Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
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Processo - Despesas - Desistência justificada pela atitude da parte contrária
(Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 69. , n. 5)
Partes
No processo C-249/91,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Patrick Hetsch, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Francesa, representada inicialmente por Jean-Pierre Puissochet, director dos assuntos jurídicos no Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Géraud de Bergues, secretário adjunto principal dos Negócios Estrangeiros na direcção dos assuntos jurídicos deste mesmo ministério, e posteriormente por Philippe Pouzoulet e Catherine de Salins, respectivamente subdirector e consultora dos Negócios Estrangeiros na direcção dos assuntos jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de França, 9, boulevard Prince Henri,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que República Francesa, ao fixar os preços dos vinhos doces naturais no mercado francês e ao impor normas restritivas para a sua comercialização e exportação, não cumpriu as suas obrigações comunitárias e, em particular, as disposições dos Regulamentos (CEE) n.os 822/87 (JO L 84, p. 1) e 823/87 (JO L 84, p. 59) do Conselho, relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (vqprd),
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ouvido o advogado-geral C. O. Lenz,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Em carta apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 10 de Fevereiro de 1994, a Comissão das Comunidades Europeias informou o Tribunal de Justiça, em conformidade com o artigo 78. do Regulamento de Processo, que desiste da sua acção e pediu que, nos termos do artigo 69. , n. 5, do Regulamento de Processo, a República Francesa seja condenada nas despesas.
2 Em carta apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 2 de Março de 1994, a demandada declarou tomar conhecimento da desistência e não suscitou objecções quanto ao facto de as despesas serem por si suportadas.
3 Nos termos do artigo 69. , n. 5, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, a parte que desistir é condenada nas despesas se a parte contrária o tiver requerido. Todavia, a pedido da parte que desiste, as despesas serão suportadas pela parte contrária se tal se justificar tendo em conta a atitude desta última.
4 No caso dos autos, a acção e a desistência subsequente da Comissão foram causadas pela atitude da República Francesa, já que esta apenas adoptou as medidas necessárias para cumprir as suas obrigações posteriormente à propositura da acção pela Comissão
5 Deve, pois, condenar-se a República Francesa nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) O processo C-249/91 é cancelado no registo do Tribunal.
2) A República Francesa é condenada nas despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 4 de Março de 1994.
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