Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Agricultura ° Organização comum de mercado ° Leite e produtos lácteos ° Imposição suplementar sobre o leite ° Escolha da fórmula B ° Quantidade de referência individual de um produtor que muda de produtor durante o exercício ° Modalidades de repartição entre os compradores sucessivos
(Regulamento n. 857/84 do Conselho, artigo 7. , n. 2)
Sumário
O artigo 7. , n. 2, do Regulamento n. 857/84, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar sobre o leite, deve ser interpretado no sentido de que, no quadro da fórmula B, a quantidade de referência individual do produtor, atribuída pelo primeiro comprador para o exercício em curso, é repartida, em caso de mudança de filiação no decurso do exercício, entre os compradores sucessivos, de forma a ser igual, para o primeiro, às quantidades de leite que lhe foram efectivamente entregues ao longo do período de filiação e, para o segundo, à quantidade de referência anual do produtor diminuída das quantidades entregues ao primeiro comprador. Por conseguinte, só há ultrapassagem da quantidade de referência individual se o produtor, independentemente da sua filiação num ou noutro comprador, realizar uma produção superior à quantidade de referência individual que lhe tiver sido atribuída para o exercício em curso. Este modo de repartição permite conciliar o princípio da liberdade de escolha do parceiro económico, subjacente ao livre exercício das actividades económicas garantido pelo direito comunitário com base nos seus princípios gerais, com a regra de compensação segundo a qual esta só é possível, no quadro da fórmula B, entre produtores filiados no mesmo comprador.
Partes
No processo C-307/91,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo tribunal de paix de Luxembourg, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre
Association agricole Luxlait
e
Victor Hendel,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação, nomeadamente, do artigo 7. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5. -C do Regulamento (CEE) n. 804/68 no sector do leite e produtos lácteos (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, F. Grévisse e M. Zuleeg, juízes,
advogado-geral: M. Darmon,
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação de V. Hendel, por Fernand Entringer, advogado no foro do Luxemburgo,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Dierk Booss e Gérard Rozet, consultores jurídicos, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da demandante no processo principal e da Comissão, na audiência de 26 de Novembro de 1992,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 3 de Fevereiro de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 24 de Setembro de 1991, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 29 de Novembro seguinte, o tribunal de paix de Luxembourg submeteu ao Tribunal, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 7. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 857/84 do Conselho, de 21 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5. -C do Regulamento (CEE) n. 804/68 no sector do leite e produtos lácteos (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64).
2 Essa questão foi suscitada no quadro de um litígio que opõe V. Hendel, que explora uma empresa agrícola, à Association agricole Luxlait, relativamente ao cálculo da imposição suplementar na hipótese de uma mudança de comprador no decurso do exercício.
3 Até 31 de Dezembro de 1985, V. Hendel, agricultor estabelecido no Grão-Ducado do Luxemburgo, entregou o leite produzido na sua exploração à Association agricole Luxlait, de que era membro. Em 1 de Janeiro de 1986, abandonou a Luxlait para se filiar na Central Leiteira Procola, à qual passou a entregar a sua produção.
4 Em 30 de Janeiro de 1990, a associação Luxlait citou V. Hendel perante o tribunal de paix de Luxembourg para pagamento de 17 977 LFR de imposição suplementar que pagou em relação ao período compreendido entre 1 de Abril e 31 de Dezembro de 1985 em virtude de as entregas efectuadas por V. Hendel ao longo desse período terem excedido as quantidades de referência. V. Hendel contesta o montante da imposição suplementar que a Luxlait pretende repercutir sobre ele. Entende que o excedente das suas entregas à Luxlait durante os nove primeiros meses do exercício de 1985-1986 deve ser compensado pelas entregas inferiores à Procola durante o resto do exercício, isto é, o período de 1 de Janeiro a 31 de Março de 1986.
5 Entendendo que a decisão a adoptar dependia de uma questão de interpretação do direito comunitário, o tribunal de paix de Luxembourg suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
"A legislação comunitária em matéria de quotas leiteiras, mais especialmente o artigo 7. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 857/84 prevê, no âmbito da fórmula B, que o produtor que troca de comprador no decurso de um exercício dispõe, nesta eventualidade, de duas quotas independentes a respeitar e duas multas a pagar, sem que a ultrapassagem das quantidades entregues a um dos compradores possa ser compensada por uma entrega inferior a outro comprador, de forma que só haverá multa se for ultrapassada a quota total atribuída ao produtor, independentemente da repartição desta entre os dois compradores?"
6 Cabe recordar que, por força do artigo 5. -C, n. 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n. 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 148, p. 13; EE 03 F2 p. 146), tal como alterado pelo Regulamento (CEE) n. 856/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984 (JO L 90, p. 10; EE 03 F30 p. 61), o regime da imposição será posto em prática em cada região do território dos Estados-membros, de acordo com a fórmula A (fórmula produtores) ou a fórmula B (fórmula compradores) e que o Grão Ducado do Luxemburgo adoptou esta última fórmula.
7 Para mais ampla exposição dos factos do litígio no processo principal, das disposições comunitárias em causa, da tramitação processual bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
8 A questão submetida pelo tribunal de paix de Luxembourg tem por finalidade essencial conhecer, em aplicação do artigo 7. , n. 2, do Regulamento n. 857/84, o modo de repartição da quantidade de referência individual entre a primeira e a segunda central leiteira em caso de mudança de filiação de um produtor durante o exercício em curso, bem como as consequências pecuniárias resultantes do modo de repartição adoptado pelo Tribunal de Justiça, em caso de ultrapassagem da quantidade de referência individual.
9 O artigo 7. , n. 2, do Regulamento n. 857/84 prevê que, se um comprador substituir, total ou parcialmente, um ou vários compradores, a sua quantidade anual de referência é estabelecida:
"° para os restantes meses do ano em curso, tomando em consideração a totalidade ou partes das quantidades de referência em função do tempo ainda disponível".
10 O artigo 6. do Regulamento (CEE) n. 1371/84 da Comissão, de 16 de Maio de 1984, que fixa as regras de aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5. -C do Regulamento (CEE) n. 804/68 (JO L 132, p. 11; EE 03 F30 p. 208), especifica, no seu n. 1, que, no quadro da fórmula B, a quantidade de referência do comprador é adaptada para ter em conta, nomeadamente... "d) os casos de substituição referidos no n. 2 do artigo 7. do Regulamento (CEE) 857/84, incluindo a passagem de produtores de um comprador para outro".
11 No acórdão de 25 de Novembro de 1986, Klensch (201/85 e 202/85, Colect., p. 3477), o Tribunal de Justiça sublinhou que as disposições do artigo 7. , n. 2, do Regulamento n. 857/84 englobam, além da substituição total ou parcial de um comprador por outro, a mudança de comprador por iniciativa do produtor.
12 No Grão-Ducado do Luxemburgo, o artigo 7. , n. 2, do Regulamento n. 857/84 é interpretado no sentido de que a quantidade de referência anual, individualmente atribuída ao produtor pela primeira central leiteira na qual esteve filiado, é repartida entre essa central leiteira e as outras centrais leiteiras nas quais o produtor se filiou em seguida, em função da duração de filiação em cada uma delas durante o exercício em curso.
13 Esta interpretação, à primeira vista fiel à letra da disposição comunitária em causa, não pode ser adoptada.
14 Como resulta do acórdão de 10 de Julho de 1991, Neu (C-90/90 e C-91/90, Colect., p. I-3617), a liberdade de escolha do parceiro económico, enquanto expressão particular do livre exercício das actividades profissionais, que faz parte dos princípios gerais do direito comunitário, não seria garantida se a mudança de filiação na central leiteira, ocorrida por iniciativa do produtor, fosse passível de acarretar uma redução da sua quantidade de referência individual, tendo em conta que tal redução não pode ser efectuada no caso de o produtor se manter na mesma central leiteira.
15 Ora, há que reconhecer que a interpretação proposta, sem conduzir formalmente a uma redução da quantidade de referência anual, pode penalizar o produtor que muda de filiação durante o exercício. Com efeito, resulta do artigo 5. -C, n. 1, segundo parágrafo, terceiro travessão, do Regulamento n. 804/68, tal como alterado pelo Regulamento n. 856/84, que a primeira central leiteira pode repercutir sobre o produtor a imposição suplementar de que é devedora, mesmo quando, tendo em conta o reduzido número de entregas ao segundo comprador, esse produtor não ultrapassar a sua quantidade de referência anual.
16 A solução proposta por V. Hendel, que conduz a uma compensação do excedente de entrega ao primeiro comprador por uma entrega inferior ao segundo comprador, sem qualquer consideração pela duração da filiação junto desses dois compradores, também não pode, porém, ser adoptada. A este propósito, remete-se para o acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Abril de 1988, Thevenot (C-61/87, Colect., p. 2375), do qual resulta que a compensação de uma ultrapassagem de quantidades de referência é limitada, no quadro da fórmula B (fórmula compradores), às quantidades de referência individuais dos produtores filiados no mesmo comprador.
17 O mesmo se passa relativamente à proposta da Comissão segundo a qual a quantidade individual do produtor a tomar em consideração por cada um dos compradores sucessivos pode basear-se no limite superior concreto das entregas efectuadas ao longo dos três exercícios precedentes. Com efeito, esta solução não elimina o risco de penalização do produtor em razão da mudança de filiação, antes mencionada.
18 Nestas condições, em caso de passagem do produtor de um comprador para outro, a quantidade de referência individual do produtor, atribuída pelo primeiro comprador para o exercício em curso, deve ser repartida entre o antigo e o novo comprador, de forma que, por um lado, a quantidade de referência anual a atribuir ao primeiro comprador seja igual à quantidade de leite efectivamente entregue a este ao longo do período de filiação e que, por outro, a quantidade de referência anual do segundo comprador seja constituída por uma quantidade restante resultante da diferença entre a quantidade de referência anual e a quantidade de leite entregue. Este modo de repartição permite, com efeito, conciliar o princípio da liberdade de escolha do parceiro económico com a regra de compensação segundo a qual esta só é possível, no quadro da fórmula B, entre produtores filiados no mesmo comprador.
19 Assim, há que responder à questão submetida pelo tribunal de paix de Luxembourg que o artigo 7. , n. 2, do Regulamento n. 857/84 deve ser interpretado no sentido de que a quantidade da referência individual do produtor, atribuída pelo primeiro comprador para o exercício em curso, é repartida, em caso de mudança de filiação no decurso do exercício, entre os compradores sucessivos, de forma a ser igual, para o primeiro, às quantidades que lhe foram efectivamente entregues e, para o segundo, à quantidade de referência anual do produtor diminuída das quantidades entregues ao primeiro comprador. Por conseguinte, só há ultrapassagem da quantidade de referência individual se o produtor, independentemente da sua filiação num ou noutro comprador, realizar uma produção superior à quantidade de referência individual que lhe tiver sido atribuída para o exercício em curso.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
20 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo tribunal de paix de Luxembourg, por decisão de 24 de Setembro de 1991, declara:
O artigo 7. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5. -C do Regulamento (CEE) n. 804/68 no sector do leite e produtos lácteos, deve ser interpretado no sentido de que a quantidade de referência individual do produtor, atribuída pelo primeiro comprador para o exercício em curso, é repartida, em caso de mudança de filiação no decurso do exercício, entre os compradores sucessivos, de forma a ser igual, para o primeiro, às quantidades que lhe foram efectivamente entregues e, para o segundo, à quantidade de referência anual do produtor diminuída das quantidades entregues ao primeiro comprador. Por conseguinte, só há ultrapassagem da quantidade de referência individual se o produtor, independentemente da sua filiação num ou noutro comprador, realizar uma produção superior à quantidade de referência individual que lhe tiver sido atribuída para o exercício em curso.
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