Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Agricultura ° Produtos de transformação não compreendidos no Anexo II do Tratado ° Restituições à exportação ° Mercadoria compreendida no Anexo C do Regulamento n. 3035/80 que entrou no fabrico de uma mercadoria exportada abrangida pelo Anexo B do mesmo regulamento ° Quantidade de produtos de base a considerar para o cálculo do montante da restituição ° Quantidade fixada relativamente à primeira mercadoria ° Fabrico de mercadorias exportadas através de um processo que passa pela elaboração de um produto intermédio não susceptível de beneficiar de restituições à exportação ° Inexistência de incidência
[Regulamento n. 3035/80 do Conselho, artigos 2. , quarto parágrafo, e 3. , n.os 1, alínea c), e 3, e Anexo C, nota 7, na redacção do Regulamento n. 2223/86)])
Sumário
O quarto parágrafo do artigo 2. , conjugado com os n.os 1, alínea c), e 3 do artigo 3. e com o Anexo C, nota 7, do Regulamento n. 3035/80, que estabelecem, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo Anexo II do Tratado, as regras gerais relativas à concessão das restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante, na redacção do Regulamento n. 2223/86, deve ser interpretado no sentido de que, quando determinada mercadoria enumerada no referido Anexo C tenha entrado no fabrico de uma mercadoria exportada constante do Anexo B do referido Regulamento n. 3035/80, a quantidade de produtos de base a considerar para o cálculo da restituição é a fixada naquele Anexo C relativamente à primeira mercadoria. Para este efeito, é indiferente que as mercadorias exportadas tenham sido obtidas directamente a partir de produtos de base que beneficiam de restituições à exportação ou que o seu fabrico tenha exigido um processo que passa pela elaboração de um produto intermédio que não beneficia de tais restituições. Assim, para a vitamina C, constante do Anexo B, produzida a partir de sorbitol, devem ser atribuídas restituições às taxas fixadas para o açúcar, mesmo no caso de o sorbitol, ser obtido de glicose produzida a partir de açúcar branco.
Partes
No processo C-285/91,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Finanzgericht Hamburg (República Federal da Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Firma E. Merck
e
Hauptzollamt Hamburg-Jonas,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n. 3035/80 do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo Anexo II do Tratado, as regras gerais relativas à concessão das restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante (JO L 323, p. 27; EE 03 F19 p. 201), na redacção do Regulamento (CEE) n. 2223/86 do Conselho, de 14 de Julho de 1986 (JO L 194, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: M. Zuleeg, presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida e F. Grévisse, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação da recorrente no processo principal, por Rolf Streckmann, consultor fiscal em Hamburgo,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Ulrich Woelker, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
com base no relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 9 de Julho de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 14 de Agosto de 1991, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 7 de Novembro seguinte, o Finanzgericht Hamburg (República Federal da Alemanha) submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação dos artigos 2. , quarto parágrafo, e 3. , n.os 1, 2 e 3, bem como do Anexo C, nota 7, do Regulamento (CEE) n. 3035/80 do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo Anexo II do Tratado, as regras gerais relativas à concessão das restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante (JO L 323, p. 27; EE 03 F19 p. 201), na redacção do Regulamento (CEE) n. 2223/86 do Conselho, de 14 de Julho de 1986 (JO L 194, p. 1, a seguir "regulamento").
2 Esta questão foi submetida no âmbito de um litígio que opõe a sociedade E. Merck (a seguir "Merck") ao Hauptzollamt Hamburg-Jonas (a seguir "Hauptzollamt").
3 Resulta dos autos que a Merck exporta para Estados terceiros, desde 1984, vitamina C fabricada a partir de glicose obtida a partir de sacarose (açúcar branco), previamente invertida, proveniente de beterraba açucareira. Nas fases posteriores do processo de produção, a glicose é transformada em sorbitol, o qual é utilizado para a obtenção da mercadoria exportada.
4 O Hauptzollamt negou provimento a 106 pedidos de restituição que lhe tinham sido dirigidos, respeitantes a exportações de vitamina C efectuadas pela Merck entre 12 de Agosto de 1987 e 24 de Janeiro de 1989. Segundo o Hauptzollamt, resulta da nota 7 do Anexo C do regulamento que não deve ser concedida qualquer restituição à exportação sempre que, como acontece no presente caso, o sorbitol seja obtido, não directamente a partir de sacarose, mas a partir de glicose, que consiste numa matéria amilácea compreendida na organização comum de mercado do sector dos cereais, e que não beneficia de qualquer restituição. Só posteriormente foi determinada a concessão de restituições à exportação, com a publicação do Regulamento (CEE) n. 166/89 da Comissão, de 24 de Janeiro de 1989, que altera o Regulamento (CEE) n. 2727/75 do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (JO L 20, p. 16).
5 O Finanzgericht Hamburg, para o qual foi interposto recurso, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
"O quarto parágrafo do artigo 2. e os n.os 1, 2 e 3 do artigo 3. do Regulamento (CEE) n. 3035/80, em conjugação com o Anexo C, nota 7, do mesmo regulamento, devem ser interpretados no sentido de deverem ser atribuídas à vitamina C produzida a partir de sorbitol restituições à exportação segundo os critérios das taxas de restituição fixadas para o açúcar, mesmo no caso de o sorbitol ser obtido de glicose produzida a partir de açúcar branco?"
6 O tribunal nacional interroga-se sobre quais as disposições aplicáveis ao cálculo da restituição. Entende que, uma vez que a mercadoria exportada ° a vitamina C ° é abrangida pelo Anexo B do regulamento, o cálculo deve ser efectuado de acordo com as regras contidas nos n.os 1 e 2 do artigo 3. Contudo, dado que o sorbitol ° que entra no fabrico da vitamina C ° também constitui uma mercadoria, na acepção do regulamento, e é referido no Anexo C, o tribunal nacional não exclui a possibilidade de a regra do quarto parágrafo do artigo 2. implicar que o cálculo da restituição deva ser efectuado de acordo com as regras contidas no n. 3 do artigo 3. do regulamento.
7 O tribunal nacional observa que, nesta última hipótese, seria necessário proceder à interpretação da já referida nota 7 do Anexo C do regulamento. Interroga-se sobre se a sacarose é "utilizada" para a produção de sorbitol, na acepção desta nota, no caso de aquele ser obtido a partir de glicose de açúcar, a qual, por sua vez, resulta da transformação de sacarose. Admitindo que uma resposta afirmativa a esta questão poderia estar conforme com a intenção do legislador comunitário, o tribunal nacional sublinha que seria possível opor a tal interpretação que o n. 2 do artigo 3. do regulamento não liga o conceito de "utilização" ao produto de origem, mas ao produto de base mais elaborado fabricado em fase de produção posterior, o qual seria, neste caso, a glicose.
8 Para mais ampla exposição dos factos e do enquadramento jurídico do processo principal,da tramitação do processo e das observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
9 O regulamento estabelece, como indica o n. 1 do artigo 1. , as regras gerais relativas à fixação e à concessão das restituições aplicáveis à exportação dos "produtos de base" que figuram no Anexo A (entre os quais se incluem os açúcares brancos), dos produtos resultantes da sua transformação ou dos produtos equiparados a uma destas duas categorias por força do disposto no n. 2, quando estes diferentes produtos sejam exportados sob a forma de "mercadorias" não abrangidas pelo Anexo II do Tratado, enumeradas em certos regulamentos e compreendidas nos anexos B e C do regulamento.
10 O artigo 3. determina a quantidade de produtos de base a considerar para o cálculo do montante da restituição em relação àquelas mercadorias. Quanto às mercadorias enumeradas no Anexo B, o montante da restituição deve ser calculado, em princípio, em função das quantidades de produtos de base efectivamente utilizadas, nos termos do n. 1 deste artigo. Quanto às mercadorias enumeradas no Anexo C, o n. 3 prevê a determinação fixa das quantidades de produtos de base utilizadas. A vitamina C é mencionada no Anexo B do regulamento. O sorbitol conta-se entre as mercadorias enumeradas no Anexo C. É objecto da referida nota 7, que precisa as condições em que a restituição é determinada em função das quantidades de sorbitol obtido a partir de matérias amiláceas ou de sacarose, utilizadas e calculadas com base em quantidades definidas de milho e de açúcar branco.
11 O artigo 2. do regulamento respeita à taxa de restituição aplicável às quantidades de produtos de base, determinadas nos termos previstos no artigo 3. , que foram utilizadas para o fabrico das mercadorias exportadas. O quarto parágrafo deste preceito dispõe que, quando determinada mercadoria tenha entrado no fabrico da mercadoria exportada, a taxa de restituição a aplicar é "a taxa aplicável em caso de exportação em natureza da primeira mercadoria".
12 A quantidade de produtos de base a considerar para o cálculo das restituições à exportação de vitamina C deve ser determinada em conformidade com o n. 1, alínea c), do artigo 3. do regulamento, nos termos da qual:
"Em caso de utilização:
° quer de um produto não abrangido pelo Anexo II do Tratado, resultante da transformação de um produto referido nas alíneas a) ou b),
° quer de um produto resultante da mistura e/ou da transformação de vários produtos referidos nas alíneas a) e/ou b) e/ou de produtos referidos no primeiro travessão,
esta quantidade, a determinar em função da quantidade do referido produto efectivamente utilizado no fabrico da mercadoria exportada, será igual, relativamente a cada um dos produtos de base considerados, e sem prejuízo do n. 3, à quantidade reconhecida pelas autoridades competentes, nos termos do n. 1 do artigo 8. ..."
13 Segundo o n. 3 do mesmo artigo,
"No que respeita às mercadorias enumeradas no Anexo C, a quantidade de produtos de base a reter para o cálculo do montante da restituição é a fixada no referido anexo, em relação a cada uma destas mercadorias."
14 Estas disposições devem ser interpretadas no sentido de que, quando determinada mercadoria enumerada no Anexo C do regulamento (como é o caso do sorbitol) tenha entrado no fabrico de uma mercadoria exportada constante do Anexo B (no caso do processo principal, a vitamina C), a quantidade de produtos de base a considerar é a fixada no Anexo C relativamente à primeira mercadoria.
15 Com efeito, a aplicação da regra contida no quarto parágrafo do artigo 2. , respeitante à determinação da taxa de restituição aplicável (de acordo com a qual, caso determinada mercadoria tenha entrado no fabrico da mercadoria exportada deve ser tomada em consideração a primeira mercadoria), à determinação da quantidade de produtos de base a considerar, é a única explicação para a remissão do n. 1 para o n. 3 do artigo 3.
16 Nos termos da nota 7 do Anexo C do regulamento,
"A restituição é determinada em função das quantidades utilizadas de D-glucitol (sorbitol) obtido a partir de matérias amiláceas e de D-glucitol (sorbitol) obtido a partir de sacarose e é calculada com base nas seguintes quantidades de milho e açúcar branco:
° 1,52 kg de milho para 1 kg de D-glucitol (sorbitol) em solução aquosa, obtido a partir de matérias amiláceas,
° 0,74 kg de açúcar branco para 1 kg de D-glucitol (sorbitol) em solução aquosa, obtido a partir de sacarose,
° 2,45 kg de milho para 1 kg de D-glucitol (sorbitol), com exclusão do que se encontre em solução aquosa, obtido a partir de matérias amiláceas,
° 1,06 kg de açúcar branco para 1 kg de D-glucitol (sorbitol), com exclusão do que se encontre em solução aquosa, obtido a partir de sacarose."
17 Sublinhe-se que a nota citada não procede a qualquer distinção consoante o sorbitol tenha sido obtido directa ou indirectamente de sacarose.
18 Esta interpretação corresponde ao objectivo do regulamento, consistente em facilitar a exportação de certos produtos de base cujo preço é mais elevado na Comunidade que no mercado mundial. De facto, é indiferente, para este efeito, que as mercadorias exportadas tenham sido obtidas directamente a partir daqueles produtos de base ou através de um processo intermédio de fabrico.
19 O n. 2 do artigo 3. não põe em causa esta interpretação.
20 Nos termos desta disposição,
"Para a aplicação do n. 1, serão considerados como efectivamente utilizados os produtos que foram utilizados em natureza no processo de fabrico da mercadoria exportada. Quando, numa das fases do processo de fabrico desta mercadoria, um produto de base for ele próprio transformado noutro produto de base mais elaborado, utilizado numa fase posterior, apenas esta último produto de base será considerado como efectivamente utilizado."
21 Como foi acertadamente observado pela Comissão, a expressão "utilizadas", constante da referida nota 7, é relativa ao sorbitol e não ao produto de base (a sacarose); de qualquer forma, resulta da redacção do n. 2 do artigo 3. que esta disposição respeita ao caso, não considerado pelo tribunal a quo, de transformação de um produto de base em outro produto de base, e que se integra num método de cálculo dos produtos de base efectivamente utilizados que não é aplicável ao sorbitol, em relação ao qual o regulamento prevê um método fixo.
22 Tendo em conta o que precede, deve responder-se ao tribunal nacional que o quarto parágrafo do artigo 2. , conjugado com os n.os 1, alínea c), e 3 do artigo 3. e com o Anexo C, nota 7, do Regulamento n. 3035/80, na redacção do Regulamento n. 2223/86, deve ser interpretado no sentido de, para a vitamina C produzida a partir de sorbitol, deverem ser atribuídas restituições à exportação às taxas fixadas para o açúcar, mesmo no caso de o sorbitol ser obtido de glicose produzida a partir de açúcar branco.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
23 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Finanzgericht Hamburg, por despacho de 14 de Agosto de 1991, declara:
O quarto parágrafo do artigo 2. , conjugado com os n.os 1, alínea c), e 3 do artigo 3. e com o Anexo C, nota 7, do Regulamento (CEE) n. 3035/80 do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo Anexo II do Tratado, as regras gerais relativas à concessão das restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante, na redacção do Regulamento (CEE) n. 2223/86 do Conselho, de 14 de Julho de 1986, deve ser interpretado no sentido de, para a vitamina C produzida a partir de sorbitol, deverem ser atribuídas restituições à exportação às taxas fixadas para o açúcar, mesmo no caso de o sorbitol ser obtido de glicose produzida a partir de açúcar branco.
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