Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Apreciação errada da prova - Inadmissibilidade tendo em atenção os motivos que levaram o Tribunal de Primeira Instância a negar provimento à demanda inicial
(Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 119.
Sumário
No âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, um fundamento baseado nos pretensos erros cometidos por esse tribunal na análise da prova necessária à apreciação do mérito de um recurso não pode ser utilmente invocado contra a inadmissibilidade decretada em relação a certos pedidos do recurso, nem contra o julgamento de improcedência de outro dos pedidos desse mesmo recurso resultante da constatação de que a decisão impugnada pelo recorrente era a única que poderia legalmente ter sido adoptada, havendo, portanto, que aplicar o disposto no artigo 119. do Regulamento de Processo.
Partes
No processo C-294/91 P,
Elfriede Sebastiani, funcionária do Parlamento Europeu, residente em Wellen (República Federal da Alemanha), representada por Paul Greinert, advogado no foro de Trier, com domicílio escolhido no Luxemburgo no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu, Kirchberg,
recorrente,
que tem por objecto um recurso em que se pede a anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quinta Secção), em 25 de Setembro de 1991, no processo T-163/89 (Colect. 1991, p. II-715), em que foram partes Elfriede Sebastiani e o Parlamento Europeu,
sendo recorrido
Parlamento Europeu, representado por Jorge Campinos, jurisconsulto, e Manfred Peter, chefe de divisão, na qualidade de agentes, assistidos por Alex Bonn, advogado no foro do Luxemburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório deste último, 22, Côte d' Eich,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, R. Joliet, F. A. Schockweiler, e F. Grévisse, presidentes de secção, G. F. Mancini, C. N. Kakouris, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias, M. Zuleeg, J. L. Murray e D. A. O. Edward, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs
secretário: J.-G. Giraud
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 21 de Novembro de 1991, Elfriede Sebastiani interpôs, ao abrigo do artigo 49. do Estatuto do Tribunal de Justiça CEE e das disposições correspondentes dos Estatutos CECA e CEEA, um recurso de anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Setembro de 1991, Sebastiani/Parlamento (T-163/89, Colect., p. II-715), que julgou improcedente a acção de E. Sebastiani na qual esta pedia que o Tribunal de Primeira Instância condenasse o Parlamento Europeu:
1) a indemnizá-la pelo prejuízo pretensamente sofrido com a recusa em colocá-la, interinamente, num lugar do grau B 3 na divisão alemã de tradução;
2) a promovê-la retroactivamente ao grau B 3 ou a um grau mais elevado;
3) a corrigir os aspectos discriminatórios e injustos da política de pessoal da instituição.
2 No acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância começou por considerar que o segundo pedido era inadmissível, uma vez que não competia ao juiz comunitário dirigir injunções à administração.
3 Considerou que também o terceiro pedido era inadmissível, pelo facto de as acusações em que se baseava não serem relativas à posição individual da ora recorrente, mas sim à política geral de pessoal do Parlamento, e pelo facto de não competir ao juiz comunitário dirigir injunções à administração.
4 Finalmente, o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao primeiro pedido, por considerar que nenhum dos fundamentos apresentados pela recorrente contra a recusa em colocá-la interinamente era procedente.
5 Quanto a este primeiro pedido, o Tribunal de Primeira Instância começou por afastar o fundamento baseado na violação do princípio da igualdade de tratamento, declarando que a ora recorrente não apresentou, em seu apoio, elementos factuais precisos que permitissem ao Tribunal concluir que a autoridade investida do poder de nomeação (a seguir "AIPN"), devido a um erro manifesto de apreciação ou a desvio de poder, teria atentado contra este princípio e que não resultava dos documentos juntos aos autos que a AIPN tivesse utilizado a sua competência para fins diferentes daqueles para os quais a mesma lhe foi conferida.
6 Em segundo lugar, o Tribunal de Primeira Instância afastou o fundamento baseado na violação do princípio da confiança legítima, por considerar que, não obstante convite expresso que lhe foi dirigido, a recorrente não apresentou provas escritas de que os seus superiores hierárquicos lhe tenham dado, relativamente à sua situação administrativa, garantias susceptíveis de criar uma situação de confiança legítima.
7 Em terceiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância afastou o fundamento baseado na violação do artigo 45. do Estatuto, que estabelece os critérios de promoção, por entender que, segundo o organigrama, até 1 de Janeiro de 1990, nenhum lugar correspondente ao grau B 3 esteve vago no serviço em questão.
8 Em quarto lugar, e pelos mesmos motivos, o Tribunal de Primeira Instância afastou o fundamento baseado na violação do artigo 7. , n. 2, do Estatuto, relativo à ocupação interina de lugares.
9 Deste modo, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que a acção de E. Sebastiani devia ser julgada improcedente, "sem necessidade de se ordenar a apresentação dos documentos solicitados pela autora na petição inicial" (n. 51 do acórdão do Tribunal de Primeira Instância).
10 Em apoio do presente recurso, a recorrente afirma que o processo no Tribunal de Primeira Instância foi irregular, na medida em que este, em primeiro lugar, não analisou todos os fundamentos e todas as provas que lhe foram apresentados, em segundo lugar, exigiu à recorrente elementos probatórios que não poderiam ser fornecidos, e, em terceiro lugar, analisou elementos probatórios inadequados para determinar se o Parlamento não cometera uma discriminação ou uma negligência grave em relação à recorrente.
11 A título principal, o Parlamento Europeu levanta a questão da admissibilidade do recurso, alegando, no essencial, que a decisão do Tribunal de Primeira Instância sobre a admissibilidade da prova da recorrente cabe no domínio do poder soberano de apreciação dos factos de que dispõe este órgão jurisdicional, não podendo, portanto, ser objecto de recurso, limitado à matéria de direito. O Parlamento acrescenta que, de qualquer modo, deve ser negado provimento ao recurso, uma vez que o Tribunal de Primeira Instância não cometeu qualquer irregularidade processual no acórdão impugnado.
12 Os fundamentos invocados por E. Sebastiani em apoio do seu recurso devem ser julgados improcedentes.
13 Por um lado, a recorrente não pode utilmente invocar erros eventualmente cometidos pelo Tribunal de Primeira Instância na análise da prova necessária à apreciação do mérito da causa para contestar a inadmissibilidade dos segundo e terceiro pedidos que formula na acção.
14 Por outro lado, a recorrente tão-pouco poderá invocar utilmente esses pretensos erros para contestar o indeferimento do seu primeiro pedido. Efectivamente, a recorrente não contesta que nenhum lugar de grau B 3 esteve vago até 1 de Janeiro de 1990 na divisão alemã de tradução. Assim, a AIPN, que não podia, agindo regularmente, colocar E. Sebastiani, interinamente ou através de promoção, num lugar desse grau, como sublinhou o Tribunal de Primeira Instância no acórdão impugnado, tinha a obrigação de recusar a medida solicitada pela recorrente. Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância não tinha outra solução que não fosse negar provimento aos pedidos de indemnização dos prejuízos eventualmente causados por esta medida.
15 Resulta das considerações que precedem que o recurso de E. Sebastiani é manifestamente improcedente, devendo, em aplicação do disposto no artigo 119. do Regulamento de Processo, ser-lhe negado provimento.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
16 Por força do disposto no n. 2 do artigo 69. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Nos termos do artigo 70. do mesmo regulamento, nos litígios entre as Comunidades e os seus agentes, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a cargo destas. Todavia, por força do disposto no artigo 122. deste regulamento, o artigo 70. não é aplicável aos recursos interpostos pelos funcionários ou outros agentes das instituições. Assim, tendo E. Sebastiani sido vencida, há que condená-la nas despesas do presente processo.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) Elfriede Sebastiani é condenada nas despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 30 de Setembro de 1992.
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