DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
8 de Março de 1991 ( *1 )
Nos processos C-66/91 e C-66/91 R,
Emerald Meats Limited, sociedade de direito irlandês, com sede em Dublim, representada por John Ratliff, barrister de the Middle Temple, e Elizabethann Wright, barrister de Inn of Court of Northern Ireland, membros do gabinete Stanbrook and Hooper, Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no escritório de Stanbrook and Hooper, 3, rue Thomas-Edison,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Peter Oliver e Thomas Van Rijan, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo, junto de Guido Berardis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto,
no processo C-66/91,
—
a anulação da decisão da Comissão de 6 de Fevereiro de 1991, na medida que esta indica ter a Comissão decidido :
—
proceder à repartição do contingente GATT em questão para 1991, sem garantir o recebimento pela Emerald Meats dos seus direitos relativos a 1990 e 1991,
—
suspender a emissão das correspondentes licenças de importação até à conclusão dos processos pendentes nos tribunais nacionais,
—
não permitir a emissão de licença de importação até à conclusão de tais processos, a menos que seja prestada uma garantia equivalente ao direito aduaneiro acrescido de 20 %,
—
a condenação da Comunidade Europeia a pagar uma indemnização pelos prejuízos que a Emerald Meats sofreu e virá a sofrer em resultado da incapacidade da Comissão para administrar e gerir a repartição correspondente a 1991 do referido contingente pautal comunitário, em conformidade com o direito comunitário,
—
o pedido de pagamento dos juros correspondentes a essa indemnização,
—
a condenação da Comissão nas despesas,
e, no processo C-66/91 R,
—
a suspensão da execução da decisão da Comissão de 6 de Fevereiro de 1991,
—
a concessão de uma medida provisória que proíba a Comissão de aplicar a referida decisão por meio de uma decisão posterior e/ou de uma política nela baseada,
—
a condenação da Comissão nas despesas,
O TRIBUNAL,
composto por O. Due, presidente, G. F. Mancini, T. F. O'Higgins, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias e M. Diez de Velasco, presidentes de secção, Sir Gordon Slynn, C. N. Kakouris, R. Joliét, F. A. Schockweiler, F. Grévisse, M. Zuleeg e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral : J. Mischo
secretário: J.-G. Giraud
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
1
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 15 de Fevereiro de 1991, a Emerald Meats Limited (adiante designada «Emerald Meats»), nos termos dos artigos 173.°, segundo parágrafo, e 178.° e 215.° do Tratado CEE, solicitou a anulação de uma decisão da Comissão de 6 de Fevereiro de 1991 e a sua condenação no pagamento de indemnização pelos prejuízos que esta decisão lhe causou.
2
Por requerimento separado entrado na mesma data na Secretaria do Tribunal, a Emerald Meats apresentou, nos termos do artigo 186.° do Tratado CEE, um pedido de medidas provisórias de que o Tribunal ordene a suspensão da execução da decisão objecto do recurso de anulação e proíba a Comissão de dar execução a essa decisão.
3
O Regulamento (CEE) n.° 3838/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente comunitário para a carne de bovino congelada, do código NC 0202, e para os produtos do código NC 02062991 (1991) (JO L 367, p. 3), abre, no seu artigo l.°, para o ano de 1991, um contingente pautal com um volume total de 53000 toneladas.
4
Esse volume será, nos termos do artigo 2.° do referido Regulamento n.° 3838/90, dividido em duas partes, das quais, a primeira, igual a 85 %, será repartida entre os importadores que possam provar terem importado carne congelada que releve das posições pautais em causa durante os três últimos anos, e, a segunda, igual a 15 %, será repartida pelos operadores que possam provar a sua actividade em matéria de trocas comerciais com os países terceiros, relativamente a uma quantidade mínima e durante um período a determinar, de carnes de bovino que não as objecto do presente regime de importação ou de operações de tráfego de aperfeiçoamento activo ou passivo.
5
O Regulamento (CEE) n.° 3885/90 da Comissão, de 27 de Dezembro de 1990, que estabelece as regras de execução do regime de importação previsto pelo Regulamento (CEE) n.° 3838/90 do Conselho, para a carne de bovino congelada do código NC 0202 e para os produtos do código NC 02062991 (JO L 367, p. 136), retoma, no seu artigo l.°, n. os 1 e 2, os criterios de atribuição das duas partes do contingente pautal. Nos termos do artigo 1.°, n.° 3, a prova da importação de carnes congeladas das posições pautais em questão durante os três últimos anos deverá ser efectuada mediante a apresentação do documento aduaneiro de introdução em livre prática ou do documento de exportação. O texto esclarece que, relativamente aos anos de referência 1988 e 1989, os Estados-membros podem prever que a prova de importação seja fornecida pelo titular que consta da casa n.° 4 do certificado de importação.
6
O artigo 4.° do citado Regulamento n.° 3885/90 estabelece, no n.° 1, que os importadores apresentarão às autoridades competentes, o mais tardar em 25 de Janeiro de 1990, o pedido de importação acompanhado da prova referida no n.° 3 do artigo 1.° e que os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar em 7 de Fevereiro de 1991, a lista dos importadores.
7
O artigo 6.°, n.° 1, atribui à Comissão o poder de decidir em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos.
8
A Emerald Meats é uma empresa, com sede na Irlanda, que importa produtos de carne na Comunidade.
9
Para o exercício de 1990, a Emerald Meats tinha apresentado um pedido de importação junto das autoridades irlandesas, ao mesmo tempo que entregou, em apoio desse pedido, determinados documentos a título de prova de importações realizadas durantes os anos de 1987, 1988 e 1989.
10
Tendo-se recusado a reconhecer o carácter probatório de alguns desses documentos, o Ministério da Agricultura irlandês enviou à Comissão, relativamente ao ano de 1990, e nos termos da regulamentação em vigor para esse mesmo ano, uma lista de importadores na qual a Emerald Meats não figurava com a quantidade que declarava ter importado.
11
Em 8 de Fevereiro de 1990, a Comissão adoptou o Regulamento (CEE) n.° 337/90 que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de emissão de certificados de importação apresentados a título do Regulamento (CEE) n.° 4024/89 no sector da carne de bovino (JO L 37, p. 11).
12
A Emerald Meats interpôs, perante o Tribunal de Justiça, um recurso de anulação do Regulamento n.° 337/90 e uma acção por responsabilidade extracontratual (processo C-106/90, actualmente pendente no Tribunal de Justiça). O pedido de medidas provisórias, em que a Emerald Meats tinha pedido a suspensão da execução do citado Regulamento n.° 337/90, foi indeferido por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de Agosto de 1990, Emerald Meats/Comissão (C-106/90 R, Colect. p. I-3377).
13
Antes de interpor recurso para o Tribunal de Justiça, a Emerald Meats tinha intentado uma acção nos órgãos jurisdicionais irlandeses contra a decisão do Ministério da Agricultura irlandês de a não considerar como importadora relativamente a todas as quantidades declaradas durante os anos de 1987 a 1989.
14
Relativamente a 1991, a Emerald Meats apresentou um pedido de importação junto das autoridades do Reino Unido, entregando, em apoio desse pedido, os documentos relativos às importações que alega ter efectuado na Irlanda em 1988 e 1989 e ao volume das importações a que alega ter tido direito em 1990.
15
Em 6 de Fevereiro de 1991, o director-geral da Direcção-Geral «Agricultura» da Comissão enviou às autoridades competentes da Irlanda e do Reino Unido um telex relativo à emissão dos certificados de importação no quadro do contingente pautal GATT para 1991.
16
Nesse telex, os dois Estados-membros são convidados a comunicar à Comissão, o mais tardar em 7 de Fevereiro de 1991, a lista dos requerentes com, designadamente, as quantidades solicitadas. A Comissão declara pretender decidir, com base nessas informações, em que medida se pode dar seguimento a esses pedidos. Na continuação do texto, a Comissão recorda que determinadas acções judiciais intentadas na Irlanda pela Emerald Meats, com o objectivo de lhe ser reconhecido o direito a obter certificados de importação não foram ainda julgadas e que, relativamente ao ano de 1991, essa mesma sociedade já apresentou pedidos de certificados no Reino Unido. Nessas circuntâncias, a Comissão entende que os pedidos apresentados, ao abrigo do Regulamento n.° 3885/90, já referido, no Reino Unido e na Irlanda devem ser tratados de forma a evitar a dupla utilização da mesma quantidade de referência. Assim, as autoridades irlandesas e britânicas devem identificar todos os pedidos correspondentes às referidas acções judiciais e enviar à Comissão, antes de 7 de Fevereiro de 1991, uma cópia de cada um desses pedidos, bem como todos os elementos de prova que os acompanharam. A Comissão declara igualmente ter a intenção, no quadro do regulamento que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos, de estabelecer que os certificados que têm por base os pedidos em questão apenas podem ser emitidos contra a prestação de uma garantia. Essa garantia só será liberada relativamente aos certificados que, no termo das acções judiciais na Irlanda, possam ser considerados verdadeiros certificados GATT.
17
Foi deste telex, que qualifica de decisão, que a Emerald Meats interpôs o recurso de anulação e apresentou o pedido de medidas provisórias e, com base no comportamento pretensamente ilegal da Comissão que se teria revelado através deste texto, intentou uma acção por responsabilidade extracontratual.
18
Em 21 de Fevereiro de 1991, a Comissão enviou às autoridades de todos os Esta-dos-membros um telex em que autorizava os Estados a emitir, a partir de 25 de Fevereiro, os certificados de importação em conformidade com os regulamentos n. os 3838/90 e 3885/90, já referidos, e com o projecto de regulamento relativo aos contingentes previstos, respectivamente, para os «importadores tradicionais» e para os «novos importadores». Neste telex, a Comissão esclarece que se as importações forem efectuadas antes da aprovação formal pela Comissão desse projecto de regulamento, as importações em questão devem ser submetidas à constituição de uma garantia igual ao direito nivelador normal.
19
Por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 22 de Fevereiro de 1991, a Emerald Meats solicitou formalmente ao Tribunal que ordenasse à Comissão que retirasse esse telex pelo menos até o Tribunal decidir sobre o pedido de medidas provisórias.
20
Através de dois requerimentos apresentados na Secretaria do Tribunal de Justiça em 25 de Fevereiro de 1991, a Comissão suscitou, nos termos do artigo 91.° do Regulamento de Processo, a excepção de inadmissibilidade do recurso de anulação e da acção por responsabilidade extracontratual (C-66/91), bem como do pedido de medidas provisórias (C-66/91 R).
21
No que se refere ao recurso de anulação apresentado pela Emerald Meats (C-66/91), a Comissão alega, em substância, que o telex de 6 de Fevereiro de 1991, assinado pelo director da Direcção-Geral «Agricultura», não pode ser considerado uma decisão. Longe de constituir um acto jurídico obrigatório, trata-se apenas de uma declaração de intenção. Deste modo, o telex não tem efeitos jurídicos no que se refere à recorrente, antes se inscrevendo no quadro de uma cooperação entre os serviços da Comissão e as autoridades dos Estados-membros. A Comissão acrescenta que só um regulamento que concretizasse as suas intenções poderia, eventualmente, afectar a posição da recorrente.
22
A Comissão sustenta que o pedido de indemnização (C-66/91) é igualmente inadmissível, dado que a posição assumida no telex que enviou não constituía uma acção ou uma omissão susceptível de responsabilizar a Comunidade perante a recorrente.
23
Por consequência, o pedido de medidas provisórias, na medida em que se baseia no recurso de anulação, é igualmente inadmissível.
24
Através de outro requerimento, igualmente apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 25 de Fevereiro de 1991, a Comissão explica que, face ao problema levantado pelos pedidos duplos apresentados na Irlanda e no Reino Unido, se encontrava na impossibilidade de adoptar o regulamento com base no artigo 6.° do citado Regulamento n.° 3885/90 e teve de submeter o projecto de regulamento ao Comité de Gestão. Como as autoridades de um determinado número de Estados exprimiram as suas preocupações perante os atrasos que este processo ia originar, a Comissão adoptou uma solução provisória que, no entanto, não antecipava em nada a decisão sobre os direitos dos operadores económicos em causa.
25
Convidada a tomar posição sobre a questão prévia de inadmissibilidade levantada pela Comissão, a recorrente sustentou, em requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 28 de Fevereiro de 1991, que o telex de 6 de Fevereiro de 1991 constituía uma decisão. Entende, com efeito, que, visto no contexto dos acontecimentos posteriores e de determinados elementos relativos à política da Comissão, esse telex não podia ser considerado um acto preparatório de uma decisão futura e continha, desde já, a decisão da Comissão de que existe duplicidade de pedidos no que se refere à repartição do contingente pautal para 1991. Esta decisão afecta, portanto, a recorrente directa e individualmente. A recorrente contesta, além disso, que a sua acção seja prematura. Alega que, pelo menos à primeira vista, determinados elementos permitem considerar o telex como uma decisão e que existe um interesse evidente em garantir que o regulamento da Comissão relativo à repartição desse contingente pautal seja legal.
26
Para decidir sobre o bem fundado da questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Comissão, deve recordar-se que, de acordo com jurisprudência constante, apenas constituem actos ou decisões passíveis de recurso de anulação, nos termos do artigo 173.° do Tratado, as medidas susceptíveis de produzir efeitos jurídicos obrigatórios de natureza a afectar os interesses do recorrente (ver acórdão de 11 de Novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, Recueil, p. 2639; despacho de 17 de Outubro de 1984, F. B./Comissão, 135/84, Recueil, p. 3577; acórdão de 27 de Março de 1980, Sucrimex, 133/79, Recueil, p. 1299).
27
A este respeito deve declarar-se que o telex de 6 de Fevereiro de 1991 se limita a convidar os Estados-membros a fornecerem determinados dados susceptíveis de permitir à Comissão gerir correctamente o contingente comunitário GATT e evitar, em especial, dupla utilização das quantidades de referência. Quanto ao mais, a Comissão limita-se a indicar que será obrigada a tomar, em consequência, uma decisão sobre a repartição do contingente pautal e que tem a intenção de submeter a emissão dos certificados de importação à constituição de uma garantia.
28
Tal comunicação que, sendo proveniente do responsável de um serviço da Comissão, indica unicamente a forma de proceder para garantir uma gestão correcta do regime e anuncia, quanto ao mais, a intenção dos serviços da Comissão de tomar determinadas medidas, não pode ser considerada uma decisão susceptível de produzir efeitos jurídicos na esfera jurídica da recorrente.
29
Daqui resulta que o telex de 6 de Fevereiro de 1991 não apresenta as características de um acto da Comissão susceptível de recurso de anulação e que, por conseguinte, o recurso interposto nos termos do artigo 173.°, segundo parágrafo, do Tratado deve ser declarado inadmissível.
30
No que se refere à acção por responsabilidade extracontratual, deve sublinhar-se que o telex e a intenção da Comissão que dele resulta não podem ser considerados como um acto ou um comportamento susceptível de causar prejuízos a um terceiro. Com efeito, esse telex, como, aliás, todo o comportamento apontado à Comissão, situam-se no quadro da cooperação interna entre os serviços da Comissão e os organismos nacionais encarregados de aplicar a regulamentação comunitária no domínio em questão, cooperação que, regra geral, não torna a Comunidade responsável perante os particulares (ver acórdão de 27 de Março de 1980, Sucrimex, já citado).
31
Do que precede resulta que a acção por responsabilidade extracontratual deve ser igualmente julgada inadmissível na medida em que se baseia nos artigos 178.° e 215.°, segundo parágrafo, do Tratado.
32
O pedido de medidas provisórias, na medida em que se baseia no recurso de anulação, deve, por conseguinte, ser igualmente julgado inadmissível.
33
O pedido subsidiário de uma medida provisória ordenando à Comissão que suspenda a execução do telex de 21 de Fevereiro de 1991, enquanto se espera que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre o pedido de medidas provisórias no processo C-66/91 R, deve ser igualmente julgado inadmissível na medida em que este pedido complementar se encontra conexionado com o pedido de medidas provisórias. Todavia, caso este pedido de medidas provisórias se baseie na pretensa ilegalidade do telex de 21 de Fevereiro de 1991, basta declarar que esse acto não foi objecto de um recurso de anulação.
Quanto às despesas
34
Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a recorrente sido vencida há que condená-la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1)
O recurso no processo C-66/91 é julgado inadmissível.
2)
O recurso no processo C-66/91 R é julgado inadmissível, bem como o pedido de suspensão da execução do telex de 21 de Fevereiro de 1991.
3)
A recorrente é condenada nas despesas.
Feito no Luxemburgo, em 8 de Março de 1991.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente
O.Due
( *1 ) Língua do processo: inglês.
Full & Egal Universal Law Academy