Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Livre circulação de mercadorias ° Trocas com os países terceiros ° Regime de aperfeiçoamento activo ° Modalidades ° Contrato de empreitada entre um comitente e um operador ° Apresentação do pedido de autorização pelo operador ° Admissibilidade ° Condição ° Apresentação em nome do comitente
(Regulamentos do Conselho n. 1999/85, artigo 3. n. 2, e n. 3677/86, artigo 3. , n. 7)
Sumário
O disposto no artigo 3. , n. 2, do Regulamento n. 1999/85, relativo ao regime de aperfeiçoamento activo, conjugado com o artigo 3. , n. 7, do Regulamento de execução n. 3677/86, deve ser interpretado no sentido de que, se, no âmbito de um contrato de empreitada celebrado entre um comitente e um operador estabelecidos na Comunidade, com vista à execução de operações de aperfeiçoamento em mercadorias não comunitárias, for o operador a apresentar às autoridades aduaneiras competentes o pedido de autorização, este pedido deve ser apresentado em nome do comitente. A autoridade aduaneira competente deve poder exigir do comitente a prova da realização das condições económicas a que está sujeita a concessão de uma autorização bem como todas as garantias que entender úteis para esse efeito.
Partes
No processo C-291/91,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Finanzgericht Muenchen (República Federal da Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Textilveredlungsunion GmbH & Co. KG (TVU)
e
Hauptzollamt Nuernberg-Fuerth,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n. 1999/85 do Conselho, de 16 de Julho de 1985, relativo ao regime de aperfeiçoamento activo (JO L 188, p. 1; EE 02 F14 p. 35), e do Regulamento (CEE) n. 3677/86 do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, que estabelece certas disposições de execução do Regulamento (CEE) n. 1999/85 (JO L 351, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente de secção, R. Joliet e D. A. O. Edward, juízes,
advogado-geral: W. Van Gerven
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
vistas as observações escritas apresentadas, em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Blanca Rodríguez Galindo, membro do Serviço Jurídico, e Arnold Ridout, funcionário nacional destacado no Serviço Jurídico da Comissão no âmbito do regime de intercâmbio de funcionários, na qualidade de agentes, assistidos por Hans-Juergen Rabe, advogado no foro de Hamburgo,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Comissão na audiência de 8 de Outubro de 1992,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 29 de Outubro de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por acórdão de 10 de Setembro de 1991, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 20 de Novembro seguinte, o Finanzgericht Muenchen apresentou, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, uma questão prejudicial sobre a interpretação do artigo 3. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 1999/85 do Conselho, de 16 de Julho de 1985, relativo ao regime de aperfeiçoamento activo (JO L 188, p. 1; EE 02 F14 p. 35, a seguir "regulamento de base"), e dos artigos 3. , n. 7, e 5. , n. 1, alínea c), do Regulamento (CEE) n. 3677/86 do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, que estabelece certas disposições de execução do Regulamento (CEE) n. 1999/85 (JO L 351, p. 1, a seguir "regulamento de execução").
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe a empresa Textilveredlungsunion GmbH & Co. KG (a seguir "TVU") ao Hauptzollamt Nuernberg-Fuerth (a seguir "HZA") relativamente ao reembolso de determinados direitos aduaneiros.
3 Em Janeiro de 1980, a TVU recebeu do HZA uma autorização de aperfeiçoamento activo por conta própria (aperfeiçoamento "próprio"). Por força das disposições do regulamento de base, aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1987, esta autorização foi objecto de nova versão por decisão de 17 de Dezembro de 1987. Na nova versão, a autorização previa que o aperfeiçoamento seria efectuado como "aperfeiçoamento próprio".
4 Em 23 de Julho de 1989 a TVU colocou no seu entreposto aduaneiro fios comprados na Coreia do Sul por outra empresa alemã, a Gebr. Schaefer GmbH. Em Outubro de 1989, declarou às autoridades aduaneiras que tinha colocado em livre prática uma parte da mercadoria e pagou os direitos de importação correspondentes. Todavia, por requerimento de 15 de Dezembro de 1989, a TVU pediu o reembolso desses direitos aduaneiros e explicou que, no âmbito do regime de aperfeiçoamento activo, tinha tingido uma parte dos fios pertencentes à empresa Gebr. Shaefer GmbH com base num contrato de empreitada e que esses fios tinham em seguida sido entregues na Bulgária.
5 Por decisão de 22 de Março de 1990, o HZA indeferiu o pedido da TVU, pela razão de que esta não tinha uma autorização adequada para efectuar o aperfeiçoamento em causa, tendo a operação sido efectuada no âmbito de um contrato de empreitada e não por conta própria.
6 Após ter sido indeferida a reclamação apresentada contra essa decisão, a TVU interpôs recurso para o Finanzgericht Muenchen com fundamento no artigo 3. , n. 2, do regulamento de base, nos termos do qual "a autorização é emitida a pedido da pessoa que efectua ou que manda efectuar operações de aperfeiçoamento". A TVU alegou assim que a autorização para o aperfeiçoamento próprio de que é titular lhe permitia também sujeitar a uma operação de aperfeiçoamento mercadorias pertencentes a outra pessoa estabelecida no território aduaneiro da Comunidade. O HZA, em contrapartida, procurou fundamento no artigo 3. , n. 7, do regulamento de execução, para alegar que, quando as operações se efectuam no âmbito de um contrato de empreitada celebrado entre duas pessoas estabelecidas na Comunidade, "o pedido de autorização é apresentado pelo comitente ou em seu nome".
7 O Finanzgericht interrogou-se sobre a compatibilidade desta última disposição com, por um lado, o artigo 3. , n. 2, do regulamento de base, já referido, e, por outro, com o artigo 5. , n. 1, alínea c), do regulamento de execução, que define "empreitada" como sendo "todo o aperfeiçoamento efectuado nos termos das prescrições e por conta de um comitente estabelecido fora do território aduaneiro da Comunidade". Decidiu, pois, suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça, a título prejudicial, a seguinte questão:
"O artigo 3. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 1999/85, conjugado com os artigos 3. , n. 7, e 5. , n. 1, alínea c), do Regulamento (CEE) n. 3677/86, deve ser interpretado no sentido de que uma autorização de aperfeiçoamento activo 'próprio' , concedida a uma pessoa que procede, por contra própria, ao complemento de fabrico ou transformação de mercadorias não comunitárias, abrange também o complemento de fabrico ou transformação de mercadorias não comunitárias realizados por essa pessoa com base em contrato de empreitada celebrado com um comitente estabelecido na Comunidade?"
8 Para mais ampla exposição da matéria de facto do litígio na causa principal, da tramitação processual, bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
9 Há que sublinhar, liminarmente, que a interpretação do teor da autorização, emitida em 1987 pelas autoridades aduaneiras alemãs a favor da TVU, compete ao órgão jurisdicional de reenvio. Ao Tribunal de Justiça incumbe apenas interpretar as disposições comunitárias em questão.
10 A fim de situar o artigo 3. , n. 7, do regulamento de execução no seu contexto, há, em primeiro lugar, que referir que o artigo 3. , n. 2, do regulamento de base prevê que o pedido de autorização será apresentado por uma das duas pessoas que aí são referidas, ou seja, a que efectuará ou a que mandará efectuar as operações de aperfeiçoamento.
11 Há, seguidamente, que referir que o artigo 3. , n. 1, do regulamento de execução dispõe, sem prejuízo de certas excepções, que "o pedido de autorização é feito por escrito, de acordo com o constante do Anexo II". O formulário constante do Anexo II, por seu lado, convida a pessoa que o preenche a precisar os "nome ou firma e morada do requerente" e, "quando se trate de uma pessoa distinta do requerente", os mesmos dados que os referentes ao "operador". O artigo 3. do mesmo regulamento procede assim, no n. 1, a uma nítida distinção entre o "requerente" e o "operador", quando se trate de uma operação efectuada por conta de outrem.
12 É neste contexto que o artigo 3. , n. 7, do regulamento de execução visa a situação específica em que duas pessoas estabelecidas na Comunidade estão envolvidas em operações de aperfeiçoamento que se efectuarão na Comunidade: por um lado, o comitente por conta do qual essas operações serão efectuadas e, por outro, o operador que as efectuará.
13 Como a Comissão observou correctamente, resulta da economia e do teor dos dois regulamentos em causa que é importante, em semelhante situação, que a autoridade aduaneira competente possa exigir do comitente a prova da realização das condições económicas a que está sujeita a concessão de uma autorização, bem como todas as garantias que entender úteis, de acordo com o artigo 4. , alínea b), do regulamento de base. Ao prever que "o pedido de autorização é apresentado pelo comitente ou em seu nome", o artigo 3. , n. 7, conjugado com o n. 1 do mesmo artigo e com o Anexo II do regulamento de execução, assegura a comunicação, definitiva e oficial, da identidade do comitente. Todavia, isto não exclui que seja o operador a dirigir-se às autoridades aduaneiras, desde que o pedido de autorização seja apresentado em nome do seu comitente.
14 As exigências do artigo 3. , n.os 1 e 7, do regulamento de execução permitem, deste modo, assegurar o controlo adequado das operações de aperfeiçoamento na Comunidade. O artigo 3. , n. 7, retoma um dos dois termos da alternativa prevista no artigo 3. , n. 2, do regulamento de base. Portanto, não pode ser considerado incompatível com as disposições deste.
15 No que respeita à definição do termo "empreitada", que figura no artigo 5. , n. 1, alínea c) do regulamento de execução, há que observar que ela consta de outro capítulo deste regulamento, dedicado às "condições gerais de concessão da autorização" e, designadamente, aos meios de prova de que as "condições económicas" referidas nos artigos 5. e 6. do regulamento de base foram preenchidas. Em contrapartida, o artigo 3. do regulamento de execução é dedicado às formalidades do pedido de autorização. A definição que consta do artigo 5. , n. 1, alínea c), deste último regulamento foi introduzida, segundo os termos do mesmo n. 1, "para aplicação das condições económicas", e, portanto, não é pertinente para a interpretação do artigo 3. , n. 7, do referido regulamento.
16 Há, pois, que responder à questão submetida pelo Finanzgericht Muenchen que o disposto no artigo 3. , n. 2, do regulamento de base, conjugado com o artigo 3. , n. 7, do regulamento de execução, deve ser interpretado no sentido de que, se, no âmbito de um contrato de empreitada celebrado entre um comitente e um operador estabelecidos na Comunidade, com vista à execução de operações de aperfeiçoamento em mercadorias não comunitárias, for o operador a apresentar às autoridades aduaneiras competentes o pedido de autorização, esse pedido deve ser apresentado em nome do comitente.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
17 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pelo Finanzgericht Muenchen, por acórdão de 10 de Setembro de 1991, declara:
O disposto no artigo 3. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 1999/85 do Conselho, de 16 de Julho de 1985, relativo ao regime de aperfeiçoamento activo, conjugado com o artigo 3. , n. 7, do Regulamento (CEE) n. 3677/86 do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, que estabelece certas disposições de execução do Regulamento (CEE) n. 1999/85, deve ser interpretado no sentido de que, se, no âmbito de um contrato de empreitada celebrado entre um comitente e um operador estabelecidos na Comunidade, com vista à execução de operações de aperfeiçoamento em mercadorias não comunitárias, for o operador a apresentar às autoridades aduaneiras competentes o pedido de autorização, esse pedido deve ser apresentado em nome do comitente.
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