Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Funcionários - Recurso - Relatório de classificação - Reclamação administrativa prévia - Carácter facultativo - Apresentação - Consequências - Respeito das exigências processuais ligadas à via da reclamação prévia
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90. e 91. )
2. Funcionários - Recurso - Reclamação administrativa prévia - Identidade de objecto e de causa - Fundamentos e argumentos que não constam da reclamação, mas com ela estreitamente conexos - Admissibilidade - Concordância entre a reclamação e o recurso - Conhecimento oficioso
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90. e 91. )
3. Funcionários - Classificação - Relatório de classificação - Alteração das apreciações em relação à classificação anterior - Obrigação de fundamentação - Alcance
(Estatuto dos Funcionários, artigo 43. )
Sumário
1. A apresentação de uma reclamação formal, na acepção do artigo 90. do Estatuto, não constitui uma condição prévia necessária para a interposição de recurso contencioso de um relatório de classificação. Com efeito, o referido relatório, previsto no artigo 43. do Estatuto, exprime a opinião livremente formulada pelos notadores e não a apreciação da autoridade investida do poder de nomeação. Por conseguinte, o prazo de recurso judicial começa a correr a partir do momento em que o relatório pode ser considerado definitivo.
Todavia, se o interessado pode quer recorrer directamente para o Tribunal, quer apresentar uma reclamação administrativa, deve, no segundo caso, respeitar o conjunto das exigências processuais ligadas à via da reclamação prévia que escolheu.
2. Ao impor uma reclamação administrativa prévia, o artigo 90. do Estatuto tem por objectivo permitir uma solução amigável do diferendo surgido entre o funcionário e a administração. Para satisfazer esta exigência, é necessário que esta última esteja em condições de conhecer com precisão suficiente as queixas ou pretensões do interessado. Pelo contrário, esta disposição não tem por objectivo delimitar, de modo rigoroso e definitivo, a eventual fase contenciosa, desde que o recurso contencioso não modifique nem a causa nem o objecto da reclamação. Por conseguinte, após o termo do prazo para a interposição de recurso directo para o Tribunal, o funcionário que, embora a isso não estivesse obrigado para impugnar um relatório de classificação, escolheu a via da reclamação prévia só pode formular no Tribunal, por um lado, pedidos que tenham o mesmo objecto dos constantes da reclamação e, por outro, pontos de contestação que assentem na mesma causa que os invocados nessa reclamação. Esses pontos de contestação podem ser desenvolvidos no Tribunal através da apresentação de fundamentos e argumentos que não figurem necessariamente na reclamação, mas que sejam estreitamente conexos com ela.
A concordância entre a reclamação e o recurso, de que depende a admissibilidade deste último, constitui uma questão de ordem pública que cabe ao Tribunal apreciar oficiosamente.
3. A obrigação de fundamentar o retrocesso da classificação de um funcionário em relação à classificação anterior tem por fim permitir ao interessado conhecer as razões da alteração das apreciações analíticas, verificar a realidade dos factos invocados e, consequentemente, formular, em virtude do seu direito a ser ouvido, observações quanto a essa fundamentação. Essa obrigação é cumprida quando, numa nota dirigida ao funcionário notado, o notador de recurso verifica que o interessado não demonstrou, durante o período abrangido pelo relatório de classificação impugnado, qualidades excepcionalmente elevadas na execução de algumas das suas funções. Esta fundamentação, embora sumária, é suficiente para justificar o ligeiro retrocesso da classificação, da nota mais elevada para a imediatamente inferior.
Partes
No processo T-1/91,
Hilaire Della Pietra, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, representado por Pierre Gérard, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Christine Goerens, 54, avenue de la Liberté,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Sean van Raepenbusch, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por Claude Verbraeken e Denis Waelbroeck, advogados no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrido,
que tem por objecto, por um lado, a anulação do relatório de classificação do recorrente relativo ao período de 1985 a 1987 e, por outro, a indemnização por danos materiais e morais alegados pelo recorrente,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),
composto por: B. Vesterdorf, presidente, A. Saggio e C. Yeraris, juízes,
secretário: B. Pastor, administradora
vistos os autos e após a audiência de 7 de Maio de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Factos e tramitação processual
1 O recorrente é funcionário do grau B 2 da Comissão das Comunidades Europeias (a seguir "Comissão"). Durante o período em litígio, foi afectado, até 15 de Março de 1987, à Direcção-Geral da Política Regional e depois à Direcção-Geral do Pessoal e Administração.
2 Em 6 de Maio de 1988, a recorrida comunicou ao recorrente o seu relatório de classificação, previsto no artigo 43. do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "Estatuto"), relativo ao período de 1 de Julho de 1985 a 30 de Junho de 1987.
3 Por nota de 14 de Junho de 1988, o recorrente informou o notador competente de que tinha pedido a aplicação do artigo 6. das disposições gerais de execução do artigo 43. do Estatuto, adoptadas pela Comissão em 27 de Julho de 1979 (a seguir "disposições gerais"), de modo a que o referido relatório fosse submetido ao notador de recurso nos termos do artigo 7. das mesmas disposições, isto com um espírito de conciliação.
4 Por nota de 18 de Novembro de 1988, o notador de recurso transmitiu novamente o seu relatório ao recorrente e informou-o de que mantinha integralmente as apreciações feitas pelo notador competente. Esclarecia também que a nota valia como confirmação do relatório de classificação e permaneceria, como tal, anexa ao relatório.
5 Por nota de 5 de Dezembro de 1988, dirigida ao notador de recurso, o recorrente pediu a consulta do comité paritário de notações. Nas observações anexas à sua nota, queixava-se de que duas das apreciações analíticas constantes do último relatório retrocediam em relação ao relatório anterior. Tratava-se das rubricas "rendimento/regularidade das prestações" (de excelente para muito bom) e "conduta no serviço/sentido de responsabilidade" (de excelente para muito bom). O recorrente invocava que não lhe tinha sido dada justificação por escrito dessas alterações. Assinalava que, durante o período de 24 meses abrangido pelo relatório, tinha tido vários superiores hierárquicos imediatos pelo facto das suas diferentes afectações. Ora, resultava do relatório que apenas um de entre eles havia sido consultado pelos notadores.
6 Em 11 de Agosto de 1989, o comité paritário de notações comunicou o seu parecer ao notador de recurso no qual salientava: a) a elaboração tardia do relatório de classificação e o não respeito dos prazos em várias fases do processo de classificação; b) o retrocesso, em comparação com a classificação elaborada para o período de 1983 a 1985, das apreciações analíticas relativas às rubricas "regularidade das prestações" e "sentido de responsabilidade", e c) falta de fundamentação para esse retrocesso na apreciação de ordem geral. Nestas circunstâncias, o comité convidava o notador de recurso, tendo em conta o ponto B.6.3.2 do guia de classificação, a rever o relatório.
7 Por nota de 26 de Setembro de 1989, dirigida ao director do pessoal, o notador de recurso justificou a regressão contestada no facto de as prestações do recorrente e o seu sentido de responsabilidade não poderem ser definidos como excelentes.
8 Por nota de 10 de Novembro de 1989, dirigida ao recorrente, o notador de recurso, que declarava ter tomado conhecimento prévio do parecer do comité paritário de notações, confirmou a sua decisão de manter inalterada a classificação inicial, pelas razões já expressas na sua nota de 26 de Setembro último, cuja cópia juntava em anexo. Não tendo esta nota chegado ao conhecimento do recorrente, foi-lhe retransmitida em 18 de Abril de 1990, a coberto de uma nota com data de 20 de Março de 1990.
9 Em 6 de Junho de 1990, o recorrente apresentou uma reclamação, nos termos do artigo 90. , n. 2, do Estatuto, contra a decisão de 10 de Novembro de 1989 (a seguir "decisão"), limitando-se a manifestar o seu "desacordo" com a referida decisão.
10 A reclamação em questão foi tacitamente indeferida pela autoridade investida do poder de nomeação (a seguir "AIPN"), que não respondeu no prazo de quatro meses previsto no artigo 90. do Estatuto
11 Por nota de 22 de Novembro de 1990, dirigida ao notador de recurso, o director do pessoal indicou-lhe que, após análise da reclamação do recorrente pelo grupo "interserviços", se verificava que a fundamentação dada na nota de 10 de Novembro de 1989 corria o risco, em caso de recurso, de não ser julgada suficientemente precisa para cumprir as exigências das disposições gerais. Pedia-lhe, portanto, para elaborar uma fundamentação mais precisa sobre o retrocesso verificado.
12 Foi nestas circunstâncias que, em 4 de Janeiro de 1991, o recorrente interpôs o presente recurso no Tribunal.
13 Por nota de 13 de Fevereiro de 1991, dirigida ao director do pessoal, o notador de recurso fundamentou a sua decisão segunda vez. Depois de ter explicado as dificuldades práticas da demonstração de uma apreciação qualitativa, nomeadamente, pelo facto de alguns funcionários com quem o recorrente tinha trabalhado já não se encontrarem na Comissão, esclareceu que, durante o período de 1985 a 1987, o Sr. Della Pietra não tinha demonstrado "toda a aplicação e o cuidado necessários para o desempenho de algumas funções que lhe estavam confiadas". Em especial, o recorrente teria estado pouco disponível para efectuar com seriedade o trabalho de tratamento dos processos do Feder em instrução. Daí resultaria uma falta de confiança nas suas prestações, quando era chamado a assistir funcionários "A" em domínios muito delicados. Tendo em conta estes elementos, na opinião daqueles que teriam sido assistidos pelo Sr. Della Pietra durante o período em causa, a classificação controvertida seria generosa a seu respeito.
14 Em 6 de Março de 1991, a fundamentação complementar da classificação foi transmitida ao recorrente pelo director de pessoal.
15 No seguimento do pedido do Tribunal, a Comissão apresentou em 28 de Fevereiro e em 4 de Março de 1992, pelo correio, determinados elementos considerados úteis para completar o processo.
16 Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal (Terceira Secção) decidiu iniciar a fase oral do processo e convidou as partes a pronunciarem-se, na audiência, sobre a admissibilidade do recurso, tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 1986, Rihoux/Comissão (52/85, Colect., p. 1555) e a reclamação formulada no caso em apreço.
17 A fase oral do processo realizou-se em 7 de Maio de 1992. Os representantes das partes foram ouvidos em alegações e nas suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal.
Os pedidos das partes
18 O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- anular a decisão de 10 de Novembro de 1989 do notador de recurso de manter a sua classificação relativa ao período de 1 de Julho de 1985 a 30 de Junho de 1987;
- ordenar ao notador competente, retomando o processo ab initio, que elabore um relatório regular em conformidade estrita com as disposições gerais de execução do artigo 43. do Estatuto e que contenha, no mínimo, a recondução da classificação elaborada em relação ao período de 1983 a 1985;
- condenar a Comissão a pagar-lhe uma indemnização de 1 ecu pela reparação do prejuízo moral e uma indemnização de 1 000 ecus pela reparação do prejuízo material sofrido;
- condenar a Comissão nas despesas do processo.
19 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- negar provimento ao recurso,
- condenar o recorrente nas suas próprias despesas, de acordo com o artigo 64. , n. 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável mutatis mutandis ao processo no Tribunal de Primeira Instância.
Quanto ao pedido de anulação
20 Em apoio do pedido de anulação, o recorrente invoca três fundamentos consistentes, em primeiro lugar, no não respeito dos prazos estabelecidos pelas disposições gerais para a elaboração do relatório de classificação, em segundo lugar, na falta de consulta de alguns dos seus superiores hierárquicos e, em terceiro lugar, à falta de fundamentação do retrocesso registado em duas apreciações analíticas.
Quanto ao primeiro e segundo fundamentos
21 Em resposta ao convite dirigido pelo Tribunal às partes para se pronunciarem, na audiência, sobre a admissibilidade do recurso, tendo em conta a reclamação de 6 de Junho de 1990, o recorrente sustentou que não lhe poderia ser imputado ter utilizado, no recurso contencioso, fundamentos não invocados na reclamação, uma vez que esta referia uma argumentação já desenvolvida nas suas observações de 5 de Dezembro de 1988, as quais tinham sido dirigidas ao comité paritário de notações e, assim, levadas ao conhecimento da hierarquia e da Comissão. Todos os fundamentos incluídos nessa argumentação tinham sido retomados nos documentos e observações apresentados ao Tribunal.
22 Na audiência, a Comissão alegou que a reclamação se circunscrevia a indicar a existência de um desacordo e não lhe permitia conhecer com precisão suficiente as queixas e pretensões do interessado. Referindo-se ao despacho do Tribunal de 25 de Fevereiro de 1992, Hermann/Cedefop (T-39/91, Colect., p. II-233), a Comissão considera que a reclamação não respeita o mínimo de formalismo exigido pela jurisprudência. Todavia, reconhecendo que o recorrente tinha apresentado, na nota dirigida ao comité paritário de notações, determinado número de fundamentos invocados no âmbito do presente recurso, deixando ao douto entendimento do Tribunal a apreciação da admissibilidade do recurso.
23 O Tribunal recorda que, segundo jurisprudência bem estabelecida, a apresentação de uma reclamação formal, na acepção do artigo 90. do Estatuto, não constitui uma condição prévia necessária para a interposição de um recurso contencioso de um relatório de classificação, previsto no artigo 43. do Estatuto, que exprime a opinião livremente formulada pelos notadores e não a apreciação da AIPN. Nesse caso, o prazo de recurso começa a correr a partir do momento em que o relatório possa ser considerado definitivo (acórdãos do Tribunal de Justiça de 3 de Julho de 1980, Grassi/Conselho, 6/79 e 97/79, Recueil, p. 2141; de 19 de Fevereiro de 1981, Schiavo/Conselho, 122/79 e 123/79, Recueil, p. 473 e de 15 de Março de 1989, Bevan/Comissão, 140/87, Colect., p. 701; acórdão do Tribunal de 13 de Dezembro de 1990, Moritz/Comissão, T-29/89, Colect., p. II-787). Pelos mesmos motivos, a jurisprudência também não exige o cumprimento da formalidade prévia da reclamação, na acepção do artigo 90. do Estatuto, no caso de uma decisão de um júri de concurso que, por natureza, não é susceptível de ser anulada ou modificada pela AIPN (v., nomeadamente, acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 1986, Rihoux/Comissão, já referido).
24 Contudo, uma vez que o interessado pode quer recorrer directamente ao Tribunal comunitário, quer apresentar reclamação administrativa, deve, no segundo caso, respeitar o conjunto das exigências processuais ligadas à via da reclamação prévia que escolheu. Com efeito, uma solução que o dispensasse de respeitar essas exigências processuais teria como resultado conferir-lhe mais direitos que aos funcionários que tenham escolhido recorrer directamente ao Tribunal comunitário. Entre essas exigências processuais consta o princípio, recordado por uma jurisprudência constante, de que o artigo 90. do Estatuto tem por objectivo permitir e favorecer uma solução amigável do diferendo surgido entre os funcionários e a administração. Para satisfazer essa exigência é necessário que esta última esteja em condições de conhecer com precisão suficiente as queixas ou pretensões do interessado. Pelo contrário, esta disposição não tem por objectivo delimitar, de modo rigoroso e definitivo, a eventual fase contenciosa, desde que o recurso contencioso não modifique nem a causa nem o objecto da reclamação. Por conseguinte, após o termo do prazo para a interposição de recurso directo para o Tribunal, o funcionário que escolheu a via da reclamação prévia só pode formular no Tribunal, por um lado, pedidos que tenham o mesmo objecto que os constantes da reclamação e, por outro, pontos de contestação que assentem na mesma causa que os invocados na reclamação. Esses pontos de contestação podem ser desenvolvidos no Tribunal mediante fundamentos e argumentos que não figurem necessariamente na reclamação, mas que estejam estreitamente conexos com ela (v., nomeadamente, acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 1986, Rihoux/Comissão, já referido, n.os 11 a 13).
25 Tendo em conta as considerações expostas, deve verificar-se a concordância da reclamação apresentada pelo recorrente em 6 de Junho de 1990 com o presente recurso quanto aos fundamentos invocados e aos pedidos apresentados. Esta questão de admissibilidade, embora não tenha sido suscitada pelas partes, deve ser oficiosamente examinada pelo Tribunal, porque constitui uma questão de ordem pública na medida em que se refere á regularidade do processo administrativo. Mais precisamente, o exame oficioso desta questão justifica-se à luz da finalidade do processo administrativo pré-contencioso que, tal como já foi referido, tem por objectivo permitir uma solução amigável dos diferendos surgidos entre os funcionários ou agentes e as instituições comunitárias (v., em último lugar, acórdão do Tribunal de 29 de Março de 1990, Alexandrakis/Comissão, T-57/89, Colect., p. II-143). Este objectivo pode ser atingido mesmo quando a decisão impugnada, no caso em apreço, o relatório de classificação, provém de uma autoridade diferente da AIPN, podendo sempre esta obter uma solução amigável, quer apresentando o relatório de classificação à autoridade competente, quer persuadindo o funcionário interessado de que não tem qualquer fundamento para se queixar.
26 No caso em apreço, a referida reclamação apresentada em 6 de Junho de 1990 e dirigida ao secretário-geral da Comissão foi redigida nos seguintes termos:
"Junto envio, para dar entrada, cópia da reclamação que apresento nos termos do artigo 90. do Estatuto.
Objecto: Classificação 1985/1987 (desacordo quanto à decisão de 10.11.1989 e comunicada em 18.4.1990)."
A reclamação menciona em seguida o apelido e o nome do recorrente, bem como os elementos da sua situação estatutária, data e assinatura. Forçoso é verificar que, se a reclamação em causa, de um ponto de vista formal, é susceptível de se qualificar como reclamação na acepção do artigo 90. do Estatuto, ela é, todavia, muito lacónica e não faz qualquer referência a uma nota anteriormente dirigida ao comité paritário de notações, como erradamente pretendeu o recorrente. Com efeito, limita-se a referir o desacordo com a decisão do notador de recurso de manter inalterada a classificação relativa ao período de 1985 a 1987, sem precisar nem o alcance desse ponto de contestação, nem as conclusões que daí deveriam ser extraídas. Todavia, num espírito de abertura, é possível admitir que o terceiro fundamento de anulação invocado no âmbito do presente recurso, relativo à falta de fundamentação do retrocesso registado em determinadas apreciações analíticas do relatório de classificação relativo ao período de 1985 a 1987, assenta na mesma causa que o ponto de contestação invocado na reclamação. Pelo contrário, os fundamentos relativos ao não respeito dos prazos estipulados no guia de classificação e a falta de consulta de alguns superiores hierárquicos suscitam pontos de contestação que assentam em causas jurídicas diferentes daquela em que assenta o ponto de contestação invocado na reclamação. Nestas condições, os dois fundamentos de anulação acima referidos, por não terem sido apresentados na reclamação, devem ser afastados por inadmissíveis.
Quanto ao terceiro fundamento
27 No que diz respeito ao fundamento relativo à falta de fundamentação da decisão impugnada, que é o único admissível, o recorrente alega que as apreciações analíticas feitas no seu relatório de classificação relativo ao período de 1985 a 1987 nas rubricas "rendimento/regularidade das prestações" e "conduta no serviço/sentido de responsabilidade" revelam, em comparação com as apreciações formuladas para o período de 1983 a 1985, um retrocesso que não é justificado nem fundamentado e que ignora os elementos objectivos do seu processo. Esta ausência de funtamentação constituiria uma violação do artigo 25. , segundo parágrafo, do Estatuto, bem como do artigo 5. das disposições gerais. Segundo ele, a fundamentação "interna" dada pelo notador de recurso, na sua nota de 26 de Setembro de 1991, ao director do pessoal não constitui a fundamentação exigida pelo guia de classificação. Do mesmo modo, a nota do notador de recurso de 13 de Fevereiro de 1991, posterior à interposição do recurso, não é susceptível de sanar a falta de fundamentação. Ora, sublinha o recorrente, a obrigação de fundamentação visa garantir o respeito do princípio do contraditório e permitir ao funcionário assegurar a sua defesa alegando as suas objecções com conhecimento de causa.
28 A Comissão observa que, quer o Tribunal de Justiça, quer o Tribunal, segundo jurisprudência constante, se abstêm, em princípio, de controlar os juízos de valor emitidos nos relatórios de classificação. Os notadores gozam do mais amplo poder de apreciação, limitando-se o controlo jurisdicional apenas aos casos de erro ou de excesso de poder manifesto. A este respeito, o recorrente não invoca qualquer erro de facto, qualquer erro manifesto de apreciação, nem desvio de poder. Segundo a Comissão, foi, além disso, dada uma fundamentação do retrocesso registado nas apreciações analíticas em causa pelo notador de recurso na sua nota de 26 de Setembro de 1989. Por outro lado, foi dada uma fundamentação mais precisa na nota do mesmo notador de recurso de 13 de Fevereiro de 1991. As explicações assim fornecidas, embora posteriores à interposição do recurso, retiraram ao recorrente, que não contestou o seu mérito, qualquer interesse em invocar falta de fundamentação.
29 Quanto ao mérito do presente fundamento, o Tribunal recorda, em primeiro lugar, que, nos termos do artigo 5. , primeiro e segundo parágrafos, das disposições gerais, "a classificação deve respeitar estritamente ao período de referência. Mas, deve justificar-se qualquer alteração das apreciações analíticas em relação à classificação anterior...". Além disso, o guia de classificação, que tem o valor jurídico de uma directiva interna (acórdão do Tribunal de 24 de Janeiro de 1991, Latham/Comissão, n. 25, T-63/89, Colect., p. II-19), prevê, no que diz respeito às apreciações analíticas, uma escala de classificação com cinco níveis (excelente, muito bom, bom, suficiente, insuficiente). O mesmo guia, no ponto B.6.2.2., esclarece que a nota "excelente" é concedida em relação a qualidades de um nível excepcionalmente elevado, ultrapassando de modo muito significativo as exigências correspondentes ao lugar ocupado, enquanto que a nota "muito bom" é concedida em relação a qualidades nitidamente superiores ao nível elevado que a Comissão tem o direito de esperar de um funcionário em relação ao lugar que ele ocupa. Enfim, o mesmo guia de classificação, no ponto B. 6.3.2., acrescenta que o notador deve fundamentar, da forma mais explícita possível, as alterações efectuadas nas apreciações analíticas em relação ao relatório de classificação anterior.
30 Convém recordar, em segundo lugar, que o Tribunal de Justiça, ao pronunciar-se sobre disposições próximas das acima mencionadas, decidiu que a obrigação de fundamentar qualquer alteração à classificação anterior tem por fim "permitir ao funcionário conhecer as razões da alteração das apreciações analíticas, verificar a realidade dos factos invocados e, consequentemente, formular, em virtude do seu direito a ser ouvido, observações quanto a essa fundamentação. O relatório de classificação é afectado por vício de forma essencial, uma vez que a falta de fundamentação atenta contra o direito do funcionário a ser ouvido. É, por conseguinte, irrelevante que o funcionário em questão não tivesse, em todo o caso (quer dizer, mesmo que o notador tivesse justificado as suas apreciações), podido esperar beneficiar de apreciações analíticas superiores" (acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 1987, Turner/Comissão, n. 18, 178/86, Colect., p. 5367 e de 6 de Fevereiro de 1986, Castille/Comissão, 173/82, 157/83 e 186/84, Colect., p. 497). Por conseguinte, a Comissão não tem fundamento para sustentar que a fundamentação da classificação controvertida apresentada em acto posterior à interposição do recurso retira ao recorrente o interesse para invocar o presente fundamento.
31 Tratando-se, em terceiro lugar, da questão de saber se, no caso em apreço, o notador de recurso cumpriu ou não a sua obrigação de fundamentar o retrocesso verificado nas apreciações analíticas relativas a duas rubricas, deve partir-se das seguintes constatações. Resulta do processo que a decisão impugnada confirmou definitivamente a atribuição da menção "muito bom" nas rubricas em causa, no que diz respeito ao período de 1985 a 1987, enquanto, em relação ao exercício anterior, de 1983 a 1985, o recorrente tinha obtido a menção "excelente"; o notador de recurso, na sua nota de 26 de Setembro de 1989 dirigida ao Director de pessoal, fundamentou estas alterações do seguinte modo: "estas apreciações analíticas, em ligeiro retrocesso em relação às anteriores, deviam-se ao facto de, durante o período em causa, os funcionários que deviam ser assistidos pelo notado terem constatado várias vezes que, na execução dos trabalhos que lhe eram confiados, ter demonstrado uma regularidade das prestações e um sentido de responsabilidade que não podiam ser definidos como 'excelentes' ". Na sua nota de 10 de Novembro de 1989, recebida pelo recorrente em 18 de Abril de 1990, que constitui a decisão impugnada, o notador de recurso, após ter indicado que tinha tomado conhecimento do parecer emitido pelo comité paritário de promoções, confirmou de forma definitiva a sua classificação inicial pelas razões já indicadas na sua nota de 26 de Setembro de 1989, cuja cópia juntava em anexo. A fundamentação do retrocesso verificado nas apreciações analíticas deve assim ser procurada no texto dessa última nota, a qual faz parte integrante da decisão impugnada e que o recorrente nunca contestou ter recebido, nem em relação à administração, nem durante o processo no Tribunal.
32 O Tribunal verifica que as explicações prestadas na referida nota consistem em fundamentar o retrocesso em causa no facto de o requerente, durante o período abrangido pelo relatório de classificação, não ter demonstrado qualidades excepcionalmente elevadas na execução das funções de assistência aos funcionários responsáveis pelo comité Feder, que eram nomeadamente as suas (v. a descrição pormenorizada das funções do recorrente no que diz respeito à preparação e à organização do comité Feder e à redacção de boletins mensais sobre a actividade do Feder constantes do seu relatório de classificação relativo ao período de 1985 a 1987). O Tribunal considera que esta verificação factual constitui uma fundamentação que, embora sumária, é suficiente para justificar o ligeiro retrocesso da nota mais elevada para a imediatamente inferior, verificado quanto à apreciação da regularidade das prestações e do sentido de responsabilidade do recorrente. Por conseguinte, deve afastar-se o presente fundamento por não fundado.
Quanto ao pedido referente à indemnização
33 Quanto aos pedidos de indemnização, o recorrente, que não os fundamentou no seu requerimento, pretendeu na réplica que, tendo em conta a atitude da recorrida, não tinha podido beneficiar da possibilidade de reconduzir, para o período de 1985 a 1987, o relatório elaborado para o período de 1983 a 1985. Do mesmo modo, não podia beneficiar desta possibilidade em relação ao período de 1987 a 1989. Estes elementos eram constitutivos de um prejuízo material. Por outro lado, as preocupações suscitadas por esta situação quanto à evolução da sua carreira eram constitutivas de um prejuízo moral.
34 Relativamente a estes pedidos, o Tribunal considera que devem ser indeferidos, na medida em que têm conexão estreita com o de anulação que foi indeferido quer enquanto inadmíssivel quer por não ser fundado. Os referidos pedidos devem também ser indeferidos por serem inadmíssiveis, ainda que se considere que o prejuízo alegado pelo recorrente tenha a sua origem numa falta de serviço, independente da decisão do pedido de anulação, porque não submeteu previamente à apreciação da AIPN um pedido, na acepção do artigo 90. , n. 1, do Estatuto, de reparação do prejuízo sofrido.
35 Resulta do exposto que deve ser negado provimento ao recurso no seu conjunto.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
36 Nos termos do no artigo 87, n. 2, do Regulamento Processual do Tribunal, a parte vencida é condenada nas despesas se a vencedora o tiver requerido. No entanto, de acordo com o artigo 88. do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos recursos entre as Comunidades e os seus agentes. Há, pois, que condenar cada uma das partes a suportar as respectivas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) Cada uma das partes suportará as respectivas despesas.
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