Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Recurso de anulação ° Actos susceptíveis de recurso ° Actos do Parlamento destinados a produzir efeitos jurídicos fora da sua esfera interna ° Actos individuais de aplicação da regulamentação relativa ao subsídio de reintegração por cessação de mandato em favor dos deputados do Parlamento ° Admissibilidade
(Tratado CEE, artigo 173. )
2. Parlamento ° Subsídio de reintegração por cessação de mandato instituído em favor dos deputados ° Cessação de mandato ° Conceito
Sumário
1. Como a Comunidade Económica Europeia é uma comunidade de direito, nem os seus Estados-membros nem as suas instituições estão isentos da fiscalização da conformidade dos seus actos com a carta constitucional que é o Tratado, que estabeleceu um sistema completo de vias de recurso e de procedimentos destinados a confiar ao Tribunal de Justiça a fiscalização da legalidade dos actos das instituições. Entre os actos do Parlamento, apenas os que respeitam exclusivamente à organização interna dos seus trabalhos, como os que não produzem efeitos jurídicos ou os que apenas os produzem no interior do Parlamento no que se refere à organização dos seus trabalhos e estão sujeitos a processos de fiscalização estabelecidos pelo seu regimento, não podem ser objecto de um recurso de anulação.
Tendo em conta estes critérios, deve declarar-se que a regulamentação relativa ao subsídio de reintegração por fim de mandato em favor dos deputados do Parlamento Europeu, bem como os actos individuais de aplicação dessa regulamentação produzem efeitos jurídicos que vão além da organização interna dos trabalhos da instituição, na medida em que afectam a situação patrimonial do deputado aquando da cessação das suas funções.
Deve portanto ser considerado admissível o recurso de anulação interposto contra esse acto de aplicação pelo parlamentar em causa.
2. O conceito de "cessação de mandato" que figura na regulamentação relativa ao subsídio de reintegração em favor dos deputados do Parlamento Europeu deve, tendo em atenção as diferentes versões linguísticas da referida regulamentação, o seu contexto e os seus objectivos, ser interpretado como um conceito neutro e que abrange todas as hipóteses de cessação de mandato.
Dado que se trata de um acto com consequências financeiras, o Parlamento não pode, enquanto autor e através de uma interpretação posterior que se pretende autêntica, restringir o seu alcance em detrimento dos potenciais beneficiários, com risco de violar o princípio da segurança jurídica.
Partes
No processo C-314/91,
Beate Weber, representada por Wolfgang Heinz, advogado no foro de Heidelberg, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Aloyse May, 31, Grand-rue,
recorrente,
contra
Parlamento Europeu, representado por Jorge Campinos, jurisconsulto, assistido por Johann Schoo, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu, Kirchberg,
recorrido,
que tem por objecto a anulação da decisão do Parlamento Europeu de 2 de Outubro de 1991 que recusou a Beate Weber a concessão de um subsídio de reintegração por cessação de mandato,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, C. N. Kakouris, M. Zuleeg e J. L. Murray, presidentes de secção, G. F. Mancini, F. A. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida, M. Díez de Velasco e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: W. Van Gerven
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 1 de Dezembro de 1992,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 13 de Janeiro de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 5 de Dezembro de 1991, Beate Weber, antiga deputada do Parlamento Europeu (a seguir "Parlamento"), interpôs, nos termos do artigo 173. , segundo parágrafo, do Tratado CEE, um recurso que tem por objecto a anulação da decisão do Parlamento de 2 de Outubro de 1991, que recusou à recorrente a concessão de um subsídio de cessação de mandato, e a condenação do Parlamento no pagamento à recorrente de um subsídio de reintegração pelo período de onze anos em que foi membro do Parlamento.
2 Em 18 de Maio de 1988, a Mesa do Parlamento adoptou a Regulamentação relativa ao subsídio de reintegração para os deputados do Parlamento (a seguir "regulamentação"), cujos artigos 1. e 2. se encontram reproduzidos no relatório para a audiência.
3 Por acto de 12 de Dezembro de 1990, a Mesa do Parlamento considerou este subsídio de reintegração como um subsídio de fim de legislatura.
4 Beate Weber, membro do Parlamento Europeu desde 1979, cessou as suas funções de deputada em 17 de Dezembro de 1990, data em que tomou posse como "Oberbuergermeister" da cidade de Heidelberg.
5 O pedido que B. Weber apresentou, em 9 de Março de 1991, ao Colégio dos Questores, com vista a obter um subsídio de reintegração pelo período de onze anos em que foi membro do Parlamento, foi indeferido por carta do Colégio de 2 de Outubro de 1991, com o fundamento de que B. Weber não se encontrava nas condições previstas na citada decisão da Mesa do Parlamento de 12 de Dezembro de 1990.
6 Para mais ampla exposição do enquadramento jurídico e da matéria de facto que está na origem do processo, da tramitação processual, bem como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto à admissibilidade
7 O Parlamento contesta a admissibilidade do recurso. O acto cuja anulação se solicita diz respeito à organização interna dos trabalhos do Parlamento e não produz efeitos jurídicos no que toca a terceiros. O pedido de pagamento do subsídio não podia ser apresentado no âmbito de um recurso interposto ao abrigo do artigo 173. do Tratado.
8 No que se refere à admissibilidade do pedido de anulação, importa recordar que a Comunidade Económica Europeia é uma comunidade de direito na medida em que nem os seus Estados-membros nem as suas instituições estão isentos da fiscalização da conformidade dos seus actos com a carta constitucional que é o Tratado e que este último estabeleceu um sistema completo de vias de recurso e de procedimentos destinado a confiar ao Tribunal de Justiça a fiscalização da legalidade dos actos das instituições (v. acórdãos de 23 de Abril de 1986, Os Verdes/Parlamento, 294/83, Colect., p. 1339, n. 23; e de 22 de Outubro de 1987, Foto-Frost, 314/85, Colect., p. 4199, n. 16; despacho de 13 de Julho de 1990, Zwartveld e o., C-2/88 Imm., Colect., p. I-3365, n. 16, parecer de 14 de Dezembro de 1991, 1/91, Colect., p. I-6079, n. 21).
9 Tal como o Tribunal decidiu nos despachos de 4 de Junho de 1986, Grupo das Direitas Europeias/Parlamento (78/85, Colect., p. 1753, n. 11), e de 22 de Maio de 1990, Blot e Front national/Parlamento (C-68/90, Colect., p. I-2101, n. 12), os actos que apenas digam respeito à organização interna dos trabalhos do Parlamento não podem ser objecto de recurso de anulação.
10 Relevam desta categoria os actos do Parlamento que ou não produzem efeitos jurídicos, ou apenas os produzem no interior do Parlamento no que se refere à organização dos seus trabalhos e estão sujeitos a processos de fiscalização estabelecidos pelo seu regimento.
11 Tendo em conta estes critérios, deve declarar-se que uma regulamentação relativa ao subsídio de fim de mandato em favor dos deputados do Parlamento, bem como os actos individuais de aplicação dessa regulamentação produzem efeitos jurídicos que vão além da organização interna dos trabalhos da instituição, na medida em que afectam a situação patrimonial do deputado aquando da cessação das suas funções.
12 Nestas condições, o recurso deve ser considerado admissível, na parte em que tem por objecto a anulação do acto impugnado.
13 No que se refere ao pedido da recorrente no sentido de o Parlamento ser condenado a pagar-lhe o subsídio de reintegração solicitado, basta referir que, no âmbito de um processo nos termos do artigo 173. do Tratado, o Tribunal não pode dirigir injunções a uma instituição comunitária, nem condená-la no pagamento de determinadas quantias.
14 Em consequência, o recurso deve ser declarado inadmissível na parte relativa ao pagamento do subsídio de reintegração.
Quanto ao mérito
15 Para se determinar se a noção de cessação de mandato que dá direito a um subsídio de reintegração abrange, tal como sustenta a recorrente, todas as hipóteses de cessação de mandato ou, como alega o Parlamento, unicamente a cessação do mandato no termo da legislatura, há que considerar a letra da disposição em causa e o seu contexto, bem como o objectivo da regulamentação.
16 No que se refere aos termos do artigo 1. da regulamentação, cabe referir, tal como o advogado-geral afirma no n. 9 das suas conclusões, que o estudo comparado das diferentes versões linguísticas desta disposição revela que a noção de cessação de mandato é neutra e abrange todas as hipóteses de cessação de mandato.
17 O contexto deste artigo confirma que é importante reconhecer-lhe um carácter geral. Com efeito, o artigo 2. , primeiro parágrafo, da regulamentação refere-se à hipótese em que um deputado recebe um subsídio por um mandato cuja duração foi superior a cinco anos. Esta hipótese é referida de um modo geral e sem restrições e, por isso, desse texto não se pode deduzir, como sustenta o Parlamento, que apenas se tem em vista a situação de um deputado em fim de legislatura que substituiu, durante o mandato, um titular anterior.
18 Aliás, o artigo 2. , n. 2, limita-se a indicar três casos em que cessa o direito ao subsídio de reintegração, ou seja, a morte do antigo deputado, o facto de lhe ser atribuído um mandato remunerado numa instituição da Comunidade ou ser eleito para o seu Parlamento nacional, sem conter outras indicações sobre outras situações em que o subsídio não era concedido, ou confirmar a tese de que esses casos de exclusão apenas são referidos a título exemplificativo.
19 O carácter geral da noção de cessação de mandato não pode, por outro lado, ser afectado pelo objectivo que o Parlamento pretende atribuir à regulamentação em causa; no entender do Parlamento, o subsídio de cessação de mandato destinava-se a tornar mais fácil, para o deputado cujas funções cessaram, a transição entre o seu mandato e o exercício de outra actividade profissional, e, portanto, a concessão deste subsídio não se impunha quando o deputado se demite voluntariamente das suas funções durante a legislatura. Ora, por um lado, esse objectivo não resulta do texto da regulamentação em causa. Por outro, não está provado que um deputado que se demita voluntariamente das suas funções durante o mandato depara com menos dificuldades financeiras do que aquele cujas funções cessam no fim da legislatura.
20 Cabe acrescentar que, tal como já se referiu, o artigo 2. , n. 2, da regulamentação refere apenas três hipóteses determinadas em que o direito ao subsídio de reintegração cessa sem excluir, de um modo geral, a concessão do subsídio sempre que o antigo deputado beneficia de outros rendimentos.
21 Importa igualmente recordar que o Parlamento reconheceu ter sempre concedido o subsídio de reintegração no termo da legislatura, sem pedir ao antigo deputado que faça prova das suas necessidades financeiras. As razões apresentadas pelo Parlamento para justificar o carácter forfetário do subsídio neste caso são igualmente válidas para a concessão do subsídio a um deputado cujas funções cessaram durante a legislatura.
22 Relativamente à interpretação que a Mesa do Parlamento fez da regulamentação de 12 de Dezembro de 1990, importa sublinhar que uma instituição comunitária, autora de um acto com consequências financeiras, cuja letra e contexto não permitem uma interpretação restritiva, não pode, através de uma interpretação posterior, qualificada de autêntica, restringir o alcance das disposições relevantes em detrimento dos potenciais beneficiários, com risco de violar o princípio da segurança jurídica (v. acórdão de 15 de Dezembro de 1987, Irlanda/Comissão, 325/85, Colect., p. 5041).
23 Do que precede resulta que a noção de cessação de mandato que consta da regulamentação deve ser entendida como tendo um carácter geral e abrangendo todas as hipóteses em que as funções de um deputado cessam.
24 Nestas condições, a decisão do Parlamento de 2 de Outubro de 1991, que recusa à recorrente o subsídio de reintegração por cessação de mandato, deve ser anulada.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
25 Por força do disposto no n. 2 do artigo 69. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo o Parlamento sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) A decisão do Parlamento Europeu de 2 de Outubro de 1991, que recusou à recorrente o subsídio de reintegração por cessação de mandato, é anulada.
2) O Parlamento Europeu é condenado nas despesas.
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