DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
17 de Junho de 1991 ( *1 )
No processo C-117/89 R,
Jean-Marc Bosman, representado pelos advogados J.-L. Dupont, L. Misson e M.-A. Lucas, do foro de Liège, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório da advogada E. Korno, 21, rue de Nassau,
requerente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por J.-C. Séché, consultor jurídico, E. Traversa, membro do Serviço Jurídico, e T. Margellos, encarregado de curso na Universidade da Picardia, em destacamento junto da Comissão, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Guido Berardis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
requerida,
que tem por objecto um pedido de medidas provisórias no qual se pede, designadamente, a suspensão da execução de uma decisão adoptada em 17 de Abril de 1991 pela Comissão, relativa a um acordo entre esta e a União Europeia das Associações de Futebol,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
profere o presente
Despacho
1
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 23 de Abril de 1991, Jean-Marc Bosman, futebolista profissional, pediu, em aplicação do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, a anulação de uma decisão adoptada em 17 de Abril de 1991 pela Comissão, relativa a uma acordo entre esta e a União Europeia das Associações de Futebol (a seguir «UEFA») sobre as cláusulas de nacionalidade aplicáveis nos campeonatos nacionais e o sistema das verbas a pagar em caso de transferência de jogadores profissionais entre clubes, decisão esta que consta do comunicado à imprensa IP(91)316 da Comissão de 18 de Abril de 1991. Além disso, o requerente pediu que, ao abrigo dos artigos 178.° e 215.°, segundo parágrafo, do Tratado CEE, lhe fosse arbitrada uma indemnização pelo prejuízo que a referida decisão lhe terá causado.
2
Resulta do comunicado à imprensa invocado pelo requerente que as negociações entre a UEFA e o vice-presidente da Comissão, Sr. Bangemann, para o efeito mandatado por aquela instituição, conduziram, no que respeita às cláusulas de nacionalidade, a um acordo nos termos do qual as associações nacionais de futebol deveriam, a partir da época 1992/1993, autorizar, pelo menos, três jogadores não nacionais e dois jogadores não nacionais em actividade ininterrupta há cinco anos no país em causa a alinhar em jogos da primeira divisão dos seus campeonatos nacionais, sendo o sistema extensivo às outras divisões em que actuam jogadores profissionais, o mais tardar no termo da época 1996/1997. Este comunicado à imprensa sublinha, além disso, que se deu um primeiro passo no domínio das relações contratuais entre clubes e jogadores profissionais no que respeita às transferências e anuncia a celebração de um acordo, nesta fase das negociações, no qual se admite o princípio da liberdade de qualquer jogador profissional jogar noutro clube no termo do respectivo contrato, independentemente das negociações habituais entre o clube cedente e o clube adquirente acerca das verbas a pagar ao clube cedente. O comunicado conclui afirmando que/a questão de um «contrato tipo» entre clubes e jogadores profissionais exigirá discussões mais profundas entre todas as partes interessadas.
3
Por requerimento em separado apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça também no dia 23 de Abril de 1991, o requerente apresentou, ao abrigo dos artigos 185.° e 186.° do Tratado CEE, um pedido de medidas provisórias destinado, em primeiro lugar, a obter a suspensão da execução da decisão impugnada. No mesmo requerimento, pedia que fosse ordenado à Comissão que desse publicidade à decisão decretando a suspensão através de um comunicado à imprensa, que desse oficialmente a conhecer esse comunicado à cour d'appel de Liège, chamada a pronunciar-se num litígio que opõe o requerente ao Football club de Liège e à Union royale belge des sociétés de football association, e que enviasse a este tribunal uma cópia da convenção celebrada com a UEFA, bem como da decisão da Comissão que a confirmou. Finalmente, no referido requerimento, pede-se que a Comissão seja intimada a ordenar à UEFA que forneça ao requerente um documento comprovativo de que este tem provisoriamente o direito de prestar os seus serviços a qualquer clube estabelecido na Comunidade e de alinhar em encontros oficiais em representação desse clube, sem que este seja obrigado a pagar qualquer verba ao seu antigo clube.
4
A Comissão apresentou alegações escritas sobre o pedido de medidas provisórias em 23 de Maio de 1991 e, no dia 28 do mesmo mês, por requerimento em separado apresentado em conformidade com o n.° 1 do artigo 91.° do Regulamento de Processo, suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade no âmbito do processo principal, requerendo ao Tribunal que julgasse a questão prévia antes de se pronunciar sobre o mérito da causa.
5
A Comissão considera que o recurso interposto pelo requerente é manifestamente inadmissível, uma vez que o acto cuja anulação é pedida não é uma «decisão», mas um compromisso informal a título transitório. Assinala, designadamente, que o acto impugnado não pode ser considerado uma «decisão» implícita relativa à queixa apresentada pelo requerente contra, entre outros, a UEFA por violação dos artigos 85.° e 86.° do Tratado CEE. Mesmo admitindo que se tratava de uma «decisão», o requerente não era, na opinião da Comissão, o seu destinatário, só sendo directa e individualmente afectado por ela devido à sua condição objectiva de jogador profissional. Finalmente, o pedido de indemnização é, na opinião da Comissão, inadmissível, dado que o acto em causa não tem quaisquer efeitos jurídicos obrigatórios, não podendo, assim, dar origem a responsabilidade por parte da Comissão em relação ao requerente.
6
Recorde-se que, em conformidade com o n.° 1 do artigo 83.° do Regulamento de Processo, um pedido de suspensão da execução de um acto ou um pedido de medidas provisórias só são admissíveis se o requerente impugnar o acto perante o Tribunal de Justiça ou se junto deste for desencadeado um processo em que o requerente seja parte e ao qual se refiram as medidas provisórias requeridas. Consequentemente, um pedido de suspensão ou de medidas provisórias não pode ser acolhido se o processo principal em que tal pedido se enxerta for inadmissível.
7
Embora seja certo que, segundo jurisprudência assente, o problema da admissibilidade do recurso ou da acção no processo principal não deve, em princípio, ser apreciado no âmbito de um processo de medidas provisórias, sob pena de se julgar antecipadamente a questão de fundo (ver, como último exemplo, o despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 1988, Fedesa/Conselho, 160/88 R, Colect., p. 4121), a verdade é que também resulta dessa jurisprudência que, no caso de ser a inadmissibilidade manifesta da acção ou do recurso que é suscitada, compete ao juiz que se pronuncia sobre as medidas provisórias determinar se, à primeira vista, a acção ou o recurso apresentam elementos que permitam concluir, com uma certa probabilidade, que são admissíveis.
8
Deste modo, há que salientar que, no presente processo, a suspensão da execução e as medidas provisórias requeridas têm como ponto de referência o pedido de anulação e que, à primeira vista, nenhum elemento dos autos permite concluir que tal pedido é admissível.
9
Consequentemente, nesta fase do processo, há que indeferir o pedido de medidas provisórias.
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE
decide :
1)
O pedido de medidas provisórias é indeferido.
2)
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 27 de Junho de 1991.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente
O. Due
( *1 ) Língua do processo: francês.
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