Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Agricultura ° Montantes compensatórios monetários ° Açúcar ° Cálculo em função do grau de pureza dos xaropes ° Método de determinação ° Aplicação do método previsto em matéria de restituições à exportação ° Modalidades de aplicação
(Regulamentos da Comissão n. 394/70, artigo 13. e n. 1800/83)
Sumário
Nos termos do Anexo I do Regulamento n. 1800/83, que altera os montantes compensatórios monetários, o nível dos montantes compensatórios monetários para o açúcar depende do teor em sacarose do produto. A nota 4 do Anexo I prevê que o teor em sacarose, incluindo o teor em outros açúcares convertidos em sacarose, é determinado, aquando de uma exportação, em conformidade com o disposto no artigo 13. do Regulamento n. 394/70, que diz respeito às regras de aplicação da concessão das restituições à exportação de açúcar. O n. 2 do referido artigo deve ser interpretado no sentido de que a percentagem de pureza de um xarope é determinada em conformidade com o seguinte processo:
a) o teor total em açúcar do xarope é medido através da aplicação do método de redução pelo cobre à solução invertida;
b) o teor em matéria seca da solução invertida é determinado pela medição do teor em matéria seca do xarope originário através do método areométrico e pelo ajustamento do resultado assim obtido, a fim de se ter em conta qualquer ganho do teor em matéria seca resultante da inversão do xarope;
c) o teor total em açúcar da solução invertida é dividido pelo teor em matéria seca da solução invertida, multiplicando o resultado por cem.
No entanto, se não for necessária qualquer inversão do xarope para a aplicação do método de redução pelo cobre, a percentagem de pureza do xarope é calculada dividindo o teor total em açúcar do xarope pelo seu teor em matéria seca e multiplicando o resultado por cem.
Para a determinação do teor em açúcar ou do teor em matéria seca de um xarope ou da sua solução invertida, não pode ser aplicado outro método para além do método de redução pelo cobre (método Lane e Eynon) ou do método areométrico.
Partes
No processo C-308/91,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Finanzgericht Hamburg, destinado a obter, no litígio pendente nesse órgão jurisdicional entre
Sueddeutsche Zucker-Aktiengesellschaft
e
Hauptzollamt Hamburg-Jonas,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 13. do Regulamento (CEE) n. 394/70 da Comissão, de 2 de Março de 1970, que diz respeito às regras de aplicação da concessão das restituições à exportação de açúcar (JO L 50, p. 1; EE 03 F3 p. 193),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: C. N. Kakouris, presidente de secção, M. Díez de Velasco e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação da Firma Sueddeutsche Zucker-Aktiengesellschaft, por D. Ehle, advogado no foro de Colónia,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por U. Woelker, membro do Serviço Jurídico, assistido por H.-J. Rabe, advogado no foro de Hamburgo, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Firma Sueddeutsche Zucker-Aktiengesellschaft, representada por D. Ehle, assistido por H. Schiweck, perito em química, e da Comissão, na audiência de 26 de Novembro de 1992,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 14 de Janeiro de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 1 de Novembro de 1991, que deu entrada no Tribunal de Justiça a 29 do mesmo mês, o Finanzgericht Hamburg apresentou, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, três questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 13. do Regulamento (CEE) n. 394/70 da Comissão, de 2 de Março de 1970, que diz respeito às regras de aplicação da concessão das restituições à exportação de açúcar (JO L 50, p. 1; EE 03 F3 p. 193).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a Firma Sueddeutsche Zucker-Aktiengesellschaft (a seguir "Sueddeutsche Zucker") ao Hauptzollamt Hamburg-Jonas (a seguir "Hauptzollamt").
3 Nos termos do Anexo I do Regulamento (CEE) n. 1800/83 da Comissão, de 28 de Junho de 1983, que altera os montantes compensatórios monetários (JO L 176, p. 65), o nível dos montantes compensatórios monetários para o açúcar depende do teor em sacarose do produto. A nota 4 do Anexo I prevê que o teor em sacarose, incluindo o teor em outros açúcares convertidos em sacarose, é determinado, aquando de uma exportação, em conformidade com o disposto no artigo 13. do Regulamento n. 394/70, já referido.
4 O artigo 13. do Regulamento n. 394/70, já referido, dispõe que:
"1. Para a aplicação do disposto no n. 1 do artigo 8. do Regulamento (CEE) n. 766/68, e sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, o teor em sacarose, adicionado, se for caso disso, do teor em outros açúcares convertidos em sacarose, é o teor total em açúcar que resulta da aplicação do método Lane e Eynon (método de redução pelo cobre), à solução invertida conforme Clerget-Herzfeld. O teor total em açúcar obtido através desse método é convertido em sacarose pela multiplicação pelo coeficiente 0,95.
2. Para os xaropes de pureza igual ou superior a 85% e inferior a 94,5%, o teor em sacarose, adicionado, se for caso disso, do teor em outros açúcares convertidos em sacarose, é fixado forfetariamente em 73% do peso no estado seco. A percentagem de pureza dos xaropes é calculada dividindo o teor total em açúcar pelo teor em matéria seca e multiplicando o resultado obtido por cem. O teor total em açúcar é determinado através do método referido no n. 1, e o teor em matéria seca é calculado pelo método areométrico.
..."
5 A Sueddeutsche Zucker pretende obter o pagamento dos montantes compensatórios monetários pela exportação da Alemanha para a Bélgica de certas quantidades de xarope de frutose da subposição pautal 17.02 D II da pauta aduaneira comum.
6 As partes no processo principal estão em desacordo no que respeita às modalidades de cálculo do grau de pureza dos xaropes, o qual, nos termos do artigo 13. do Regulamento n. 394/70, já referido, determina a concessão e a importância dos montantes compensatórios monetários.
7 O Hauptzollamt Hamburg-Jonas calculou o grau de pureza dos xaropes em sacarose através da seguinte fórmula:
teor total em açúcar x 0,95
(calculado em sacarose)
pureza (em %) = ......................................................... x 100
teor em matéria seca
8 A Sueddeutsche Zucker contesta este método de cáculo. Através do método de cálculo adoptado pelo recorrido, a pureza dos xaropes de frutose seria no máximo 95%. A pureza dos xaropes de frutose por ela produzidos deveria, portanto, ser calculada tendo em conta o respectivo teor em frutose. Além disso, uma determinação exacta da pureza revela-se indispensável: ela pode ser feita graças a uma cromatografia em fase líquida sob alta pressão (CLAP).
9 O Hauptzollamt considera, por seu lado, que o artigo 13. do Regulamento n. 394/70, já referido, visa, aquando da determinação do grau de pureza dos xaropes, unicamente a determinação do teor em sacarose.
10 A Sueddeutsche Zucker interpôs recurso para o Finanzgericht Hamburg das decisões do Hauptzollamt Hamburg-Jonas de 12 de Dezembro de 1983, 16 de Janeiro de 1984 e 6 de Julho de 1987, contestando o método de cálculo atrás descrito. O Finanzgericht colocou as seguintes questões prejudiciais:
"1) Deve o artigo 13. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 394/70 ser interpretado no sentido de que a percentagem de pureza dos xaropes é calculada dividindo o teor total em açúcar, após multiplicação pelo coeficiente 0,95, pelo teor em matéria seca e multiplicando o resultado obtido por cem?
2) Deve o artigo 13. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 394/70 ser interpretado no sentido de que a pureza dos xaropes de frutose pode ser determinada medindo o teor em frutose e comparando-o com o teor em matéria seca?
3) Deve o artigo 13. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 394/70 ser interpretado no sentido de que a pureza dos xaropes de frutose pode ser determinada medindo, através de métodos apropriados, o teor em matéria seca na solução invertida e comparando-o com o teor em açúcar da solução invertida?"
11 Para mais ampla exposição dos factos do litígio no processo principal, da regulamentação aplicável, bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
12 Convém, a título preliminar, observar, como foi amplamente explicado pelo advogado-geral nas suas conclusões (pontos 5 e 6), que a sacarose é um açúcar da categoria dos dissacáridos, cujo peso molecular é cerca do dobro dos monossacáridos ou "açúcares redutores", como a frutose e a glucose. A presença dos monossacáridos num xarope pode ser directamente revelada pelo método de redução pelo cobre (método Lane e Eynon). Antes de se poder medir de maneira precisa o teor em açúcar de um xarope que contém sacarose, é preciso converter uma amostra do xarope numa solução composta por uma mistura de frutose e glucose (denominadas açúcares invertidos) através de um processo chamado "inversão ou hidrólise". Esta inversão implica um ganho de peso de cerca de 5%, denominado "ganho de inversão". A fim de se determinar o teor em sacarose presente antes da inversão, é então indispensável multiplicar por 0,95 o teor em açúcares invertidos determinado graças ao método de redução pelo cobre (método Lane e Eynon).
Quanto à primeira questão
13 A primeira questão colocada pelo Finanzgericht pretende essencialmente obter esclarecimentos sobre o método que permite determinar a percentagem de pureza dos xaropes referido no n. 2 do artigo 13. do Regulamento n. 394/70, já referido, nomeadamente se, no âmbito desta disposição, a determinação do teor total em açúcar através do "método referido no n. 1" inclui uma multiplicação pelo coeficiente 0,95.
14 Há que salientar, a este propósito, que, no momento da determinação da pureza de um xarope, podem distinguir-se três casos: 1) o dos xaropes compostos unicamente por dissacáridos, como a sacarose, 2) o dos xaropes compostos unicamente por monossacáridos, como a frutose ou a glucose e 3) o dos xaropes compostos por uma mistura de monossacáridos e dissacáridos. Para a determinação da pureza de um xarope, o n. 2 do artigo 13. do Regulamento n. 394/70, já referido, não estabelece qualquer distinção entre estes três casos. Como foi explicado pelas partes nas respectivas observações escritas e como foi salientado pelo advogado-geral (pontos 10 e 11), a estes três casos não deve ser dado, no entanto, o mesmo tratamento. No primeiro e no terceiro casos, a determinação do teor em sacarose implica um ganho de peso por causa da inversão que é preciso efectuar. Para a determinação do teor dos monossacáridos, não é indispensável uma inversão antes de ser aplicado o método de redução pelo cobre (Lane e Eynon), não ocorrendo assim um ganho de peso.
15 Nos termos do n. 2 do artigo 13. do Regulamento n. 394/70, já referido, a percentagem da pureza dos xaropes é calculada dividindo o teor total em açúcar pelo teor em matéria seca e multiplicando o resultado obtido por cem.
16 Para a determinação do teor total em açúcar, o último período do n. 2 do artigo 13. do Regulamento n. 394/70, já referido, remete para o "método referido no n. 1". Tendo em conta a redacção e o alcance do n. 2 do artigo 13. , a remissão para o "método referido no n. 2" refere-se ao método de redução pelo cobre (Lane e Eynon), aplicado à solução invertida conforme Clerget-Herzfeld, e não à totalidade do processo de determinação do teor em sacarose definido no n. 1 do artigo 13.
17 Com efeito, o n. 2 do artigo 13. apenas visa, para o cálculo da percentagem de pureza dos xaropes, a determinação do "teor total em açúcar", isto é, o teor total dos diferentes açúcares presentes no xarope. O n. 1 do artigo 13. diz respeito, pelo contrário, à determinação do teor em sacarose, incluindo o teor em outros açúcares convertidos em sacarose, para efeitos da fixação do nível dos montantes compensatórios monetários ou das restituições à exportação aplicáveis.
18 Nos termos do n. 2 do artigo 13. do Regulamento n. 394/70, já referido, o teor em matéria seca deve ser calculado pelo método areométrico. No entanto, importa notar que uma determinação da matéria seca do xarope originário através deste método não tem em conta um eventual ganho de peso resultante da inversão, ao passo que o teor total em açúcar do xarope é medido após a inversão da solução. É, portanto, necessário efectuar um ajustamento proporcional do teor em matéria seca, tendo em conta o ganho da inversão.
19 Há, portanto, que responder à primeira questão prejudicial que o n. 2 do artigo 13. do Regulamento n. 394/70, já referido, deve ser interpretado no sentido de que a percentagem de pureza de um xarope é determinada em conformidade com o seguinte processo:
a) o teor total em açúcar do xarope é medido através da aplicação do método de redução pelo cobre à solução invertida;
b) o teor em matéria seca da solução invertida é determinado pela medição do teor em matéria seca do xarope originário através do método areométrico e pelo ajustamento do resultado assim obtido, a fim de se ter em conta qualquer ganho do teor em matéria seca resultante da inversão do xarope;
c) o teor total em açúcar da solução invertida é dividido pelo teor em matéria seca da solução invertida, multiplicando o resultado por cem.
No entanto, se não for necessária qualquer inversão do xarope para a aplicação do método de redução pelo cobre, a percentagem de pureza do xarope é calculada dividindo o teor total em açúcar do xarope pelo seu teor em matéria seca e multiplicando o resultado por cem.
Quanto às segunda e terceira questões
20 Através das segunda e terceira questões, o Finanzgericht pretende saber se é possível utilizar outros métodos para além dos previstos no artigo 13. para medir o teor total em açúcar ou o teor em matéria seca de um xarope.
21 Resulta das observações apresentadas ao Tribunal que a tecnologia actual permite utilizar métodos mais avançados, que possibilitam a medição directa do teor em açúcar, bem como a medição directa da densidade, portanto da matéria seca. No entanto, o artigo 13. do regulamento tem por objectivo definir um método uniforme para a determinação da pureza de um xarope e, em seguida, do teor em sacarose desse xarope, tendo em vista assegurar um tratamento igual a todos os interessados. A redacção do artigo 13. não permite portanto que sejam utilizados outros métodos para além dos que são nele previstos. Uma adaptação técnica do regulamento só pode ser feita por via de uma alteração em conformidade com o procedimento previsto no Tratado.
22 Há, portanto, que responder às segunda e terceira questões colocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio que o artigo 13. do Regulamento n. 394/70, já referido, deve ser interpretado no sentido de que, para a determinação do teor em açúcar ou do teor em matéria seca de um xarope ou da sua solução invertida, não pode ser aplicado outro método para além do método de redução pelo cobre (método Lane e Eynon) ou do método areométrico.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
23 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
pronunciando-se sobre as questões apresentadas pelo Finanzgericht Hamburg, por despacho de 1 de Novembro de 1991, declara:
1) O n. 2 do artigo 13. do Regulamento (CEE) n. 394/70 da Comissão, de 2 de Março de 1970, que diz respeito às regras de aplicação da concessão das restituições à exportação de açúcar, deve ser interpretado no sentido de que a percentagem de pureza de um xarope é determinada em conformidade com o seguinte processo:
a) o teor total em açúcar do xarope é medido através da aplicação do método de redução pelo cobre à solução invertida;
b) o teor em matéria seca da solução invertida é determinado pela medição do teor em matéria seca do xarope originário através do método areométrico e pelo ajustamento do resultado assim obtido, a fim de se ter em conta qualquer ganho do teor em matéria seca resultante da inversão do xarope;
c) o teor total em açúcar da solução invertida é dividido pelo teor em matéria seca da solução invertida, multiplicando o resultado por cem.
No entanto, se não for necessária qualquer inversão do xarope para a aplicação do método de redução pelo cobre, a percentagem de pureza do xarope é calculada dividindo o teor total em açúcar do xarope pelo seu teor em matéria seca e multiplicando o resultado por cem.
2) O artigo 13. do Regulamento n. 394/70, já referido, deve ser interpretado no sentido de que, para a determinação do teor em açúcar ou do teor em matéria seca de um xarope ou da sua solução invertida, não pode ser aplicado outro método para além do método de redução pelo cobre (método Lane e Eynon) ou do método areométrico.
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