DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
14 de Novembro de 1991 ( *1 )
Nos processos apensos C-232/91 e C-233/91,
Odette Nikou Petridi Anonymos Kapnemporiki Etairia AE, sociedade anônima de direito grego, com sede em~Kavala (Grécia) (processo C-232/91),
Syllogos Kapnemporon Makedonias kai Thrakis, federação com sede em Kavala (processo C-233/91),
representadas por Eleni Liratzaki, advogado no foro de Atenas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Marc Dupuis, 9, rue Plaetis,
recorrentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Xénophon A. Yataganas, membro do seu Serviço Jurídico, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que têm por objecto a anulação do Regulamento (CEE) n.° 2436/91 da Comissão, de 7 de Agosto de 1991, relativo à colocação em concurso para venda para exportação de tabaco embalado na posse dos organismos de intervenção alemão, grego e italiano QO L 222, p. 23) e do anúncio de concurso n.° 91/C/213/04 da Comissão, publicado em aplicação do Regulamento n.° 2436/91, acima citado QO C 213, p. 5),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, Sir Gordon Slynn, R. Joliét, F. A. Schockweiler, F. Grévisse e P. J. G. Kapteyn, presidentes de secção, G. F. Mancini, C. N. Kakouris, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias, M. Diez de Velasco, M. Zuleeg e J. L. Murray, juízes,
advogado-geral: W. Van Gerven
secretário: J.-G. Giraud
ouvido o advogado-geral
profere o presente
Despacho
1
Por petições apresentadas na Secretaria do Tribunal de Justiça em 17 de Setembro de 1991, Odette Nikou Petridi Anonymos Kapnemporiki Etairia AE (processo C-232/91) e Syllogos Kapnemporon Makedonias Kai Thrakis (processo C-233/91) vieram requerer, em aplicação do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, a anulação do Regulamento (CEE) n.° 2436/91 da Comissão, de 7 de Agosto de 1991, relativo à colocação em concurso para venda para exportação de tabaco embalado na posse dos organismos de intervenção alemão, grego e italiano (JO L 222, p. 23) e do anúncio de concurso n.° 91/C/213/04 da Comissão, publicado em aplicação do Regulamento n.° 2436/91, acima citado (JO C 213, p. 5).
2
Por despacho de 5 de Novembro de 1991, o presidente do Tribunal de Justiça, em aplicação do artigo 43.° do Regulamento de Processo, apensou os processos C-232/91 e C-233/91 para efeitos das fase escrita e oral e do acórdão.
3
O Regulamento n.° 2436/91, acima citado, prevê, no seu artigo l.°, a venda para exportação de onze lotes de tabaco em rama embalado, proveniente das colheitas de 1986, 1987, 1988 e 1989, na posse dos organismos de intervenção alemão, grego e italiano, com um peso total de 105486276 Kg. O anexo do regulamento determina os lotes e as quantidades que são objecto de quatro vendas sucessivas.
4
No anúncio n.° 91/C/213/04, acima citado, a Comissão estabeleceu os processos e as condições da primeira venda de quatro lotes, com um peso total de 54557558 Kg de tabaco embalado. O anúncio de concurso determina que não pode ser feita nenhuma proposta para uma parte de lote e que as propostas devem ser acompanhadas da prova da constituição de uma caução igual a 0,339 ecu por quilograma de tabaco.
5
No que respeita à admissibilidade dos recursos, as recorrentes alegam que os actos impugnados lhes dizem directa e individualmente respeito, na acepção do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, embora tenham sido adoptados sob a aparência de um regulamento e de um acto de aplicação geral. Os actos em questão dizem-lhes individualmente respeito dado que a Comissão não só conhece a identidade das empresas que participam nos concursos mas também a importância dos lotes para os quais tais empresas estão em condições de apresentar uma proposta. Os actos dizem-lhes directamente respeito uma vez que afectam a sua situação jurídica.
6
Quanto ao mérito da questão, as recorrentes consideram que a importância dos lotes oferecidos em concurso e das cauções a constituir têm como finalidade reservar a participação no concurso às grandes sociedades internacionais e excluir potenciais concorrentes que, como as recorrentes, são menos importantes. Ao proceder deste modo, a Comissão violou o artigo 7.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n.° 727/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (JO L 94, p. 1; EE 03 F3 p. 212), que exige que o escoamento dos tabacos comprados pelos organismos de intervenção seja efectuado de forma a evitar qualquer perturbação do mercado e a assegurar a igualdade de acesso às mercadorias, bem como a igualdade de tratamento dos compradores; no entender das recorrentes, a Comissão violou ainda os princípios gerais da liberdade das trocas e da livre concorrência, a alínea f) do artigo 3.°, conjugada com o artigo 86.° do Tratado CEE e incorreu em desvio de poder.
7
Nos termos do n.° 1 do artigo 92.° do Regulamento de Processo, se o pedido for manifestamente inadmissível, o Tribunal pode, ouvido o advogado-geral, proferir imediatamente despacho fundamentado, pondo assim termo à instância.
8
No que respeita à admissibilidade de um recurso interposto ao abrigo do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, há que ter presente que esta disposição permite impugnar as decisões de que se seja destinatário ou as que, embora adoptadas sob a aparência de um regulamento ou de um decisão dirigida a outra pessoa, dizem directa e individualmente respeito ao impugnante.
9
E jurisprudência assente que não é necessário analisar a questão de saber se a medida impugnada pode ser considerada como um regulamento, bastando verificar se os recorrentes são directa e individualmente afectados por tal acto (acórdão de 16 de Março de 1978, UNICME, 123/77, Recueil, p. 845).
10
Quanto a este aspecto, sublinhe-se, como o Tribunal já teve ocasião de assinalar, que a possibilidade de determinar, com maior ou menor precisão, o número ou mesmo a identidade das pessoas às quais se aplica uma medida não implica que se considere que essas pessoas são individualmente afectados por essa medida (acórdão de 16 de Março de 1978, UNICME, acima citado).
11
A este propósito, há que ter presente que o regulamento e o anúncio de concurso em questão, que estabelecem o princípio e as modalidades de colocação em concurso do tabaco, apenas dizem respeito às recorrentes devido à sua qualidade objectiva de operadores económicos no sector do comércio do tabaco, do mesmo modo que a qualquer operador económico que se encontre em situação idêntica.
12
Nestas circunstâncias, em aplicação do n.° 1 do artigo 92.° do Regulamento de Processo, há que julgar os recursos inadmissíveis.
Quanto às despesas
13
Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processola parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo as pretensões das recorrentes sido desatendidas, há que condená-las nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1)
Os recursos nos processos C-232/91 e C-233/91 são julgados inadmissíveis.
2)
As recorrentes são condenadas nas despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 14 de Novembro de 1991.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente
O. Due
( *1 ) Língua do processo: grego.
Full & Egal Universal Law Academy