Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Recurso de anulação - Actos susceptíveis de recurso - Conceito - Referendo organizado por uma instituição entre o seu pessoal pessoal - Medida de ordem interna - Exclusão
(Tratado CEE, artigo 173. )
2. Processo - Petição inicial - Requisitos de forma - Exposição sumária do pedido
[Estatuto do Tribunal de Justiça CEE, artigo 19. ; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 38. , n. 1, alínea c)]
Sumário
1. Constituem actos ou decisões susceptíveis de recurso de anulação, na acepção do artigo 173. do Tratado, as medidas que, produzindo efeitos jurídicos obrigatórios, afectem os interesses do recorrente, alterando de forma caracterizada a sua situação jurídica.
A decisão de uma instituição comunitária de organizar um referendo entre o seu pessoal apenas constitui uma simples medida de ordem interna que não cria qualquer obrigação, seja para quem for, de participar na operação. Semelhante medida, que não pode, portanto, produzir efeitos directos e imediatos sobre a situação jurídica de uma organização sindical de funcionários, não pode ser objecto de um recurso de anulação interposto por essa organização.
2. Em conformidade com o disposto no artigo 38. , n. 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a petição deve indicar o objecto do litígio e uma exposição sumária dos fundamentos do pedido. A circunstância de uma petição não precisar os fundamentos do pedido em apoio das pretensões do recorrente e, especificamente, tratando-se de um pedido de indemnização, a natureza do prejuízo alegadamente sofrido, bem como o facto gerador desse prejuízo, conduz à inadmissibilidade dos pedidos relativos à indemnização.
Partes
No processo C-322/91,
Association of Independent Officials for the Defence of the European Civil Service/Association des fonctionnaires indépendants pour la défense de la fonction publique européenne (TAO/AFI), com sede em Bruxelas, representada por Éric J. H. Moons, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório da advogada Lucy Dupong, 14 A, rue des Bains,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por John Forman, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação do referendo organizado pela Comissão em 18 de Outubro de 1991, através do qual o pessoal era convidado a pronunciar-se sobre o compromisso acordado entre o comité dos representantes permanentes do Conselho e os representantes do pessoal quanto ao método de adaptação das remunerações dos funcionários,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: C. N. Kakouris, presidente de secção, G. F. Mancini, F. A. Schockweiler, M. Díez de Velasco e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: C. Gulmann
secretário: J.-G. Giraud
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Em 30 de Outubro de 1991, Andrew Macrae Moat, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, por um lado, e a Association of Independent Officials for the Defence of the European Civil Service/Association des fonctionnaires indépendants pour la défense de la fonction publique européenne (TAO/AFI), por outro, interpuseram recurso contra a Comissão no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias.
2 O recurso de A. Moat tem por base os artigos 90. e 91. do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, ao passo que o da TAO/AFI foi interposto ao abrigo do artigo 173. do Tratado CEE.
3 O recurso tem por objecto, em primeiro lugar, a anulação do referendo organizado pela Comissão em 18 de Outubro de 1991, através do qual o pessoal era convidado a pronunciar-se sobre o compromisso acordado entre o comité dos representantes permanentes do Conselho e os representantes do pessoal quanto ao método de adaptação das remunerações dos funcionários, em segundo lugar, ao reconhecimento do direito da TAO/AFI e de outras organizações sindicais e profissionais de prosseguirem as negociações no quadro da decisão do Conselho que institui um processo de concertação, adoptada aquando da 713.a sessão de 22 e 23 de Junho de 1981, bem como, em terceiro lugar, a condenação da Comissão no pagamento à TAO/AFI de uma indemnização exemplar por perdas e danos estimada em 1 000 000 BFR.
4 Considerando-se incompetente para se pronunciar sobre o recurso interposto ao abrigo do artigo 173. do Tratado, o Tribunal de Primeira Instância, por despacho de 4 de Dezembro de 1991, atribuiu o recurso ao Tribunal de Justiça na parte em que foi interposto pela TAO/AFI.
5 Por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 28 de Fevereiro de 1992, a Comissão suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade, nos termos do n. 1 do artigo 91. , requerendo ao Tribunal de Justiça que decidisse dessa questão prévia sem conhecer do mérito dos autos. Considera que o referendo visado pelo recurso não pode ser considerado como um acto susceptível de recurso, na acepção do artigo 173. , segundo parágrafo, do Tratado, e que, em todo o caso, este não tinha qualquer valor vinculativo.
6 Em 2 de Abril de 1992, a TAO/AFI apresentou as suas observações escritas sobre a questão prévia da inadmissibilidade, em conformidade com o disposto no n. 2 do artigo 91. do Regulamento de Processo.
7 Em aplicação do n. 3 do artigo 91. do mesmo regulamento, o Tribunal de Justiça, considerando-se suficientemente informado pelas observações que as partes lhe apresentaram por escrito, decidiu pronunciar-se sem iniciar a fase oral do processo.
Quanto ao pedido de anulação
8 Segundo uma jurisprudência constante, constituem actos ou decisões susceptíveis de recurso de anulação, na acepção do artigo 173. do Tratado, as medidas que, produzindo efeitos jurídicos obrigatórios, afectem os interesses do recorrente, alterando de forma caracterizada a sua situação jurídica (acórdão de 11 de Novembro de 1981, IBM/Comissão, n. 9, 60/81, Recueil, p. 2639).
9 Ora, o referendo organizado pela Comissão apenas constitui uma simples medida de ordem interna que não cria qualquer obrigação, seja para quem for, de participar na operação. Portanto, essa medida não podia produzir efeitos directos e imediatos sobre a situação jurídica da recorrente.
10 Há, pois, que considerar que o recurso de anulação da TAO/AFI não foi dirigido contra um acto que afecte os seus interesses e que, portanto, deve ser julgado inadmissível.
Quanto ao pedido referente ao reconhecimento do direito da TAO/AFI a prosseguir a negociação
11 A TAO/AFI pede ao Tribunal de Justiça que ordene à Comissão que prossiga a negociação com as organizações sindicais e profissionais, em conformidade com o processo previsto pela decisão do Conselho que institui um processo de concertação, adoptada aquando da sua 713.a sessão de 22 e 23 de Junho de 1981.
12 Segundo uma jurisprudência constante, não incumbe ao Tribunal de Justiça dirigir injunções à administração comunitária. Pelo que o segundo fundamento do recurso da TAO/AFI deve ser julgado inadmissível.
Quanto ao pedido de indemnização
13 A recorrente solicita a condenação da Comissão no pagamento de uma quantia de 1 000 000 BFR, a título de indemnização pelos danos sofridos, mas não indica, na sua petição, como exige o artigo 38. , n. 1, alínea c), do Regulamento de Processo, os fundamentos que pretende invocar em apoio das suas pretensões e, especialmente, a natureza do prejuízo que terá sofrido, bem como o facto gerador desse prejuízo.
14 Donde se conclui que o pedido de indemnização da TAO/AFI deve ser julgado inadmissível.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
15 Nos termos do artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
decide:
1) O recurso é julgado inadmissível.
2) A recorrente é condenada nas despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 3 de Dezembro de 1992.
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