Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Recursos próprios das Comunidades Europeias ° Cobrança a posteriori dos direitos de importação ou de exportação ° Erro da administração que não podia "razoavelmente ser detectado pelo devedor" ° Caso concreto
(Acordo de cooperação CEE-Jugoslávia; Regulamento n. 1697/79 do Conselho, artigo 5. , n. 2)
Sumário
O artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 1697/79, relativo à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação, deve ser interpretado no sentido de que os direitos de importação não são exigíveis no caso de uma autoridade aduaneira ter erradamente considerado, para efeitos da aplicação do acordo de cooperação entre a Comunidade e a República Socialista Federativa da Jugoslávia, que produtos com origem em Portugal deviam ser considerados originários da Comunidade, não tendo sido cobrados direitos de importação, e tendo o importador dado cumprimento a todas as normas previstas na regulamentação em vigor relativas à declaração aduaneira. Com efeito, tal erro era dificilmente detectável, através da simples leitura das disposições em vigor, por um operador económico normalmente experimentado.
Partes
No processo C-292/91,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Finanzgericht Muenchen, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Gebr. Weis GmbH
e
Hauptzollamt Wuerzburg,
uma decisão a título prejudicial sobre a cobrança de direitos aduaneiros no âmbito de um tráfego de aperfeiçoamento passivo,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente de secção, R. Joliet, J. C. Moitinho de Almeida, F. Grévisse e D. A. O. Edward, juízes,
advogado-geral: W. Van Gerven
secretário: J.-G. Giraud
vistas as observações escritas apresentadas pela Comissão das Comunidades Europeias, por Joern Sack, consultor jurídico,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 10 de Dezembro de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 13 de Setembro de 1991, entrado no Tribunal de Justiça em 20 de Novembro seguinte, o Finanzgericht Muenchen colocou, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 366. e 368. do Acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados (JO 1985, L 302, p. 23, a seguir "acto de adesão"), do artigo 1. do protocolo n. 3 (a seguir "protocolo") do acordo de cooperação assinado em Belgrado em 2 de Abril de 1980 entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia (JO 1983, L 41, p. 2; EE 11 F18 p. 6, a seguir "acordo"), bem como do artigo 1. do Regulamento (CEE) n. 449/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que fixa o regime aplicável pelo Reino de Espanha e pela República Portuguesa às trocas comerciais com certos países terceiros (JO L 50, p. 40).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a Gebr. Weis GmbH (a seguir "Weis") ao Hauptzollamt Wuerzburg (a seguir "Hauptzollamt") quanto à cobrança a posteriori de direitos aduaneiros de importação.
3 Resulta dos autos que durante os anos de 1986 e de 1987, a Weis, no âmbito de um tráfego de aperfeiçoamento passivo devidamente autorizado, enviou a empresas na Jugoslávia tecidos originários, designadamente, de Portugal. Os tecidos passaram para a Jugoslávia através do Zollamt Aschaffenburg (a seguir "Zollamt"). Aí foram transformados em vestuário para homem. Os produtos acabados voltaram a entrar na Comunidade através do mesmo Zollamt.
4 Aquando de cada desembaraço aduaneiro antes do aperfeiçoamento, a Weis estabeleceu certificados de circulação das mercadorias que foram apresentadas para confirmação ao Zollamt. Para os produtos transformados, o Zollamt dispunha de certificados devidamente preenchidos pelas autoridades jugoslavas, que aceitou como prova da origem comunitária das matérias-primas. Os produtos transformados foram então introduzidos no consumo com franquia de direitos, enquanto mercadoria que beneficia de um regime preferencial ao abrigo do artigo 15. do acordo.
5 O artigo 15. do acordo prevê, designadamente, que os produtos industriais "originários da Jugoslávia... serão importados na Comunidade sem restrições quantitativas nem medidas de efeito equivalente e com isenção de direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente." Nos termos do artigo 30. do acordo, os "produtos originários da Comunidade" devem ser considerados "produtos originários da Jugoslávia" desde que tenham sido submetidos na Jugoslávia a operações de complemento de fabrico ou transformações que não sejam "insuficientes" na acepção do artigo 3. , n. 3, do protocolo. É ponto assente que esta última condição foi satisfeita no caso em litígio no processo principal.
6 Na sequência de um controlo efectuado pela Oberfinanzdirektion Nuernberg, o Hauptzollamt decidiu, através de decisão rectificativa, proceder à cobrança dos direitos aduaneiros porque, no âmbito do regime transitório aplicável aos produtos originários de Portugal, segundo o qual as mercadorias comercializadas entre este país e os outros Estados-membros se encontravam sujeitas a um remanescente de direitos aduaneiros, os tecidos em questão não deviam ser considerados "originários da Comunidade".
7 No âmbito do recurso que interpôs desta decisão perante o Finanzgericht Muenchen, a Weis alegou que a regulamentação interna das trocas comerciais entre a Comunidade dos Dez e Portugal não podia ser determinante para a interpretação do acordo, cujo artigo 30. se refere incondicionalmente aos "produtos originários da Comunidade". A Weis sustentou, além disso, que tinha direito à protecção da confiança legítima na interpretação feita pela administração em 1986 e 1987.
8 O Finanzgericht Muenchen considerou que a resolução do litígio assentava na interpretação do direito comunitário. Colocou, portanto, ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
"1) Os artigos 366. e 368. do Acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, em conjugação com o artigo 1. do Regulamento (CEE) n. 449/86, de 24 de Fevereiro de 1986, devem ser interpretados no sentido de que as mercadorias originárias de Portugal deviam ser consideradas, em 1986, no comércio entre a República Federal da Alemanha e a Jugoslávia, produtos originários da Comunidade, na acepção do artigo 1. do protocolo n. 3 do acordo de cooperação entre a CEE e a Jugoslávia, e será relevante para esse efeito saber se os produtos tinham ou não estado em livre prática no território da Comunidade dos Dez?
2) Caso a resposta à primeira questão seja negativa:
Os operadores económicos podiam razoavelmente detectar um erro dos serviços aduaneiros que levou a que aquelas mercadorias fossem tratadas como produtos originários da Comunidade?"
9 Para uma mais ampla exposição dos factos do litígio no processo principal, da tramitação processual, bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, remete-se para o relatório do juiz-relator. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal de Justiça.
10 Supondo que possa ser dada uma resposta afirmativa à primeira questão, os direitos aduaneiros exigidos à Weis não são devidos por ela. Mas, admitindo que a resposta a esta questão deva, pelo contrário, ser negativa, os direitos também não são devidos se à segunda questão submetida pelo juiz nacional for igualmente dada uma resposta negativa.
11 Nestas condições, convém examinar imediatamente esta segunda questão.
12 Através desta questão, o Finanzgericht deseja confirmar se, na hipótese de o Zollamt não ter razão ao considerar que produtos originários de Portugal eram, na altura, "produtos originários da Comunidade", este erro devia ter sido detectado por um operador económico como a Weis.
13 Como a Comissão e o advogado-geral observam acertadamente, convém responder a esta questão à luz do artigo 5. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativo à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos (JO L 197, p. 1; EE 02 F6 p. 54).
14 Esta disposição prevê três condições cumulativas que devem estar reunidas para que as autoridades aduaneiras competentes possam não proceder à cobrança a posteriori de direitos de importação, a saber, que os direitos não tenham sido cobrados na origem devido a um erro das autoridades competentes, que o devedor tenha agido de boa fé e que tenha respeitado todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor no que diz respeito à sua declaração aduaneira (acórdão de 22 de Outubro de 1987, Foto-Frost, 314/85, Colect., p. 4199, n.os 22 a 26).
15 Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, confirmada nomeadamente pelo acórdão de 24 de Junho de 1991, Mecanarte (C-348/89, Colect., p. I-3299), tal significa que, quando todas estas condições se encontram preenchidas, o devedor tem direito a que não se proceda à cobrança.
16 Através da segunda questão colocada, o órgão jurisdicional de reenvio pretende essencialmente saber se, no caso de estarem preenchidas as primeira e terceira condições, a segunda condição, ou seja, a condição da boa fé, se encontra preenchida em relação a um operador económico como a Weis.
17 Basta verificar, a este respeito, que, admitindo-se que, para a aplicação do acordo, produtos originários de Portugal não deviam, mesmo após a adesão de Portugal às Comunidades, ter sido considerados "produtos originários da Comunidade", tal facto estava longe de ser detectável, pela simples leitura das disposições em vigor, por um operador económico como a Weis. Deve, pois, considerar-se preenchida a condição de boa fé.
18 Cabe pois responder à segunda questão colocada pelo Finanzgericht Muenchen que os direitos de importação não são exigíveis no caso de uma autoridade aduaneira ter erradamente considerado, para efeitos da aplicação do acordo de cooperação entre a Comunidade e a República Socialista Federativa da Jugoslávia, que produtos com origem em Portugal deviam ser considerados originários da Comunidade, não tendo sido cobrados direitos de importação, e tendo o importador dado cumprimento a todas as normas previstas na regulamentação em vigor relativas à declaração aduaneira.
19 Tendo em conta a resposta dada à segunda questão, não há que apreciar a primeira questão.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
20 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Finanzgericht Muenchen, por despacho de 13 de Setembro de 1991, declara:
Os direitos de importação não são exigíveis no caso de uma autoridade aduaneira ter erradamente considerado, para efeitos da aplicação do acordo de cooperação entre a Comunidade e a República Socialista Federativa da Jugoslávia, que produtos com origem em Portugal deviam ser considerados originários da Comunidade, não tendo sido cobrados direitos de importação, e tendo o importador dado cumprimento a todas as normas previstas na regulamentação em vigor relativas à declaração aduaneira.
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