelo Regulamento (CEE) n. 2332/89 do Conselho, de 18 de Julho de 1989 (JO L 224, p. 1), bem como na versão anterior, dada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6).
2 Esta questão foi suscitada no âmbito do litígio nele pendente que opõe A. de Wit, de nacionalidade neerlandesa, à direcção da Sociale Verzekeringsbank (a seguir "SVB") relativamente ao cálculo da pensão de velhice a que A. de Wit tem direito por força da lei neerlandesa relativa ao seguro generalizado de velhice (Algemene Ouderdomswet, a seguir "AOW").
3 A AOW, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1957, prevê que tem direito a uma pensão completa todo aquele que completou os 65 anos de idade, se tiver sido segurado durante um período de cinquenta anos entre os 15 e os 65 anos de idade. Em princípio, são beneficiários da AOW os residentes, bem como os não residentes sujeitos ao imposto sobre os rendimentos em virtude de uma actividade assalariada exercida nos Países Baixos. Nos termos do artigo 13. , n. 1, da AOW, a pensão completa é reduzida de 2% por cada ano não segurado, bem como por cada ano em relação ao qual o interessado não pagou a quotização devida.
4 Inicialmente, o artigo 6. , n. 1, alínea c), da AOW previa que qualquer nacional neerlandês que residisse no estrangeiro e recebesse um salário ou uma remuneração a cargo do Estado em virtude de uma actividade exercida fora do território nacional era igualmente considerado segurado ao abrigo da AOW. No entanto, esta disposição foi revogada, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1965, e substituída pelo artigo 3. , n. 4, da AOW, nos termos do qual qualquer nacional neerlandês que se encontre ao serviço de uma pessoa colectiva de direito público neerlandesa e resida fora do Reino, bem como o seu cônjuge e filhos, em relação aos quais recebe prestações familiares, é considerado como residindo no Reino.
5 O artigo 3. , n. 4, da AOW foi, por seu turno, revogado com efeitos a partir de 1 de Abril de 1985 e, desde então, qualquer nacional neerlandês que resida fora do Reino e seja funcionário de uma pessoa colectiva de direito público neerlandesa é novamente considerado segurado.
6 A fim de que as pessoas que já haviam completado 15 anos de idade em 1 de Janeiro de 1957, data da entrada em vigor da AOW, possam obter uma pensão completa no momento do seu 65. aniversário, a AOW contém um regime transitório que permite, sob certas condições, a equiparação a períodos de seguro a título da AOW dos anos compreendidos entre os 15 anos de idade e o dia 1 de Janeiro de 1957. Estas condições são a residência do interessado nos Países Baixos, nas Antilhas neerlandesas ou em Aruba durante seis anos após ter completado 59 anos e a residência nos Países Baixos no momento em que pretenda beneficiar da pensão.
7 O Regulamento n. 1408/71, na versão dada pelo referido Regulamento n. 2332/89, inclui no seu Anexo VI, título J (Países Baixos), n. 2, intitulado "Aplicação da legislação neerlandesa relativa ao seguro generalizado de velhice (AOW)", (a seguir "n. 2 do Anexo VI"), as seguintes disposições:
"a) A redução prevista no n. 1 do artigo 13. da AOW não é aplicável aos anos civis ou partes de anos civis anteriores a 1 de Janeiro de 1957 durante os quais o titular que não preenche as condições que lhe permitam obter a equiparação desses anos aos períodos de seguro residiu nos Países Baixos entre os 15 e os 65 anos de idade ou durante os quais, tendo residido no território de outro Estado-membro, exerceu uma actividade assalariada nos Países Baixos para uma entidade patronal estabelecida neste último país.
...
e) As alíneas a), b), c) e d) só são aplicáveis se o titular residiu durante seis anos no território de um ou mais Estados-membros depois dos 59 anos de idade completos e desde que resida no território de um desses Estados-membros."
8 Na versão anterior, dada pelo referido Regulamento n. 2001/83, estas disposições eram substancialmente idênticas, à excepção de, na alínea a), ser utilizada a expressão "residiu no território dos Países Baixos", em vez de "residiu nos Países Baixos".
9 Por força do artigo 3. , n. 7, do citado Regulamento n. 2332/89, a nova versão do Anexo VI do Regulamento n. 1408/71 é aplicável com efeitos a partir de 1 de Abril de 1985.
10 Resulta dos autos do processo principal que A. de Wit residiu no território dos Países Baixos até 20 de Novembro de 1945. Nesta data, tornou-se funcionário do Ministério da Guerra, depois do Ministério dos Negócios Estrangeiros, tendo ocupado em seguida diferentes postos fora dos Países Baixos. Em 27 de Outubro de 1947, deixou oficialmente de constar do registo da população da freguesia de Waddinxveer. Em 1 de Agosto de 1978, A. de Wit demitiu-se das suas funções e vive, desde então, no território da República da Irlanda.
11 Quando A. de Wit completou 65 anos de idade, a 10 de Junho de 1985, a SVB concedeu-lhe uma pensão à taxa de 68% da pensão completa, pela razão de não ter sido segurado entre 27 de Outubro de 1947, data em que deixou de constar do registo da população da sua freguesia de origem, e 1 de Janeiro de 1957, data da entrada em vigor da AOW, nem entre 1 de Agosto de 1978, data da sua partida para a Irlanda, e 10 de Junho de 1985, data em que completou 65 anos de idade, isto é, durante um período total de mais de dezasseis anos.
12 Segundo A. de Wit, a SVB deveria ter considerado período de seguro, para efeitos do cálculo da sua pensão de velhice, não só o situado entre 10 de Junho de 1935, data em que completou 15 anos de idade, e 27 de Outubro de 1947, data em que deixou de constar do registo da população da sua freguesia de origem, mas também o compreendido entre 27 de Outubro de 1947 e 1 de Janeiro de 1957. Alega, nomeadamente, que o termo "residiu", utilizado no n. 2, alínea a), do Anexo VI do Regulamento n. 1408/71, deve ser interpretado no sentido de englobar também a "residência fictícia", tal como constava, entre 1 de Janeiro de 1965 e 1 de Abril de 1985, do artigo 3. , n. 4, da AOW.
13 O litígio que o opõe neste ponto à SVB subiu até ao Hoge Raad der Nederlanden que, considerando que implica a interpretação do n. 2, alínea a), do Anexo VI do Regulamento n. 1408/71, submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
"A expressão 'residiu no território dos Países Baixos" ou 'residiu nos Países Baixos' constante do título J, n. 2, alínea a), do Anexo VI do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho das Comunidades Europeias, de 14 de Junho de 1971 (segundo o texto em vigor até 1 de Abril de 1985 ou o texto em vigor após 1 de Abril de 1985), deve ser interpretada no sentido de abranger exclusivamente a residência efectiva no território dos Países Baixos ou nos Países Baixos, ou abrange também a residência fictícia no território dos Países Baixos ou nos Países Baixos de um nacional neerlandês residindo fora do Reino ao serviço de uma pessoa colectiva de direito público neerlandesa, nos termos do artigo 3. , n. 4 (antigo), da AOW?"
14 Para mais ampla exposição da matéria de facto do litígio na causa principal, da tramitação processual, bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
15 Através da questão prejudicial, o órgão jurisdicional nacional pretende, em substância, saber se a disposição do n. 2, alínea a), do Anexo VI do Regulamento n. 1408/71 deve ser interpretada no sentido de a redução prevista no n. 1 do artigo 13. da AOW não ser aplicável aos períodos anteriores a 1 de Janeiro de 1957 durante os quais o titular que não preenche as condições que lhe permitam obter a equiparação desses períodos aos períodos de seguro esteve, entre os 15 e os 65 anos, ao serviço de uma pessoa colectiva de direito público neerlandesa, residindo no entanto fora dos Países Baixos.
16 A este propósito, há que recordar que, tal como o Tribunal declarou nos acórdãos de 25 de Fevereiro de 1986, Spruyt (284/84, Colect., p. 685), e de 2 de Maio de 1990, Winter-Lutzins (C-293/88, Colect., p. I-1623), as disposições do Regulamento n. 1408/71, e muito especialmente as do seu Anexo VI, adoptadas em execução do artigo 51. do Tratado, devem ser interpretadas à luz da finalidade deste artigo, que é contribuir para o estabelecimento de uma tão completa quanto possível liberdade de circulação dos trabalhadores migrantes, princípio que se inscreve nos fundamentos da Comunidade.
17 O artigo 51. impõe, com efeito, ao Conselho, a adopção, no domínio da segurança social, das medidas necessárias para o estabelecimento da livre circulação dos trabalhadores, especialmente pela instituição do pagamento de prestações às pessoas que residam nos territórios dos Estados-membros. O escopo dos artigos 48. a 51. não seria atingido se, por efeito do exercício do direito de livre circulação, os trabalhadores viessem a perder os benefícios de segurança social que lhes garanta a legislação de um Estado-membro.
18 Deve referir-se que o Tribunal de Justiça também considerou nestes acórdãos que o n. 1 do artigo 10. do Regulamento n. 1408/71, respeitante à supressão das cláusulas de residência, que tem como objectivo garantir ao interessado o direito de benficiar das prestações de segurança social, mesmo depois de ter fixado residência noutro Estado-membro, e favorecer a livre circulação de trabalhadores, ao proteger os interessados dos prejuízos que poderão resultar da mudança da sua residência de um Estado-membro para outro, não pode ser aplicada, sem restrições, a um sistema de seguro generalizado de velhice, como o da AOW, em que a simples circunstância de residir nos Países Baixos basta para estar segurado.
19 É verdade que tendo tudo isso em conta o Tribunal de Justiça admitiu, nesse mesmos acórdãos, que a alínea a) do n. 2 do Anexo VI do Regulamento n. 1408/71, conjugada com a actual alínea e) do n. 2, pode fazer depender, para as pessoas que tenham residido durante seis anos, após terem atingido os 59 anos de idade, noutro Estado-membro (enquanto aí residirem), a contagem de períodos anteriores à entrada em vigor da lei do requisito suplementar de se tratar de períodos durante os quais o beneficiário tenha residido nos Países Baixos ou aí tenha exercido uma actividade assalariada, se bem que este requisito suplementar não seja exigido às pessoas que residiram, durante os seis anos em causa, nos Países Baixos (e continuam a aí residir no momento em que pretendem beneficiar da pensão). Há, porém, que observar que o Tribunal de Justiça considerou que tais períodos apresentam uma conexão com os Países Baixos suficiente para se exigir que sejam equiparados a períodos de seguro a título da AOW (v. o citado acórdão Winter-Lutzins, n. 18).
20 Para além disso, convém sublinhar que a disposição em causa do Anexo VI do Regulamento n. 1408/71 tem por fim eliminar os obstáculos que podem resultar do regime transitório da AOW para a livre circulação de pessoas que, após terem residido ou trabalhado nos Países Baixos, pretendem deslocar-se para um outro Estado-membro (v. o citado acórdão Spruyt, n. 22). Assim, tal disposição deve merecer uma interpretação lata, a fim de que os efeitos restritivos que é susceptível de ter sobre a livre circulação dessas pessoas sejam limitados na medida do possível e não ultrapassem o necessário para ter em conta as especificidades de um sistema de seguro generalizado de velhice, como o da AOW, por força do qual, convém recordá-lo, a simples circunstância de residir nos Países Baixos basta para estar segurado.
21 Ora, uma pessoa que esteve ao serviço de uma pessoa colectiva de direito público neerlandesa e, ainda que residindo fora dos Países Baixos, esteve, por esse facto, sujeita à legislação neerlandesa em matéria de segurança social, apresenta uma conexão com os Países Baixos tão estreita como aquela que residiu nos Países Baixos ou aí exerceu uma actividade assalariada para uma entidade patronal estabelecida neste país, ainda que residindo no território de um outro Estado-membro, casos expressamente previstos no n. 2, alínea a), do Anexo VI do Regulamento n. 1408/71. Uma tal conexão deve, assim, ser igualmente considerada suficiente para se exigir que os períodos anteriores a 1 de Janeiro de 1957, durante os quais esta conexão existiu, sejam equiparados a períodos de seguro a título da AOW.
22 Há, portanto, que responder à questão colocada pelo órgão jurisdicional nacional dizendo que a disposição da alínea a) do n. 2, do título J, do Anexo VI do Regulamento n. 1408/71 deve ser interpretada no sentido de a redução prevista no n. 1 do artigo 13. da AOW não ser aplicável aos períodos anteriores a 1 de Janeiro de 1957 durante os quais o titular que não preenche as condições que lhe permitam obter a equiparação desses períodos a períodos de seguro esteve, entre os 15 e os 65 anos de idade, ao serviço de uma pessoa colectiva de direito público neerlandesa, encontrando-se, por esse facto, sujeito à legislação neerlandesa em matéria de segurança social, mesmo que tenha residido fora dos Países Baixos.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
23 As despesas efectuadas pelo Governo neerlandês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Hoge Raad der Nederlanden, por decisão de 30 de Outubro de 1991, declara:
A disposição da alínea a) do n. 2 do título J do Anexo VI do Regulamento n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, deve ser interpretada no sentido de a redução prevista no n. 1 do artigo 13. da AOW não ser aplicável aos períodos anteriores a 1 de Janeiro de 1957 durante os quais o titular que não preenche as condições que lhe permitam obter a equiparação desses períodos a períodos de seguro esteve, entre os 15 e os 65 anos de idade, ao serviço de uma pessoa colectiva de direito público neerlandesa, encontrando-se, por esse facto, sujeito à legislação neerlandesa em matéria de segurança social, mesmo que tenha residido fora dos Países Baixos.
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