DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
14 de Janeiro de 1992 ( *1 )
No processo C-130/91,
ISAE/VP (Instituto Social de Apoio ao Emprego e à Valorização Profissional), sociedade de direito português com sede em Lisboa,
e
Interdata (Centro de Processamento de Dados, Ld.a), sociedade de direito português com sede em Lisboa,
representadas por Agostinho Amado Rodrigues, advogado no foro de Lisboa, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Albert Rodesch, 7-11, route d'Esch,
recorrentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Herculano Lima, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação de uma decisão da Comissão, adoptada em data desconhecida, que ordenou o não pagamento de contribuições do Fundo Social Europeu, anteriormente aprovadas, relativas aos pedidos de contribuição n. os 87.0730/P1, 88.0705/P1 e 88.0706/P1,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, Sir Gordon Slynn, R. Joliét, F. A. Schockweiler, F. Grévisse e P. J. G. Kapteyn, presidentes de secção, G. F. Mancini, C. N. Kakouris, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias, M. Diez de Velasco, M. Zuleeg e J. L. Murray, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: J.-G. Giraud
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
1
Por petição entregue na Secretaria do Tribunal de Justiça em 10 de Maio de 1991, as sociedades ISAE/VP — Instituto Social de Apoio ao Emprego e à Valorização Profissional e Interdata — Centro de Processamento de Dados, Lda. pediram a anulação, ao abrigo do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, de uma decisão da Comissão, adoptada em data desconhecida, que ordenou o não pagamento das contribuições do Fundo Social Europeu, anteriormente aprovadas, relativas aos pedidos de contribuição n. os 87.0730/P1, 88.0705/P1 e 88.0706/P1.
2
O Regulamento (CEE) n.° 2950/83 do Conselho, de 17 de Outubro de 1983, que aplica a Decisão 83/516/CEE relativa às funções do Fundo Social Europeu (JO L 289, p. 1; EE 05 F4 p. 22, a seguir «regulamento»), define as despesas que podem obter a contribuição do Fundo. No seu artigo 5.° prevê-se o pagamento de adiantamentos da contribuição concedida. Nos termos do n.° 1 do artigo 6.°, quando a contribuição do Fundo não for utilizada nas condições fixadas pela decisão de aprovação, a Comissão pode suspender, reduzir ou suprimir a contribuição depois de ter dado ao Estado-membro em causa a oportunidade de apresentar as suas observações.
3
O Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu que funciona em Lisboa (a seguir «DAFSE») formulou, em nome da República Portuguesa e a favor das sociedades recorrentes, três pedidos de contribuição do Fundo por conta dos exercícios de 1987 e de 1988. Resulta dos documentos apresentados ao Tribunal de Justiça que tais pedidos foram aprovados através de três decisões da Comissão e que, em conformidade com o disposto no n.° 1 do artigo 5.° do regulamento, cada uma das recorrentes recebeu adiantamentos provenientes do Fundo e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social da República Portuguesa. Subsequentemente, foram apresentados ao DAFSE os pedidos de pagamento dos saldos, a que se juntaram, em conformidade com o n.° 4 do artigo 5.° do regulamento, relatórios de avaliação.
4
Perante a falta de pagamentos, os recorrentes solicitaram, em Janeiro de 1990, a intervenção das autoridades portuguesas, às quais enviaram diversas cartas. Em 25 de Outubro de 1990, a primeira recorrente enviou à Comissão, através de carta registada, um pedido de pagamento, nunca tendo obtido resposta.
5
As recorrentes interpuseram então o presente recurso de anulação, acompanhado de um pedido de assistência judiciária.
6
A Comissão afirma, na sua contestação, que, como resulta de uma comunicação da Direcção-Geral V, de 3 de Junho de 1991, o pagamento das contribuições em causa foi suspenso na sequência de informações transmitidas à Comissão pelas autoridades portuguesas. Por conseguinte, não foi tomada, nem comunicada às recorrentes, qualquer decisão de redução ou de supressão das contribuições. Desse modo, o recurso de anulação carece de objecto, sendo, por isso, inadmissível.
7
Segundo a Comissão, se o recurso pudesse ser considerado como uma acção por omissão contra a falta de uma decisão de pagamento, seria igualmente inadmissível por desrespeitar as formalidades essenciais previstas no n.° 2 do artigo 175.° do Tratado. De facto, mesmo supondo que a carta de 25 de Janeiro de 1990 pudesse ser considerada um convite à Comissão para agir, a acção teria sido intentada fora de prazo.
8
Na réplica, as recorrentes não fornecem qualquer prova da existência das pretensas decisões em causa.
9
Nos termos do n.° 2 do artigo 92.° do Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça pode, a todo o tempo, verificar se estão preenchidos os pressupostos processuais e decidir nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 91.°, sem iniciar a fase oral do processo.
10
Dado que o processo contém todos os elementos que lhe permitem decidir, o Tribunal de Justiça decidiu pronunciar-se sem iniciar a fase oral do processo.
11
Dado que as recorrentes não provaram a existência de uma decisão da Comissão, o recurso de anulação é inadmissível por não existir um acto impugnável na acepção do artigo 173.° do Tratado.
12
Além disso, mesmo que se pudesse considerar que estamos perante uma acção por omissão dirigida, em aplicação do terceiro parágrafo do artigo 175.° do Tratado, contra a falta de uma decisão de pagamento, ela seria inadmissível por desrespeito das formalidades essenciais previstas no segundo parágrafo do artigo 175.° do Tratado.
13
Resulta de quanto precede que o recurso deve ser julgado inadmissível.
14
Dado que o recurso é inadmissível, não há que apreciar o pedido de assistência judiciária apresentado pelas recorrentes.
Quanto às despesas
15
Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená-las nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1)
O recurso é julgado inadmissível.
2)
As recorrentes são condenadas nas despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 14 de Janeiro de 1992.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente
O. Due
( *1 ) Língua do processo: português.
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