Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Política social ° Fundo Social Europeu ° Contribuição para o financiamento de acções de formação profissional ° Decisão de redução de uma contribuição inicialmente concedida ° Possibilidade dada ao Estado-membro em causa de apresentar as suas observações antes da adopção da decisão ° Formalidade essencial ° Violação ° Ilegalidade
(Regulamento n. 2950/83 do Conselho, artigo 6. , n. 1)
Sumário
No âmbito do processo de concessão pelo Fundo Social Europeu de uma contribuição financeira para acções de formação e orientação profissional efectuadas num Estado-membro, o Estado-membro em causa é o único interlocutor do Fundo e assume a sua responsabilidade ao certificar a exactidão factual e contabilística das indicações contidas nos pedidos de pagamento apresentados pelos beneficiários e ao poder ser obrigado a garantir a boa execução das acções financiadas. Tendo em conta o papel fulcral desse Estado-membro e a importância das responsabilidades que assume na apresentação e controlo do financiamento das acções de formação, a possibilidade, que lhe é oferecida pelo artigo 6. , n. 1, do Regulamento n. 2950/83, de apresentar as suas observações antes da adopção de uma decisão de redução da contribuição financeira inicialmente concedida constitui uma formalidade essencial cujo não respeito acarreta a nulidade da decisão de redução.
Partes
No processo C-334/91,
Innovation et Reconversion Industrielle, associação sem fins lucrativos de direito belga, com sede em Liège, representada por Yvon Hannequart e François Moises, advogados no foro de Liège, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no escritório de Arendt e Medernach, 8-10, rue M. Hardt,
demandante,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Dimitrios Gouloussis e Herculano Lima, consultores jurídicos, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Nicola Annecchino, membro do Serviço Jurídico, Centro Wagner, Kirchberg,
demandada,
que tem por objecto a anulação da redução pela Comissão da contribuição do Fundo Social Europeu referente ao processo n. 85/0209/B6,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: C. N. Kakouris, presidente de secção, J. L. Murray, G. F. Mancini, F. A. Schockweiler e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 19 de Novembro de 1992,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 17 de Dezembro de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 27 de Dezembro de 1991, a association sans but lucratif Innovation et Reconversion Industrielle (a seguir "IRI") solicitou, nos termos do artigo 173. , segundo parágrafo, do Tratado CEE, a anulação do acto da Comissão contido numa carta de 6 de Novembro de 1991 e relativo à redução da contribuição financeira que o Fundo Social Europeu (a seguir "Fundo") tinha inicialmente concedido, sob o número de processo 85/0209/B6, para um projecto de formação apresentado por conta do IRI.
2 Nos termos do artigo 1. , n. 2, alínea a), da Decisão 83/516/CEE do Conselho, de 17 de Outubro de 1983, relativa às funções do Fundo Social Europeu (JO L 289, p. 38; EE 05 F4 p. 26), este participa, nomeadamente, no financiamento de acções de formação e orientação profissional.
3 O organismo nacional de direito público que assegura o co-financiamento do projecto apresenta o pedido de contribuição financeira ao Fundo, em nome do Estado-membro em causa e por conta do promotor do projecto.
4 Segundo o artigo 5. do Regulamento (CEE) n. 2950/83 do Conselho, de 17 de Outubro de 1983, que aplica a Decisão 83/516 (JO L 289, p. 1; EE 05 F4 p. 22, a seguir "regulamento"), a aprovação pelo Fundo de um pedido de contribuição acarreta o pagamento de um adiantamento sobre a contribuição concedida.
5 Nos termos do n. 4 da mesma disposição, os pedidos de pagamento do saldo da contribuição incluirão um relatório pormenorizado sobre o conteúdo, os resultados e os aspectos financeiros da acção em causa. O Estado-membro interessado certifica a exactidão factual e contabilística das indicações contidas nos pedidos de pagamento.
6 Nos termos do artigo 7. , n. 1, do regulamento, a Comissão pode proceder a verificações no local sobre a utilização das contribuições financeiras. Nos termos do n. 3 desse mesmo artigo, o Estado-membro interessado deve assegurar o acesso da Comissão às informações necessárias para apreciar os objectivos e o conteúdo dos pedidos, e o desenvolvimento, financiamento e resultados das acções, e devem pôr à disposição da Comissão os elementos justificativos do certificado acima referido.
7 Quando a contribuição do Fundo não for utilizada nas condições fixadas pela decisão de aprovação, a Comissão pode, nos termos do artigo 6. , n. 1, do regulamento, suspender, reduzir ou suprimir essa contribuição, depois de ter dado ao Estado-membro em causa a oportunidade de apresentar as suas observações. Segundo o n. 2 do citado artigo, as somas pagas que não tenham sido utilizadas nas condições fixadas pela decisão de aprovação dão lugar a repetição e o Estado-membro em causa é subsidiariamente responsável pelo reembolso das somas indevidamente pagas por acções de que garanta a boa execução, nos termos do artigo 2. , n. 2, da Decisão 83/516, já referida.
8 No caso vertente, em 7 de Março de 1985, o Ministério do Emprego e do Trabalho belga (a seguir "ministério") apresentou ao Fundo, em nome deste Estado-membro e por conta do IRI, um pedido de contribuição financeira para uma acção que consistia em formar candidatos empresários para a criação e gestão de pequenas e médias empresas.
9 Por decisão de 19 de Junho de 1985, a Comissão aprovou o pedido de contribuição com o número de processo 85/0209/B6, para um período de dois anos, até ao limite de 27 381 000 BFR e para a formação de 196 pessoas. Esta decisão foi comunicada ao ministério e, posteriormente, notificada por este ao IRI. Em 10 de Julho de 1985, foi efectuado um adiantamento no valor de 30% do montante aprovado, ou seja, 8 214 300 BFR.
10 Em 16 de Junho de 1987, o IRI solicitou o pagamento do saldo, reduzindo a avaliação do montante total da contribuição para 14 783 755 BFR.
11 Por carta de 28 de Novembro de 1987, a Comissão pediu às autoridades belgas informações relativas à justificação geral das despesas e a alguns montantes apresentados pelo IRI. As autoridades belgas enviaram à Comissão, em 9 de Dezembro de 1987, as informações que o IRI tinha fornecido a este respeito.
12 Em 17 de Março de 1989, os serviços da Comissão procederam a uma verificação no local do processo do IRI, na presença de representantes das autoridades belgas.
13 Posteriormente, a Comissão enviou ao ministério a citada carta de 6 de Novembro de 1991, que este notificou ao IRI em 15 de Novembro de 1991, e segundo a qual a contribuição alterada do Fundo era apenas de 25/197 do montante que consta do pedido de saldo, ou seja, 1 833 588 BFR, em virtude de as 172 pessoas que frequentaram menos de 100 horas de formação e enquadramento não poderem ser consideradas formadas. A Comissão esclareceu que após dedução do adiantamento pago ao organismo, havia 6 380 712 BFR que deviam ser reembolsados à Comissão.
14 Em resposta à questão colocada pelo representante do IRI em 2 de Dezembro de 1991, e pela qual pretendia saber se o Estado-membro em causa tinha tido a oportunidade de apresentar as suas observações, em conformidade com o artigo 6. , n. 1, do regulamento, o ministério declarou, em 8 de Dezembro de 1991, que a verificação efectuada no local em 17 de Março de 1989 tinha sido "mais do que provavelmente" para o IRI e para os serviços da Comissão a ocasião de proceder, em presença dos representantes do ministério, a uma troca de informações sobre este processo.
15 Para uma mais ampla exposição dos factos, da tramitação do processo, bem como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
16 Em apoio do seu pedido de anulação, o IRI sustenta, em primeiro lugar, que a decisão contida na carta da Comissão de 6 de Novembro de 1991 violava o artigo 6. , n. 1, do regulamento, na medida em que a Comissão, contrariamente ao estipulado nessa disposição, não deu ao Estado-membro em causa a oportunidade de apresentar as suas observações antes da adopção da decisão controvertida.
17 Segundo a Comissão, a carta de 6 de Novembro de 1991 não constitui uma decisão, mas antes a simples comunicação às autoridades belgas das conclusões da análise do pedido de saldo. As autoridades belgas tinham podido, então, apresentar as suas observações antes da adopção da decisão definitiva, em conformidade com o artigo 6. , n. 1, já referido, que não obriga a um processo formal de consulta.
18 Os argumentos da Comissão não podem ser acolhidos.
19 Por um lado, resulta claramente da substância do acto contido na referida carta que esse acto reduz de forma definitiva a contribuição financeira inicialmente concedida ao IRI e, além disso, obriga este último a proceder ao reembolso de uma parte do adiantamento pago. O acto em causa produz, assim, efeitos jurídicos susceptíveis de afectar os interesses do IRI através de uma modificação caracterizada da sua situação jurídica.
20 Por outro lado, da leitura do processo não resulta que as autoridades belgas tiveram a oportunidade de apresentar as suas observações, em conformidade com o disposto no, artigo 6. , n. 1, do regulamento, já referido.
21 Ainda que a verificação no local efectuada pelos serviços da Comissão, na presença de representantes das autoridades nacionais, tivesse podido ser o momento oportuno para proceder a uma troca de informações sobre o processo do IRI, não ficou, contudo, provado que tenha permitido a consulta das autoridades nacionais, antes da decisão de redução da contribuição, tanto sobre o princípio como sobre o montante da redução prevista pela Comissão.
22 Com efeito, tal como resulta do relatório confidencial dessa verificação, elaborado pelo serviço financeiro da Comissão, só depois da verificação é que esse serviço encarou a possibilidade de propor à Direcção-Geral "Emprego, Relações Industriais e Assuntos Sociais" a redução da participação do Fundo para o montante fixado de forma definitiva pela decisão de redução impugnada e a recuperação do excesso.
23 Por outro lado, nenhum documento demonstra que essa quantia pôde ser, por ocasião de trocas de correspondência posteriores, objecto de observações específicas por parte das autoridades belgas antes da adopção da decisão de redução impugnada.
24 Ora, é incontestável que o Estado-membro é o único interlocutor do Fundo (v. acórdão de 15 de Março de 1984, EISS/Comissão, 310/81, Recueil, p. 1341, n. 15) e que assume a sua responsabilidade ao certificar a exactidão factual e contabilística das indicações contidas nos pedidos de pagamento do saldo e ao poder ser obrigado a garantir a boa execução das acções de formação.
25 Tendo em conta o papel fulcral e a importância das responsabilidades que assume na apresentação e controlo do financiamento das acções de formação, a possibilidade de o Estado-membro em causa apresentar as suas observações antes da adopção de uma decisão definitiva de redução constitui uma formalidade essencial cujo não respeito acarreta a nulidade da decisão impugnada (v. acórdãos de 7 de Maio de 1991, Interhôtel/Comissão, C-291/89, Colect., p. I-2257, n. 17, Oliveira/Comissão, C-304/89, Colect., p. I-2283, n. 21, e de 4 de Junho de 1992, Infortec/Comissão, C-157/90, Colect., p. I-3525, n. 20).
26 Por conseguinte, há que anular a decisão de redução em litígio, sem ser necessário examinar os outros fundamentos invocados pelo IRI.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
27 Nos termos do artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se isso tiver sido requerido. Tendo a Comissão sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
decide:
1) A decisão da Comissão que reduz para 1 833 588 BFR a contribuição do Fundo Social Europeu relativa ao pedido de contribuição n. 85/0209/B6 é anulada.
2) A Comissão é condenada nas despesas.
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