DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
18 de Outubro de 1991 ( *1 )
No processo C-213/91 R,
Abertal SAT Ltda.,
Agroalmendra SAT,
Agroles S. Coop. Ltda.,
Agrupación de productores de almendra del Meditarraneo S. Coop.,
Almendras de Aragón SAT Ltda.,
Almendrera Aragonesa, S. Coop.,
Bajo Aragón Turolense SAT,
Coato, sociedad cooperativa de comercialización agraria,
Cobuco SCL, cooperativa de fruta de almendras,
Comercial Garrofa S. Coop. Ltda.,
Cooperativa agrícola y ganadera de Alicante,
Cooperativa agrícola y secció de credit de la Selva del Camp,
Crisol de frutos secos SAT,
Frutsec S. Coop. Ltda.,
Fruits secs catalans SAT Ltda.,
Fruits secs de Les Garrigues S. Coop.,
Fruticultores asociados de la ribera del Ebro S. Coop.,
Montana-Vinalopo S. Coop.,
Unión agraria cooperativa Ltda.,
Uteco de Zaragoza S. Coop.,
organizações de produtores espanhóis, representadas por F. Pombo Garcia, R. Garcia Vicente e I. Igartua Arregui, advogados no foro de Madrid, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado C. Wassenich, 6, rue Dicks,
requerentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por F. Santaolalla Gadea e E. de March, consultores jurídicos, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do seu Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
requerida,
que tem por objecto um pedido de suspensão da execução do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 1304/91 da Comissão, de 17 de Maio de 1991, que altera pela segunda vez o Regulamento (CEE) n.° 2159/89 da Comissão, de 18 de Julho de 1989, que estabelece as regras de execução das medidas específicas para os frutos de casca rija e as alfarrobas, previstas no título IIA do Regulamento (CEE) n.° 1035/72 do Conselho (JO L 123, p. 27),
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
profere o presente
Despacho
1
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 10 de Agosto de 1991, Albertai SAT Ltda. e dezanove outras organizações de produtores espanhóis pediram, em aplicação do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, a anulação do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 1304/91 da Comissão, de 17 de Maio de 1991, que altera pela segunda vez o Regulamento (CEE) n.° 2159/89 da Comissão, de 18 de Julho de 1989, que estabelece as regras de execução das medidas específicas para as frutas de casca rija e as alfarrobas, previstas no título IIA do Regulamento (CEE) n.° 1035/72 do Conselho (JO L 123, p. 27).
2
Por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 12 de Agosto de 1991, as recorrentes vieram também apresentar, em aplicação do artigo 185.° do Tratado CEE, um pedido de suspensão da execução da citada disposição do regulamento da Comissão até que o Tribunal conhecesse do mérito da causa.
3
A Comissão apresentou alegações escritas sobre o pedido de suspensão em 2 de Setembro de 1991, tendo-se procedido à audição das explicações orais das partes no dia 23 do mesmo mês.
4
Antes de analisar as' razões que estão na base do pedido de medidas provisórias, impõe-se recordar sucintamente o quadro regulamentar em que o litígio se inscreve e o objecto do recurso.
5
O Regulamento (CEE) n.° 789/89 do Conselho, de 20 de Março de 1989, que institui medidas específicas para as frutas de casca rija e as alfarrobas e altera o Regulamento (CEE) n.° 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (JO L 85, p. 3; EE 03 F5 p. 258), introduziu um título IIA no refendo Regulamento n.° 1035/72, na sua versão alterada.
6
O título IIA do Regulamento n.° 1035/72 prevê certas medidas de ajuda no sector da fruta de casca rija e das alfarrobas que, segundo os considerandos do Regulamento n.° 789/89, têm como objectivo pôr cobro às deficiências estruturais do mercado destes produtos, marcado por uma inadaptação sensível às exigências técnicas e comerciais, tanto no que diz respeito às condições técnicas de produção, caracterizadas pela multiplicidade de pequenas explorações e por uma mecanização muito reduzida como no que diz respeito às condições de comercialização.
7
As medidas de ajuda previstas são, designadamente, uma ajuda suplementar forfetária às organizações de produtores com vista a incentivar a sua constituição (artigo 14.°-B do Regulamento n.° 1035/72), uma ajuda específica a estas mesmas organizações com vista à constituição de um fundo de maneio (artigo 14.°-C do Regulamento n.° 1035/72) e, finalmente, uma ajuda para a realização de planos de melhoramento da qualidade e da comercialização apresentados por essas organizações de produtores e aprovados pelas autoridades nacionais (artigo 14.°-D do Regulamento n.° 1035/72).
8
Os planos de melhoramento referidos nesta última disposição têm por objectivo o «melhoramento da qualidade da produção por meio de uma reconversão varietal ou de um melhoramento das culturas em superfícies de cultura homogénea, não disseminada e, se for caso disso, um objectivo de melhoramento da comercialização».
9
Nos termos do artigo 14.°-D do Regulamento n.° 1035/72, os planos de melhoramento aprovados beneficiam de uma ajuda comunitária de 45 % sempre que o seu financiamento seja suportado em 45 % pelas organizações de produtores e em 10 % pelo Estado-membro. A ajuda comunitária, bem como as contribuições dos Estados-membros, estão sujeitas a um limite máximo e são pagas ao longo de um período de dez anos.
10
As condições exigidas para a aprovação dos planos de melhoramento bem como, entre outros, as modalidades de pagamento da ajuda para efeitos da respectiva realização foram fixadas no Regulamento n.° 2159/89. Este regulamento da Comissão foi objecto de uma primeira alteração pelo Regulamento (CEE) n.° 3403/89 da Comissão, de 13 de Novembro de 1989 (JO L 328, p. 23). Este último regulamento introduziu a possibilidade de obter adiantamentos sobre as ajudas relativas à realização dos planos de melhoramento.
11
O Regulamento n.° 1304/91 introduziu, no seu artigo l.°, algumas alterações às disposições do Regulamento n.° 2159/89, na sua versão alterada, alterações essas que as ora requerentes, enquanto organizações de produtores que dispõem de planos de melhoramento aprovados e em fase de realização, consideram feridas de ilegalidade no que a elas respeita.
12
Em primeiro lugar, o regulamento em questão altera o n.° 4 do artigo 8.° do Regulamento n.° 2159/89, disposição relativa aos pedidos de alteração dos planos já aprovados. Estes pedidos de alteração, justificados por razões técnicas ou pelo desejo de alargar a superfície abrangida pelo plano, designadamente em razão do aumento do número de produtores aderentes, deviam ser objecto de uma decisão da autoridade nacional competente segundo as mesmas modalidades que as aplicáveis para a aprovação inicial do plano de melhoramento. Por força da alteração, um pedido de modificação de um plano já aprovado, motivado pela vontade de alargar a superfície abrangida pelo plano, só pode ser apresentado uma única vez e apenas a partir do quarto ano subsequente à aprovação do plano. Este prazo deve, conforme consta dos considerandos do regulamento impugnado, permitir apreciar a estabilidade da organização em causa e faz^er um balanço do estado da realização do seu plano de melhoramento.
13
Em segundo lugar, o regulamento impugnado altera o artigo 19.° do Regulamento n.° 2159/89, relativo ao pagamento da ajuda comunitária relativa aos planos de melhoramento. Para receberem essa ajuda, as organizações beneficiárias devem apresentar, no termo de cada período anual de execução do plano, um pedido à autoridade nacional encarregada de pagar a ajuda. Os pedidos de ajuda devem ser acompanhados das facturas e de qualquer outro documento comprovativo dos trabalhos executados. Com a alteração, os pedidos de ajuda devem passar a comportar todos os elementos necessários à identificação geográfica da parte do pomar abrangida por cada tipo de trabalhos efectuados e as facturas e documentos comprovativos devem passar a conter a referência exacta à parte do pomar objecto dos trabalhos em causa. Estas medidas devem, conforme resulta dos considerandos do regulamento impugnado, permitir acompanhar e controlar a evolução da realização dos trabalhos na totalidade da superfície do pomar abrangida pelo plano de melhoramento.
14
Em terceiro lugar, o regulamento impugnado altera o n.° 3 do artigo 22.°-A do Regulamento n.° 2159/89, disposição relativa aos adiantamentos sobre a ajuda anual relativa à realização dos planos de melhoramento. O montante máximo do adiantamento, que estava fixado em 80 % da participação financeira global do Estado-membro e da Comunidade no custo anual de execução calculado, foi reconduzido a 50 % da participação financeira anual da Comunidade, estando o pagamento do adiantamento sujeito ao pagamento efectivo de 50 % da contribuição do Estado-membro. Para obter o adiantamento, as organizações beneficiárias devem apresentar prova de que foi iniciada a fracção anual de execução do plano. Esta prova devia incidir sobre, pelo menos, 20 % do custo anual calculado, mas o regulamento impugnado aumentou essa percentagem para, pelo menos, 50 %. Finalmente, nos termos da disposição alterada, não pode ser efectuado nenhum adiantamento antes de efectuada a totalidade do pagamento relativo à fracção anual anterior, nas condições previstas, designadamente, no citado artigo 19.° do Regulamento n.° 2159/89, versão alterada. As alterações assim introduzidas nas modalidades de pagamento dos adiantamentos têm como objectivo, nos termos dos considerandos do regulamento impugnado, garantir uma boa utilização dos fundos comunitários.
15
Estas alterações, em conformidade com o artigo 2.° do citado Regulamento n.° 1304/91, entraram em vigor em 21 de Maio de 1991.
16
Nos termos do artigo 185.° do Tratado CEE, os recursos perante o Tribunal de Justiça não têm efeito suspensivo. Todavia, o Tribunal de Justiça pode ordenar a suspensão da execução do acto impugnado, se considerar que as circunstâncias o exigem.
17
Por força do n.° 2 do artigo 83.° do Regulamento de Processo, uma decisão de suspensão da execução de um acto de uma instituição depende da existência de circunstâncias que motivem a urgência, bem como de fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justifiquem a adopção da suspensão.
18
Nos termos de uma jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, o carácter urgente de um pedido de suspensão deve ser apreciado tendo em atenção a necessidade de decretar provisoriamente a suspensão a fim de evitar um prejuízo grave e irreparável à parte que a solicita. Essa parte deve, porém, provar que não pode aguardar o desfecho do processo principal sem sofrer pessoalmente um prejuízo com consequências graves e irreparáveis.
19
Quanto à alteração introduzida no artigo 19.° do Regulamento n.° 2159/89, as requerentes alegam que a obrigação de apresentar facturas e documentos comprovativos que comportem uma referência exacta à parte do pomar que foi objecto dos trabalhos em causa é uma obrigação impossível de satisfazer no que respeita aos futuros pedidos de ajuda anual. Efectivamente, não estando prevista nenhuma medida transitória, esta obrigação abrange retroactivamente as facturas já existentes e as relativas a trabalhos já efectuados, das quais não consta qualquer referência precisa à parte do pomar que foi objecto de tais trabalhos. Não podendo cumprir tal obrigação, as ora requerentes não poderiam obter o pagamento integral da ajuda para o ano de execução em curso ou mesmo, se o pedido ainda não tivesse sido apresentado, para o ano de execução anterior, nem o adiantamento relativo ao ano de execução seguinte. A realização dos planos de melhoramento e a viabilidade das organizações requerentes ficariam assim em perigo.
20
A este propósito, basta ter presente que resulta das alegações apresentadas pela Comissão que a obrigação de indicar a parte do pomar em causa apenas respeita às facturas e documentos comprovativos elaborados após a entrada em vigor do Regulamento n.° 1304/91. Aquando da audição das partes, a Comissão declarou igualmente que considerava que a nova regulamentação não era aplicável a facturas elaboradas após a entrada em vigor do Regulamento n.° 1304/91, mas relativas a trabalhos em relação aos quais já não seria possível fornecer a referência exacta da parte do pomar em questão.
21
No que respeita à alteração do n.° 4 do artigo 8.° do Regulamento n.° 2159/89, as requerentes alegam que a proibição de alargar a superfície abrangida por um plano aprovado, motivada pelo aumento do número de produtores aderentes, afecta os membros que não tenham querido participar nos planos de melhoramento desde o início mas que admitiam vir posteriormente a participar. Acrescentam aš requerentes que, como os membros devem, por força do disposto no artigo 2.°, n.° 4, alínea d), do Regulamento n.° 2159/89, aderir às organizações de produtores por um período mínimo de três anos, a proibição de alargar a superfície abrangida pelos planos cria graves tensões entre os membros. Por outro lado, os produtores que ainda não são membros de uma organização devem, para poderem participar num plano de melhoramento e beneficiar de uma ajuda, criar outras organizações e promover a elaboração e a aprovação de novos planos, o que dá lugar, segundo as requerentes, a um desperdício de recursos humanos e de pedidos burocráticos.
22
Sublinhe-se que o prejuízo invocado, mesmo supondo que se possa considerar que foi sofrido pelas próprias requerentes, nao pode, de modo nenhum, ser considerado suficientemente grave para justificar a concessão da suspensão.
23
No que respeita à alteração do n.° 3 do artigo 19.°, do Regulamento n.° 2159/89, as requerentes alegam que esta não só provoca uma diminuição do montante dos adiantamentos como um diferimento do seu pagamento. O financiamento da execução dos planos de melhoramento recai, assim, segundo as requerentes, de um modo que não era previsível, mais gravosamente sobre as próprias organizações. Algumas são obrigadas, para poderem fazer face aos seus compromissos, a recorrer a instituições de crédito, o que provoca um agravamento dos seus encargos. As organizações de produtores, acrescentam as requerentes, vêem-se obrigadas a rever os seus planos de melhoramento a fim de os tornarem menos ambiciosos e alguns produtores, não podendo fazer face ao aumento dos encargos, são levados a retirar-se com os planos já em curso. Daqui resulta, contrariamente à finalidade da regulamentação em causa, uma diminuição da produtividade e uma quebra de competitividade. O seu resultado pode ser inclusivamente um abandono de parcelas que provocaria uma deterioração dos terrenos e aumentaria os riscos de incêndio.
24
Sublinhe-se que o aumento dos encargos financeiros invocado pelas requerentes é um prejuízo pecuniário que não pode, salvo circunstâncias excepcionais, ser considerado irreparável já que, em geral, uma compensação econômica pode recolocar o lesado na situação em que se encontrava antes de sofrer o prejuízo. Quanto ao risco invocado pelas requerentes de que o aumento dos encargos financeiros provoca outras consequências irreparáveis, há que ter presente que a existência desse risco não foi demonstrada com a probabilidade necessária para decretar uma suspensão.
25
Do exposto resulta que o pedido de suspensão não satisfaz o requisito relativo à urgência.
26
Consequentemente, há que indeferir o pedido de medidas provisórias, não sendo necessário analisar a alegação da Comissão de que deve declarar-se a inadmissibilidade de tal pedido em razão da inadmissibilidade do recurso principal.
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE
decide :
1)
O pedido de medidas provisórias é indeferido.
2)
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 18 de Outubro de 1991.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente
O. Due
( *1 ) Língua do processo: espanhol.
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