Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Política social ° Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social ° Âmbito de aplicação material da Directiva 79/7 ° Pensão de sobrevivência ° Exclusão ° Consequências ° Aplicação do direito interno e do direito internacional
(Directiva 79/7 do Conselho, artigo 3. , n. 2)
2. Política social ° Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social ° Legislação nacional que faz depender, unicamente em relação às mulheres e sem faculdade de opção, a concessão de uma pensão de sobrevivência da supressão da prestação por incapacidade para o trabalho ° Inadmissibilidade
(Directiva do Conselho 79/7, artigo 4. , n. 1)
3. Política social ° Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social ° Directiva 79/7 ° Artigo 4. , n. 1 ° Efeito directo ° Alcance
(Directiva 79/7 do Conselho, artigo 4. , n. 1)
Sumário
1. A Directiva 79/7, que visa a realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, não abrange ainda a totalidade desta área e, designadamente, nos termos do artigo 3. , n. 2, não se aplica às disposições respeitantes às prestações de sobreviventes. Por essa razão, na falta de harmonização nesta matéria, a regulamentação de tais prestações depende das disposições do direito interno e do direito internacional em vigor no Estado-membro em causa.
Daqui resulta que o direito comunitário não obsta a que um órgão jurisdicional nacional interprete o artigo 26. do pacto internacional sobre os direito civis e políticos no sentido de que este artigo prescreve igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de prestações de sobreviventes, na medida em que essa matéria não está abrangida pela Directiva 79/7 e, assim procedendo, não sejam criados obstáculos à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento no plano do direito comunitário.
2. O artigo 4. , n. 1, da Directiva 79/7 opõe-se a que uma norma nacional retire às viúvas em situação de incapacidade para o trabalho a prestação referente a esse risco, na sequência da concessão de uma pensão de viuvez, quando essa supressão não assente numa renúncia voluntária da beneficiária e não se aplique aos viúvos titulares de uma prestação de incapacidade para o trabalho.
3. O artigo 4. , n. 1, da Directiva 79/7, considerado em si mesmo e tendo em conta a finalidade da directiva e do seu conteúdo, é suficientemente preciso para poder ser invocado por um particular perante um órgão jurisdicional nacional a fim de conduzir este a afastar qualquer disposição nacional não conforme com o mesmo.
Na falta de medidas de transposição adequadas do artigo 4. , n. 1, da Directiva 79/7, incumbe aos órgãos jurisdicionais nacionais aplicar, de entre os diversos processos da ordem jurídica, os que sejam susceptíveis de garantir às mulheres o benefício de um regime idêntico ao aplicável aos homens na mesma situação.
Partes
No processo C-337/91,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Raad van Beroep te 's-Hertogenbosch (Países Baixos), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
A. M. van Gemert-Derks
e
Bestuur van de Nieuwe Industriële Bedrijfsvereniging,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação de determinadas disposições da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, G. F. Mancini, J. C. Moitinho de Almeida, M. Díez de Velasco e D. A. O. Edward, presidentes de secção, R. Joliet, G. C. Rodríguez Iglesias, P. J. G. Kapteyn e J. L. Murray, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação da Bestuur van de Nieuwe Industriële Bedrijfsvereniging, por C. R. J. A. M. Brent, chefe interino do serviço jurídico dos assuntos de segurança social da associação "Gemeenschappelijk Administratiekantoor",
° em representação do Governo neerlandês, por T. P. Hofstee, secretário-geral substituto no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
° em representação do Governo alemão, por Ernst Roeder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, e Joachim Karl, Regierungsdirektor no mesmo ministério, na qualidade de agentes,
° em representação do Governo do Reino Unido, por Lucinda Hudson, do Treasury Solicitor' s Department, na qualidade de agente, assistida por Christopher Vajda, barrister,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Karen Banks e Ben Smulders, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Bestuur van de Nieuwe Industriële Bedrijfsvereniging, representada por M. A. Broekhuis, colaborador jurídico da "Gemeenschappelijk Administratiekantoor", do Governo neerlandês, representado por T. Heukels, consultor jurídico adjunto no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, do Governo do Reino Unido e da Comissão, na audiência de 16 de Fevereiro de 1993,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 31 de Março de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 17 de Dezembro de 1991, entrado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 30 de Dezembro seguinte, o Raad van Beroep te 's-Hertogenbosch (Países Baixos) submeteu ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, três questões prejudiciais sobre a interpretação de determinadas disposições da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Setembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria se segurança social (JO 1976, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174, a seguir "Directiva 79/7").
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio entre A. M. van Gemert-Derks, nacional neerlandesa, e a Bestuur van de Nieuwe Industriële Bedrijfsvereniging (direcção da nova associação profissional da indústria).
3 Nos Países Baixos, a Algemene Arbeidsongeschiktheidswet (lei sobre o regime geral em matéria de incapacidade para o trabalho, a seguir "AAW"), confere direito, no termo do primeiro ano de incapacidade para o trabalho, a uma prestação que se mantém até o interessado atingir a idade de 65 anos.
4 O artigo 32. , n. 1, parte inicial, e alínea b), da AAW dispõe:
"A prestação por incapacidade de trabalho será retirada se:
...
b) a mulher, a quem a mesma tenha sido concedida, adquirir direito a uma pensão de viuvez ou a uma prestação temporária de viuvez ao abrigo da Algemene Weduwen- en Wezenwet."
5 A Algemene Weduwen- en Wezenwet (lei sobre o regime geral de segurança social das viúvas e órfãos, a seguir "AWW"), confere, mediante determinadas condições, à viúva de um beneficiário direito uma pensão de viuvez até que atinja a idade de 65 anos.
6 Nos termos do artigo 23. , n. 1, da AWW, a prestação será concedida a pedido pelo Sociale Verzekeringsbank. Nos termos do n. 2 do mesmo artigo, este organismo, em derrogação do n. 1, pode também concedê-la oficiosamente.
7 A. Van Gemert-Derks, demandante nos autos principais, nascida em 16 de Janeiro de 1937, exerceu actividades profissionais como independente a partir de 1972. Em Fevereiro de 1982, foi declarada incapaz para o trabalho, sendo-lhe concedida, a partir de 31 de Janeiro de 1983, uma prestação nos termos da AAW, que corresponde a uma incapacidade de trabalho de 80% a 100%.
8 Em 23 de Outubro de 1987, faleceu o marido de A. Van Gemert-Derks. Por esta razão, foi concedida a A. Van Gemert-Derks uma pensão de viuvez nos termos da AWW, a partir de um 1 de Outubro de 1987.
9 Por decisão de 8 de Janeiro de 1988, a Bestuur van Bedrijfsvereniging voor de Chemische Industrie (direcção da associação profissional da indústria química), antecessor legal da Nieuwe Industriële Bedrijfsvereniging (nova associação profissional da indústria), demandada no processo principal, revogou, em aplicação do artigo 32. , n. 1, parte inicial, e alínea b), da AWW, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1987, a prestação de que a interessada beneficiava nos termos da AAW. De acordo com o despacho de reenvio, a passagem do regime AAW para o da AWW implicou uma redução, de algumas dezenas até 100 HFL por mês, para A. Van Gemert-Derks do montante líquido da prestação que recebia.
10 A. Van Germert-Derks interpôs recurso daquela decisão para o Raad van Beroep te 's-Hertogenbosch. Considerando que o processo levanta questões de interpretação do direito comunitário, este órgão jurisdicional decidiu submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
"1) É compatível com o direito comunitário que o juiz nacional interprete o artigo 26. do Pacto Internacional relativo aos direitos civis e políticos ° que vincula (pelo menos) onze dos doze Estados-membros da Comunidade ° no sentido de que este artigo estabelece a partir de 23 de Dezembro de 1984 a plena igualdade entre homens e mulheres em matéria de pensão legal de sobrevivência, uma vez que esta matéria só está excluída da competência da Comunidade com carácter temporário?
2) Uma disposição de direito nacional, como a que consta do artigo 32. , n. 1, parte inicial, alínea b), da AAW, que, segundo o Centrale Raad van Beroep, desde 23 de Dezembro de 1984 não jogaria discriminatoriamente em relação às mulheres, porque 'o efeito de um montante inferior da prestação como consequência da conversão de uma prestação AAW numa prestação AWW a partir dessa data também se pode produzir em relação aos homens' , é compatível com o artigo 4. , n. 1, da Directiva 79/7/CEE se bem que a referida disposição nacional continue a produzir de facto uma perda de rendimentos para todas as viúvas (total, ou eventualmente, também parcialmente) incapacitadas para o trabalho e só excepcionalmente (a saber, naqueles casos em que um 'rigor especial' obrigasse a conceder a pensão de viuvez com efeitos retroactivos dilatados e existisse a possibilidade de reclamar a prestação AAW) e para os viúvos que se encontrem em situação similar?
3) Em caso de resposta negativa à primeira ou à segunda questão: o direito comunitário dá ao juiz nacional a opção de não aplicar em absoluto uma disposição nacional como a referida na segunda questão ou a de interpretá-la como uma disposição que estabelece uma dedução? Na negativa, qual será a opção mais conforme ao direito comunitário?"
11 Para mais ampla exposição da matéria de facto nos autos principais, tramitação processual, bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto à primeira questão
12 Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o direito comunitário é contrário a que um órgão jurisdicional nacional interprete o artigo 26. do pacto internacional sobre os direitos civis e políticos de 19 de Dezembro de 1966 (Recueil des traités, volume 999, p. 171, a seguir "pacto internacional") no sentido de que este artigo prevê a igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de prestações de sobreviventes.
13 O texto da AWW não confere ao viúvo direito a uma prestação de sobrevivente. Contudo, em dois acórdãos de 7 de Dezembro de 1988, o Centrale Raad van Beroep, baseando-se no artigo 26. do pacto internacional, decidiu que o direito a uma prestação nos termos da AWW deve ser concedido sem distinção de sexo.
14 Deve recordar-se que a Directiva 79/7 visa a aplicação progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, mas não abrange ainda a totalidade desta área. Assim, nos termos do seu artigo 3. , n. 2, não se aplica às disposições relativas às prestações de sobreviventes.
15 Consequentemente, na falta de harmonização nesta matéria, a regulamentação de tais prestações depende das disposições do direito interno e do direito internacional em vigor no Estado-membro em causa.
16 A jurisprudência nacional que, com base no artigo 26. do pacto internacional, alargue o princípio da igualdade de tratamento a uma área que, presentemente, não é abrangida pela Directiva 79/7, não pode ser susceptível de afectar a aplicação progressiva do mesmo princípio pretendida pela directiva, da qual ela própria constitui uma primeira etapa.
17 Deve, assim, responder-se à primeira questão que o direito comunitário não obsta a que um órgão jurisdicional nacional interprete o artigo 26. do pacto internacional no sentido de que esse artigo exige a igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de prestações de sobreviventes, na medida em que essa matéria não esteja abrangida no âmbito de aplicação da Directiva 79/7.
Quanto à segunda questão
18 Não cabe ao Tribunal de Justiça, no âmbito do artigo 177. do Tratado, pronunciar-se sobre a compatibilidade de uma regulamentação ou de uma jurisprudência nacional com o direito comunitário. Em contrapartida, o Tribunal é competente para fornecer ao órgão jurisdicional nacional todos os elementos de interpretação decorrentes desta ordem jurídica que lhe permitam apreciar tal compatibilidade na decisão do processo que lhe foi submetido (v., designadamente, o acórdão de 18 de Junho de 1991, Piageme, C-369/89, Colect., p. I-2971, n. 7).
19 Decorre do despacho de reenvio que na época em que foi retirada à recorrente no processo principal a prestação por incapacidade de trabalho nos termos da AAW, devido a ter adquirido direito a uma pensão de viuvez nos termos da AWW, um viúvo em situação de incapacidade para o trabalho continuava a receber a prestação nos termos da AAW, uma vez que não tinha direito a uma prestação nos termos da AWW.
20 Deve por isso entender-se a segunda questão como pretendendo, no essencial, saber se o artigo 4. , n. 1, da Directiva 79/7 obsta a que uma norma nacional retire às viúvas em situação de incapacidade para o trabalho a prestação correspondente a esse risco, na sequência da concessão de uma pensão de viuvez, quando tal revogação não se aplica aos viúvos titulares de uma prestação por incapacidade para o trabalho.
21 Deve desde logo salientar-se que o Governo neerlandês observa que a Directiva 79/7, segundo o seu artigo 3. , n. 2, não se aplica às disposições respeitantes às prestações de sobreviventes e, por isso, há que averiguar se uma disposição que regula o concurso de uma prestação por incapacidade de trabalho com uma prestação de sobrevivente, como o artigo 32. , n. 1, parte inicial, e alínea b), da AAW, se enquadra no âmbito de aplicação da directiva.
22 A este respeito, basta verificar que o artigo 32. , n. 1, parte inicial, e alínea b), da AAW, diz respeito à supressão de uma prestação por incapacidade para o trabalho e que a Directiva 79/7 se aplica a prestações desse tipo por força do seu artigo 3. , n. 1, alínea a). Esta verificação não é prejudicada pelo facto de a supressão ter lugar na sequência da concessão de uma prestação que não se enquadra no âmbito de aplicação da Directiva 79/7, no caso concreto, uma prestação de sobrevivente.
23 Deve ainda lembrar-se que o artigo 4. , n. 1, da Directiva 79/7 proíbe qualquer discriminação em razão do sexo, no que respeita, designadamente, às condições de acesso aos regimes legais, entre os quais o da protecção contra o risco de invalidez.
24 Por aplicação desta disposição, as mulheres têm o direito de requerer uma prestação por incapacidade de trabalho em condições idênticas às dos homens.
25 Uma norma nacional que prive as mulheres do direito de requerer uma prestação que os homens continuam a receber na mesma situação constitui, por isso, discriminação na acepção da Directiva 79/7.
26 A demandada no processo principal afirma que uma pensão nos termos da AWW, implicando a revogação da prestação de invalidez nos termos do artigo 32. , n. 1, parte inicial, alínea b), da AAW, só é concedida a pedido, que pode ser retirado enquanto a pensão não for concedida. Ora, a partir de meados de Julho de 1989, os beneficiários que requereram uma pensão nos termos da AWW foram informados de todas as consequências que a concessão dessa prestação poderia acarretar.
27 A este respeito, deve notar-se que a igualdade de tratamento não é alcançada no caso de renúncia voluntária de uma viúva ao benefício da prestação por incapacidade, a não ser que receba informação clara e exacta quanto às eventuais consequências financeiras da substituição de tal prestação por uma pensão nos termos da AWW.
28 É da competência do tribunal de reenvio apurar a realidade de uma renúncia desse tipo.
29 Deve, assim, responder-se à segunda questão que o artigo 4. , n. 1, da Directiva 79/7 opõe-se a que uma norma nacional retire às viúvas em situação de incapacidade para o trabalho a prestação referente a esse risco, na sequência da concessão de uma pensão de viuvez, quando essa supressão não assente numa renúncia voluntária da beneficiária e não se aplique aos viúvos titulares de uma prestação de incapacidade para o trabalho.
Quanto à terceira questão
30 Com a terceira questão, o órgão jurisdicional nacional pretende, no essencial, saber quais as consequências da declaração, pelo órgão jurisdicional nacional, de incompatibilidade da legislação nacional em causa com o artigo 4. , n. 1, da Directiva 79/7.
31 O Tribunal de Justiça decidiu em várias ocasiões (v., designadamente, o acórdão de 13 de Dezembro de 1989, Ruzius-Wilbrink, C-102/88, p. 4311, n. 19) que, considerado em si mesmo e tendo em conta a finalidade da directiva e do seu contéudo, aquele artigo é suficientemente preciso para poder ser invocado por um particular perante um órgão jurisdicional nacional a fim de conduzir este a afastar qualquer disposição nacional não conforme com o mesmo.
32 Resulta do acórdão de 4 de Dezembro de 1986, Federatie Nederlandse Vakbeweging (71/85, Colect., p. 3855), que as mulheres têm o direito de serem tratadas do mesmo modo e de que lhes seja aplicado o mesmo regime que os homens que se encontrem na mesma situação, regime esse que permanece, na falta de execução correcta da directiva, o único sistema de referência válido.
33 Se o efeito que se reconhece ao artigo 4. , n. 1, da Directiva 79/7 afasta a aplicação de uma norma nacional não conforme, ele não limita, porém, o poder dos órgãos jurisdicionais nacionais de aplicarem, de entre os diversos processos da ordem jurídica interna, os que sejam susceptíveis de salvaguardar os direitos individuais conferidos pelo direito comunitário.
34 Deve, por isso, responder-se à terceira questão que, na falta de medidas de transposição adequadas do artigo 4. , n. 1, da Directiva 79/7, incumbe aos órgãos jurisdicionais nacionais aplicar, de entre os diversos processos da ordem jurídica interna, os que sejam susceptíveis de garantir às mulheres o benefício de um regime idêntico ao aplicável aos homens na mesma situação.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
35 As despesas efectuadas pelo Governo neerlandês, pelo Governo alemão, pelo Governo do Reino Unido e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Raad van Beroep te 's-Hertogenbosch, por despacho de 17 de Dezembro de 1991, declara:
1) O direito comunitário não obsta a que um órgão jurisdicional nacional interprete o artigo 26. do pacto internacional sobre os direitos civis e políticos de 19 de Dezembro de 1966 no sentido de que o artigo prescreve a igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de prestações de sobreviventes, na medida em que essa matéria não está abrangida pela Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social.
2) O artigo 4. , n. 1, da Directiva 79/7 opõe-se a que uma norma nacional retire às viúvas em situação de incapacidade para o trabalho a prestação referente a esse risco, na sequência da concessão de uma pensão de viuvez, quando essa supressão não assente numa renúncia voluntária da beneficiária e não se aplique aos viúvos titulares de uma prestação de incapacidade para o trabalho.
3) Na falta de medidas de transposição adequadas do artigo 4. , n. 1, da Directiva 79/7, incumbe aos órgãos jurisdicionais nacionais aplicar, de entre os diversos processos da ordem jurídica interna, os que sejam susceptíveis de garantir às mulheres o benefício de um regime idêntico ao aplicável aos homens na mesma situação.
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