Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Agricultura - Organização comum de mercado - Vinho - Documentos de acompanhamento a preencher para os transportes no interior da Comunidade - Determinação dos produtos em relação aos quais não são obrigatórias certas referências previstas pelo artigo 9. do Regulamento n. 1153/75
(Regulamento n. 1153/75 da Comissão, artigo 9. , n. 3)
Sumário
A última frase do artigo 9. do Regulamento n. 1153/75, na sua versão originária, segundo a qual determinadas referências previstas para figurar nos documentos de acompanhamento dos produtos do sector vitivinícola não são obrigatórias, refere-se exclusivamente às disposições do n. 3 do referido artigo e só é, assim, aplicável aos documentos de acompanhamento dos produtos aí referidos.
Partes
No processo C-283/91,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pela Corte suprema di cassazione, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Prefetto di Ravenna
e
Attilio Contarini,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 9. do Regulamento (CEE) n. 1153/75 da Comissão, de 30 de Abril de 1975, que estabelece os documentos de acompanhamento e relativo às obrigações dos produtores e comerciantes que não sejam retalhistas no sector vitivinícola (JO L 113, p. 1; EE 03 F8 p. 121),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente de secção, R. Joliet e D. A. O. Edward, juízes,
advogado-geral: W. Van Gerven
secretário: J.-G. Giraud
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de A. Contarini, por Albamaria dalle Rovere Baccarini, advogada no foro de Bolonha;
- em representação do Governo italiano, pelo professor Luigi Ferrari Bravo, chefe do serviço do contencioso diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Ivo M. Braguglia, avvocato dello Stato;
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Eugenio de March, consultor jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 8 de Outubro de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 21 de Maio de 1991, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 6 de Novembro seguinte, a Corte suprema di cassazione submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, uma questão prejudicial sobre a interpretação do artigo 9. do Regulamento (CEE) n. 1153/75 da Comissão, de 30 de Abril de 1975, que estabelece os documentos de acompanhamento e relativo às obrigações dos produtores e dos comerciantes que não sejam retalhistas no sector vitivinícola (JO L 113, p. 1; EE 03 F8 p. 121, a seguir "regulamento").
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe Attilio Contarini e o Prefetto di Ravenna a respeito de dois documentos de acompanhamento relativamente a dois lotes de vinho novo ainda em fermentação.
3 Resulta do despacho de reenvio que, em 13 de Outubro de 1983, A. Contarini preencheu dois documentos de acompanhamento, respectivamente para 100 e 200 hectolitros de vinho novo em fermentação. Em 24 de Abril de 1986, o Prefetto di Ravenna aplicou a A. Contarini uma sanção administrativa porque este último, em violação do artigo 9. do regulamento, não tinha preenchido a coluna 14 desses dois documentos de acompanhamento.
4 O artigo 9. dispõe o seguinte:
"1. Quando se trate:
- de mosto,
- de mosto parcialmente fermentado,
- de vinho novo ainda em fermentação,
os algarismos 0, 1, 2, 3 ou 4 são inscritos na coluna 14 do documento de acompanhamento, para indicar:
0: que o produto não foi enriquecido, nem acidificado, nem desacidificado,
1: que o produto não pode ser nem enriquecido, nem acidificado, nem desacidificado,
2: que o produto pode ser enriquecido,
3: que o produto pode ser acidificado,
4: que o produto pode ser desacidificado.
Quando o produto pode ser enriquecido ou acidificado ou desacidificado ou quando se trate de um vinho próprio para a preparação de vinho de mesa, a zona vitícola onde as uvas frescas laboradas foram colhidas é inscrita na coluna 15.
2. Quando se trate de um vinho de mesa, o algarismo 5 é inscrito na coluna 14 do documento de acompanhamento para indicar que o vinho de mesa foi edulcorado.
3. No que diz respeito a produtos que não sejam os referidos no primeiro parágrafo do n. 1, os algarismos 6, 7, 8 ou 9 são inscritos na coluna 14 do documento de acompanhamento para indicar:
6: que o produto não foi nem enriquecido, nem acidificado, nem desacidificado,
7: que o produto foi enriquecido,
8: que o produto foi acidificado,
9: que o produto foi desacidificado.
Estas referências não são obrigatórias."
5 A. Contarini impugnou judicialmente a sanção que lhe foi aplicada. Esta impugnação foi deferida pelo Pretore di Lugo que decidiu que, nos termos do artigo 9. , n. 3, do regulamento, não era obrigatório preencher a coluna 14 dos documentos de acompanhamento.
6 O Prefetto di Ravenna interpôs recurso da decisão do Pretore di Lugo. Alegou que, erradamente, o Pretore de Lugo tinha considerado que a inexistência da obrigação de preencher a coluna dos documentos de acompanhamento prevista no artigo 9. , n. 3, do regulamento se referia a todos os produtos mencionados nesse artigo.
7 Nestas condições, a Corte suprema di cassazione decidiu suspender a instância até que o Tribunal de Justiça se pronuncie a título prejudicial sobre a seguinte questão:
"A frase constante da parte final do artigo 9. do Regulamento (CEE) n. 1153/75 da Comissão (' Estas referências não são obrigatórias' ) diz respeito a todas as disposições do mesmo artigo 9. (como foi julgado na decisão impugnada) ou apenas às disposições do n. 3 (como foi sustentado pelo Prefetto recorrente)?"
8 Para mais ampla exposição dos factos do processo principal, da tramitação processual, bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, remete-se para o relatório do juiz-relator.
9 Convém observar a título preliminar que, depois dos factos que deram origem ao litígio no processo principal, a Comissão adoptou o Regulamento (CEE) n. 418/86, de 18 de Fevereiro de 1986, relativo à adaptação de determinados regulamentos relativos ao sector vitivinícola em razão da adesão de Espanha e de Portugal (JO L 48, p. 8), que aditou um n. 4 ao artigo 9. do Regulamento n. 1153/75. Embora esta circunstância não tenha qualquer relevância para a interpretação da versão do Regulamento n. 1153/75 em vigor na altura dos factos, convém todavia salientar que a expressão "a frase constante da parte final do artigo 9. ", mencionada na questão prejudicial, refere-se à versão originária que figura no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 30 de Abril de 1975, ou seja, a que estava em vigor antes da alteração introduzida pelo Regulamento n. 418/86. Por esta mesma razão, qualquer referência ao regulamento nos números que se seguem refere-se a essa mesma versão originária.
10 Resulta dos autos que A. Contarini e o Pretore di Lugo consideram que a última frase do artigo 9. do regulamento, ou seja, "Estas referências não são obrigatórias", se refere a todos os produtos mencionados nesse artigo e dispensa, deste modo, o produtor da obrigação, em todas as circunstâncias, de preencher a coluna 14 do documento de acompanhamento. Em contrapartida, o Governo italiano e a Comissão, bem como o Prefetto di Ravenna, consideram que essa frase apenas se refere aos produtos mencionados no artigo 9. , n. 3.
11 Verifica-se que a própria estrutura do artigo 9. demonstra que, como a Comissão salientou acertadamente, o n. 1 diz respeito ao mosto, ao mosto de uva parcialmente fermentado e ao vinho novo ainda em fermentação, os n.os 2 e 3, dizem respeito, respectivamente, ao vinho de mesa e aos produtos que não sejam os referidos no n. 1, primeiro parágrafo. A frase "Estas referências não são obrigatórias" que figura na parte final do artigo 9. diz apenas respeito aos produtos referidos no n. 3. Com efeito, se o legislador comunitário tivesse querido que essa frase se referisse a todos os produtos referidos no artigo 9. do regulamento, tê-lo-ia precisado num número distinto.
12 Além disso, como a Comissão e o Governo italiano indicaram, esta diferença de tratamento corresponde à finalidade do regulamento. Com efeito, as menções indicadas no artigo 9. têm por objectivo evitar que os produtos sofram duas vezes a mesma manipulação. Ora, este risco é especialmente elevado no caso dos produtos não acabados, enumerados no n. 1 do artigo 9. Assim, era lógico estipular que as menções relativas às manipulações são obrigatórias relativamente aos produtos não acabados, mas facultativas relativamente aos produtos acabados.
13 Por último, o quinto considerando do regulamento indica que "a função dos documentos de acompanhamento deve ser a de informar o mais completamente possível o destinatário sobre a natureza do produto que recebe" e que, "para esse fim, é necessário que os produtos transformados sejam designados nos documentos do modo mais preciso possível".
14 Daqui resulta que uma interpretação do artigo 9. do regulamento que tivesse por efeito, em todos os casos, dispensar um produtor da obrigação de preencher a coluna 14 do documento de acompanhamento reduziria a utilidade desse documento e, portanto, a sua função, como a mesma é especificada no quinto considerando do regulamento.
15 Deste modo, convém responder à questão da Corte suprema di cassazione que a última frase do artigo 9. do Regulamento n. 1153/75, na versão originária que consta do Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 30 de Abril de 1975, deve ser interpretada no sentido de que se refere exclusivamente às disposições do n. 3 do referido artigo.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
16 As despesas efectuadas pelo Governo italiano e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pela Corte suprema di cassazione, por despacho de 21 de Maio de 1991, declara:
A última frase do artigo 9. do Regulamento (CEE) n. 1153/75 da Comissão, de 30 de Abril de 1975, que estabelece os documentos de acompanhamento e relativo às obrigações dos produtores e dos comerciantes que não sejam retalhistas no sector vitivinícola, na versão originária que consta do Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 30 de Abril de 1975, refere-se exclusivamente às disposições do n. 3 do referido artigo.
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