Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Agricultura - Organização comum de mercado - Açúcar - Direito nivelador à importação - Cobrança sobre mercadorias de origem comunitária furtadas quando se encontravam em entreposto sob controlo aduaneiro com vista à sua exportação para países terceiros - Inadmissibilidade
(Regulamento n. 3330/74 do Conselho, artigo 15. )
Sumário
O artigo 15. do Regulamento n. 3330/74 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1974, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar, deve ser interpretado no sentido de que não é devido qualquer direito nivelador à importação relativamente a mercadorias de origem nacional que foram furtadas, quando tinham sido, antes da sua exportação para países terceiros, colocadas sob o estatuto de mercadorias T1 (trânsito comunitário externo), com vista à obtenção de restituições, desde que as restituições à exportação anteriormente obtidas tenham já sido reembolsadas.
Partes
No processo C-284/91,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen (Bélgica), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Belgische Staat
e
Suiker Export NV,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 15. do Regulamento (CEE) n. 3330/74 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1974, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 359, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente de secção, R. Joliet e D. A. O. Edward, juízes,
advogado-geral: C. Gulmann
secretário: J.-G. Giraud
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Suiker Export, por J. Steenbergen e S. Peten, advogados no foro de Bruxelas,
- em representação do Estado belga, por E. Vervaeke, advogado no foro de Antuérpia,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por B. Rodríguez Galindo, membro do Serviço Jurídico, e L. Tan, funcionária neerlandesa destacada no Serviço Jurídico no âmbito do regime de intercâmbio de funcionários, na qualidade de agentes,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 8 de Outubro de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 25 de Outubro de 1991, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 7 de Novembro de 1991, o Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen (Bélgica) colocou, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, a seguinte questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 15. do Regulamento (CEE) n. 3330/74 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1974, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 359, p. 1):
"O artigo 15. do Regulamento (CEE) n. 3330/74 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1974, deve ser interpretado no sentido de que são devidos direitos niveladores à importação, ainda que as partes não discutam que as mercadorias em questão eram de origem nacional e foram furtadas, quando tinham sido, antes da sua exportação para países terceiros, colocadas sob o estatuto de mercadorias T1, com vista à obtenção de restituições, mesmo quando aqueles a quem são exigidos os direitos niveladores à importação já devolveram as restituições à exportação que tinham anteriormente recebido?"
2 No que se refere à exposição dos factos do litígio na causa principal, à tramitação processual, assim como às observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, remete-se para o relatório do juiz-relator.
3 Pelos fundamentos enunciados nas conclusões do advogado-geral Claus Gulmann, de 8 de Outubro de 1992, deve responder-se à questão do órgão jurisdicional de reenvio que o artigo 15. do Regulamento n. 3330/74 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1974, deve ser interpretado no sentido de que não é devido qualquer direito nivelador à importação relativamente a mercadorias de origem nacional que foram furtadas, quando tinham sido, antes da sua exportação para países terceiros, colocadas sob o estatuto de mercadorias T1, com vista à obtenção de restituições, desde que as restituições à exportação anteriormente obtidas tenham já sido reembolsadas.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
4 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal de Justiça, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen, por despacho de 25 de Outubro de 1991, declara:
O artigo 15. do Regulamento (CEE) n. 3330/74 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1974, deve ser interpretado no sentido de que não é devido qualquer direito nivelador à importação relativamente a mercadorias de origem nacional que foram furtadas, quando tinham sido, antes da sua exportação para países terceiros, colocadas sob o estatuto de mercadorias T1, com vista à obtenção de restituições, desde que as restituições à exportação anteriormente obtidas tenham já sido reembolsadas.
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