DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
4 de outubri de 1991 ( *1 )
No processo C-117/91,
Jean-Marc Bosman, representado pelos advogados J.-L. Dupont, L. Misson e M.-A. Lucas, do foro de Liège, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório da advogada E. Korn, 21, rue de Nassau,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Jean-Claude Séché, consultor jurídico, Enrico Traversa, membro do seu Serviço Jurídico e T. Margellos, encarregado de curso na Universidade da Picardia, em destacamento junto da Comissão, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do referido Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto um pedido de anulação de uma decisão que a Comissão teria adoptado em 17 de Abril de 1991, relativa a um acordo entre esta e a União Europeia de Futebol Association, bem como um pedido de indemnização pelos danos causados por esta decisão,
O TRIBUNAL,
composto por: O. Due, presidente, G. F. Mancini, T. F. O'Higgins, J. C. Mortinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias e M. Diez de Velasco, presidentes de secção, Sir Gordon Slynn, C. N. Kakouris, R. Joliét, F. A. Schockweiler, F. Grévisse, M. Zuleeg e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz secretário: J.-G. Giraud
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
1
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 23 de Abril de 1991, Jean-Marc Bosman, futebolista profissional, pediu, em aplicação do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, a anulação de uma decisão adoptada em 17 de Abril de 1991 pela Comissão, relativa a uma acordo entre esta e a União Europeia de Futebol Association (a seguir «UEFA»), sobre as cláusulas de nacionalidade aplicáveis nos campeonatos nacionais e o sistema das verbas a pagar em caso de transferência de jogadores profissionais entre clubes, decisão esta que consta do comunicado à imprensa IP(91)316 da Comissão de 18 de Abril de 1991. Além disso, o requerente pediu que, ao abrigo dos artigos 178.° e 215.°, segundo parágrafo do Tratado CEE, lhe fosse arbitrada uma indemnização pelo dano que a referida decisão lhe terá causado.
2
Resulta do comunicado à imprensa invocado pelo recorrente que, na sequência das negociações entre, por um lado, o vice-presidente da Comissão, Sr. Bangemann, mandatário daquela instituição e, por outro, a UEFA, esta última aceitou alterar a sua regulamentação a fim de que, a partir da época 1992/1993, fosse permitido a, pelo menos, três jogadores não nacionais e a dois jogadores não nacionais em actividade ininterrupta há cinco anos no país em causa, dos quais três anos em equipa de jovens, alinhar em jogos da primeira divisão dos seus campeonatos nacionais, sendo o sistema extensivo às outras divisões em que actuam jogadores profissionais, o mais tardar no termo da época 1996/1997. Este comunicado à imprensa sublinha, além disso, que se deu um primeiro passo no domínio das relações contratuais entre clubes e jogadores profissionais no que respeita às transferências e anuncia a celebração de um acordo, nessa fase das negociações, no qual se admite o princípio da liberdade de qualquer jogador profissional jogar noutro clube no termo do seu contrato, independentemente das negociações habituais entre o clube cedente e o clube adquirente acerca das verbas a pagar ao clube cedente. O comunicado conclui afirmando que a questão de um «contrato-tipo» entre clubes e jogadores profissionais exigirá discussões mais profundas entre todas as partes envolvidas.
3
Por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça também no dia 23 de Abril de 1991, o requerente apresentou, ao abrigo dos artigos 185.° e 186.° do Tratado CEE, um pedido de medidas provisórias. Por despacho de 27 de Junho de 1991, o presidente do Tribunal de Justiça indeferiu esse pedido.
4
A Comissão, por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 28 de Maio de 1991, suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade, em aplicação do n.° 1 do artigo 91.° do Regulamento de Processo, solicitando ao Tribunal que se pronunciasse sobre a questão antes de conhecer do mérito da causa.
5
No dia 1 de Julho de 1991, J.-M. Bosman apresentou alegações escritas sobre a questão prévia de inadmissibilidade, em conformidade com o n.° 2 do artigo 91.° do Regulamento de Processo.
6
Em aplicação do n.° 3 do artigo 91.° do Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça, considerando-se suficientemente esclarecido com as alegações escritas das partes, decidiu prescindir da fase oral.
Quanto ao pedido de anulação
7
Em apoio da questão prévia de inadmissibilidade do pedido de anulação, a Comissão alega que esta se dirige contra um acto inexistente ou, pelo menos, não susceptível de produzir efeitos jurídicos. Afirma a Comissão que o acto impugnado é um compromisso informal e transitório, que dá conta dos progressos realizados com vista a uma liberalização completa dos regulamentos das federações nacionais de futebol e da UEFA.
8
A Comissão afirma, designadamente, que o acto impugnado não tem o conteúdo que o recorrente lhe atribui. Não pode ser visto como uma «decisão» tácita relativa à queixa apresentada pelo recorrente, entre outros contra a UEFA, por violação dos artigos 85.° e 86.° do Tratado CEE, uma vez que a instrução dessa queixa ainda está a decorrer. Não tendo qualquer acordo sido notificado pela UEFA, o acto impugnado não constitui tão-pouco uma decisão de inaplicabilidade com base no n.° 3 do artigo 85.° do Tratado, nem um certificado negativo emitido com base no artigo 2.° do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85.° e 86.° do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 FI p. 22).
9
Mesmo supondo que se trata de uma «decisão», a Comissão assinala que o recorrente não é o respectivo destinatário e que ela não o afecta individualmente, mas apenas em razão da sua qualidade objectiva de futebolista profissional.
10
J.-M. Bosman entende, pelo contrário, que o acto impugnado produz efeitos jurídicos obrigatórios susceptíveis de afectar os seus interesses, uma vez que altera a sua situação jurídica. Segundo o recorrente, o acto em questão não pode ser qualificado como inexistente devido, entre outras razões, à presunção de validade que caracteriza os actos comunitários. Em seu entender não se trata igualmente de um compromisso informal, uma vez o acto afecta a situação jurídica de terceiros, nem de um acto preparatório, dado que os próprios termos do acordo entre a Comissão e a UEFA revelam a sua natureza definitiva.
11
O recorrente considera sobretudo que o acto impugnado poderia ser considerado como um acto relativo à aplicação das regras de concorrência do Tratado, comportando o indeferimento tácito de uma queixa dirigida à Comissão em 20 de Novembro de 1990 por J.-M. Bosman acerca da incompatibilidade com o artigo 85.° das cláusulas de nacionalidade e dos mecanismos de transferência dos futebolistas, ou de uma decisão de inaplicabilidade com base no n.° 3 do artigo 85.° do Tratado ou ainda de um certificado negativo emitido com base no artigo 2.° do Regulamento n.° 17, já referido. Se assim não fosse, poderia tratar-se de um acto que reforça os efeitos de um acordo contrário ao artigo 85.° do Tratado, de uma comunicação relativa ao artigo 48.° do Tratado, ou ainda de um acto através do qual a Comissão renunciaria aos poderes que detém ao abrigo do artigo 169.° do Tratado.
12
J.-M. Bosman alega, finalmente, que o acto impugnado lhe diz directamente respeito, uma vez que não implica qualquer medida de execução por parte dos Estados-membros. O acto diz-lhe também individualmente respeito na medida em que constitui a resposta à queixa que apresentou à Comissão e às informações que o recorrente afirma ter prestado àquela instituição sobre a sua oposição a um acordo. A Comissão decidiu relançar as negociações com a UEFA na sequência da acção exercida pelo recorrente junto dos órgãos jurisdicionais belgas e a solução do seu caso pessoal foi objecto de uma cláusula do acordo. J.-M. Bosman é o único jogador da Comunidade em litígio com a sua federação e a decisão da Comissão é susceptível de influenciar o desenlace do seu processo. Finalmente, a sua situação é individualizada em razão da especificidade e da gravidade do dano sofrido.
13
A fim de apreciar a admissibilidade do recurso, impõe-se analisar, a título preliminar, a natureza do acto impugnado. Efectivamente, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, só são susceptíveis de ser objecto de recurso de anulação os actos ou decisões que produzam efeitos jurídicos obrigatórios passíveis de afectar os interesses do recorrente devido a uma clara alteração da sua situação jurídica (ver, entre outros, o acórdão de 11 de Novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, Recueil, p. 2639).
14
Não é o que acontece com o acto impugnado. Resulta dos próprios termos do comunicado à imprensa invocado pelo recorrente e dos outros documentos por este juntos aos autos que, na sequência das conversações entre o seu vice-presidente e a UEFA acerca da situação dos futebolistas profissionais na Comunidade, a Comissão se limitou, por um lado, a tomar conhecimento das alterações que a UEFA tencionava introduzir na sua regulamentação com vista a facilitar a circulação de jogadores no seio da Comunidade e, por outro, a comunicar os seus projectos relativamente à questão das transferências de jogadores. Por conseguinte, não adoptou uma decisão unilateral geradora de efeitos jurídicos em relação a terceiros nem celebrou com a UEFA qualquer contrato ou acordo susceptível de poder ser objecto de censura por parte do Tribunal de Justiça.
15
Resulta do que acaba de se declarar que o acto impugnado não é susceptível de ser objecto de recurso de anulação e que o recurso deve ser julgado inadmissível.
Quanto ao pedido de indemnização
16
A Comissão considera que a acção com base em responsabilidade é inadmissível pelo facto de, por um lado, o compromisso informal em questão ainda não ter sido concluído e de que, de qualquer modo, não comporta qualquer efeito jurídico. Por outro lado, o dano invocado pelo recorrente é puramente hipotético.
17
J.-M. Bosman considera, pelo contrário, que o recurso é admissível uma vez que o acto da Comissão produz efeitos jurídicos e que o seu dano é real e actual.
18
A este propòsito, sublinhe-se que o recorrente afirma ter sofrido diversos danos distintos, que há que analisar separadamente. Assim, há que apurar a admissibilidade do pedido de indemnização em relação aos diferentes danos invocados.
19
Em primeiro lugar, J.-M. Bosman afirma ter ficado sujeito a perder o seu processo perante os órgãos jurisdicionais belgas ou a uma perturbação do equilíbrio do litígio, bem como à perda do seu actual emprego e uma restrição do mercado de trabalho no qual deveria poder oferecer os seus serviços. Segundo afirma, esses danos decorrem da irregularidade praticada pela Comissão ao adoptar a decisão pretensamente ilegal de 17 de Abril de 1991, que é igualmente objecto do pedido de anulação.
20
Ora, como anteriormente se afirmou, esse acto não produz qualquer efeito jurídico. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça [ver despacho de 13 de Junho de 1991, Sunzest (Europe) e Sunzest (Netherlands)/Comissão, C-50/90, Colect., p. I-2917], que uma acção em que se pede uma indemnização por danos resultantes, segundo o recorrente, da ilegalidade de um acto de uma instituição é inadmissível quando esse acto não tem efeitos jurídicos.
21
Consequentemente, o pedido baseado no artigo 215.°, segundo parágrafo, do Tratado deve ser julgado inadmissível.
22
Assim, há lugar à aplicação do n.° 4 do artigo 91.° do Regulamento de Processo, devendo o recurso ser globalmente julgado inadmissível.
Quanto às despesas
23
Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo o recorrente sido vencido, há que o condenar nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide :
1)
O recurso é julgado inadmissível.
2)
O recorrente é condenado nas despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 4 de Outubro de 1991.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente
O. Due
( *1 ) Língua do processo: francês.
Full & Egal Universal Law Academy