Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
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Processo de medidas provisórias - Medidas provisórias - Alteração - Condição - Modificação das circunstâncias
(Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 87. )
Sumário
Nos termos do artigo 87. do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, o despacho que ordena uma medida provisória pode a todo o tempo, a pedido de uma das partes, ser alterado ou revogado em consequência de uma modificação das circunstâncias.
Não pode ser considerada uma modificação das circunstâncias susceptível de justificar a alteração ou a revogação da medida provisória a adopção de uma legislação nacional que tem os mesmos efeitos que os actos da administração cuja execução foi suspensa pela medida provisória. Com efeito, a mesma não pode sanar retroactivamente a irregularidade, face ao direito comunitário, que afecta, prima facie, os actos administrativos em causa. Convém portanto, a fim de salvaguardar o efeito útil do acórdão a proferir, manter a medida provisória.
Partes
No processo C-272/91 R,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Antonio Aresu e R. Pellicer, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
requerente,
contra
República Italiana, representada pelo professor Luigi Ferrari Bravo, chefe do serviço do contencioso diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Ivo M. Braguglia, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Itália, 5, rue Marie-Adélaïde,
requerida,
que tem por objecto um pedido de medidas provisórias destinado a que seja ordenado à República Italiana que tome as medidas necessárias para suspender a execução da adjudicação relativa à concessão do sistema de automatização do jogo do loto,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por carta de 23 de Março de 1992, o Governo italiano solicitou ao presidente do Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 87. do Regulamento de Processo, que reconsiderasse o despacho de 31 de Janeiro de 1992 que ordena à República Italiana que tome as medidas necessárias para suspender os efeitos jurídicos do decreto do ministro das Finanças de 14 de Junho de 1991 que adjudica a concessão do sistema de automatização do jogo do loto e a execução do contrato concluído para o efeito com o consórcio Lottomatica.
2 Este despacho foi proferido num pedido de medidas provisórias apresentado pela Comissão das Comunidades Europeias no âmbito de uma acção intentada em 18 de Outubro de 1991, nos termos do artigo 169. do Tratado CEE, destinada a obter a declaração de que a República Italiana, por um lado, ao não comunicar, para efeitos da publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, em primeiro lugar no início de 1990, um aviso indicativo referindo o conjunto dos concursos que o Ministério das Finanças italiano previa lançar durante esse mesmo ano, e em seguida no mês de Novembro de 1990, um aviso relativo ao concurso para a concessão do sistema de automatização do jogo do loto e, por outro, ao reservar a participação neste concurso apenas aos organismos, sociedades, consórcios ou agrupamentos cujo capital social, considerado isoladamente ou no seu conjunto, seja de participação pública maioritária, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 30. , 52. e 59. do Tratado CEE e dos artigos 9. e 17. a 25. da Directiva 77/62/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa à coordenação dos processos de celebração dos contratos de fornecimento de direito público (JO 1977, L 13, p. 1; EE 17 F1 p. 29), na redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/295/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1988 (JO L 127, p. 1).
3 No seu despacho de 31 de Janeiro de 1992, o presidente do Tribunal de Justiça verificou, em conformidade com o artigo 83. , n. 2, do Regulamento de Processo, a existência de fundamentos de facto e de direito justificando, à primeira vista, a concessão de medida provisória solicitada pela Comissão, bem como a existência de circunstâncias que comprovam a urgência desta medida. Salientou, por um lado, que, tendo em conta o acórdão de 5 de Dezembro de 1989, Comissão/Itália (C-3/88, Colect., p. 4053), a acção da Comissão não se afigurava, nesse estádio da instância, desprovida de fundamento e, por outro, que se a Comissão vencesse a acção principal, o acórdão não teria qualquer efeito útil na ausência de medidas provisórias.
4 Para mais ampla exposição dos factos, das observações das partes e dos fundamentos da decisão do presidente do Tribunal de Justiça, remete-se para o despacho de 31 de Janeiro de 1992.
5 O Governo italiano invoca como elemento novo, em apoio do seu pedido de reexame do referido despacho, a adopção do Decreto-Lei n. 47, de 1 de Fevereiro de 1992, cujo artigo 7. , por um lado, habilitou o Ministério das Finanças a transferir os seus poderes, em matéria de jogo do loto informatizado, para sociedades cujo capital seja de participação pública maioritária e, por outro, definiu que, relativamente à primeira aplicação desta disposição, a transferência dos poderes acima referida é feita em benefício da Lottomatica, sociedade concessionária já escolhida no termo do concurso que está na origem da acção por incumprimento.
6 Convém recordar que, nos termos do artigo 87. do Regulamento de Processo, o despacho que ordena uma medida provisória pode a todo o tempo, a pedido de uma das partes, ser alterado ou revogado em consequência de uma modificação das circunstâncias.
7 No caso concreto, a alteração da legislação italiana não pode ser considerada uma modificação das circunstâncias susceptível de justificar a alteração ou a revogação da medida provisória. Com efeito, a nova regulamentação invocada, embora preveja uma transferência do exercício dos poderes da autoridade pública em benefício do concessionário, não pode sanar retroactivamente a irregularidade, face ao direito comunitário, que afecta, à primeira vista, o concurso e, assim, a adjudicação da concessão ao consórcio Lottomatica bem como o contrato concluído com este consórcio.
8 Há portanto que, a fim de salvaguardar o efeito útil do acórdão a proferir, manter a medida provisória que ordena à República Italiana que suspenda os efeitos jurídicos do decreto do ministro das Finanças de 14 de Junho de 1991 que adjudica a concessão do sistema de automatização do jogo do loto e a execução do contrato concluído para o efeito com o consórcio Lottomatica.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) O pedido do Governo italiano é rejeitado.
2) As despesas são reservadas para final.
Proferido no Luxemburgo, em 12 de Junho de 1992.
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