ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
12 de Fevereiro de 1992 ( *1 )
No processo T-6/91,
Fred Pfloeschner, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Bruxelas, representado por G. Vandersanden, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado A. Schmitt, 62, avenue Guillaume,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Joseph Griesmar, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto, na actual fase do processo, a admissibilidade do recurso tendente à anulação da decisão da Comissão de 30 de Outubro de 1990, que indeferiu a reclamação do recorrente com vista a obter a fixação do montante dos seus direitos à pensão como destituída de objecto, assim como da pretensa decisão tácita da Comissão de manter em 100 o coeficiente de correcção aplicável à pensão do recorrente no caso de este passar à reforma na Suíça,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção),
composto por: B. Vesterdorf, presidente de secção, A. Saggio e C. Yeraris, juízes,
secretário: B. Pastor
vistos os autos e após a realização da audiência de 16 de Outubro de 1991,
profere o presente
Acórdão
Factos e tramitação processual
1
O recorrente, F. Pfloeschner, nascido em 1928, de nacionalidade suíça, foi nomeado funcionário da Comissão em 1958, em derrogação da cláusula de nacionalidade, nos termos do artigo 28.°, alínea a), do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»).
2
Em 18 de Julho de 1988, o coeficiente de correcção de 145,4, até então aplicável às pensões pagas na Suíça, foi reduzido pelo Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.° 2175/88 do Conselho, que fixa os coeficientes de correcção aplicáveis nos países terceiros, o qual prevê, no seu artigo 3.°, que «o coeficiente de correcção aplicável à pensão do titular que fixe a sua residência num país terceiro é igual a 100» (JO L 191, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 2175/88»).
3
Após a entrada em vigor da nova regulamentação, a Comissão enviou a F. Pfloeschner, a pedido deste, um cálculo provisório dos seus direitos à pensão, por nota de 16 de Janeiro de 1989. Em 18 de Setembro de 1989, F. Pfloeschner interpôs recurso com vista a obter a anulação da «decisão da Comissão de 16 de Janeiro de 1989 que procede ao cálculo (dos seus) direitos à pensão... na parte em que o coeficiente de correcção aplicável à (sua) pensão... no caso de passar à situação de reforma na Suíça, é fixado em 100». O Tribunal julgou inadmissível este recurso com fundamento, essencialmente, em que a análise do cálculo impugnado revelava que o mesmo tinha sido fornecido a título de informação e, portanto, não apresentava a natureza de um acto que lhe causasse prejuízo na acepção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto (acórdão de 3 de Abril de 1990, Pfloeschner/Comissão, T-135/89, Colect., p. II-153).
4
Em 3 de Maio de 1990, F. Pfloeschner apresentou um requerimento com vista a «obter uma decisão nos termos do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto, no que respeita à fixação dos (seus) direitos à pensão e a menção detalhada destes na idade correspondente à taxa máxima», tendo em conta, esclarece, o facto de que «(passará) à situação de reforma na Suíça, país de que (é) nacional e onde (foi) recrutado».
5
Não tendo obtido resposta da Comissão no prazo de quatro meses legalmente previsto, F. Pfloeschner apresentou; em 25 de Setembro de 1990, uma reclamação, nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, contra a decisão implícita de indeferimento do seu requerimento.
6
Por carta do director-geral do pessoal e administração, a Comissão respondeu à referida reclamação, em 30 de Outubro de 1990, que o cálculo provisório dos direitos à pensão de F. Pfloeschner lhe seria comunicado o mais brevemente possível. Chamou todavia a atenção deste último «para a natureza informativa e não decisòria de tal cálculo, salvo se o mesmo for efectuado na sequência de um pedido (do interessado) de passagem à reforma numa data precisa». A Comissão conclui considerando que a reclamação ficara sem objecto.
Em carta enviada ao Sr. Hay, director-geral do pessoal e administração, em 16 de Novembro de 1990, F. Pfloeschner contestou que a sua reclamação tivesse ficado sem objecto. Sublinhou que ainda não tinha obtido resposta ao seu requerimento de 3 de Maio de 1990, acima refendo, convidando a Comissão a tomar uma decisão a seu respeito nos termos do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto.
O cálculo provisório dos direitos à pensão que lhe seriam atribuídos a partir de 1 de Janeiro de 1991 foi comunicado a F. Pfloeschner em 18 de Dezembro de 1990. Foi efectuado com base num coeficiente de correcção igual a 100 para as pensões pagas na Suíça.
7
Nestas circunstâncias, F. Pfloeschner, por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 29 de Janeiro de 1991, pediu a anulação da «decisão do Sr. Hay datada de 30 de Outubro de 1990, pela qual este indefere (a sua) reclamação com vista a obter a fixação do montante dos seus direitos à pensão na idade correspondente à taxa máxima» e, em consequência, a anulação da «decisão implícita de manter em 100 o coeficiente de correcção aplicável à pensão do recorrente que passa à situação de reforma na Suíça».
8
A Comissão, sem ter apresentado contestação quanto ao mérito, deduziu uma excepção de inadmissibilidade do recurso relativamente a todos os pontos do pedido. O recorrente apresentou as suas alegações no sentido da improcedência da excepção suscitada pela Comissão. Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal decidiu, em conformidade com o artigo 114.°, n.° 3, do seu Regulamento de Processo, iniciar a fase oral quanto à questão da admissibilidade sem instrução prévia. A audiência para apreciação da excepção de inadmissibilidade teve lugar em 16 de Outubro de 1991 e no fim o presidente declarou-a encerrada.
Conclusões das partes
9
A recorrida conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
rejeitar o presente recurso por inadmissível;
—
decidir nos termos da lei quanto às despesas.
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne :
—
julgar improcedente a excepção de inadmissibilidade suscitada pela recorrida ou, pelo menos, reservar a decisão para final;
—
em consequência, ordenar a reabertura da discussão sobre o mérito;
—
condenar a recorrida na totalidade das despesas.
Argumentos das partes e apreciação jurídica
Argumentos dai partes
10
A Comissão deduz a excepção de inadmissibilidade do recurso por este visar a anulação, por um lado, da pretensa decisão implícita de manter em 100 o coeficiente de correcção que será aplicável à pensão do recorrente se este se reformar na Suíça e, por outro, da carta de 30 de Outubro de 1990 que indefere a sua reclamação.
11
Em apoio da excepção de inadmissibilidade suscitada relativamente ao primeiro ponto do pedido acima referido, a Comissão alega que a sua recusa implícita em deferir o pedido apresentado pelo recorrente em 3 de Maio de 1990 não constitui um acto que lhe cause prejuízo.
12
A Comissão recorda, liminarmente, o enquadramento jurídico do presente litígio. Observa que um funcionário ainda em actividade não pode pretender a adopção de uma decisão que proceda à liquidação antecipada dos seus direitos à pensão. Com efeito, precisa a Comissão, os direitos à pensão só se constituem a partir da cessação da actividade do interessado e só podem ser liquidados nessa data. Isto resulta do artigo 40.° do anexo VIII do Estatuto, que prevê que a declaração detalhada de liquidação dos direitos à pensão de aposentação é dada a conhecer ao mesmo tempo que a decisão de conceder essa pensão, assim como do artigo 10.° deste mesmo anexo, nos termos do qual o direito à pensão de aposentação produz efeitos a partir do primeiro dia do mês civil seguinte àquele em que o funcionário, oficiosamente ou a seu pedido, beneficia da pensão.
Por maioria de razão, segundo a Comissão, um funcionário ainda em actividade não pode pretender a adopção de uma decisão que incida isoladamente sobre uma operação, concretamente a fixação do coeficiente de correcção, que faz parte integrante das operações de liquidação da pensão.
13
Face a estas normas estatutárias, a Comissão contesta a interpretação proposta pelo recorrente, segundo a qual a falta de resposta ao seu requerimento de 3 de Maio de 1990 constituiria uma decisão antecipada de manter em 100 o coeficiente de correcção aplicável à sua futura pensão, se esta for paga na Suíça. A Comissão é de opinião que essa falta de resposta pode unicamente significar que nenhuma decisão sobre a determinação do coeficiente de correcção que será aplicável à liquidação dos direitos à pensão do recorrente poderá ser tomada enquanto este não passar à situação de reforma.
14
A Comissão sublinha que, uma vez que não se absteve de tomar uma medida imposta pelo Estatuto, a sua recusa implícita de adoptar uma decisão fixando antecipadamente os direitos à pensão do recorrente não constitui um acto que lhe cause prejuízo, susceptível como tal de ser objecto de uma reclamação e de um recurso (despacho do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Dezembro de 1989, Teis-sonnière/Comissão, n.° 17, T-l 19/89, Recueil 1990, p. II-7). Alega que o recorrente não invoca qualquer circunstância específica, na qual fosse imposta, a título derrogatório, uma liquidação antecipada dos direitos à pensão ainda não constituídos e, em particular, a fixação antecipada por via decisória do coeficiente de correcção que virá afectar direitos futuros.
15
Em apoio da excepção de inadmissibilidade deduzida relativamente ao pedido de anulação da carta do Sr. Hay de 30 de Outubro de 1990, a Comissão alega que, «através desta carta, foi comunicado ao recorrente que seria dado seguimento a breve prazo ao pedido de fixação dos seus direitos à pensão, precisando-se que o cálculo que lhe fosse comunicado apenas podia ter um alcance informativo, enquanto o interessado não passasse à situação de reforma«. E, em qualquer circunstância — considera a Comissão —, seria «inútil e desprovido de interesse» analisar se a referida carta constitui uma decisão de indeferimento da reclamação de 25 de Setembro de 1990, na medida em que esta reclamação era dirigida, precisa a Comissão, contra um acto que não existia. Com efeito, segundo a instituição recorrida, a reclamação visava a pretensa decisão implícita de manter em 100 o coeficiente de correcção aplicável à pensão do recorrente se este se reformar na Suíça, e não a decisão implícita de não liquidar antecipadamente a sua pensão, que e a única susceptível de resultar da falta de resposta ao requerimento de 3 de Maio de 1990 e, em consequência, de dar lugar à reclamação e ao recurso. Além disso, a inadmissibilidade do pedido com vista à anulação da acima referida decisão implícita implicará a inadmissibilidade do pedido de anulação da carta de 30 de Outubro de 1990.
16
O recorrente considera, por seu turno, que o recurso é admissível. Observa, antes de mais, que pediu expressa e formalmente à Comissão, em 3 de Maio de 1990, nos termos do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto, que adoptasse uma decisão sobre o montante do coeficiente de correcção que será aplicável aos seus direitos à pensão, na sequência da entrada em vigor do Regulamento n.° 2175/88 do Conselho, e tendo em conta a sua intenção de se reformar na Suíça, país de que é nacional e onde foi recrutado.
17
O recorrente alega que a recusa da Comissão — primeiro implícita em virtude da falta de resposta ao seu pedido de decisão baseado no artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto, depois expressa através do cálculo dos seus direitos à pensão que lhe foi enviado em 18 de Dezembro de 1990 — em aplicar o coeficiente de correcção á liquidação dos seus direitos à pensão, constitui uma decisão clara e incondicional da autoridade competente, que fixa, a partir deste momento, o montante dos seus direitos à pensão e que revela que o recorrente não beneficiará de um coeficiente de correcção superior a 100. Pouco importa, a este propósito, que o efeito deste direito seja suspenso até ao dia da sua passagem efectiva à reforma, uma vez que é certo a partir deste momento. Esta certeza é acentuada pela proximidade da idade de reforma e pela muito forte probabilidade de a regulamentação contestada por via de excepção não ser entretanto alterada. Além disso, a fixação da data da sua passagem à reforma não tem qualquer incidência sobre o montante dos seus direitos à pensão, calculados à taxa máxima. O recorrente salienta, finalmente, que a forma pela qual lhe foi comunicada a decisão impugnada não tem qualquer incidência sobre a sua natureza de acto que causa prejuízo.
18
Para alicerçar a sua tese, o recorrente alega que não é lógico exigir que um funcionário fixe a data da sua reforma ou da cessação de funções, seja por que razão for, antes de lhe permitir conhecer a sua situação administrativa e financeira nessa data. Baseando-se no acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de Fevereiro de 1979, Deshormes/Comissão (17/78, Recueil, p. 189), alega o recorrente que possui um «interesse legítimo, natural e actual, suficientemente caracterizado para, a partir deste momento, obter a fixação judicial de um elemento incerto da sua situação». Acrescenta, a este propósito, que já preenche as condições necessárias para pedir a sua passagem à reforma e que «a data em que pretenderá reformar-se depende essencialmente do conhecimento prévio da liquidação dos direitos à pensão que lhe serão concedidos».
19
O recorrente sublinha que tem tanto mais interesse na fixação da sua situação jurídica pelo facto de a decisão impugnada alterar a sua situação inicial. Com efeito, precisa o recorrente, num anterior cálculo dos seus direitos à pensão efectuado em 1988, antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 2175/88 que suprimiu a aplicação do coeficiente ao montante das pensões pagas num país terceiro, tinha sido feita a aplicação do coeficiente de correcção de 145,4 ao montante da pensão que lhe seria paga na Suíça.
20
No que se refere à carta da Comissão de 30 de Outubro de 1990, o recorrente sustenta que, apesar do seu caracter voluntariamente ambíguo, esta carta constitui um verdadeiro indeferimento da reclamação apresentada em 25 de Setembro de 1990 contra a decisão implícita que indeferiu o seu requerimento.
Apreciação jurídica
21
Para decidir sobre a inadmissibilidade oposta pela Comissão, deve-se verificar, como exige o artigo 91.°, n.° 1, do Estatuto, se os actos impugnados são susceptíveis de causar prejuízo ao recorrente na acepção do artigo 90.°, n.° 2.
22
Segundo esta última disposição, a noção de acto que causa prejuízo abrange simultaneamente as decisões e as abstenções de tomar uma medida imposta pelo Estatuto. Portanto, uma falta de decisão é susceptível de causar prejuízo ao interessado, quando a instituição de que ele depende se absteve de tomar quer uma decisão expressamente prevista por uma disposição estatutária específica, quer uma decisão implicitamente imposta pelo Estatuto para garantir os direitos dos funcionários.
23
Portanto, há que determinar se, ao manter o silêncio na sequência do requerimento do recorrente de 3 de Maio de 1990, com vista a obter uma decisão relativa ao coeficiente de correcção, aplicável à sua futura pensão de aposentação no caso de se fixar na Suíça, a Comissão se absteve de tomar uma medida que o recorrente tinha direito de pretender nos termos do Estatuto.
24
A este propósito, o Tribunal recorda que nenhuma disposição estatutária impõe expressamente que a instituição de que depende um funcionário fixe de forma antecipada, isto é, antes da sua passagem à reforma, determinadas formas de cálculo do montante dos seus direitos à pensão. Pelo contrário, as disposições pertinentes do Estatuto prevêem que a liquidação dos direitos à pensão do funcionário se efectua no momento em que este passa à situação de reforma. Com efeito, nos termos do artigo 40.° do anexo VIII do Estatuto, relativo ao regime de pensões, «a liquidação dos direitos à pensão de aposentação... incumbe à instituição de que o funcionário dependia no momento da cessação da sua actividade. A declaração detalhada desta liquidação é dada a conhecer ao funcionário... ao mesmo tempo que a decisão de conceder essa pensão». O artigo 10.° do mesmo anexo precisa que «o direito à pensão de aposentação produz efeitos a partir do primeiro dia do mês civil seguinte àquele em que o funcionário... beneficia da pensão».
25
A acima citada norma estatutária, segundo a qual uma instituição só pode proceder à liquidação dos direitos à pensão do funcionário quando este cessa a sua actividade, é ditada pelas exigências próprias de um direito em formação, cujas bases de cálculo são, em princípio, indeterminadas e susceptíveis de variações enquanto o interessado não passar à situação de reforma. Portanto, a totalidade dos elementos de cálculo do montante dos direitos à pensão do funcionário não pode, regra geral, ser fixada antes da cessação da sua actividade.
26
Todavia, tal regra deixa de justificar-se quando, a título excepcional, um elemento deste cálculo está desde logo determinado de maneira definitiva. Nesta hipótese, as disposições estatutárias devem ser interpretadas no sentido de que impõem de forma implícita que a instituição em causa adopte imediatamente uma decisão. O Tribunal de Justiça assim decidiu, no seu acórdão de 1 de Fevereiro de 1979, Deshormes/Comissão, já referido, 17/78, n.os 10 a 12, no que respeita a uma decisão relativa à tomada em consideração dos períodos de actividade anteriores ao recrutamento de um funcionário para o cálculo das anuidades de antiguidade. Com efeito, este acórdão revela que, quando uma decisão de execução diferida, susceptível de afectar imediata e directamente a situação jurídica de um funcionário, poder ser adoptada com base em elementos determinados invariáveis, o interessado possui um interesse legítimo, natural e actual, em obter a fixação, de forma antecipada, de um elemento incerto da sua situação (ver igualmente o despacho do Tribunal de 14 de Dezembro de 1989, Teissonnière/Comissão, já referido, T-l 19/89, n.° 19).
27
No que se refere ao caso em apreço, o Tribunal salienta que o coeficiente de correcção aplicável está condicionado, por um lado, pelo lugar de residência do interessado após a cessação das suas funções e, por outro, pela regulamentação em vigor no momento da liquidação. A este propósito, é de observar que a escolha do lugar de residência deve ser efectuada pelo interessado, quando a seu pedido ou oficiosamente passa à situação de reforma. Daqui resulta, portanto, que um funcionário ainda em actividade não pode justificar um interesse natural e actual em obter uma decisão sobre o coeficiente de correcção que se aplicará à sua futura pensão de aposentação. Com efeito, em virtude da condição acima mencionada, ligada à escolha do país de residência e unicamente verificável quando da cessão da actividade do interessado, a fixação do coeficiente de correcção não pode ser objecto de uma decisão antecipada, que afecte imediata e directamente a situação jurídica do interessado.
28
Por todos estes fundamentos, o Tribunal verifica que, ao omitir a resposta ao requerimento de 3 de Maio de 1990, a Comissão não se absteve de tomar uma medida expressa ou implicitamente imposta pelo Estatuto.
29
Daqui resulta que a decisão implícita de indeferimento que resulta, nos termos do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto, da falta de resposta da Comissão ao requerimento de 3 de Maio de 1990, esgotado o prazo de quatro meses a contar da apresentação deste requerimento, não pode causar prejuízo ao recorrente. Portanto, o recurso deve ser julgado inadmissível.
30
Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Todavia, segundo o artigo 88.° do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições nos litígios com os seus agentes ficam a cargo destas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
decide:
1)
E rejeitado o recurso por inadmissível.
2)
Cada parte suportará as suas despesas.
Vesterdorf
Saggio
Yeraris
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 12 de Fevereiro de 1992.
O secretário
H.Jung
O presidente
B.Vesterdorf
( *1 ) Língua do processo: francês.
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