Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Recurso de anulação ° Pessoas singulares ou colectivas ° Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito ° Disposição que suspende a aplicação ao aeroporto de Gibraltar do regulamento relativo à exploração de serviços aéreos de carga entre Estados-membros ° Inadmissibilidade
(Tratado CEE, artigo 173. , segundo parágrafo; Regulamento (CEE) n. 294/91 do Conselho, artigo 1. , n. 3)
Sumário
O artigo 1. , n. 3, do Regulamento (CEE) n. 294/91, relativo à exploração de serviços aéreos de carga entre Estados-membros, que suspende a aplicação do referido regulamento ao aeroporto de Gibraltar até ao início da aplicação do regime de cooperação convencionado entre o Reino de Espanha e o Reino Unido relativo a este aeroporto, não pode ser considerado uma decisão na acepção do artigo 173. , segundo parágrafo, do Tratado, de modo que é inadmissível um recurso de anulação contra ele interposto por uma pessoa singular ou colectiva.
Com efeito, as limitações ou derrogações de natureza temporária ou de âmbito territorial que se incluem num texto legal fazem parte integrante das disposições globais que as contêm e participam, salvo desvio de poder, do seu carácter geral. Ora, a suspensão prevista pelo referido artigo da aplicação do regulamento, ele próprio de âmbito geral, abrange igualmente todas as transportadoras aéreas que desejem explorar um serviço aéreo de carga entre um aeroporto da Comunidade e o de Gibraltar e, mais geralmente, todos os utilizadores deste aeroporto. Além disso, a referida derrogação mais não faz do que tirar as consequências da existência de um obstáculo objectivo, relativo a um diferendo entre dois Estados-membros, à aplicação imediata do regulamento ao aeroporto de Gibraltar.
Partes
No processo C-128/91,
Government of Gibraltar e Gibraltar Development Corporation, representados por Ian S. Forrester, QC, do foro da Escócia, e por Richard O. Plender, QC, do foro de Inglaterra e do País de Gales, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Marc Loesch, 11, rue Goethe,
recorrentes,
apoiado por
Reino de Espanha, representado por Alberto Navarro González, director-geral da Coordenação Jurídica e Institucional Comunitária, e por Rosario Silva de Lapuerta, abogado del Estado, chefe do Serviço Jurídico que tem a seu cargo os processos que correm no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Espanha, 4-6, boulevard E. Servais,
Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por John E. Collins, Assistant Treasury Solicitor, na qualidade de agente, assistido por Derrick Wyatt, QC, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada do Reino Unido, 14, boulevard Roosevelt,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Thomas van Rijn, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Nicola Annecchino, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
intervenientes,
contra
Conselho das Comunidades Europeias, representado por Antonio Sacchetini, director do Serviço Jurídico, inicialmente por Jacques Delmoly e em seguida por John Carbery, consultores jurídicos no mesmo serviço, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Bruno Eynard, director dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad-Adenauer,
recorrido,
que tem por objecto a anulação do artigo 1. , n. 3, do Regulamento (CEE) n. 294/91 do Conselho, de 4 de Fevereiro de 1991, relativo à exploração de serviços aéreos de carga entre Estados-membros (JO L 36, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, C. N. Kakouris, G. C. Rodríguez Iglesias, M. Zuleeg e J. L. Murray, presidentes de secção, G. F. Mancini, R. Joliet, F. A. Schockweiler , J. C. Moitinho de Almeida, F. Grévisse, M. Díez de Velasco, P. J. G. Kapteyn e D. A. O. Edward, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: J.-G. Giraud
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 8 de Maio de 1991, o Governo de Gibraltar e a Gibraltar Development Corporation requereram, ao abrigo do artigo 173. , segundo parágrafo, do Tratado CEE, a anulação do artigo 1. , n. 3, do Regulamento (CEE) n. 294/91 do Conselho, de 4 de Fevereiro de 1991, relativo à exploração de serviços aéreos de carga entre Estados-membros (JO L 36, p. 1).
2 O Regulamento n. 294/91 diz respeito ao acesso ao mercado das transportadoras comunitárias de carga aérea para a exploração de serviços aéreos de carga entre Estados-membros, bem como às tarifas de carga aérea entre os Estados-membros. Tem por fim liberalizar os serviços exclusivamente de carga aérea, para dar continuidade à liberalização dos serviços aéreos de carga assegurados em combinação com o transporte de passageiros, estabelecida pelo Regulamento (CEE) n. 2343/90 do Conselho, de 24 de Julho de 1990, relativo ao acesso das transportadores aéreas às rotas dos serviços aéreos regulares intracomunitários e à partilha da capacidade de transporte de passageiros entre transportadoras aéreas nos serviços aéreos regulares entre Estados-membros (JO L 217, p. 8).
3 Como este último regulamento, o Regulamento n. 294/91 incluiu uma disposição que suspende a sua aplicação ao aeroporto de Gibraltar até se iniciar a aplicação do regime de cooperação convencionado entre os Governos do Reino de Espanha e do Reino Unido.
4 Esta disposição, contida no artigo 1. , n. 3, do regulamento, e que é objecto do presente recurso, está assim redigida:
"A aplicação do presente regulamento ao aeroporto de Gibraltar fica suspensa até se iniciar a aplicação do regime previsto na declaração conjunta dos ministros dos Negócios Estrangeiros do Reino de Espanha e do Reino Unido, de 2 de Dezembro de 1987. Os Governos do Reino de Espanha e do Reino Unido informarão o Conselho da respectiva data de entrada em vigor."
5 A declaração conjunta dos ministros dos Negócios Estrangeiros do Reino de Espanha e do Reino Unido, de 2 de Dezembro de 1987, determina, nomeadamente, no seu ponto 8, que o regime de utilização conjunta do aeroporto de Gibraltar começará a aplicar-se desde que as autoridades britânicas tenham notificado o seu equivalente espanhol da entrada em vigor da legislação necessária para accionar o ponto 3.3 (controlo aduaneiro e controlo de imigração em cada um dos terminais) e desde que a construção do terminal espanhol tenha sido terminada e, de qualquer modo, o mais tardar, um ano após a notificação que acaba de ser mencionada.
6 O Conselho suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade relativa ao presente recurso, ao abrigo do artigo 91. , n. 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, e solicitou ao Tribunal de Justiça que se pronunciasse sobre tal questão prévia antes de apreciar o mérito da causa.
7 De acordo com o artigo 93. , n.os 1 e 2, do Regulamento de Processo, o presidente do Tribunal de Justiça, por despachos de 16 de Outubro de 1991, admitiu a intervenção, em apoio dos pedidos do recorrido, do Reino de Espanha, do Reino Unido e da Comissão das Comunidades Europeias.
8 Para fundamentar a questão prévia de inadmissibilidade por ele suscitada, o Conselho começa por contestar a legitimidade processual do Governo de Gibraltar, argumentando que, de acordo com o direito britânico, a interposição de um recurso, como o presente, inclui-se na competência do governador. Considera, seguidamente, que os dois recorrentes, tanto o Governo de Gibraltar como a Gibraltar Development Corporation, não são directa ou individualmente abrangidas pela disposição impugnada.
9 O Governo de Gibraltar e a Gibraltar Development Corporation pedem o indeferimento da questão prévia de inadmissibilidade. Argumentam, em primeiro lugar, que a personalidade jurídica do Governo de Gibraltar é reconhecida pelo direito britânico e engloba, nomeadamente, a legitimidade para interpor o presente recurso, uma vez que este releva de uma "questão de interesse local determinada" na acepção do artigo 55. do decreto de 23 de Maio de 1969 sobre a Constituição de Gibraltar, e do despacho ministerial do mesmo dia, que inclui o turismo e o terminal civil do aeroporto no número das competências reconhecidas aos ministros de Gibraltar. Os recorrentes sustentam, seguidamente, que a disposição em causa diz directa e individualmente respeito ao Governo de Gibraltar em razão da forma da sua participação no processo de autorização dos serviços aéreos de carga e enquanto responsável pela melhoria do bem-estar da população de Gibraltar. Finalmente, a mesma disposição diz também directa e individualmente respeito à Gibraltar Development Corporation, na sua qualidade de proprietária do terminal aéreo civil do aeroporto de Gibraltar.
10 Todos os intervenientes adoptaram e desenvolveram a questão prévia de inadmissibilidade suscitada pelo Conselho, pondo por um lado em causa a capacidade jurídica e a legitimidade do Governo de Gibraltar e sustentando, por outro, que o regulamento impugnado não contém qualquer decisão que diga directa e individualmente respeito a qualquer dos recorrentes.
11 Por força do artigo 91. , n. 3, do Regulamento de Processo, em caso de apresentação de uma questão prévia, ao abrigo do n. 1 do mesmo artigo, a tramitação ulterior do processo no que respeita ao pedido é oral, salvo decisão em contrário do Tribunal. No caso vertente, o Tribunal considera-se suficientemente informado para poder decidir, por despacho e com dispensa de audiência, sobre a admissibilidade do recurso.
12 Nos termos do artigo 173. do Tratado CEE:
"O Tribunal de Justiça fiscaliza a legalidade dos actos do Conselho e da Comissão que não sejam recomendações ou pareceres. Para o efeito, é competente para conhecer dos recursos com fundamento em incompetência, violação de formalidades essenciais, violação do presente Tratado ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, ou em desvio de poder, interpostos por um Estado-membro, pelo Conselho ou pela Comissão.
Qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor, nas mesmas condições, recurso das decisões de que seja destinatária e das decisões que, embora tomadas sob a forma de regulamento ou de decisão dirigida a outra pessoa, lhe digam directa e individualmente respeito..."
13 O Governo de Gibraltar e a Gibraltar Development Corporation não se incluem ° nem aliás o alegaram ° entre os possíveis recorrentes enumerados no primeiro parágrafo do artigo 173. , pelo que a admissibilidade do seu recurso deve ser unicamente apreciada face ao disposto no segundo parágrafo do mesmo artigo.
14 Há que começar por recordar que o Tribunal de Justiça precisou, desde o seu acórdão de 14 de Dezembro de 1962, Confédération nationale des producteurs de fruits et légumes/Conselho (16/62 e 17/62, Colect. 1962-1964, p. 175), que o termo "decisão", constante do segundo parágrafo do artigo 173. do Tratado, deve ser entendido no sentido técnico que resulta do artigo 189. do mesmo Tratado e que o critério de distinção entre um acto de natureza normativa e uma decisão, na acepção deste último artigo, deve ser procurado na existência ou inexistência de âmbito geral do acto em questão.
15 Além disso, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que o âmbito geral e, portanto, a natureza normativa de um acto não são postos em causa pela possibilidade de determinar com maior ou menor precisão o número ou mesmo a identidade dos sujeitos de direito aos quais ele é aplicável num dado momento, desde que se verifique que tal aplicação tem lugar em virtude de uma situação objectiva de direito ou de facto definida pelo acto em função do respectivo objectivo (acórdãos de 11 de Julho de 1968, Zuckerfabrik Watenstedt/Conselho, 6/68, Colect. 1965-1968, p. 873; de 16 de Abril de 1970, Compagnie française commerciale et financière/Comissão, 64/69, Colect. 1969-1970, p. 327, n. 11; de 30 de Setembro de 1982, Roquette Frères/Conselho, 242/81, Recueil, p. 3213, n. 7; de 26 de Abril de 1988, Astéris/Comissão, 97/86, 193/86, 99/86 e 215/86, Colect., p. 2181, n. 13; despacho de 13 de Julho de 1988, Fédération européenne de la santé animale/Conselho, 160/88 R, Colect., p. 4121, n. 29; acórdão de 24 de Novembro de 1992, Buckl/Comissão, C-15/91 e C-108/91, Colect., p. I-6061, n. 25).
16 Finalmente, o Tribunal de Justiça já admitiu que as limitações ou as derrogações de natureza temporária (acórdãos Zuckerfabrik Watenstedt/Conselho, já referido, e Compagnie française commerciale et financière/Comissão, já referido, n.os 12 a 15) ou de âmbito territorial (acórdão de 18 de Janeiro de 1979, Société des usines de Beauport/Conselho, 103/78 a 109/78, Recueil, p. 17, n.os 15 a 19) que se incluem num texto legal fazem parte integrante das disposições globais que as contêm e, não tendo havido desvio de poder, participam do seu carácter geral.
17 No caso vertente, o âmbito geral do Regulamento n. 294/91 não é contestado, salvo quanto ao que se dispõe no artigo 1. , n. 3. Este regulamento respeita, com efeito, a todas as transportadoras comunitárias de carga aérea, para as quais fixa novas regras de acesso ao mercado e, nomeadamente, o exercício dos direitos de tráfego.
18 Quanto à disposição impugnada, ela suspende a aplicação destas novas regras quanto aos serviços com destino a ou em proveniência de Gibraltar até à entrada em vigor das medidas previstas na declaração comum feita pelos ministros dos Negócios Estrangeiros do Reino de Espanha e do Reino Unido em 2 de Dezembro de 1987. Como o Tribunal de Justiça já declarou, quanto a idêntica disposição contida na Directiva 89/463/CEE do Conselho, de 18 de Julho de 1989, que modifica a Directiva 83/416/CEE relativa à autorização de serviços aéreos regulares inter-regionais para o transporte de passageiros, de correio e de carga entre Estados-membros (JO L 226, p. 14), tal medida de suspensão abrange igualmente todas as transportadoras aéreas que desejem explorar um serviço aéreo de carga entre outro aeroporto da Comunidade e o aeroporto de Gibraltar e, mais geralmente, todos os utilizadores deste aeroporto. Aplica-se, portanto, a situações definidas objectivamente (acórdão de 29 de Junho de 1993, Government of Gibraltar/Conselho, C-298/89, Colect, p. I-3605, n. 20).
19 O regulamento em causa justifica a suspensão da sua aplicação a esse aeroporto por referência ao acordo contido na declaração comum feita pelos ministros dos Negócios Estrangeiros do Reino de Espanha e do Reino Unido em 2 de Dezembro de 1987. Como o Tribunal de Justiça já realçou no acórdão Government of Gibraltar/Conselho, já referido, n. 22, esta referência traduz-se na constatação de um obstáculo objectivo à aplicação do regulamento, tendo em conta as suas finalidades. Com efeito, face ao diferendo, longamente sublinhado pelos próprios recorrentes, que opõe o Reino de Espanha ao Reino Unido a propósito da soberania sobre o território em que se situa o aeroporto de Gibraltar e, face às dificuldades de exploração que tal diferendo acarreta, o desenvolvimento dos serviços aéreos entre este aeroporto e os outros aeroportos da Comunidade está subordinado ao início da aplicação do regime de cooperação convencionado entre os dois Estados.
20 Nestas condições, o artigo 1. , n. 3, do Regulamento n. 294/91 não pode ser considerado uma decisão na acepção do artigo 173. , segundo parágrafo, do Tratado, antes participando da natureza geral desse regulamento.
21 Por consequência, o recurso é inadmissível e deve, portanto, ser rejeitado, sem que haja sequer necessidade de examinar os demais fundamentos aduzidos em apoio da questão prévia de inadmissibilidade.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
22 Nos termos do artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo o Governo de Gibraltar e a Gibraltar Development Corporation sido vencidos, há que condená-los nas despesas. De acordo com o artigo 69. , n. 4, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, o Reino de Espanha, o Reino Unido e a Comissão, intervenientes, suportarão as suas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) O recurso é julgado inadmissível.
2) Os recorrentes são condenados nas despesas.
3) O Reino de Espanha, o Reino Unido e a Comissão, intervenientes, suportarão as suas despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 12 de Julho de 1993.
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