Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Transportes ° Política comum ° Transportador rodoviário de mercadorias ° Exercício da profissão ° Autorização anterior a 1 de Janeiro de 1978 ° Condição da capacidade profissional ° Prova ° Dispensa ° Disposição transitória ° Alcance
(Directiva 74/561 do Conselho, artigo 5. )
Sumário
Uma pessoa singular que, anteriormente a 1 de Janeiro de 1978, dirigiu efectivamente e em permanência a actividade de transporte numa empresa, para o que estava autorizada nos termos da legislação nacional, tem direito a que lhe sejam aplicadas as disposições do artigo 5. da Directiva 74/561/CEE do Conselho, de 12 de Novembro de 1974, relativas ao acesso à profissão de transportador rodoviário de mercadorias no domínio dos transportes nacionais e internacionais, que prevêem, designadamente, que é dispensada definitivamente da obrigação de fornecer prova da sua capacidade profissional qualquer pessoa que, antes de 31 de Dezembro de 1974, tenha sido designada para dirigir efectivamente e em permanência a actividade de transporte de uma empresa.
Partes
No processo C-304/91,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven (Países Baixos), destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre
H. J. J. van Doesselaar
e
Minister van Verkeer en Waterstaat,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 5. , n. 1, da Directiva 74/561/CEE do Conselho, de 12 de Novembro de 1974, relativa ao acesso à profissão de transportador rodoviário de mercadorias no domínio dos transportes nacionais e internacionais (JO L 308, p. 18; EE 07 F2 p. 20),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente de secção, R. Joliet e D. A. O. Edward, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação do Reino dos Países Baixos, por B. R. Bot, secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Vittorio Di Bucci e Thomas van Rijn, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações do Governo neerlandês, representado por J.W. de Zwaan, consultor jurídico adjunto no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, e da Comissão das Comunidades Europeias, representada por T. van Rijn, na audiência de 17 de Dezembro de 1992,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 28 de Janeiro de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 8 de Novembro de 1991, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça no dia 28 do mesmo mês, o College van Beroep voor het Bedrijfsleven submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, uma questão prejudicial sobre a interpretação da Directiva 74/561/CEE do Conselho, de 12 de Novembro de 1974, relativa ao acesso à profissão de transportador rodoviário de mercadorias no domínio dos transportes nacionais e internacionais (JO L 308, p. 18; EE 07 F2 p. 20).
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe H. J. J. van Doesselaar, demandante na causa principal, ao Minister van Verkeer en Waterstaat (Ministro dos Transportes e Obras Públicas, a seguir "ministro"). Este litígio incidia sobre o indeferimento do pedido apresentado por H. J. J. van Doesselaar de dispensa da exigência de capacidade profissional prevista no artigo 56. da Wet Autovervoer Goederen (lei sobre os transportes rodoviários de mercadorias, a seguir "WAG").
3 Consta dos autos que H. J. J. van Doesselaar constituiu em 1960, com E. F. van Esbroek, uma sociedade em nome colectivo tendo por objecto a exploração em comum de uma empresa de transportes rodoviários. A empresa foi autorizada a exercer a actividade de transportador uma vez que E. F. van Esbroek era titular de documentos comprovativos de capacidade profissional exigidos pela legislação neerlandesa então em vigor. Durante um período inicial que durou, no máximo, dois anos, E. F. van Esbroek efectuou alguns trabalhos administrativos, mas entre 1962 e 1987 foi H. J. J. van Doesselaar que, sozinho, dirigiu efectivamente a actividade de transporte da empresa explorada pela sociedade.
4 Em 23 de Abril de 1987, E. F. van Esbroek faleceu e, consequentemente, a sociedade em nome colectivo deixou de existir. Por carta de 1 de Agosto de 1987, H. J. J. van Doesselaar, pretendendo continuar sozinho a exploração da empresa de transportes, solicitou ao ministro que o dispensasse do requisito da capacidade profissional exigido pela WAG. É ponto assente que H. J. J. van Doesselaar não é nem nunca foi titular de um documento comprovativo da sua capacidade profissional.
5 Por decisão de 24 de Dezembro de 1987, o ministro indeferiu o pedido de H. J. J. van Doesselaar. Em apoio da sua decisão, o ministro alegou que o requerente não podia exercer, desde 1960, a profissão de transportador rodoviário de mercadorias de maneira independente, uma vez que não satisfazia a exigência da capacidade profissional. Além disso, segundo o ministro, a dispensa solicitada por H. J. J. van Doesselaar não podia basear-se no artigo 5. da Directiva 74/561, já referida.
6 H. J. J. van Doesselaar impugnou esta decisão perante o College van Beroep voor het Bedrijfsleven. Este órgão jurisdicional entendeu que o litígio suscitava uma questão de interpretação do direito comunitário e, por conseguinte, suspendeu a instância até que o Tribunal de Justiça se pronunciasse sobre a questão prejudicial seguinte:
"O disposto no n. 1 do artigo 5. da Directiva 74/561/CEE, conjugado com o disposto no n. 2 do mesmo artigo, deve ser interpretado no sentido de que pode pretender que se apliquem as disposições do referido artigo, embora o legislador nacional não tenha dado cumprimento às mesmas, a pessoa singular que dirigiu efectiva e permanentemente a actividade de transporte numa empresa que, se se tivesse aplicado correctamente a directiva, teria beneficiado do regime transitório no caso de continuar a referida empresa e que, após a dissolução da sociedade que explorou a referida empresa, explorou a mesma empresa em nome individual?"
7 Para mais ampla exposição da matéria de facto na causa principal, da tramitação processual, bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
8 Antes de mais, é necessário analisar o sistema de acesso à profissão de transportador rodoviário de mercadorias no domínio dos transportes nacionais e internacionais instituído pela Directiva 74/561. A este respeito, no artigo 3. da directiva prevê-se que as pessoas singulares ou as empresas que pretendam exercer a profissão de transportador rodoviário de mercadorias devem designadamente preencher as condições de honorabilidade, capacidade financeira apropriada e capacidade profissional. No segundo parágrafo do n. 1 do mesmo artigo determina-se que, se o requerente for uma pessoa singular que não satisfaça a condição da capacidade profissional, as autoridades competentes podem, contudo, autorizá-la a exercer a profissão de transportador, desde que designe perante essas autoridades uma outra pessoa que satisfaça as condições de honorabilidade e capacidade profissional com a função de dirigir efectivamente e em permanência a actividade de transporte da empresa. No terceiro parágrafo do mesmo número determina-se que, se o requerente for uma empresa, uma das pessoas singulares que dirigem efectivamente e em permanência a actividade de transporte da empresa deve satisfazer as condições de honorabilidade e capacidade profissional.
9 Resulta da sua redacção e do seu conteúdo que o artigo 3. da directiva se destina a garantir que a pessoa que dirige efectivamente e em permanência a actividade de transporte preenche o requisito da capacidade profissional.
10 É nesta perspectiva que se impõe analisar o artigo 5. da directiva. Como o Tribunal de Justiça já decidiu no acórdão de 22 de Março de 1979, Wattenberg, 146/78, Recueil, p. 1041, este artigo constitui uma disposição transitória aplicável às pessoas que provem ter sido, antes de 1 de Janeiro de 1978, autorizadas num Estado-membro, nos termos de uma regulamentação nacional, a exercer a profissão de transportador rodoviário de mercadorias.
11 O artigo 5. é constituído por dois números, prevendo-se no primeiro que uma pessoa singular que prove ter sido, antes de 1 de Janeiro de 1978, autorizada num Estado-membro, nos termos da regulamentação nacional, a exercer a profissão de transportador rodoviário de mercadorias no domínio dos transportes nacionais e/ou internacionais, é dispensado de fornecer a prova de que satisfaz o disposto no artigo 3.
12 O n. 2 do artigo 5. constitui excepção à regra do n. 1 do mesmo artigo no que respeita "às pessoas singulares que, após 31 de Dezembro de 1974 e antes de 1 de Janeiro de 1978, tenham sido quer autorizadas a exercer a profissão de transportador rodoviário de mercadorias sem terem, nos termos de uma regulamentação nacional, fornecido a prova da sua capacidade profissional, quer designadas para dirigir efectivamente e em permanência a actividade de transporte duma empresa". No artigo 5. , n. 2, prevê-se que estas duas categorias de pessoas devem preencher, antes de 1 de Janeiro de 1980, a condição da capacidade profissional.
13 Donde decorre que o artigo 5. , n. 1, deve ser interpretado no sentido de que é dispensada definitivamente da obrigação de fornecer prova da sua capacidade profissional qualquer pessoa que, antes de 31 de Dezembro de 1974, tenha sido designada para dirigir efectivamente e em permanência a actividade de transporte de uma empresa.
14 Esta interpretação está em conformidade com a finalidade da directiva. Efectivamente, sendo o objectivo do artigo 3. garantir que a ou as pessoas que dirigem efectivamente e em permanência a actividade de transporte da empresa satisfaçam o requisito da capacidade profissional, a expressão que figura no artigo 5. , n. 1, "as pessoas... que provem terem sido, antes de 1 de Janeiro de 1978, autorizadas num Estado-membro, nos termos de uma regulamentação nacional, a exercer a profissão de transportador rodoviário de mercadorias" deve ser interpretada no sentido de que abrange pessoas que, antes dessa data, tenham sido autorizadas, nos termos de uma regulamentação nacional, a dirigir efectivamente e em permanência a actividade de transporte de uma empresa.
15 Compete ao juiz nacional determinar, em primeiro lugar, se, antes de 1 de Janeiro de 1978, o interessado dirigia efectivamente e em permanência a actividade de transporte de uma empresa e em seguida, eventualmente, se tal situação foi autorizada nos termos de uma regulamentação nacional. A razão da concessão da autorização nos termos do direito nacional não é relevante para este efeito.
16 Como resulta do acórdão Wattenberg, já referido, presume-se que uma pessoa abrangida pelo n. 1 do artigo 5. satisfaz o requisito da capacidade profissional e está dispensada de fazer a respectiva prova. Poderá, portanto, invocar, a título pessoal, o disposto no n. 1 do artigo 5. a partir do termo do prazo de transposição da directiva.
17 Por conseguinte, há que responder ao órgão jurisdicional de reenvio que uma pessoa singular que, anteriormente a 1 de Janeiro de 1978, dirigiu efectivamente e em permanência a actividade de transporte duma empresa, para o que estava autorizada nos termos da legislação nacional, tem direito a que lhe sejam aplicadas as disposições do artigo 5. da Directiva 74/561.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
18 As despesas efectuadas pelo Governo neerlandês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações no Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven, pela decisão de 8 de Novembro de 1991, declara:
A pessoa singular que, anteriormente a 1 de Janeiro de 1978, dirigiu efectivamente e em permanência a actividade de transporte duma empresa, para o que estava autorizada nos termos da legislação nacional, tem direito a que lhe sejam aplicadas as disposições do artigo 5. da Directiva 74/561/CEE do Conselho, de 12 de Novembro de 1974, relativa ao acesso à profissão de transportador rodoviário de mercadorias no domínio dos transportes nacionais e internacionais.
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