Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Agricultura ° Organização comum de mercado ° Vinho ° Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas ° Regras de produção ° Rendimento autorizado por hectare fixado pelos Estados-membros ° Excesso ° Comercialização da quantidade excedentária enquanto vinho de qualidade produzido numa região determinada ° Exclusão
(Regulamento n. 823/87 do Conselho, artigo 11. )
Sumário
O artigo 11. do Regulamento n. 823/87, que estabelece disposições especiais relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, deve ser interpretado, atendendo aos próprios termos no seu n. 2, no sentido de que nenhuma quantidade de vinho que exceda o rendimento por hectare fixado pelo Estado-membro competente pode ser comercializada como vinho de qualidade produzido numa região determinada.
Partes
No processo C-289/91,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Verwaltungsgericht Neustadt an der Weinstrasse (República Federal da Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Klaus Kuhn
e
Landwirtschaftskammer Rheinland-Pfalz,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 11. do Regulamento (CEE) n. 823/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece disposições especiais relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (JO L 84, p. 59),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, G. C. Rodríguez Iglesias e M. Zuleeg, presidentes de secção, G. F. Mancini, R. Joliet, F. A. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida, F. Grévisse, M. Díez de Velasco, P. J. G. Kapteyn e D. A. O. Edward, juízes,
advogado-geral: C. Gulmann
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação do Governo da República Federal da Alemanha, por Ernst Roeder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia e Joachim Karl, Regierungsdirektor no mesmo Ministério Federal, na qualidade de agentes,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Ulrich Woelker, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações do demandante no processo principal, representado por Carlos Schulz-Knappe, advogado no foro de Neustadt, na República Federal da Alemanha e da Comissão, na audiência de 16 de Dezembro de 1992,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Fevereiro de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 31 de Outubro de 1991, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 18 de Novembro seguinte, o Verwaltungsgericht Neustadt an der Weinstrasse colocou, ao abrigo do artigo 177. do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 11. do Regulamento (CEE) n. 823/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece disposições especiais relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (JO L 84, p. 59, a seguir "regulamento")
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe K. Kuhn à Landwirtschaftskammer Rheinland-Pfalz. Este litígio refere-se à atribuição de um número de controlo oficial que K. Kuhn reivindica para uma quantidade de vinho que produziu e que lhe dá o direito de comercializar sob a designação de vinho de qualidade, Heuchelheimer Herrenpfad Kerner Auslese 1989.
3 Nos termos do artigo 11. , n. 1, do regulamento, os Estados-membros fixam para cada vinho de qualidade produzido numa região determinada (a seguir "vqprd"), com eventuais diferenças conforme a sub-região, o município, a parte do município ou as castas de videira, um rendimento máximo por hectare expresso em quantidade de uvas, de mosto de uvas ou de vinho. No seu n. 2, a disposição citada dispõe que o excesso desse rendimento implica a interdição de utilizar, para a totalidade da colheita, a denominação reivindicada, salvo derrogações previstas, a título geral ou especial, pelos Estados-membros.
4 O artigo 11. , já referido, foi aplicado na Alemanha através do § 2a da Weingesetz (lei relativa ao vinho). Este prevê, no seu n. 1, que os Governos dos Laender fixem o rendimento autorizado por hectare para os vqprd, definindo-o como sendo a quantidade máxima de vinho e de mosto de uvas que pode ser vendido, utilizado ou transformado, por ano. No n. 2, essa mesma disposição determina ainda que, se a colheita numa exploração vinícola ultrapassar a quantidade autorizada, o excedente só poderá ser vendido, utilizado ou transformado como vinho de base destinado ao fabrico de vinagre ou como sumo de uvas. Finalmente, o artigo referido prevê, no n. 3, que a quantidade em excesso poderá ser armazenada para além do ano da colheita, para compensar uma colheita ulterior, de menor rendimento, podendo igualmente ser vendida, utilizada ou transformada em vez da colheita anual autorizada.
5 Foi no âmbito destas disposições que K. Kuhn solicitou a atribuição de um número de controlo oficial para 1 500 litros de Heuchelheimer Herrenpfad Kerner Auslese 1989. Considerando que, nesses 1 500 litros, 1 425 tinham sido produzidos para além do rendimento autorizado, a Landwirtschaftskammer concedeu esse número apenas para 75 litros. K. Kuhn recorreu então ao Verwaltungsgericht, para obter um número de controlo para a totalidade da sua produção.
6 K. Kuhn alega que o § 2a da Weingesetz não está em conformidade com o artigo 11. do regulamento, dado que a lei alemã introduz uma restrição à comercialização, enquanto o artigo 11. visa limitar a produção. Com efeito, no direito comunitário, o viticultor que excedeu o rendimento autorizado perde o direito de utilizar a denominação vqprd, para a totalidade da produção, ao passo que no direito alemão esse direito só se perde relativamente à parte excedentária da sua produção. Uma tal regra prejudica o objectivo da norma comunitária, isto é, reduzir a produção dos vinhos para melhorar a sua qualidade. Uma vez que é incompatível com o direito comunitário, a lei alemã não lhe pode ser aplicada. Como o artigo 11. do regulamento não tem efeito directo, cria-se um vazio jurídico não podendo nenhuma norma legal opor-se ao pedido de utilização da denominação vqprd.
7 Partilhando as dúvidas manifestadas por K. Kuhn, o Verwaltungsgericht decidiu suspender a instância até que o Tribunal de Justiça se pronuncie acerca da seguinte questão prejudicial:
"O artigo 11. do Regulamento (CEE) n. 823/87 deve ser interpretado no sentido de ser admissível a criação com base nesta norma de uma regulamentação como a contida nos n.os 1 a 3 do § 2a da Weingesetz (introduzido pela Sexta Lei de Alteração à Weingesetz, de 11 de Julho de 1989 (BGBl. I, p. 1424), com a redacção da Lei de Alteração à Weingesetz e à Weinwirtschaftsgesetz de 30 de Agosto de 1990 (BGBl. I, p. 1863)?"
8 No seu despacho de reenvio, o Verwaltungsgericht considera que a recusa de conceder a K. Kuhn um número de controlo só seria fundamentada se a fixação de um rendimento por hectare, que condiciona a existência de uma sobrecapacidade na acepção das disposições combinadas do § 2a da Weingesetz e da legislação do Land da Renânia-Palatinado relativa a esta questão, fosse compatível com o direito comunitário hierarquicamente superior. Caso contrário, o recurso de K. Kuhn merece provimento: não sendo aplicáveis as leis nacionais não conformes com o direito comunitário superior, as disposições combinadas do § 2a da Weingesetz e a legislação aplicável do Land não lhe podem ser aplicadas.
9 Foi com esta perspectiva que o Werwaltungsgericht submeteu ao Tribunal de Justiça a questão de saber se o § 2a da Weingesetz era lícito.
10 Importa contudo recordar que, no âmbito de um processo nos termos do artigo 177. do Tratado, não compete ao Tribunal de Justiça pronunciar-se acerca da compatibilidade de uma regulamentação nacional com as disposições do direito comunitário. Compete-lhe, no entanto, fornecer ao órgão jurisdicional nacional todos os elementos de informação decorrentes do direito comunitário, para lhe permitir decidir no processo principal.
11 No caso em apreço, o pedido de K. Kuhn refere-se apenas ao indeferimento da administração de lhe atribuir um número de controlo que lhe permita comercializar, sob a denominação vqprd a parte da sua produção que excede o rendimento por hectare fixado pela legislação nacional, em aplicação do artigo 11. , n. 1, do regulamento.
12 Ora, decorre dos próprios termos do artigo 11. , n. 2, do referido regulamento, que esta disposição proíbe, pelo menos, a comercialização como vqprd de uma produção que excede o rendimento por hectare fixado pela legislação nacional.
13 Em consequência, basta responder à questão prejudicial submetida que o artigo 11. do regulamento deve ser interpretado no sentido de que, em qualquer caso, a quantidade de vinho que exceda o rendimento por hectare fixado pelo Estado-membro não pode ser comercializada como vqprd.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
14 As despesas efectuadas pelo Governo alemão e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Verwaltungsgericht Neustadt an der Weinstrasse, por despacho de 31 de Outubro de 1991, declara:
O artigo 11. do Regulamento (CEE) n. 823/87, de 16 de Março de 1987, que estabelece disposições especiais relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, deve ser interpretado no sentido de que, em qualquer caso, a quantidade de vinho que exceda o rendimento por hectare fixado pelo Estado-membro não pode ser comercializada como vinho de qualidade produzido numa região determinada (vqprd)
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